Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6004375-93.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002455-63.2017.4.01.3819/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, J. M. B., em face de decisão (evento 1, DOC6), proferida nos autos da Execução Extrajudicial n. 002455-63.2017.4.01.3819, que rejeitou sua exceção de pré-executividade e, por via de consequência, determinou o regular prosseguimento da execução.

Inicialmente, pede o agravante a prioridade legal no julgamento do presente agravo, nos termos da Lei 10.741/2003, tendo em vista que possui 85 (oitenta e cinco) anos de idade.

Seguindo nas suas razões, narra que a Fazenda Nacional busca, com a execução fiscal, originária do presente agravo, a satisfação do crédito no valor de R$ 494.921,66 (quatrocentos e noventa e quatro mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), na data de 09/2017.

Relata que a origem do débito é a decisão do Tribunal de Contas da União – TCU, no bojo do processo de Tomada de Contas – TC 002.589/2015-0, referente à prestação de contas do convênio 225/2008, enquanto ele era Prefeito do Município de São João do Manhuaçu/MG, firmado entre o município e o Ministério do Turismo.

Segue informando que durante sua gestão no quadriênio de 2005/2008, firmou com o Ministério do Turismo o convênio 225/2008, para realização do 16º aniversário de São João do Manhuaçu/MG, Festa Rural e Festa do Padroeiro São João Batista.

Afirma que, não obstante a consecução do objeto do convênio, o TCU entendeu julgar as suas contas irregulares, bem como a da Tamma Produções Artísticas Ltda. – ME, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c” e art. 19, caput, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992.

Contudo, argumenta que o processo executivo carece de pressupostos de desenvolvimento válidos, pois, à luz dos Temas 666, 897 e 899/STF, firmou-se a tese de prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, ressalvando apenas os casos de atos dolosos de improbidade administrativa.

Assim, defende que ocorreu a prescrição porque, em que pese ter prestado as contas dos recursos repassados ao Município, somente em 2015, o MTur suscitou abertura de tomada de conta especial, que foi instaurada pelo Tribunal de Contas da União (TC 002589/2015-0). Ou seja, oito anos após a prestação de contas do aludido ajuste, quando já prescrita a pretensão.

Menciona, ainda, a Resolução TCU n. 344/2022, que fixa o prazo prescricional de cinco anos, mas insurge-se quanto à possibilidade de interrupções ilimitadas, invocando o Princípio da Unicidade da interrupção prescricional, conforme o art. 202 do Código Civil e precedentes do STF.

Pontua que a sua citação no processo do TCE, em 11/06/2016, deveria ser a única causa interruptiva e que o relatório final da tomada de contas no Ministério do Turismo, em 14/09/2012, não seria um ato interruptivo válido, por não se referir a condutas individualmente descritas, conforme o MS 38.421-AgR.

Indeferido o pedido de de concessão da tutela recursal (efeito suspensivo ao agravo) (evento 2, DESPADEC1).

Contraminuta da União Federal (evento 12, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, porém, nego-lhe provimento.

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo ao agravo, o relator entendeu não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada, sendo que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas naquela decisão. Desse modo, neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada naquela decisão, razão pela qual adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis:

"Inicialmente, defiro o pedido de prioridade especial na tramitação do presente recurso, nos termos do art. 71, § 5º, da Lei n. 10.741/2003, tendo em vista a comprovação nos autos, de que o agravante nasceu em 03/11/1938, contando, portanto, com 85 (oitenta e cinco) anos de idade. Tal condição o enquadra na hipótese prevista no art. 71, § 5º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos em relação aos demais idosos, inclusive na tramitação de processos judiciais.

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, cumpre registrar a dificuldade inerente à análise cronológica e pormenorizada dos fatos processuais nos autos digitalizados, especialmente quando a organização dos documentos não segue uma sequência temporal estrita, bem como as referências a IDs de documentos constantes da ação originária não foram digitalizados numa sequência com rigor cronológico quando da migração do PJE para o EPROC. Tal circunstância, embora não obste a cognição judicial, impõe um esforço adicional na reconstrução da linha do tempo dos eventos processuais e administrativos, o que, por vezes, pode deixar a desejar em termos de clareza imediata, neste momento de verificação sumária. Não obstante, a análise permitiu a formação de um juízo seguro sobre a matéria, repita-se, ainda que em sede precária.

Pois bem.

A decisão agravada afastou a prescrição da pretensão executória, considerando que o acórdão do TCU foi proferido em 18/04/2017 e a execução ajuizada em 02/10/2017, dentro do prazo quinquenal da Súmula 150 do STF. Quanto à prescrição da pretensão punitiva, o magistrado de origem aplicou a Lei n. 9.873/1999 e seus marcos interruptivos, entendendo que o relatório final da tomada de contas no Ministério do Turismo, proferido em 14/09/2012, ocorreu em período inferior a 5 (cinco) anos da apresentação da documentação complementar de prestação de contas (27/09/2010), e que outros atos, como a citação (07/06/2016) e o acórdão do TCU (18/04/2017), também interromperam o prazo, afastando a prescrição.

I. Da Prescrição da Pretensão Punitiva e Ressarcitória do TCU

O art. 37, § 5º, da Constituição Federal, que estabelece a prescritibilidade para ilícitos que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

No âmbito infraconstitucional, a Lei n. 9.873/99, estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta:

Art. 2o  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:                       (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009

I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;                   (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.                    (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

.Art. 2o-A.  Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:                   (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;                     (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

II – pelo protesto judicial;  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;                     (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;                   (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.                   (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 3o  Suspende-se a prescrição durante a vigência:

I - dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994; Grifei.

Para o caso dos autos, destaco o disposto no art. 2º, II , da Lei 9.873/99, que estabelece a interrupção da prescrição, acaso reste demonstrada a apuração do fato. Ponto que será abordado, no transcorrer da fundamentação.

No campo jurisprudencial, a questão da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, fundada em decisão de Tribunal de Contas, de fato, encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos dos emas 666, 897 e 899 da Repercussão Geral do STF. Vejamos.

No julgamento do RE 669.069/MG (Tema 666, Relator Ministro Teori Zavascki, trânsito em julgado em 31/08/2016), o STF, analisando a questão da "Imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa",  fixou a tese de que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".

Posteriormente, no RE 852.475/SP (Tema 897, Relator Ministro Edson Fachin, trânsito em julgado em 06/12/2019), a Corte Suprema na análise da questão da "Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa", fixou a tese de que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".

E, finalmente, no RE 636.886/AL (Tema 899, Relator Ministro Alexandre de Moraes, trânsito em julgado em 05/10/2021) ao analisar o tema da "Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas", o STF fixou a tese de que "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas." .

Esse último precedente portanto, afasta a imprescritibilidade para as decisões das Cortes de Contas que imputam débito, uma vez que o TCU realiza um julgamento técnico das contas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa em ação judicial própria.

I.1- Definição do prazo e termo inicial

No ponto, o STF, no julgamento do MS 32.201/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, trânsito em julgado certificado em 14/11/2017, foi firmado o entendimento de que a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei n. 9.873/1999, seja por interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 

Merece destaque, para o caso dos autos, o entendimento exarado pelo Ministro Relator na parte que consignou:

"(...)

24. Assim, à falta de norma regulamentadora, o prazo prescricional referencial em matéria de direito administrativo deve ser de cinco anos, como decorrência de um amplo conjunto de normas: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CTN, arts. 168, 173 e 174; Lei nº 6.838/1980, art. 1º; Lei nº 8.112/1990 (“Regime jurídico dos servidores públicos civis federais”), art. 142, I; Lei nº 8.429/1992, art. 23; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 43; Lei nº 9.783/1999; Lei nº 12.529/2011 (“Lei antitruste”), art. 46; Lei nº 12.846/2013 (“Lei anticorrupção”), art. 25; entre outros.

25. A larga uniformidade encontrada nas referidas normas a respeito do prazo de cinco anos, entretanto, não se repete quanto a outros aspectos da regulação da prescrição.

26. Assim, por exemplo, quanto ao termo inicial, o prazo para a aplicação da sanção aos servidores públicos civis federais pela prática de infrações funcionais começa a correr “da data em que o fato se tornou conhecido” (Lei nº 8.112/1990, art. 142, p. ún.); para os advogados, o prazo para a aplicação de sanção disciplinar se conta “da data da constatação oficial do fato” (Lei nº 8.906/1994, art. 43); para os demais profissionais liberais, o prazo prescricional é contado “da data da verificação do fato respectivo” (Lei nº 6.838/1980, art. 1º). O mesmo se diga em relação às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, à previsão de prescrição intercorrente etc. 27. A solução que se afigura mais adequada, a meu ver, não é a criação de um regime híbrido para regular a prescrição da pretensão administrativa sancionadora exercida pelo TCU, mas a aplicação integral da regulação estabelecida pela Lei nº 9.783/1999.

(...)

33. De acordo com o art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição da ação punitiva se interrompe “por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”. A irregularidade atribuída ao impetrante foi apurada através de auditoria realizada pela Superintendência Regional do INCRA/MS. Tal auditoria foi determinada pelo TCU através do Acórdão nº 897/2007, prolatado na sessão de 16.05.2007. Ao determinar a realização da auditoria, o TCU indubitavelmente praticou ato inequívoco a importar a apuração do fato, interrompendo, portanto, a prescrição, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos."

Quanto ao termo inicial, da prescrição da pretensão punitiva, na ADI n. 5509, julgada em 11/11/2021 pelo Tribunal Pleno, o relator Ministro Edson Fachin, esclareceu-se que:

"Quando há o dever de prestar contas, o termo inicial da prescrição é contado da data do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas.

Não havendo o dever de prestar contas, o prazo prescricional é contado a partir da data do conhecimento do fato pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal de Contas da União, levando-se em consideração o que ocorrer primeiro."

Seguindo o posicionamento exarado pela Corte Suprema, a 12ª Turma, do Tribunal Regional da 4ª Região, no AI 5030265-08.2024.4.04.0000, relator Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, DJe de 05/02/2025,  destrinchou o entendimento de que a Lei n. 9.873/1999 estabelece 03 (três) prazos que devem ser observados no tocante à prescrição do poder sancionador da Administração Pública Federal: 

  1. Prescrição da pretensão punitiva: 5 (cinco) anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade. 

  2. Prescrição administrativa intercorrente: 3 (três) anos se o processo administrativo ficar paralisado pendente de julgamento ou despacho.

  3. Prescrição da pretensão executória: 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito para a cobrança judicial.

Ainda, no mesmo julgado, a Corte Regional da Quarta Região registrou o entendimento exarado pelo STF, no MS n. 36.111/PB, de relatoria Ministro Gilmar Mendes, trânsito em julgado em 08/08/2022, de que não  corre a prescrição na fase de fiscalização preliminar (anterior à futura e eventual TCE), que é o próprio exame das contas, porquanto não tem natureza sancionatória e, consequentemente, não representa o exercício do poder punitivo estatal, ocorrendo, portanto, nesse período a suspensão do curso do prazo da prescrição. 

I.2 - Causa Interruptivas

Retomando a análise o art. 2º da Lei n.  9.873/99, que elenca as causas interruptivas da prescrição da ação punitiva, conforme já consignado no início da fundamentação, temos: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

Nesses termos, haverá a interrupção da prescrição acaso reste demonstrada a apuração do fato, por ato inequívoco, observando que, esse intervalo, não pode ser superior a 5 (cinco) anos. Nesse mesmo sentido: TRF 4ª Região, AC 0802963-29.2022.4.05.8300, Terceira Turma, Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJ de 25/02/2025;  TRF 1ª Região, 1030210-20.2022.4.01.3900, Décima Segunda Turma, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, DJ de 27/03/2024; TRF 5ª Região, AC 0802963-29.2022.4.05.8300, Quinta Turma, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, DJ de 06/11/2023.

O agravante, no ponto, invoca o "Princípio da unicidade da interrupção prescricional", citando o AG REG MS n. 37.941/RS, relator para acórdão, Ministro Gilmar Mendes, no qual há advertência contra a interrupção por número indeterminado de vezes, sob pena de chancelar a imprescritibilidade.

Com efeito, o julgado mencionado pelo agravante, restou assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PREVISIBILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MARCOS INTERRUPTIVOS. INCIDÊNCIA DO “PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL” (ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei nº 9.873/1999 (MS nº 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017). 2. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI nº 5.509 e RE-RG nº 636.553, Tema 445 da repercussão geral). 3. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do “Princípio da unicidade da interrupção prescricional” (art. 202, caput, do Código Civil). 4. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS nº 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS nº 38.250, Rel. Min. Nunes Marques) . 5. No caso, a citação para o processo de tomada de contas especial constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita, imputada à pessoa do impetrante, de modo que deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional. Prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU caracterizada. Segurança concedida. 6. Agravo regimental provido."

Todavia, observa-se que no item 4 do supracitado precedente da Suprema Corte foi expressamente consignado que "4. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS nº 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS nº 38.250, Rel. Min. Nunes Marques)."

Nesse sentido, vê-se que o próprio STF, ao aplicar a Lei n. 9.873/1999, tem considerado a ocorrência de múltiplos atos interruptivos, desde que sejam efetivos e inequívocos, na apuração dos fatos e na persecução da responsabilidade e que não transcorra lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre eles.

Cito, ainda, o RE 38.138/DF, Primeira Turma, Ministro Alexandre de Moraes, trânsito em julgado em 26/11/2021, no mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI 9.873/1999. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplica-se a Lei 9.873/1999 ao Tribunal de Contas da União no que se refere à prescrição e aos seus marcos interruptivos. Precedentes de ambas as Turmas. 2. No caso concreto, está evidenciada a ocorrência de atos inequívocos, os quais importaram na apuração dos fatos, suficientes para interromper a alegada prescrição. 3. Sendo inexistente o direito líquido e certo alegado pelos Recorrentes e, consequentemente, não havendo qualquer comprovação de ilegalidade flagrante, é inviável o presente recurso. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento."

 Soma-se a tudo, a Resolução TCU n. 344/2022, que reflete a aplicação da Lei 9.873/1999 e seus marcos interruptivos, bem como está em consonância com o entendimento jurisprudencial externado pela Corte Suprema.

III - Caso dos autos

Contextualizada toda a prescrição, seu termo inicial e seus marcos interruptivos, passo a análise do caso dos autos.

O agravante sustenta que transcorreu mais de 5 (cinco) anos entre as datas da efetiva prestação de contas do convênio e a efetiva instauração da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União.

Analisando os autos do presente agravo e os originários (execução extrajudicial), verifica-se que a prestação de contas do Convênio n. 225/2008 ocorreu em 01/11/2008. Contudo, a decisão agravada faz menção à "apresentação, pelo Município, de documentação complementar de prestação de contas (27/09/2010)".

Nos termos do entendimento do STF, supracitado, vimos que a prestação de contas não se esgota, necessariamente, com a entrega inicial dos documentos, podendo haver exigências de complementação e análise por parte do órgão concedente. 

E, conforme Ofício Nº11411/2010/CEAPC/DGE/SE/MTur, datado de 05/11/2010, acompanhado da Nota Técnica de Reanálise nº 1217/2010, o Município foi informado de que o Ministério do Turismo efetuou a análise da prestação de contas do Convênio n. CV 225/2008 (evento 100, DOC25, fls. 14/19). Constou ainda do Ofício:

"Observou-se que foram atendidos em parte os requisitos de elegibilidade de acordo com as normas e procedimentos legais aplicáveis. Entretanto, a Prestação de Contas está PASSÍVEL DE APROVAÇÃO, desde que cumpridos os requisitos dos ITENS 11 e VI - RESSALVAS TECNICAS E FINANCEIRAS, conforme Nota Técnica de Análise N° 1217/2010, em anexo. A ausência de resposta às ressalvas apontadas no prazo de 20 (vinte) dias corridos ensejará na inscrição da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU no Cadastro de Inadimplentes do Sistema de Administração Financeira - SIAFI, Motivo 220 (não apresentação de documentação complementar) e, nos 15 (quinze) dias subsequentes. serão adotados procedimentos para instauração de Tomada de Contas Especial, sem prejuizo de outras sanções pertinentes."

Em 29/04/2011, foi proferido despacho pela Coordenadoria Geral de Convênios, Coordenação Extraordinária de Análise de Prestação de Contas (evento 100, DOC25, fl. 23), no qual foi relatado que não houve resposta às ressalvas apontadas pela nota técnica de reanálise 1217/2010, bem como foram esgotadas as medidas administrativas internas realizadas sem o atendimento ao ofício, nem ressarcimento ao erário, razão pela qual foi sugerido o encaminhamento dos autos à Setorial Contábil para instauração de Tomada de Contas Especial, conforme determina a Instrução Normativa Nº 56, de 5 de dezembro de 2007, e artigo 8° da Portaria MTur nº 15, de 10 de fevereiro de 2011.

Em 14/09/2012, foi expedido o Relatório do TCE n. 535/2012, (evento 100, DOC26, fls. 8/13, dos autos principais) informando que, em 09/05/2011 (fl.1), foi autuado o processo de Tomada de Contas Especial, relativo ao instrumento de convênio e ao agente responsável acima identificado, em atendimento às disposições contidas no artigo 84 do Decreto-Lei N° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 8° da Lei N° 8.443, de 16 de julho de 1992, e o instruímos em consonância com as disposições contidas na Instrução Normativa N° 56, de 5 de dezembro de 2007, do Tribunal de Contas da União."

Esse ato, por sua natureza formal e investigativa, configura um "ato inequívoco que importe apuração do fato", nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/1999. Isso porque, a instauração de uma TCE representa o início formal da apuração de irregularidades que podem resultar em imputação de débito e multa, sendo, portanto, um marco interruptivo válido. 

Ao final, a Comissão de Tomada de Contas Especial, entendeu que o dano ao erário apurado foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cujo valor atualizado até 31.8.2012 é de R$ 373.410,00 (trezentos e setenta e três e quatrocentos e dez reais), sob a responsabilidade do Senhor J. M. B., Ex-Prefeito municipal de São João de Manhuaçu - MG, durante a gestão de 2005-2008.

Em 18/09/2012, o Processo de Tomada de Contas Especial referente ao Convênio nº 225/2008, SIAFI 626072, foi encaminhado ao Diretor de Auditoria de Pessoal, Previdência e Trabalho  - SFC/CGU-PR.

Reforço que a jurisprudência do STF exige que os atos de apuração que interrompem a prescrição traduzam medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas, imputadas à pessoa investigada. Dessa forma a instauração da TCE, com a citação do agravante na via administrativa são atos formais e individualizados, executados de forma sucessiva e dentro dos prazos legais, hábeis a interromper a prescrição.

Nesses termos, a tese da "unicidade da interrupção prescricional", embora relevante para evitar a imprescritibilidade, não significa que apenas um único ato pode interromper o prazo. Ao contrário, a Lei n. 9.873/1999, conforme já mencionado prevê diversas causas interruptivas, desde que não haja inércia da Administração por período superior a  5 (cinco) anos entre um ato interruptivo e outro. O que não ocorreu no presente caso.

No âmbito do Tribunal de Contas da União - TCU,  em 19/03/2015, houve prolação de decisão na qual concluiu-se que "Com vistas ao saneamento das questões tratadas na seção “Exame Técnico”, para fins de definir a responsabilidade individual ou solidária pelos atos de gestão inquinados, considera-se necessária, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 157 do RI/TCU, a realização das diligências mencionadas nos subitens 10 e 11, desta." Assim, foram realizadas diligências junto à Caixa Econômica Federal, agência de Manhuaçu/MG e junto à Secretaria Executiva do Ministério do Turismo (evento 100, DOC5,fls. 5/8,dos autos principais).

Em 26/10/2016, a Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - SECEX/MG concluiu pela rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. J. M. B., propondo ao Tribunal julgar irregulares a contas por ele apresentadas, com aplicação de multa (evento 100, DOC36, fls. 2/8, dos autos principais).

Em 18/04/2017, foi proferido pela 1ª Câmara do TCU, o Acórdão n.  2253/2017, que julgou irregulares as contas com aplicação de multa (evento 100, DOC36, fls. 13/17, dos autos principais). Decisão condenatória recorrível que também é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei n. 9.873/1999.

Forçosa, pois, a conclusão de que a cronologia dos atos praticados demonstram que a Administração e o TCU atuaram de forma contínua e dentro dos prazos legais, sem que se configurasse a inércia apta a ensejar a prescrição da pretensão punitiva/ressarcitória.

II. Da Pretensão Executória

A prescrição da pretensão executória é regida pela Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No contexto de execuções de títulos extrajudiciais oriundos de decisões do Tribunal de Contas, o prazo aplicável é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida pela Corte de Contas.

O Acórdão n. 2253/2017, foi proferido pela 1ª Câmara do TCU em 18/04/2017. Na ficha de Informações de evento 1, DOC4, fl. 18, deste agravo, consta que J. M. B. foi notificado do teor do acórdão condenatório, pelo oficio Secex/MG 774, datado de 09/05/2017, por intermédio de seu procurador, devidamente constituído. Ainda, certificado o trânsito em julgado em 14/06/2017 (evento 1, DOC4, fl. 36, deste agravo).

A execução de título extrajudicial, originária do presente agravo de instrumento, foi ajuizada pela União Federal em 02/10/2017.

Portanto, o lapso temporal entre o acórdão do TCU (18/04/2017, inclusive da notificação do agravante e o ajuizamento da ação executiva, em  28/09/2017 (evento 1, DOC4, fl. 2, deste agravo) é inferior ao prazo prescricional quinquenal.

Desse modo, a pretensão executória da União Federal foi exercida dentro do prazo legal, não havendo falar em prescrição também nesse particular, razão pela qual o prosseguimento da execução constitui o regular exercício do direito da exequente, amparado por título executivo válido e não atingido pela prescrição.

Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela recursal (efeito suspensivo ao agravo).

Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, no prazo de 30 (trinta) dias. 

Publique-se. Intime-se.

Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica."

Com efeito, analisando os autos e considerando a ausência de elementos novos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na decisão proferida, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, esses são legítimos a embasar o presente julgado.

Ante o exposto, confirmando a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela recursal, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado J. M. B., mantendo a decisão agravada, proferida pelo Juízo de origem.

É como voto.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Portanto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:60000346097
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6004375-93.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002455-63.2017.4.01.3819/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, RESSARCITÓRIA E EXECUTÓRIA. LEI Nº 9.873/1999. TEMAS 666, 897 E 899/STF. MARCOS INTERRUPTIVOS. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TCU. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União, decorrente de Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio nº 225/2008 firmado entre o Município de São João do Manhuaçu/MG e o Ministério do Turismo, no período em que o agravante exercia o cargo de Prefeito Municipal, visando à cobrança de débito imputado em razão de irregularidades na prestação de contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União, à luz dos Temas 666, 897 e 899 do STF e da Lei nº 9.873/1999; (ii) estabelecer se a pretensão executória da União Federal estaria prescrita, nos termos da Súmula 150 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se integralmente a Lei nº 9.873/1999 à prescrição da pretensão punitiva exercida pelo Tribunal de Contas da União, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, notadamente no MS 32.201/DF.

  2. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas é prescritível, nos termos do Tema 899/STF, ressalvados os casos de ato doloso de improbidade administrativa, o que não se verifica em julgamento técnico de contas pelo TCU.

  3. A instauração da Tomada de Contas Especial configura ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999.

  4. A citação do responsável no âmbito da Tomada de Contas Especial e a prolação de acórdão condenatório recorrível pelo TCU constituem causas interruptivas válidas da prescrição, desde que não haja lapso superior a cinco anos entre os atos.

  5. O princípio da unicidade da interrupção prescricional não impede a ocorrência de múltiplos marcos interruptivos, desde que efetivos, individualizados e observados os prazos legais, conforme a jurisprudência do STF.

  6. Demonstrada a atuação contínua e diligente da Administração e do TCU, sem inércia superior ao prazo quinquenal, afasta-se a alegação de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória.

  7. A prescrição da pretensão executória rege-se pela Súmula 150 do STF, sendo quinquenal o prazo para o ajuizamento da execução, contado do trânsito em julgado do acórdão condenatório do TCU.

  8. Proposta a execução dentro do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado do acórdão do TCU, não se configura a prescrição da pretensão executória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União é regulada pela Lei nº 9.873/1999, sendo admitidos múltiplos marcos interruptivos desde que não haja inércia administrativa superior a cinco anos.

  2. A instauração da Tomada de Contas Especial, a citação do responsável e a decisão condenatória recorrível do TCU constituem atos inequívocos aptos a interromper a prescrição.

  3. A pretensão executória fundada em acórdão do TCU submete-se ao prazo quinquenal da Súmula 150 do STF, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Lei nº 8.443/1992, arts. 1º, I, 8º, 10, § 1º, 16, III, “b” e “c”, 19, III, “a”; Lei nº 9.873/1999, arts. 2º e 2º-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 71, § 5º; CPC/2015, art. 1.019, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.069/MG (Tema 666), Rel. Min. Teori Zavascki; STF, RE 852.475/SP (Tema 897), Rel. Min. Edson Fachin; STF, RE 636.886/AL (Tema 899), Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, MS 32.201/DF, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, ADI 5.509, Rel. Min. Edson Fachin; STF, MS 37.941/RS, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes; STF, MS 36.111/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes; TRF4, AI 5030265-08.2024.4.04.0000, Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto.


 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 10/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 6004375-93.2024.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 16:00, na sequência 557, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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