Apelação Cível Nº 0052450-30.2002.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052450-30.2002.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por C. F. D. C. (, 39 - 43) e Caixa Econômica Federal - CEF (, 25 - 35), em face da sentença proferida pela 19ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (, 235 - 237; e , 3 - 21), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para anular procedimento de execução extrajudicial, bem como declarar o direito de a autora movimentar o saldo do FGTS para pagamento de parte das prestações e/ou para amortização extraordinária do saldo devedor do financiamento habitacional, observado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do montante das prestações, e por consequência, condenar a CEF na obrigação de aceitar as formas de amortização aqui referidas, conforme solicitação da autora.
Nos termos da sentença recorrida, a pessoa física apelante propôs a presente ação no intuito de:
(a) afastar a aplicação da TR na correção do saldo devedor, aplicando-se em substituição o INPC; (b) aplicação da taxa de juros nominais; (c) que a amortização das parcelas seja realizada antes da correção do saldo devedor; (d) afastar a capitalização de juros; (e) limitação da taxa de juros a 12% ao ano; (f) recalcular a prestação, após a adoção dos critérios acima; (g) limitação da prestação a 30% da renda familiar da autora; (h) que o valor do seguro seja recalculado, para manter o mesmo percentual em relação à prestação inicial, até o final do contrato, com a restituição dos valores cobrados a maior; (i) afastar a cobrança da Taxa de Cobrança e Administração - TCA; (j) após a revisão, sejam os valores pagos a maior restituídos; (k) seja autorizado o saque do FGTS para quitação das prestações em atraso ou amortização do saldo devedor.
O douto Juízo a quo, ao sentenciar o feito, entendeu que não seria o caso de revisão contratual em uma série de questões levantadas pela apelante pessoa física. Por outro lado, autorizou o saque do FGTS para quitação das prestações em atraso ou amortização do saldo devedor, além de anular o procedimento de execução extrajudicial, por ausência de intimação pessoal da realização do leilão do imóvel.
Em razão disso, a CEF interpôs recurso de apelação, suscitando, de forma preliminar ao mérito, a impossibilidade jurídica do pedido, nulidade por ausência de intimação do Ministério Público, sua ilegitimidade passiva e o litisconsórcio necessário com a Caixa Seguradora S.A. No mérito, pugna pela reforma da sentença sob o argumento de que a hipótese dos autos não autoriza o saque do FGTS para pagamento do saldo devedor.
A autora também se irresignou com a sentença, pugnando pelo reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros, sob o fundamento de amortização negativa, prática considerada abusiva pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Contrarrazões apresentadas (, 49 - 56; 60 - 62).
É o relatório.
VOTO
1. PRELIMINARES
1.1 Ausência de intimação do Ministério Público
Preliminarmente, a CEF requer a declaração de nulidade da sentença recorrida, por falta de intimação do Ministério Público para intervir na demanda. Afirma ser indispensável a intervenção do Parquet no feito, sob o fundamento de que demandas que versam sobre o FGTS têm interesse social envolvido.
A mera autorização judicial para movimentar saldo em conta vinculada ao FGTS não implica necessariamente a intimação do Ministério Público nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil (CPC). A atuação do Parquet é relevante em ações civis públicas que envolvam interesses coletivos ou sociais relacionados ao FGTS, mas não em todas as autorizações judiciais individuais para movimentação do saldo.
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS. RECUSA DA CEF EM RENEGOCIAR DÍVIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento de consolidação da propriedade levado a efeito pela Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito de contrato de financiamento habitacional. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de aumento acentuado do saldo devedor e a negativa da CEF em renegociar o contrato. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível anular o procedimento de consolidação da propriedade realizado pela CEF no âmbito de contrato de alienação fiduciária, diante:(i) da alegada necessidade de revisão contratual em razão de suposto aumento do saldo devedor; e(ii) da negativa da instituição financeira em renegociar a dívida. III. Razões de decidir3. A parte autora não indicou, na petição inicial, quais cláusulas do contrato deveriam ser revistas, nem demonstrou qualquer abusividade concreta, limitando-se a pedir a anulação do procedimento de execução extrajudicial.4. A suspensão da exigibilidade da dívida, conforme previsto no art. 50 da Lei nº 10.931/2004, pressupõe o depósito integral do valor controverso, o que não foi realizado. Além disso, a dispensa do depósito só é possível em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o que não se verifica na hipótese dos autos.5. A recusa da CEF em renegociar a dívida não configura ilegalidade, por se tratar de faculdade contratual que depende da anuência de ambas as partes, nos termos do art. 314 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese6. Recurso improvido.Tese de julgamento: 1. A anulação do procedimento de consolidação da propriedade em contrato de alienação fiduciária exige a demonstração de vícios específicos no procedimento ou no contrato, não bastando alegações genéricas de onerosidade. 2. A instituição financeira não é obrigada a renegociar dívida inadimplida, sendo tal conduta faculdade contratual dependente de consenso entre as partes. (TRF6, AC 1001866-77.2018.4.01.3800, 4ª Turma , Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS , D.E. 27/06/2025)
A jurisprudência, em julgamentos relacionados ao FGTS, tem reconhecido a legitimidade do Ministério Público em processos coletivos que discutem a gestão do FGTS ou a unificação das contas vinculadas. Mas, a intimação do Ministério Público não é automática em todas as autorizações judiciais para movimentação do FGTS. Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por falta de intimação do Parquet.
1.2 Impossibilidade jurídica do pedido
Em suas razões recursais, a apelante CEF sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que a movimentação de saldo em conta vinculada ao FGTS, para a hipótese dos autos, não estaria autorizada legalmente.
O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que, à época, considerava a possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação. Entretanto, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a possibilidade do pedido perdeu esse status, de tal modo que, agora, se trata de matéria que se confunde com o mérito.
Em atenção à teoria do isolamento dos atos processuais, consolidada no Art. 14 do CPC/2015, verifica-se que, no caso, enquanto a interposição de um recurso deve ser regida pelo Código anterior, seu processamento e julgamento deve se dar conforme a legislação vigente. Desse modo, deixo de analisar a possibilidade jurídica do pedido como preliminar, postergando a análise para o mérito recursal.
1.3 Ilegitimidade da CEF e litisconsórcio necessário
Em atenção à arguição de ilegitimidade passiva da CEF, tem-se que esta também não merece ser acolhida. Primeiro, porque se trata de uma das partes que compõem a relação jurídica de direito material debatida nos autos. Segundo, porque a discussão em torno do seguro tornou-se inócua, com a improcedência do pedido a ela referente.
Isto significa que as razões referentes à discussão do seguro no contrato estão dissociadas dos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade. Desse modo, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso quanto aos pedidos relacionados à legitimidade e ao litisconsórcio necessário no polo passivo.
2. MÉRITO RECURSAL
2.1 Utilização do saldo para quitar prestações em atraso ou amortização do saldo devedor
No mérito recursal, a Caixa Econômica Federal pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que seria descabida movimentação em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para quitar parcelas remanescentes do contrato de financiamento.
A movimentação do FGTS deve observar estritamente as hipóteses legais previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. O levantamento do FGTS depende do enquadramento em hipóteses legais específicas, e que o Judiciário não pode legislar para ampliar essas hipóteses. O art. 20, V, VI e VII, da Lei nº 8.036/1990 dispõe de forma taxativa que a conta vinculada ao FGTS pode ser movimentada para pagamento ou amortização de prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH. Veja-se:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(...)
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
Para que o FGTS possa ser movimentado para fins de financiamento habitacional, o contrato deve estar enquadrado no SFH, o imóvel deve respeitar o limite de valor estabelecido para o SFH, e o mutuário deve cumprir os requisitos legais previstos na Lei nº 8.036/1990 e regulamentações correlatas - como é o caso dos autos. A finalidade social do FGTS e o direito à moradia são princípios que orientam a interpretação dessas normas, mesmo não autorizando a flexibilização dos requisitos legais essenciais. No mesmo sentido:
EMENTA: CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). LEI Nº 10.188/2001. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A PURGA DA MORA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM BASE NO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES, AFASTADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FGTS PARA O PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LEI Nº 8.036/1990, ART. 20, INC. V. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA O PAGAMENTO DE TAXAS DE ARRENDAMENTO E SEUS CONSECTÁRIOS. RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DOS TRFS DA 1ª, 3ª E 5ª REGIÕES. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DA ORDEM IMEDIATA PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL QUANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA NÃO TENHA SE MANIFESTADO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE EM QUESTÃO, EM CONFORMIDADE COM O QUE DETERMINADO EM SESSÃO DE CONCILIAÇÃO REALIZADA NO FEITO DE ORIGEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RATIFICADA A DECISÃO TRF1 QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por força da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira prestada por pessoa natural, não há como acolher a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça quando não refutada a tempo e modo, é dizer, documentalmente, aquela declaração. 2. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) instituído pela Lei nº 10.188/2001, facultou ao arrendador o ajuizamento da ação de reintegração de posse no caso de inadimplemento das obrigações pactuadas, sob pena de configurar-se, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, efetivo esbulho possessório, conceito jurídico objetivo e que, por isto, não admite as ilações suscitadas pela agravante. 3. Não há falar em nulidade da notificação extrajudicial quando comprovado nos autos sua efetiva, e hígida, realização para a purga da mora. 4. A Lei nº 8.036/1990 previu em seu art. 20, inc. V, a liberação de recursos do FGTS para o pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, e, muito embora não esteja expressa a possibilidade de utilização de tais recursos para o pagamento das taxas de arrendamento e seus consectários inadimplidos, é possível realizar interpretação extensiva fim de contemplar a hipótese. Precedentes dos TRFs da 1ª, 3ª e 5ª Regiões. 5. Não se mostra razoável nem adequada a imediata reintegração de posse de imóvel quando a instituição financeira agravada não tenha se manifestado a respeito da verificação junto a seu setor interno em relação à possibilidade de utilização do saldo do FGTS para a liquidação do contrato, conforme determinado em sessão de conciliação realizada na origem. 6. Gratuidade da justiça deferida à agravante. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Ratificada a decisão TRF1 que deferiu o pedido de tutela recursal de urgência. Reforma da decisão agravada. (TRF6, AI 1012852-10.2019.4.01.0000, 3ª Turma , Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA , D.E. 02/04/2025)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FGTS. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA VINCULADA. QUITAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL EM ATRASO CONTRAÍDO FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS para o pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional, ainda que contraído fora do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Precedente: REsp 669.321/RN, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 12/9/2005.
2. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 726.900/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2007, DJ de 7/2/2008, p. 1.)
2.2 Capitalização de juros
A capitalização de juros em contrato de financiamento habitacional regido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) refere-se à prática de incorporar, acrescer os juros não pagos ao saldo devedor, fazendo com que esses juros passem a render novos juros, caracterizando o chamado anatocismo. Trata-se de prática vedada em qualquer periodicidade nos contratos do SFH celebrados antes da Lei nº 11.977/2009, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e jurisprudência relacionada (REsp 1.070.297/PR, Tema 48/STJ).
Diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados). Tem-se, aí sim, a cobrança de juros sobre juros, que se concretiza quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas amortizações negativas.
A Tabela Price é um sistema de amortização conhecido como Sistema Francês de Amortização, que calcula as prestações de forma constante ao longo do tempo. A utilização da Tabela Price em contratos do SFH é legal, desde que expressamente pactuada, e não implica automaticamente a capitalização de juros. A capitalização só ocorre se houver amortização negativa, ou seja, se a parcela paga não for suficiente para cobrir os juros, o que não foi comprovado no caso. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 533.528/RS, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJ de 13/02/2015.
Cumpre registrar que a adoção da Tabela Price como sistema de amortização não se destina, necessariamente, a incorporar juros ao saldo devedor, sendo legítima a sua aplicação quando prevista no contrato (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5000505-21.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Herbert Cornelio Pieter De Bruyn Junior, julgado em 16/05/2024; TRF 1ª Região, AC 0007243-23.2007.4.01.3900, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 31/08/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TAXA REFERENCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do SFH, visando afastar a cobrança de juros abusivos decorrentes da capitalização, bem como a aplicação da Taxa Referencial sobre o saldo devedor. Alegou, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) verificar a legalidade da cobrança de juros remuneratórios, da capitalização de juros, da aplicação da TR como índice de correção monetária e da ocorrência de amortização negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia, conforme art. 370 do CPC e jurisprudência do STJ.O CDC é aplicável aos contratos bancários, mas a revisão contratual exige demonstração de cláusulas abusivas, nos termos do art. 51, IV, do CDC.É vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos do SFH (STJ, REsp 1.070.297/PR, Tema 48), sendo ilícita a prática de anatocismo verificada por meio de amortizações negativas.A utilização da Tabela Price, por si só, não implica capitalização de juros nem é ilegal (STJ, AgRg no AREsp 533.528/RS).Nos contratos bancários, não se aplica a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano (Súmula 596/STF e Súmula 382/STJ), sendo lícitos percentuais superiores desde que não discrepem da média de mercado, o que não ocorreu no caso concreto.É legítima a utilização da TR como índice de correção monetária nos contratos do SFH, desde que prevista contratualmente, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 53). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento.É ilícita a prática de amortização negativa em contratos do SFH, por caracterizar anatocismo.A utilização da Tabela Price é legítima e não implica capitalização de juros por si só.A limitação de juros a 12% ao ano não se aplica aos contratos bancários, devendo a abusividade ser aferida em relação à média de mercado.É legítima a aplicação da TR como índice de correção monetária do saldo devedor quando prevista contratualmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º (revogado); CC, arts. 1.361 a 1.368 e 406; CPC, arts. 370 e 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV; Lei 4.595/64; Lei 9.514/97; Decreto 22.626/33.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 596 e Vinculante 7; STJ, Súmulas 297, 382 e 450; STJ, REsp 1.070.297/PR, Tema 48, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.10.2009; STJ, REsp 969.129/MG, Tema 53; STJ, REsp 1.061.530/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; STJ, AgRg no AREsp 533.528/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.02.2015. (TRF6, AC 1000877-96.2017.4.01.3803, 3ª Turma , Relator ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ , D.E. 24/09/2025)
No caso, não se observa que o contrato tenha previsto a aplicação de juros capitalizados mensalmente para além do que inerente ao sistema de amortização previsto. Na verdade, os juros são pagos mensalmente pela parte mutuária, cuja parcela compõe parte do valor da prestação e, em decorrência disso, não ocorre o acréscimo da mesma ao saldo devedor.
Desse modo, a sentença recorrida está a salvo de censura, razão pela qual ambos os recursos merecem ser desprovidos.
É como voto.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos interpostos, mantendo integralmente a sentença decorrida.
Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000366082v19 e do código CRC e8109580.
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