Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0041506-32.2003.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041506-32.2003.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

RELATÓRIO

Trata-se Recurso Extraordinário interposto pela Caixa Econômica Federal (3.1, 16 - 26), submetido a juízo de retratação por força de decisão (28.1) proferida pela Presidência desta Corte Regional, em 10/02/2026, para que seja feita a adequação do acórdão da apelação, interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução nº 0041506-32.2003.4.01.3800, às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 360 e 1.112 da repercussão geral.

O acórdão recorrido (2.1, 256 - 261), proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou provimento à apelação interposta pela CEF, reiterando impossibilidade de desconstituição de título executivo judicial em razão de aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi reconhecida apenas em sede de controle difuso de inconstitucionalidade.

É o relatório.

VOTO

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 611503 (Tema 360), buscando decidir "à luz dos artigos 5º, LIV e LV e 102, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de se desconstituir, com base no art. 741, parágrafo único, do CPC, na redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, título executivo judicial que contempla a aplicação de índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, considerados indevidos pelo Supremo Tribunal Federal", fixou a seguinte tese:

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. (destaques apostos)

Em atenção aos índices questionados no caso, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 226.855-7/RS, em 12/09/2000, relator Ministro Moreira Alves, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário da CEF, relativamente ao plano Verão (janeiro/89) e ao plano Collor I (abril/90). O título judicial dos recorridos contempla a aplicação destes índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, razão pela qual não podem ser considerados indevidos para fins de desconstituição da coisa julgada, pelo que não atraem a incidência do Tema 360 do STF.

Desse modo, não cabe juízo de retratação na aplicação dos índices do Plano Verão (janeiro de 1989) e Plano Collor I (apenas quanto ao mês abril de 1990).

Entretanto, na mesma oportunidade, o STF conheceu em parte do recurso, e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso no que concerne aos planos Bresser (julho/87), Collor I (maio/90), Collor II (fevereiro/91), vencido, em parte, o senhor Ministro Ilmar Galvão que, quanto ao Plano Collor I, conhecia e provia o recurso relativamente aos saldos superiores a ncz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), e vencidos, também em parte, os senhores Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que não conheciam integralmente do recurso extraordinário. 

Nesse sentido, consignou o STF que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. Assim, aplica-se a ele a firme jurisprudência daquela desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.

Desse modo, no tocante aos Planos Bresser (junho de 1987), Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II (fevereiro/91), não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, o recurso extraordinário foi conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990), e Collor II, porquanto considerados indevidos e, portanto, inconstitucionais. 

Ressalte-se que o título executivo judicial da apelada contempla o índice do Plano Collor II (fevereiro de 1991), na medida em que o pedido a ele referente foi julgado procedente, com o entendimento sendo mantido pelo egrégio TRF da 1ª Região. Assim, também atrai a incidência do Tema 360 e do Tema 1.112 da Suprema Corte, in verbis.

Tema STF 1112 - "Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360)"

No caso dos autos, devem ser considerados indevidos os índices de correção contemplados no título executivo judicial, quais sejam: aqueles referentes aos Planos Bresser (julho de 1987) e Collor I (maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991). O STF considerou indevida a aplicação dos três, razão pela qual deve ser feito o juízo de retratação para permitir a desconstituição da coisa julgada e do título executivo decorrente, em especial no que se refere a esses índices.

Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, apenas para reformar parcialmente o acórdão recorrido, determinando a desconstituição da coisa julgada apenas no que se refere à aplicação de índices inflacionários considerados indevidos pelo STF - Planos Bresser (julho/87), Collor I (maio/90) e II (fevereiro/91) -, nos termos dos Temas 360 e 1.112 do STF.

Mantidos os demais pontos do julgado.

Por fim, na decisão de evento 28.1, a Presidência do TRF da 6ª Região determinou que, após o juízo de retratação exercido, voltassem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal.

Desse modo, determino a Secretaria que, após a intimação das partes, promova o encaminhamento dos autos à Presidência desta Corte, em cumprimento ao determinado na decisão supracitada.

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0041506-32.2003.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041506-32.2003.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMAS 360 E 1.112 DA REPERCUSSÃO GERAL. PLANOS BRESSER, COLLOR I (MAIO/90) E COLLOR II (FEVEREIRO/91). DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RETRATAÇÃO EXERCIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Extraordinário interposto pela Caixa Econômica Federal, submetido a juízo de retratação por determinação da Presidência do Tribunal Regional Federal, a fim de adequar acórdão que negara provimento à apelação em embargos à execução, mantendo título executivo judicial relativo a diferenças de correção monetária do FGTS, às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 360 e 1.112 da repercussão geral. O acórdão recorrido afastara a possibilidade de desconstituição do título executivo sob o fundamento de que a inconstitucionalidade fora reconhecida apenas em controle difuso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a desconstituição de título executivo judicial fundado na aplicação de índices inflacionários posteriormente considerados indevidos pelo STF, à luz do Tema 360; e (ii) estabelecer quais expurgos inflacionários incidentes sobre o FGTS — Planos Bresser, Collor I e Collor II — atraem a incidência dos Temas 360 e 1.112, autorizando a relativização da coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF, no RE 611.503 (Tema 360), declarou constitucionais os dispositivos que admitem impugnação ao cumprimento de sentença fundada em norma declarada inconstitucional, desde que o reconhecimento pelo STF seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

  2. A relativização da coisa julgada, nessas hipóteses, decorre da supremacia da Constituição e visa afastar títulos judiciais fundados em vício de inconstitucionalidade qualificado.

  3. No RE 226.855/RS, o STF assentou que o FGTS possui natureza estatutária, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, e afastou a aplicação dos índices relativos aos Planos Bresser (julho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91).

  4. O Tema 1.112 da repercussão geral reafirmou a inexistência de direito adquirido à diferença de correção monetária referente ao Plano Collor II (fevereiro/91), consignando que tal entendimento não foi superado pelo julgamento do Tema 360.

  5. O título executivo judicial contempla índices relativos aos Planos Bresser, Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91), considerados indevidos pelo STF, o que autoriza a desconstituição da coisa julgada quanto a esses pontos específicos, nos termos do Tema 1.112.

  6. Quanto aos índices relativos ao Plano Verão (janeiro/89) e ao Plano Collor I (abril/90), não houve reconhecimento de indevida aplicação pelo STF no precedente indicado, não se aplicando, portanto, a tese do Tema 360.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de retratação exercido.

Tese de julgamento:

  1. É constitucional a desconstituição de título executivo judicial fundado em índice inflacionário considerado indevido pelo STF, desde que o reconhecimento da inconstitucionalidade seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

  2. Inexiste direito adquirido à aplicação dos índices de correção monetária relativos aos Planos Bresser (julho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91) sobre os saldos do FGTS.

  3. A relativização da coisa julgada, nos termos dos Temas 360 e 1.112 do STF, limita-se aos índices expressamente considerados indevidos pela Suprema Corte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 102, caput; CPC/1973, art. 741, parágrafo único, e art. 475-L, § 1º; CPC/2015, arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 611.503 (Tema 360); STF, RE 226.855/RS, Rel. Min. Moreira Alves, j. 12/09/2000; STF, Tema 1.112 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 10/04/2026

Apelação Cível Nº 0041506-32.2003.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 16:00, na sequência 253, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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