Apelação/Remessa Necessária Nº 0005881-58.2008.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu parcialmente a ordem postulada pelo Estado de Minas Gerais em mandado de segurança, reconhecendo ao impetrante o direito à obtenção de certidão positiva de débito com efeitos de negativa (CPD-EN) enquanto em trâmite a Ação Anulatória nº 2007.38.00.037.549-1, na qual se discute a exigibilidade dos créditos tributário que impedem a obtenção do referido documento.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em suma, que a sentença incorreu em violação expressa ao art. 206 do Código Tributário Nacional, que elenca taxativamente os casos em que há possibilidade de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, quais sejam: créditos com exigibilidade suspensa; créditos não vencidos; ou créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
Assevera que a simples propositura de ação anulatória, sem garantia, quando manejada por pessoa jurídica de direito público, não figura dentre as hipóteses elencadas no art. 206 do Código Tributário Nacional, acrescentando que não se pode admitir a equiparação de crédito em execução com penhora efetivada (ou com embargos opostos, em se tratando de execução contra pessoa jurídica de direito público) com a situação dos autos, onde há tão somente a propositura de ação anulatória sem garantia.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Minas Gerais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pela União e da remessa necessária.
Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do acerto da sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar ao Estado de Minas Gerais o direito à expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa em relação ao crédito tributário objeto de ação anulatória.
A sentença deve ser confirmada.
Isso porque a questão objeto da presente demanda foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.123.306/SP (Tema nº 273), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi fixada a seguinte tese de efeitos vinculantes para instâncias inferiores do Poder Judiciário:
A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 273 afasta expressamente a tese recursal da União, ao reconhecer que a Fazenda Pública possui direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando propõe ação anulatória, independentemente de penhora ou de qualquer outra garantia.
A fundamentação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso paradigma demonstra que a interpretação literal e restritiva do art. 206 do Código Tributário Nacional, pretendida pela União em suas razões recursais, não se harmoniza com os princípios constitucionais que regem a Fazenda Pública e com as peculiaridades do regime jurídico dos bens públicos.
Com efeito, o art. 206 do Código Tributário Nacional estabelece que "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa”.
Ocorre que os bens públicos são inexpropriáveis, em razão dos princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público, estando protegidos pelas garantias constitucionais da impenhorabilidade e da inalienabilidade, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na Constituição.
Por outro lado, se a penhora constitui garantia suficiente para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos particulares, precisamente porque assegura a satisfação futura do crédito, com muito mais razão deve ser reconhecido o mesmo direito à Fazenda Pública, cujos bens, embora impenhoráveis, são garantidos por regime jurídico de ordem constitucional que assegura o pagamento dos débitos reconhecidos judicialmente, mediante o sistema de precatórios.
Registre-se, ademais, que a pendência de ação anulatória tributária ou de embargos à execução fiscal ajuizada pela Fazenda Municipal assegura-lhe não apenas o direito à obtenção de certidão positiva de débito com efeito de negativa, mas a própria suspensão do crédito tributário controvertido, conforme se extrai da ementa do precedente qualificado antes abordado. Veja-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. ARTIGO 206, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
1. O artigo 206 do CTN dispõe: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
2. A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; AgRg no Ag 936.196/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008; REsp 497923/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 02/08/2006; AgRg no REsp 736.730/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 17/10/2005; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02)
3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa."
(REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004).
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.123.306/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) (grifo e destaques ora acrescentados).
Na mesma trilha, o seguinte acórdão desta Corte Regional:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. TEMA 273/STJ. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 273, fixou a seguinte tese: “A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens”.
2. Ainda, no acórdão fixado no REsp 1.123.306/SP, que originou o tema, foi consignado, que proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa.
3. Assim, deve ser mantida a decisão vergastada, não havendo que se falar em impossibilidade da suspensão de exigibilidade dos créditos tributários, como quer fazer crer a agravante.
(…) omissis. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Regional Federal da 6ª Região, AI 6009319-41.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Relator GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, D.E. 20/11/2024) (destaques ora acrescentados)
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que se manifestem expressamente nesse sentido.
Sem honorários, porque incabíveis na espécie (Lei nº 12.016/09, art. 25).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000396564v3 e do código CRC 443b7f83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GENEVIEVE GROSSI ORSI
Data e Hora: 13/04/2026, às 12:23:48