Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014515-09.2009.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014515-09.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela embargante, LOPES MOTTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face da sentença (2.1, págs. 160/165), proferida em 21/10/2010, que acolheu em parte os embargos à execução, "para declarar a nulidade da execução em relação aos créditos relativos aos exercícios de 1992 a 1996, devendo a execução prosseguir apenas em relação ao crédito do exercício de 1997".

Sem custas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Ainda, considerando que a União reconheceu a nulidade parcial da CDA, sem reexame necessário.

Sustenta a apelante, em síntese, a decadência da CSLL relativa ao ano-base de 1996, exercício de 1997, visto que somente houve a constituição do crédito em 2001. Ainda, argumenta a ilegalidade/inconstitucionalidade de aplicação da taxa Selic para fins de atualização do crédito tributário. Por fim, argumenta que possui decisão transitada em seu favor quanto a inexigibilidade de cobrança da CSLL relativa ao exercício de 1997 visto que no julgamento de recurso adesivo protocolado no MS nº 89.01.13614-7/MG, teve provido seu recurso para desobrigá-la ao recolhimento da CSLL tanto no exercício de 1989 quanto nos subsequentes. 

No ponto, destaca que a Lei nº 8.212/91 não supriu os vícios da legislação anterior - Lei nº 7.689/88-, não havendo falar que tal legislação autorizou a cobrança da exação.

Por fim, pugna pela condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência visto que o reconhecimento de ofício do juízo de inexigibilidade da CDA não afasta a condenação da exequente após a interposição de embargos à execução.

Contrarrazões apresentadas (2.1, pág. 188).

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário para dar-lhe provimento.

Quanto a exigibilidade da CSLL do exercício de 1997, quando da análise do pedido de efeito suspensivo à apelação, o relator entendeu estarem presentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada, sendo que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas naquela decisão. Desse modo, neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada naquela decisão, razão pela qual adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis:

 

(...)

A concessão da tutela recursal/efeito suspensivo em sede de apelação está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).

No caso em tela, a sentença manteve a exigibilidade da contribuição social sobre o lucro líquido relativa ao ano de 1997, visto que esta teve como base a Lei nº 8.212/91 e não a Lei nº 7.689/88.

Pois bem, analisando detidamente o relatório, voto e ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 10/02/1992 (evento 3, VOL1, págs. 197/201), depreende-se que o órgão julgador deu provimento à apelação adesiva das impetrantes, declarando, de fato, a inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88, na sua totalidade, sem limitação de exercício.

No ponto, pelo relatório do acórdão prolatado está explícito que houve pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação como um todo por parte das autoras.

Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possuía firme posicionamento, analisando casos análogos ao dos autos, de que, declarada a inconstitucionalidade, in totum, da Lei nº 7.689/88, afasta-se a possibilidade da cobrança da CSLL com base neste diploma legal, ainda que de exercícios posteriores, não subsistindo a limitação imposta pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 239/STF - “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores” (STJ, AgRg no REsp 839.049/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 12/05/2009, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 27/05/2009; STJ, REsp 1.118.893/MG, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data de Julgamento: 23/03/2011, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe: 06/04/2011 RSTJ vol. 222 p. 135 RT vol. 908 p. 599).

Ainda, não se desconhece que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 15, relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 31/08/2007, por unanimidade, declarou a constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme previsto na Lei nº 7.689/88, declarando inconstitucionais apenas os artigos 8º e 9º da referida lei.

Passou-se então à discussão do alcance da declaração de constitucionalidade do tributo, em decisão de controle concentrado de constitucionalidade, pelo STF, em face de decisão já transitada em julgado que declarou a inconstitucionalidade incidental da lei objeto da ADI, discussão esta que chegou primeiramente à Corte Superior de Justiça, em sede de recursos repetitivos, a qual fixou a seguinte tese, no julgamento do Tema 340 (Resp nº 1.118.893/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, trânsito em julgado em 09/05/2011):

 

Não é possível a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.

 

A discussão chegou até à Corte Suprema, em sede de repercussão geral (RE nº 949.297/CE – Tema 881, relator Ministro Edson Fachin, publicado em 13/02/2023 e RE 955.227/BA – Tema 885, relator Ministro Luís roberto Barroso, publicado em 13/02/2023).

Nos referidos julgados foi fixada a seguinte tese:

 

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

 

Restou consignado no voto proferido no RE nº 949.297/CE que, ante ao efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade, bem como considerando o recolhimento de forma continuada do tributo, tais decisões possuem o condão de modificar o estado de direito, ainda que de decisão transitada em julgado, sendo prescindível o ajuizamento de ação rescisória, no caso, considerando que a alteração do status quo possui efeitos imediatos e automáticos.

Ainda, restou consignado no referido julgado que a declaração, pelo STF, no controle concentrado, de constitucionalidade de lei declarada incidentalmente inconstitucional em momento anterior por título já transitado em julgado equivale à instituição de novo tributo, devendo observar a irretroatividade, a anterioridade anual (anterioridade nonagesimal, no caso das contribuições para a seguridade social) e a noventena, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica.

Desse modo, a publicação da ata do julgamento da ADI nº 15 (31/08/2007) deve ser considerada como primeiro dia da vigência da norma antes declarada inconstitucional pelo Tribunal de Segunda Instância, no caso, da Lei nº 7.689/88, produzindo efeitos apenas após a noventena, por se tratar de Contribuição Social.

Ademais, também não se sustenta o argumento no sentido de que a edição de leis posteriores à Lei nº 7.689/88 validaria a cobrança do tributo. Isso porque sua lei instituidora foi declarada inconstitucional, tendo as leis posteriores somente modificado a alíquota e a base de cálculo da CSLL, ou tratado da forma de pagamento, não criando nova relação jurídico-tributária (STJ, REsp 731.250/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/07; TRF1, AMS 0015743-58.2005.4.01.3800, relator Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Data de Julgamento: 03/08/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/08/2012).

Assim, reputo presente a probabilidade de provimento do recurso da embargante quanto a inexigibilidade da CSLL relativa ao ano de 1997, bem como reputo presente também o perigo da demora, visto que há pedido de conversão em renda dos valores depositados nos autos da execução fiscal embargada.

Desse modo, defiro o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela embargante, devendo os autos da execução fiscal de origem permanecerem suspensos até o trânsito em julgado destes embargos à execução.

(...)"

 

Complementando as razões de decidir, destaco que há precedente nesta Terceira Turma julgadora no mesmo sentido do entendimento aqui proferido, qual seja, o da inexigibilidade da CSLL com fundamento na Lei nº 7.689/88 e leis posteriores antes do julgamento da ADI nº 15 pelo STF em razão de título judicial transitado em julgado favorável ao contribuinte (TRF6, AC nº 00070150720054013807, relator Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, 3ª Turma, juntado aos autos em 26/03/2025).

Com efeito, analisando os autos e considerando a ausência de elementos novos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na decisão proferida, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, esses são legítimos a embasar o presente julgado.

Quanto ao pedido de reforma da sentença para que a União seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão do reconhecimento pelo juízo sentenciante da decadência da CSLL dos exercícios de 1991 a 1996, o juízo tomou como fundamento o fato de que a decadência foi reconhecida de ofício, já tendo havido substituição da CDA na execução fiscal pela União.

Ocorre que, em que pese a questão tenha sido decidida de ofício pelo juízo, verifica-se dos autos que a retificação da CDA com a exclusão da CSLL relativa aos exercícios de 1991 a 1996 somente se deu em razão de intimação da União, determinada pelo juízo, para se manifestar sobre a questão. 

Todavia, quando da apresentação de impugnação aos embargos à execução não houve qualquer reconhecimento do pedido por parte da embargada, conforme se depreende da peça supracitada (3.1, págs. 91/96).

No ponto, no caso de reconhecimento do pedido pela União Federal (Fazenda Nacional), o art. 19, inciso IV, e §1º, inciso I, da Lei 10.552/2002, redação dada pela Lei 12.844/2013, norma especial em relação ao Código de Processo Civil, dispõe sobre a impossibilidade de condenação dessa em honorários advocatícios, in verbis:

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

(...)

VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

(...)

§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;

 

Sobre o assunto, já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013). CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA.

1. O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (com redação dada pela Lei 12.844/2013) dispõe que, nas matérias de que trata o dispositivo legal em questão, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, "reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários".

2. A hipótese dos autos amolda-se à referida previsão legal, visto que ficou consignado no acórdão recorrido que "A Procuradora da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido em sua contestação (fl. 145, ID 6518413)" (fl. 2.110, e-STJ).

3. Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, na vigência da nova redação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (dada pela Lei 12.844/2013), está isenta a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em Embargos ou de Exceção de pré-executividade, na execução fiscal, quando houver reconhecido o pedido, sendo de se afastar, nessa hipótese, a regra geral do art. 85 do CPC/2015.

4. Agravo Interno não provido" (AgInt. nos EDcl. no REsp. 1.926.692/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 04/11/2021)

 

Depreende-se do dispositivo legal e entendimento jurisprudencial supracitado que deve haver reconhecimento integral do pedido pela União (Fazenda Nacional) em sua primeira manifestação nos autos, motivo pelo qual não há falar em ausência de condenação em honorários advocatícios de sucumbência no caso em tela, prevalecendo o Princípio da Causalidade.

Ainda, para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 20, §4º do CPC, vigente à época da prolação da sentença, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º, do mesmo diploma legal.

Na espécie, já se pronunciou o STJ ao decidir que a fixação da verba honorária em percentual abaixo de 1% do valor da causa, não se enquadra no limite mínimo e é considerada valor irrisório para fins de remuneração do advogado, mesmo quando a fixação é realizada por equidade, como ocorreu no caso em tela.

 

Neste sentido, perfilha a jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DE R$ 1.000,00 PARA R$ 5.000.00, EM CAUSA CUJO MONTANTE É DE R$ 295.000,00 E CUJO FEITO FOI EXTINTO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. VALOR FIXADO PELA DECISÃO AGRAVADA QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS E LIMITES OBSERVADOS EM CAUSAS DESTE JAEZ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada, observando a irrisoriedade da verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, em  feito extinto em razão do cancelamento dos títulos executivos em cobro, cuja soma orbitava a cifra de 295.000,00, elevou de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 o valor da condenação.
2.  Tal valor mostra-se adequado, observadas as regras do diploma processual anterior e a jurisprudência desta Corte, que considera irrisória a verba honorária fixada em valor abaixo de 1% do valor da causa, critério este que se afigura como limite mínimo para a adequada remuneração do causídico.
3.  Dessa forma, levando-se em conta a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico, e, ainda, os parâmetros desta Corte, não merece reparos a decisão ora impugnada.
4.  Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da Empresa. (AgInt nos EDcl no REsp 1530250 / SP, Ministro Napoleão, Primeira Turma, DJe 26/11/2020).

 

Assim, ainda que autorizada a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na vigência do CPC/73, deve ser observado o mínimo de 1% sobre o valor da causa, nos termos do entendimento sufragado por nossa Corte Federal.

Ainda, mesmo quando fixada por equidade, a sucumbência deve observar o grau de selo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do §4º c/c §3º, ambos do art. 20 do CPC/73.

Nesses termos, considerando a retificação da CDA pela União, bem como o trabalho dispendido pelos procuradores da embargante, além do provimento deste recurso em relação à CSLL relativa ao exercício de 1997, entendo como razoável a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 1% sobre o valor atualizado da causa.

Assim, merece reforma a sentença para declarar a inexigibilidade da CSLL relativa ao exercício de 1997, com total extinção do crédito cobrado na execução fiscal embargada, bem como para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014515-09.2009.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014515-09.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). COISA JULGADA MATERIAL QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 7.689/88. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO EM EXERCÍCIO POSTERIOR (1997) ANTES DO JULGAMENTO DA ADI Nº 15. EFEITOS DAS DECISÕES DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO. OBSERVÂNCIA DA NOVENTENA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta em embargos à execução fiscal opostos por contribuinte contra cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativa aos exercícios de 1991 a 1997. A sentença reconheceu a decadência da CSLL quanto aos exercícios de 1991 a 1996, mas manteve a exigibilidade do tributo referente ao exercício de 1997 e deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante pleiteia a declaração de inexigibilidade da CSLL também quanto ao exercício de 1997, com fundamento em decisão judicial transitada em julgado que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88, bem como a condenação da União em honorários de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a CSLL referente ao exercício de 1997 diante da existência de decisão judicial transitada em julgado que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88 em relação ao contribuinte; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão do reconhecimento da decadência de parte do crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão judicial transitada em julgado que declara a inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88 afasta a exigibilidade da CSLL em relação ao contribuinte beneficiado.

  2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não é possível a cobrança da CSLL quando há decisão transitada em julgado que reconhece a inexistência de relação jurídico-tributária fundada na Lei nº 7.689/88.

  3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 881 e 885 da repercussão geral, firmou tese de que decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ou em repercussão geral interrompem os efeitos temporais de decisões transitadas em julgado em relações tributárias de trato sucessivo.

  4. A declaração de constitucionalidade da CSLL pelo STF na ADI nº 15, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, equivale à instituição de novo tributo em relação aos contribuintes beneficiados por decisão transitada em julgado anterior, devendo ser observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal.

  5. Considera-se como marco inicial para produção de efeitos da exigibilidade da CSLL a publicação da ata de julgamento da ADI nº 15, ocorrida em 31/08/2007, de modo que não subsiste a exigência do tributo relativamente ao exercício de 1997.

  6. A retificação da CDA pela União quanto aos exercícios de 1991 a 1996 não configura reconhecimento espontâneo do pedido, pois ocorreu apenas após determinação judicial e sem manifestação expressa de procedência na primeira oportunidade processual.

  7. Ausente o reconhecimento do pedido nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, não se aplica a regra de afastamento da condenação em honorários, prevalecendo o princípio da causalidade.

  8. Nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, vigente à época da sentença, a fixação equitativa dos honorários deve observar parâmetros mínimos de remuneração, devendo a verba de sucumbência ser fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão judicial transitada em julgado que declara a inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88 impede a cobrança da CSLL em relação ao contribuinte beneficiado até a superveniência de decisão do STF em controle concentrado que altere o estado de direito, respeitada a anterioridade nonagesimal.

  2. A declaração de constitucionalidade da CSLL na ADI nº 15 produz efeitos apenas após a publicação da ata do julgamento e o decurso da noventena, não alcançando exercícios anteriores.

  3. A ausência de reconhecimento expresso do pedido pela Fazenda Nacional em sua primeira manifestação afasta a aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios segundo o princípio da causalidade.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.689/1988; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º, I; CPC/1973, art. 20, §§3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 15, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe 31/08/2007; STF, RE nº 949.297/CE (Tema 881), Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13/02/2023; STF, RE nº 955.227/BA (Tema 885), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 13/02/2023; STJ, AgRg no REsp 839.049/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 12/05/2009, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 27/05/2009; STJ, REsp 1.118.893/MG, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data de Julgamento: 23/03/2011, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe: 06/04/2011 RSTJ vol. 222 p. 135 RT vol. 908 p. 599; REsp 731.250/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/07; TRF1, AMS 0015743-58.2005.4.01.3800, relator Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Data de Julgamento: 03/08/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/08/2012; TRF6, AC nº 00070150720054013807, relator Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, 3ª Turma, juntado aos autos em 26/03/2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 10/04/2026

Apelação Cível Nº 0014515-09.2009.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 16:00, na sequência 479, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 04:47:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas