Apelação/Remessa Necessária Nº 0024461-88.1998.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024461-88.1998.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPEM/MG (, págs. 176/185) e pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO (, págs. 16/19), em face da sentença (, págs. 166/173), proferida em 22/11/1999, que concedeu a segurança para “determinar que as autoridades coatoras se abstenham de cobrar pelas aferições procedidas nos instrumentos medidores de combustíveis das Impetrantes, bem como de proceder a inscrição dos débitos a ela relacionados em dívida ativa ou ainda de negar-lhe Certidão Negativa de Débito Fiscal a este título”, consignando que o valor cobrado pelas aferições possuem natureza de taxa.
Custas na forma da lei. Honorários advocatícios incabíveis por se tratar de mandado de segurança.
Sustentam o IPEM/MG e o INMETRO, em suas razões de apelação, em apertada síntese, que a natureza jurídica dos serviços de aferição de bombas de combustíveis é contratual, devendo ser entendido o valor cobrado por tais serviços como preço público e não como taxa,motivo pelo qual independe de lei e não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Desse modo, requerem a reforma da sentença para que seja denegada a segurança.
Contrarrazões apresentadas apenas em face do recurso do IPEM/MG, visto que, após a apelação do INMETRO, em que pese intimadas, as impetrantes não se manifestaram (, págs. 196/201).
Manifestação da Procuradoria Regional da República da Primeira Região pelo não provimento dos recursos (, págs. 205/208 e , págs. 31/36).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e das apelações interpostas para dar provimento às apelações do IPEM/MG e o INMETRO e dar por prejudicada a remessa necessária.
Cinge-se a controvérsia dos presentes autos à definição da natureza jurídica dos valores cobrados pelo INMETRO para aferição de bombas de combustíveis, se taxa ou preço público, nos termos da Resolução CONMETRO nº 11/1988 e da Lei nº 5.966/73.
Por algum tempo, pelas Cortes Regionais, houve posicionamento no sentido de que os referidos valores possuem natureza de taxa, em razão da compulsoriedade do valor cobrado, com fundamento na Súmula 545 do STF (TRF1, AMS: 118040/MG 1999.01.00.118040-6, Relatora Juíza Vera Carla Nelson De Oliveira Cruz (Conv.), Data de Julgamento: 18/09/2001, Segunda Turma Suplementar, Data de Publicação: 14/01/2002 DJ p.109; TRF5, AMS: 51344/CE, Relator Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 01/10/1996, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 25/10/1996),
No entanto, a questão foi então levada a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2005, sendo que a Corte consignou que o referido valor se trata de preço público.
Isso porque, nos termos do art. 7º, alínea “b” da Lei nº 5.966/73, os preços públicos cobrados pelo INMETRO pela prestação de serviços decorrentes da referida lei constituem recursos da autarquia. Ainda, a Corte Superior, ao analisar a questão, consignou que “na aferição das bombas de combustíveis nos postos distribuidores, está ausente a prestação de serviço público posto à disposição do usuário que viesse a recebê-lo relativamente a sua pessoa”, motivo pelo qual não há falar em taxa quando se trata dos valores cobrados para a atividade, não sendo esta, em sua essência, insuscetível de ser prestada pela iniciativa privada em regime concorrencial (STJ, REsp: 223655 ES 1999/0063373-3, Relator.: Ministro João Otávio De Noronha, Data de Julgamento: 03/05/2005, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 29/08/2005 p. 235).
Nesse sentido, colaciono precedentes da Corte Superior:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INMETRO. AFERIÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEL . NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias, e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as institui." (Súmula 545/STF) 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o serviço de aferição de bombas de combustíveis em postos distribuidores, realizado pelo INMETRO, possui natureza jurídica de preço público, conforme o disposto no art. 7º, b, da Lei 5 .966/73, seja porque, embora atualmente avocado pelo Estado como monopólio, o serviço de certificação não é ontologicamente insuscetível de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial. Dessa forma, não se sujeita, aos princípios da legalidade e anterioridade. 3. Precedentes: REsp 1287045/MG, Rel . Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013; AgRg no REsp 934.270/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/02/2010; REsp 223.655/ES, Rel . Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ 29/08/2005, p. 235. 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp: 1452956 PR 2014/0106721-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2014).
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - SERVIÇO DE CERTIFICAÇÃO PRESTADO POR AUTARQUIA FEDERAL - REMUNERAÇÃO QUE SE DÁ POR PREÇO PÚBLICO, E NÃO POR TAXA. 1. O serviço de aferição de bombas de combustíveis em postos distribuidores, prestado por autarquia federal, tem natureza de preço público, e não de taxa, seja porque assim dispõe o art. 7º, b, da Lei 5 .966/73, seja porque, embora atualmente avocado pelo Estado como monopólio, o serviço de certificação não é ontologicamente insuscetível de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial. 2. Recurso especial provido (STJ, REsp: 1287045 MG 2011/0244615-3, Relator.: Ministra Eliana Calmon, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 10/05/2013).
Desse modo, tratando-se de preço público e não de taxa, a qual possui natureza tributária, não há falar em sujeição da cobrança do valor para aferição de bombas de combustíveis aos Princípios da Anterioridade e da Legalidade, sendo legítima a sua cobrança com fundamento na Resolução CONMETRO nº 11/1988 e no art. 7º, alínea “b” da Lei nº 5.966/73.
Logo, merece reforma a sentença para que seja denegada a segurança vindicada.
Custas pela impetrante.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações do IPEM/MG e do INMETRO para, reformando a sentença, denegar a segurança vindicada e por dar por prejudicada a remessa necessária.
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