Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0024461-88.1998.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024461-88.1998.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPEM/MG (2.1, págs. 176/185) e pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO (3.1, págs. 16/19), em face da sentença (2.1, págs. 166/173), proferida em 22/11/1999, que concedeu a segurança para “determinar que as autoridades coatoras se abstenham de cobrar pelas aferições procedidas nos instrumentos medidores de combustíveis das Impetrantes, bem como de proceder a inscrição dos débitos a ela relacionados em dívida ativa ou ainda de negar-lhe Certidão Negativa de Débito Fiscal a este título”, consignando que o valor cobrado pelas aferições possuem natureza de taxa.

Custas na forma da lei. Honorários advocatícios incabíveis por se tratar de mandado de segurança.

Sustentam o IPEM/MG e o INMETRO, em suas razões de apelação, em apertada síntese, que a natureza jurídica dos serviços de aferição de bombas de combustíveis é contratual, devendo ser entendido o valor cobrado por tais serviços como preço público e não como taxa,motivo pelo qual independe de lei e não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Desse modo, requerem a reforma da sentença para que seja denegada a segurança.

Contrarrazões apresentadas apenas em face do recurso do IPEM/MG, visto que, após a apelação do INMETRO, em que pese intimadas, as impetrantes não se manifestaram (2.1, págs. 196/201).

Manifestação da Procuradoria Regional da República da Primeira Região pelo não provimento dos recursos (2.1, págs. 205/208 e 3.1, págs. 31/36).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e das apelações interpostas para dar provimento às apelações do IPEM/MG e o INMETRO e dar por prejudicada a remessa necessária.

Cinge-se a controvérsia dos presentes autos à definição da natureza jurídica dos valores cobrados pelo INMETRO para aferição de bombas de combustíveis, se taxa ou preço público, nos termos da Resolução CONMETRO nº 11/1988 e da Lei nº 5.966/73.

Por algum tempo, pelas Cortes Regionais, houve posicionamento no sentido de que os referidos valores possuem natureza de taxa, em razão da compulsoriedade do valor cobrado, com fundamento na Súmula 545 do STF (TRF1, AMS: 118040/MG 1999.01.00.118040-6, Relatora Juíza Vera Carla Nelson De Oliveira Cruz (Conv.), Data de Julgamento: 18/09/2001, Segunda Turma Suplementar, Data de Publicação: 14/01/2002 DJ p.109; TRF5, AMS: 51344/CE, Relator Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 01/10/1996, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 25/10/1996),

No entanto, a questão foi então levada a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2005, sendo que a Corte consignou que o referido valor se trata de preço público.

Isso porque, nos termos do art. 7º, alínea “b” da Lei nº 5.966/73, os preços públicos cobrados pelo INMETRO pela prestação de serviços decorrentes da referida lei constituem recursos da autarquia. Ainda, a Corte Superior, ao analisar a questão, consignou que “na aferição das bombas de combustíveis nos postos distribuidores, está ausente a prestação de serviço público posto à disposição do usuário que viesse a recebê-lo relativamente a sua pessoa”, motivo pelo qual não há falar em taxa quando se trata dos valores cobrados para a atividade, não sendo esta, em sua essência, insuscetível de ser prestada pela iniciativa privada em regime concorrencial (STJ, REsp: 223655 ES 1999/0063373-3, Relator.: Ministro João Otávio De Noronha, Data de Julgamento: 03/05/2005, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 29/08/2005 p. 235).

Nesse sentido, colaciono precedentes da Corte Superior:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INMETRO. AFERIÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEL . NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias, e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as institui." (Súmula 545/STF) 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o serviço de aferição de bombas de combustíveis em postos distribuidores, realizado pelo INMETRO, possui natureza jurídica de preço público, conforme o disposto no art. 7º, b, da Lei 5 .966/73, seja porque, embora atualmente avocado pelo Estado como monopólio, o serviço de certificação não é ontologicamente insuscetível de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial. Dessa forma, não se sujeita, aos princípios da legalidade e anterioridade. 3. Precedentes: REsp 1287045/MG, Rel . Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013; AgRg no REsp 934.270/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/02/2010; REsp 223.655/ES, Rel . Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ 29/08/2005, p. 235. 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp: 1452956 PR 2014/0106721-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2014).

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - SERVIÇO DE CERTIFICAÇÃO PRESTADO POR AUTARQUIA FEDERAL - REMUNERAÇÃO QUE SE DÁ POR PREÇO PÚBLICO, E NÃO POR TAXA. 1. O serviço de aferição de bombas de combustíveis em postos distribuidores, prestado por autarquia federal, tem natureza de preço público, e não de taxa, seja porque assim dispõe o art. 7º, b, da Lei 5 .966/73, seja porque, embora atualmente avocado pelo Estado como monopólio, o serviço de certificação não é ontologicamente insuscetível de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial. 2. Recurso especial provido (STJ, REsp: 1287045 MG 2011/0244615-3, Relator.: Ministra Eliana Calmon, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 10/05/2013).

Desse modo, tratando-se de preço público e não de taxa, a qual possui natureza tributária, não há falar em sujeição da cobrança do valor para aferição de bombas de combustíveis aos Princípios da Anterioridade e da Legalidade, sendo legítima a sua cobrança com fundamento na Resolução CONMETRO nº 11/1988 e no art. 7º, alínea “b” da Lei nº 5.966/73.

Logo, merece reforma a sentença para que seja denegada a segurança vindicada.

Custas pela impetrante.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações do IPEM/MG e do INMETRO para, reformando a sentença, denegar a segurança vindicada e por dar por prejudicada a remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000371816v4 e do código CRC 09e56cf3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GENEVIEVE GROSSI ORSI
Data e Hora: 13/04/2026, às 12:25:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:28:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000371817
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0024461-88.1998.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024461-88.1998.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFERIÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS. INMETRO. NATUREZA JURÍDICA DA COBRANÇA. PREÇO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPEM/MG e pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar que as autoridades coatoras se abstivessem de cobrar valores relativos à aferição de instrumentos medidores de combustíveis das impetrantes, bem como de inscrever os respectivos débitos em dívida ativa ou negar certidão negativa de débito, ao fundamento de que a cobrança possuiria natureza de taxa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica dos valores cobrados pelo INMETRO para a aferição de bombas de combustíveis, nos termos da Resolução CONMETRO nº 11/1988 e da Lei nº 5.966/73, a fim de estabelecer se configuram taxa ou preço público, com as respectivas consequências quanto à sujeição aos princípios da legalidade e da anterioridade tributárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 7º, alínea “b”, da Lei nº 5.966/73 qualifica como preços públicos os valores cobrados pelo INMETRO pela prestação de serviços decorrentes da referida lei, constituindo tais receitas recursos próprios da autarquia.

  2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aferição de bombas de combustíveis em postos distribuidores não configura prestação de serviço público específico e divisível posto à disposição do usuário, mas atividade passível, em sua essência, de execução pela iniciativa privada em regime concorrencial, o que afasta a natureza tributária da exação.

  3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a remuneração pela aferição de bombas de combustíveis possui natureza de preço público, ainda que atualmente exercida em regime de monopólio estatal, não se confundindo com taxa, conforme distinção estabelecida pela Súmula 545 do STF.

  4. Sendo preço público, a cobrança não se submete aos princípios da legalidade e da anterioridade tributárias, mostrando-se legítima a exigência com fundamento na Resolução CONMETRO nº 11/1988 e no art. 7º, “b”, da Lei nº 5.966/73.

  5. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para denegar a segurança, ante a legitimidade da cobrança impugnada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos providos e remessa necessária prejudicada.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança realizada pelo INMETRO pela aferição de bombas de combustíveis possui natureza jurídica de preço público, nos termos do art. 7º, “b”, da Lei nº 5.966/73.

  2. O serviço de aferição de bombas de combustíveis não configura serviço público específico e divisível apto a ensejar a instituição de taxa, por não ser ontologicamente insuscetível de prestação pela iniciativa privada.

  3. A cobrança de preço público não se submete aos princípios da legalidade e da anterioridade tributárias.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.966/73, art. 7º, “b”; Resolução CONMETRO nº 11/1988.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 545; STJ, REsp 223.655/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 03/05/2005, DJ 29/08/2005; STJ, REsp 1.287.045/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/05/2013, DJe 10/05/2013; STJ, AgRg no REsp 1.452.956/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/11/2014, DJe 26/11/2014.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações do IPEM/MG e do INMETRO para, reformando a sentença, denegar a segurança vindicada e por dar por prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000371817v3 e do código CRC 06faf5ef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GENEVIEVE GROSSI ORSI
Data e Hora: 13/04/2026, às 12:25:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:28:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 10/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0024461-88.1998.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 16:00, na sequência 240, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO IPEM/MG E DO INMETRO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA E POR DAR POR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:28:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas