Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6002909-30.2025.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão interlocutória que, nos autos da Execução Fiscal nº 1017032-29.2023.4.06.3803 proposta contra Araguari Poços Artesianos Ltda., determinou o desbloqueio de valores encontrados, via SISBAJUD, em contas bancárias de titularidade da parte agravante. 

Em síntese, alega a recorrente que a decisão agravada, ao determinar o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que os documentos apresentados pela executada comprovariam a severa oneração das atividades empresariais, violou o disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil. 

Salienta que, nos termos da jurisprudência que se consolidou sobre a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade relativa a depósitos de poupança de até 40 salários mínimos prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas. 

Pedido de efeito suspensivo deferido pela decisão proferida no evento 2, DESPADEC1.

Contrarrazões apresentadas no evento 12, CONTRAZ1. Nelas, sustenta a agravada, em suma, que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil é oponível às pessoas jurídicas, se demonstrada a imprescindibilidade das verbas penhoradas à manutenção das atividades empresariais. Afirma ser microempresa e que os valores bloqueados eram indispensáveis ao pagamento de sua folha salarial, acrescentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não restringiria a aplicação da impenhorabilidade às pessoas físicas, sendo extensível às sociedades empresárias de pequeno porte quando comprovada a essencialidade dos recursos. 

É o relatório. 

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do acerto da decisão interlocutória que determinou o desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD em execução fiscal, sob o fundamento de que as verbas bloqueadas seriam essenciais à manutenção das atividades da empresa executada.

Pois bem. No que tange à utilização dos sistemas judiciais para a penhora de ativos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 425, REsp 1.184.765/PA, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ de 03/12/2010, apreciando a questão sobre a quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, viabilizadora do bloqueio de ativos financeiros do executado (Lei Complementar 105/2001), fixou a tese de que: “a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 631/STF, ARE 683.099, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 20/03/2013 fixou a tese de desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006.

Tutelando a questão da impenhorabilidade, o art. 833 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis:

“Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.”

No que pertine à impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC, tocante à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o Superior Tribunal de Justiça  assentou o entendimento de que, em regra, tal benefício não se estende às pessoas jurídicas, porquanto “a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AgInt no AREsp 2.334.764/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).

O caso, todavia, apresenta particularidade relevante que recomenda solução intermediária, à luz do princípio da menor onerosidade, do postulado da preservação da empresa e da necessidade de compatibilizar a efetividade da execução com a continuidade mínima da atividade econômica.

Com efeito, embora não se possa equiparar, sem ressalvas, o saldo bancário da pessoa jurídica ao regime de impenhorabilidade típico da pessoa física, não se pode ignorar que valores mantidos em conta corrente empresarial, quando destinados ao custeio ordinário do negócio, desempenham função análoga à do capital de giro, servindo à cobertura de despesas correntes imprescindíveis, tais como folha de pagamento, tributos, contratos de prestação de serviços, fornecedores e demais obrigações operacionais.

A supressão súbita e integral desses recursos, sobretudo por bloqueio eletrônico instantâneo, pode comprometer o próprio funcionamento da empresa, com reflexos que extrapolam o interesse patrimonial do executado, atingindo trabalhadores, terceiros contratantes e a própria arrecadação tributária futura.

Nessa perspectiva, sem afastar a legitimidade da constrição como meio de garantia do crédito exequendo, revela-se razoável assegurar à agravante a manutenção de parcela mínima de liquidez, suficiente para o atendimento das despesas ordinárias e para a continuidade regular das atividades, evitando-se que a execução se converta, na prática, em instrumento de inviabilização imediata do empreendimento.

A providência, além de razoável, mostra-se adequada ao estágio processual, resguardando-se montante mínimo necessário ao desenvolvimento das atividades da recorrente, pelas circunstâncias narradas e pelo contexto dos autos, se mostra compatível com a finalidade de manutenção do capital de giro.

No caso, os documentos juntados ao evento 41, EXTR3, fazem prova suficiente de que os bloqueios recaíram sobre conta corrente utilizada pela executada para a movimentação de seus recursos operacionais, comprometendo diretamente as verbas necessárias à manutenção de suas atividades, privando-a inclusive dos recursos necessários ao pagamento da folha de salários de seus empregados, conforme evidenciado pelos documentos constantes do evento 41, DOC.

A constrição, portanto, não recaiu sobre reservas financeiras dissociadas da atividade produtiva, mas sobre o fluxo de caixa imediatamente destinado ao cumprimento de obrigações trabalhistas essenciais à continuidade do empreendimento, razão pela qual o recurso da União não merece prosperar.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Ante o exposto, revogando a tutela recursal anteriormente deferida, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que determinou o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.



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Documento:60000398329
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6002909-30.2025.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. REGRA GERAL DE INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO PARA PEQUENAS EMPRESAS. REQUISITOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTA CORRENTE. VERBAS DESTINADAS AO PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL. NEXO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão interlocutória que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em execução fiscal, sob o fundamento de que as verbas seriam essenciais à manutenção das atividades da empresa executada, microempresa cujos recursos bloqueados estavam diretamente vinculados ao pagamento de sua folha salarial.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia consiste em determinar se os valores bloqueados em contas bancárias de titularidade da empresa executada são impenhoráveis, à luz do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, e se os documentos trazidos pela agravada são suficientes para demonstrar a imprescindibilidade das verbas à manutenção das atividades empresariais.

III. Razões de decidir

  1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC alcança o salário percebido pelo trabalhador pessoa física, não se estendendo, em regra, aos valores depositados em contas de titularidade de pessoa jurídica. A impenhorabilidade de que trata o inciso X do mesmo artigo é, em linha de princípio, restrita a pessoas físicas, admitindo-se, excepcionalmente, sua extensão a empresários individuais e sociedades de pequeno porte, desde que comprovada a imprescindibilidade dos recursos ao exercício da atividade.

  2. O ônus da prova da impenhorabilidade incumbe ao executado que a alega, exigindo-se documentação idônea que permita aferir, com segurança, a real destinação das verbas bloqueadas.

  3. Tal ônus é satisfeito quando os documentos juntados aos autos demonstram que a constrição recaiu sobre conta corrente utilizada para movimentação operacional da empresa, comprometendo diretamente as verbas destinadas ao pagamento da folha salarial de seus empregados.

  4. Evidenciado, pelos documentos constantes dos autos, o nexo entre os valores bloqueados e as obrigações trabalhistas imediatamente exigíveis da executada, justifica-se a aplicação da exceção jurisprudencial que estende a proteção da impenhorabilidade às sociedades empresárias de pequeno porte, sendo de rigor a manutenção da decisão que determinou o desbloqueio.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo de instrumento não provido, com revogação da tutela recursal anteriormente deferida.

Tese de julgamento: "É possível o reconhecimento da impenhorabilidade em favor de sociedade empresária de pequeno porte quando há demonstração, por documentação idônea, de que a constrição via SISBAJUD recaiu sobre conta corrente utilizada para movimentação operacional da empresa, comprometendo diretamente as verbas destinadas ao pagamento da folha salarial de seus empregados."

Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 11 da Lei nº 6.830/1980; Art. 833, IV e X, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.184.765/PA (Tema nº 425); STF, ARE nº 683.099 (Tema nº 631); STJ, AgInt no REsp nº 2.007.863/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.143.486/PR; TRF1, AC nº 0020433-04.2017.4.01.3900; TRF3, AI nº 5006363-24.2022.4.03.0000; TRF6, AI nº 1003094-27.2023.4.06.0000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que determinou o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 10/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 6002909-30.2025.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 16:00, na sequência 403, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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