Apelação Cível Nº 0015782-89.2004.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015782-89.2004.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
RELATÓRIO
Trata-se Recurso Extraordinário interposto pela Caixa Econômica Federal (, 168 - 178), submetido a juízo de retratação por força de decisão (), proferida pela Presidência desta Corte Regional, em 10/02/2026, para que seja feita a adequação do acórdão da apelação, interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução nº 0015782-89.2004.4.01.3800, às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 360 e 1.112 da repercussão geral.
O acórdão recorrido (, 150 - 153) proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou provimento à apelação interposta pela CEF, reiterando impossibilidade de desconstituição de título executivo judicial em razão de aplicação retroativa de norma cuja inconstitucionalidade foi reconhecida apenas em sede de controle difuso.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 611503 (Tema 360), buscando decidir "à luz dos artigos 5º, LIV e LV e 102, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de se desconstituir, com base no art. 741, parágrafo único, do CPC, na redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, título executivo judicial que contempla a aplicação de índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, considerados indevidos pelo Supremo Tribunal Federal", fixou a seguinte tese:
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. (destaques apostos)
Esta é uma forma de relativização do instituto da coisa julgada em prol do princípio da supremacia da Constituição. Trata-se de norma hierarquicamente superior, que fundamenta toda a produção normativa de um ordenamento jurídico, de tal modo que não se admite a presença de normas a ela contrárias, nem mesmo quando protegidas por decisão judicial transitada em julgado. Logo, admite-se a possibilidade de desconstituição de título executivo judicial que aplique índices inflacionários considerados indevidos pelo STF.
Em atenção aos índices questionados no caso, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 226.855-7/RS, em 12/09/2000, relator Ministro Moreira Alves, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário da CEF, relativamente ao plano Verão (janeiro/89) e ao plano Collor I (abril/90). O título judicial dos recorridos contempla a aplicação destes índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, razão pela qual não podem ser considerados indevidos para fins de desconstituição da coisa julgada, pelo que não atraem a incidência do Tema 360 do STF.
Desse modo, não cabe juízo de retratação na aplicação dos índices do Plano Verão (janeiro de 1989) e Plano Collor I (apenas quanto ao mês abril de 1990).
Entretanto, na mesma oportunidade, o STF conheceu em parte do recurso, e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso no que concerne aos planos Bresser (julho/87), Collor I (maio/90), Collor II (fevereiro/91), vencido, em parte, o senhor Ministro Ilmar Galvão que, quanto ao Plano Collor I, conhecia e prova o recurso relativamente aos saldos superiores a ncz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), e vencidos, também em parte, os senhores Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que não conheciam integralmente do recurso extraordinário.
Nesse sentido, consignou o STF que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. Assim, aplica-se a ele a firme jurisprudência daquela desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Desse modo, no tocante aos Planos Bresser (junho de 1987), Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II (fevereiro/91), não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, o recurso extraordinário foi conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990), e Collor II, porquanto considerados indevidos e, portanto, inconstitucionais.
Ressalte-se que o título executivo judicial da apelada contempla o índice do Plano Collor II (fevereiro de 1991), na medida em que o pedido a ele referente foi julgado procedente, com o entendimento sendo mantido pelo egrégio TRF da 1ª Região. Assim, também atrai a incidência do Tema 360 e do Tema 1.112 da Suprema Corte, in verbis.
Tema STF 1112 - "Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360)"
No caso dos autos, devem ser considerados indevidos os índices de correção contemplados no título executivo judicial, quais sejam: aqueles referentes aos Planos Bresser (julho de 1987) e Collor I (maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991). O STF considerou indevida a aplicação dos três, razão pela qual deve ser feito o juízo de retratação para permitir a desconstituição da coisa julgada e do título executivo decorrente, em especial no que se refere a esses índices.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, apenas para reformar parcialmente o acórdão recorrido, determinando a desconstituição da coisa julgada apenas no que se refere à aplicação de índices inflacionários considerados indevidos pelo STF - Planos Bresser (julho/87), Collor I (maio/90) e II (fevereiro/91) -, nos termos dos Temas 360 e 1.112 do STF.
Mantidos os demais pontos do julgado.
Por fim, na decisão de evento , a Presidência do TRF da 6ª Região determinou que, após o juízo de retratação exercido, voltassem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal.
Desse modo, determino a Secretaria que, após a intimação das partes, promova o encaminhamento dos autos à Presidência desta Corte, em cumprimento ao determinado na decisão supracitada.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação.
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