Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0064403-54.2003.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0064403-54.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por Teksid do Brasil Ltda. e pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença (32.1, págs. 32/46), proferida em 19/11/2013, que julgou procedente o pedido para declarar nulo o crédito tributário referente à NFDL n° 35.249.142-6, condenando a União a restituir à empresa o valor relativo ao depósito recursal efetuado, convertido em renda, quando da decisão desfavorável pelo Conselho dos Contribuintes.

Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$25.000,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC/73.

Narra a apelante/autora que a sentença merece parcial reforma apenas para que seja majorada a verba sucumbencial fixada, visto que o valor da causa à época da sentença era de R$1.687.369,68, sendo a verba sucumbencial fixada somente em R$ 25.000,00, menos que 1,5% do valor atualizado da causa, não condizendo o valor com o esforço despendido pelos patronos da empresa. Destaca que houve impugnação administrativa do lançamento, com interposição de recurso na esfera administrativa, bem como em momento anterior foi necessária a impetração de um mandado de segurança para que o recurso administrativo fosse aceito pelo Fisco.

Ainda, nesta demanda, houve transcurso de mais de onze anos de atuação, sendo que ainda haverá continuação do feito em razão, no mínimo do reexame necessário, devendo a condenação ser fixada, pelo menos, em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 20, §3º, "a", "b" e "c", do CPC/73.

A União, por sua vez, sustenta, em suas razões de apelação, que não houve cerceamento de defesa no âmbito do procedimento administrativo, em razão do indeferimento de perícia quando da constituição da NFLD nº 35.249.142-6, visto que não havia óbice à apresentação, por parte da autora, de laudo pericial produzido por profissional independente como prova de suas alegações quando da defesa administrativa. Ainda, é faculdade da autoridade julgadora indeferir pedidos de perícia, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/1972, bem como o indeferimento foi devidamente fundamentado nos termos do art. 28 do mesmo decreto.

Ademais, não há falar em decadência quanto a competência de 12/1995 da NFLD impugnada, visto que trata de débito com lançamento de ofício, com a contagem do prazo decadencial regulamentada pelo art. 173, inc. I do CTN. Assim, se a autora deixou de recolher um tributo cujo fato gerador ocorreu em 12/1995, o lançamento de ofício ocorreria a partir de 01/1996, motivo pelo qual o prazo decadencial somente se iniciaria em 01/01/1997, com fim em 31/12/2002, não tendo ocorrido a decadência visto que a notificação se deu em 11/10/2001.

Ainda, destaca que o débito decorre de responsabilidade solidária da empresa por débitos previdenciários em razão de cessão de mão de obra - art. 31 da Lei nº 8.212/1991, sendo que ela não apresentou documentos aptos para eximir-se da responsabilidade solidária, bem como o valor foi apurado com base em exame de notas fiscais de prestação de serviço, relatórios de fornecedores, ordens de compra, contratos e livros diários. Soma-se a isso, o fato de que é ônus da tomadora de serviços fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte da prestadora, sendo que não houve apresentação de documentos por esta última que comprovem o devido recolhimento, especialmente a folha de pagamento. Logo, justificável o lançamento por aferição indireta, nos termos da Lei nº 8.212/91, inc. 33, §6º.

Por fim, argumenta que não pode ser invocado o afastamento da responsabilidade solidária da tomadora de serviços com fundamento nos parágrafos 3º e 4º do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, na redação anterior a Lei nº 9.711/1998, mas somente pelo executor. Isso porque nos termos do art. 144, §1º do CTN, em se tratando de lançamento tributário, nem sempre se aplica a legislação do ano do fato gerador, tratando-se de responsabilidade tributária de terceiros, devendo ser aplicado ao caso o art. 31 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/1998. Desse modo, sendo a notificação datada de 11/10/2001, devem ser aplicadas as normas que vigoravam no ano de 2001 - e não as normas que vigoravam nos anos dos respectivos fatos geradores.”

Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional) e pela autora (32.1, págs. 67/70 e 82/98).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e das apelações da parte autora e da União para negar provimento às apelações e dar por prejudicada a remessa necessária.

1. Do cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia no procedimento administrativo

O Processo Administrativo Fiscal é regido pelo Decreto nº 70.235/1972, o qual dispõe sobre o pedido de diligências e perícias e análise deste, nos seguintes termos:

 

Art. 16. A impugnação mencionará:

(…)

IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu  perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

(…)

§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)

(…)

Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993).

(…)

Art. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

 

Pela análise dos respectivos dispositivos, cabe à autoridade administrativa a análise da pertinência do pedido de prova pericial, podendo indeferi-lo de forma motivada, quando entender que esta é desnecessária.

Todavia, o indeferimento deve levar em conta o fato de que as provas carreadas aos autos sejam suficientes para embasar a tomada de decisão (TRF1, AMS: 00045316420064013813, Relator Náiber Pontes de Almeida, Data de Julgamento: 29/04/2013, 6ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 08/05/2013). Caso contrário, resta configurado o cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido (TRF1, REO: 00183628520004010000, Relator Fausto Mendanha Gonzaga, 6ª Turma Suplementar, DJ 08/08/2012; TRF5, AGTR: 76190/CE, 0020564-77.2007.4.05.0000, Relator Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 08/07/2008, Quarta Turma, DJ 28/07/2008).

No caso dos autos, como elucidado pelo juízo de origem, quando da decisão administrativa proferida pela autoridade fiscal, consignou-se que não foram apresentados dados ou laudos técnicos que comprovassem a impertinência dos critérios utilizados pelo Fisco para a constituição do crédito tributário e que as guias apresentadas eram genéricas, não sendo possível identificar a relação destas com a cessão de mão de obra objeto do crédito, constando na mesma decisão a negativa de prova pericial por considerar os fatos claros.

Nesses termos, correto o juízo de origem quanto ao cerceamento de defesa, visto que, ainda que a parte pudesse apresentar laudo pericial produzido por perito contratado, restou clara a necessidade da diligência requerida para esclarecer tanto os critérios utilizados para a aferição indireta dos tributos, quanto a relação das guias apresentadas com o crédito objeto do processo administrativo.

2. Da decadência quanto a contribuição previdenciária da competência de 12/1995

Quanto aos tributos lançados por meio de declaração, tais como as contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema  96,  REsp 1.101.728/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 23/03/2009, fixou a tese: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Sendo que a tese firmada já foi, inclusive, sumulada (Súmula 436/STJ).

Por outro lado, na ausência da entrega de declaração pelo contribuinte, cabe ao fisco o lançamento de ofício do tributo, nos termos do art. 173, inc. I do CTN, devendo o contribuinte ser notificado para o pagamento.

Nos termos do art. 173, inc. I do CTN o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para que a Fazenda constitua o crédito tributário é o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.

No ponto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, na sistemática dos Recursos Repetitivos, do REsp nº 973733, Tema 163, de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicação em 18/09/2009, entendimento sumulado pela Corte (Súmula 555/STJ), fixou a tese de que:

 

O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.

 

Ainda, no item 3 da ementa do referido julgado restou esclarecido que:

 

O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível (…).

 

Assim, o termo inicial do prazo decadencial para constituição do crédito relativo à cobrança de contribuição previdenciária cujo fato gerador ocorreu em 12/1995 é 01/01/1996, como consignado pelo juízo de origem, e não 01/01/1997, como busca a União, tendo este findado em 01/01/2001, motivo pelo qual correta a sentença quanto a pronúncia da decadência do referido crédito visto que a notificação da contribuinte somente ocorreu em 11/10/2001, como narrado pela própria Fazenda Nacional.

3. Da responsabilidade solidária da tomadora de serviços nos casos de cessão de mão de obra e da regularidade da aferição indireta

Depreende-se da apelação da União, que esta busca seja afastada a aplicação do art. 31 da Lei nº 8.212/91, com redação anterior à Lei nº 9.711/98, ainda que os fatos geradores sejam anteriores a esta última, fundamentando-se no art. 144, §1º do CTN, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária da parte autora em razão de sua qualidade de tomadora de serviços na cessão de mão de obra, bem como considerando que esta não apresentou documentos que comprovem o efetivo recolhimento das contribuições objeto da NFDL n° 35.249.142-6, sendo hígido o crédito tributário.

Pois bem.

Quanto a aplicação da lei tributária no tempo assim dispõe o art. 144 do Código Tributário Nacional:

 

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Da leitura do §1º do referido artigo é possível depreender que é possível a aplicação de lei superveniente ao fato gerador em casos específicos, sendo que a legislação exclui expressamente a aplicação superveniente da legislação para fins de atribuição de responsabilidade tributária a terceiros, ao contrário do que defende a Fazenda Nacional.

Nesse sentido, já se posicionou o Tribunal Regional Federal da 3º Região:

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART . 557. AGRAVO LEGAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 8 .212/91. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO TÍPICA DOS FATOS GERADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . INOCORRÊNCIA 1. A questão de imputação da responsabilidade tributária a terceiros, constitui fato que importa, da mesma forma, no nascimento da obrigação tributária, impondo-se a observância dos princípios constitucionais da limitação ao direito de tributar. 2. As exceções previstas no § 1º do art . 144, do CTN, hipóteses permissivas da retroatividade da lei tributária, excluem categoricamente a hipótese em que houver atribuição de responsabilidade tributária a terceiros. 3. Inaplicabilidade das exceções estabelecidas no rol do art. 106 do CTN . 4. A responsabilidade solidária tributária prevista na norma vigente à época dos fatos geradores é especificamente voltada às atividades da construção de imóvel, reforma de imóvel ou acréscimo de imóvel, não alcançando a atividade da Apelada que, muito embora, secundariamente, tenha a necessidade de realizar serviços de obras para a consecução de seus fins sociais, não se amolda ao tipo. 5. A interpretação extensiva não pode dar azo à criação de tributo ou extensão da responsabilidade tributária pelo mesmo, sob pena de comprometimento de toda a Ordem Tributária, mormente da proteção aos contribuintes . 6. Agravo legal improvido (TRF3, APELREE: 73155/SP 2000.03.99.073155-6, Relatora Silvia Rocha, Data de Julgamento: 19/04/2011, Primeira Turma).

 

Desse modo, considerando que os fatos geradores objeto da presente demanda ocorreram em momento anterior à produção de efeitos da Lei nº 9.711/98 - 12/1995 a 11/1998 -, que passou a produzir efeitos a partir de 01/02/1999 (art. 29), correto o juízo sentenciante quanto a aplicação do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 sem a alteração promovida pela referida lei, o qual colaciono in verbis:

 

Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.              (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 1º Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para garantia do cumprimento das obrigações desta Lei, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.              (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 3º A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura.              (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.1995).

§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.              (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

 

Destaca-se que, somente com o advento da Lei nº 9.711/98, que alterou o art. 31 supracitado, a tomadora de serviços de mão de obra passou a ser obrigada à retenção do percentual de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias em nome da cedente de mão-de-obra.

E quanto a utilização da aferição indireta para constituição do crédito tributário, a Lei nº 8.212/91 dispõe que as contribuições efetivamente devidas serão apuradas por aferição indireta se no exame da escrituração contábil e demais documentos da empresa, no caso, a cedente da mão de obra, a fiscalização constatar que não há registro do movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, bem como do faturamento e do lucro (art. 33, §6º).

Ou seja, inexistindo fiscalização prévia, por parte do Fisco, da empresa executora do serviço, antes que seja atribuída a responsabilidade à tomadora do serviço, quanto a fatos geradores ocorridos em momento anterior à Lei nº 9.711/98, mostra-se ilegítima a utilização da aferição indireta para constituição do crédito tributário em face da tomadora do serviço, com autuação somente desta, visto que até a publicação desta lei, não incumbia à contratante a retenção dos valores, sendo necessária a fiscalização da executora em momento anterior ou concomitante.

Nesse sentido, há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇO . CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AFERIÇÃO INDIRETA NAS CONTAS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Nos termos do artigo 31 da Lei 8.112/91, com a redação vigente até 01.02.1999, não há dúvida de que (a) existia a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços pelo pagamento de contribuições previdenciárias não recolhidas pela empresa prestadora da mão de obra e de que (b) não existia benefício de ordem em favor da tomadora (v.g.: Resp 410.104, 1ª Turma, DJ de 24.05.2004, Min. Teori Albino Zavascki; Resp 761.246, 2ª Turma, DJ de 12.06 .07, Min. Eliana Calmon). Todavia, a responsabilidade solidária de que tratava o referido artigo 31 da Lei 8.112/91, com a redação da época, não dispensava a existência de regular constituição do crédito tributário, que não poderia ser feita mediante a aferição indireta nas contas da tomadora dos serviços . 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, REsp: 727183/SE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Data de Julgamento: 05/05/2009, T1 - Primeira Turma, DJe 18/05/2009).

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0049597-20.1998.4.03 .6100Requerente:UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONALRequerido:MUNICIPIO DE SANTO ANDRE Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA. AFERIÇÃO INDIRETA. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA OU CONCOMITANTE. PRECEDENTES . I. Caso em exame 1. Apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível responsabilizar diretamente a tomadora de serviços por contribuições previdenciárias devidas por prestadoras, relativas a período anterior à vigência da Lei nº 9.711/1998, sem prévia fiscalização destas; e (ii) se é legítima a utilização da aferição indireta para constituição de crédito tributário nessas condições. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, para períodos anteriores à Lei nº 9.711/1998, a responsabilização da tomadora de serviços exige prévia ou concomitante fiscalização na empresa cedente de mão de obra. (Tema 355/STJ) 4 . A aferição indireta da base de cálculo das contribuições, por meio da contabilidade da tomadora, sem apuração junto às empresas prestadoras, é inadequada, para a constituição regular do crédito tributário, é imprescindível verificar se a empresa cedente efetuou ou não o recolhimento das contribuições devidas, o que pressupõe, necessariamente, a realização de fiscalização prévia ou, ao menos, concomitante junto à prestadora dos serviços. Precedentes deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. IV . Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Para períodos anteriores à vigência da Lei nº 9 .711/1998, a responsabilidade solidária da tomadora de serviços por contribuições previdenciárias exige prévia ou concomitante fiscalização na empresa prestadora. 2. Não se admite a aferição indireta da base de cálculo com fundamento apenas na contabilidade da contratante, antes da vigência da Lei nº 9.711/1998 .” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CTN, arts. 121 e 142; Lei nº 8.212/1991, art . 31 (redação anterior à Lei nº 9.711/1998). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.131 .047/MA, Tema 335 (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/12/2010); STJ, REsp n. 1 .029.515/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020; STJ, AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Min . Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20.02.2014; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019232-48 .2024.4.03.0000, Rel . DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 27/03/2025 (TRF3, - ApelRemNec: 00495972019984036100, Relator Alessandro Diaferia, Data de Julgamento: 14/10/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/10/2025).

 

Nesses termos, sem reparo a sentença quanto a ilegalidade da constituição do crédito tributário da NFDL n° 35.249.142-6.

4. Dos honorários advocatícios de sucumbência

Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, os honorários de sucumbência podiam ser fixados por equidade, ainda que diverso dos percentuais definidos no § 3º do art. 20 do Código, nas hipóteses em que a causa fosse de pequeno valor ou de valor inestimável, naquelas em que não havia condenação ou nas que vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não.

Ademais, conforme consolidado pelo Superior tribunal de Justiça, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado." (STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 06/05/2019).

Ainda, na vigência do Código Processual anterior, a Corte Superior Consolidou o entendimento no sentido de que, ainda que fixados por apreciação equitativa, a verba honorária fixada em valor inferior a 1% sobre o valor da causa era considerada irrisória, sendo tal percentual um limite mínimo para remuneração do causídico (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.666.895/PR, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, T4 - Quarta Turma, DJe 30/09/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.458.472/CE, Relator Ministro Humberto Martins, T3 - Terceira Turma, DJe 22/11/2023; AgInt no REsp: 2.009.611/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma,DJe 19/04/2024; REsp 1.705.692/SP, Relator Ministro João Otávio De Noronha, T4 - Quarta Turma, DJe 07/05/2024).

O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que, quando da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade, nos termos do art. 20, §4º do CPC/73, o magistrado deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mas não se vincula aos limites de 10% e 20% estabelecidos no §3º do art. 20 do antigo Código de Processo Civil (STJ, AgRg no Ag: 1328578, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 24/02/2011; REsp: 1900410, Relator Antonio Carlos Ferreira, Decisão Monocrática, Data de Publicação: 15/02/2024).

No caso, o juízo de origem estipulou a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 25.000,00 (mais que 1% do valor atualizado da causa, como reconhecido pela parte autora), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC considerando os parâmetros previsto nos demais parágrafos do referido artigo, em especial o tempo da tramitação do feito, a instrução processual e o trabalho desenvolvido nos autos, motivo pelo qual tenho para mim como razoável o valor fixado.

Importante elucidar que a atuação dos procuradores em processos administrativos ou com ajuizamento de outras demandas não deve interferir na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência nestes autos, sendo que os atos preparatórios para ajuizamento do feito são tratativas outras, até mesmo para fundamentar o direito alegado na inicial, não se comunicando com a atuação em razão da existência da presente demanda.

Assim, sem reparos a sentença também quanto a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

Logo, não merece reforma a sentença.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, da Celeridade Processual, da Cooperação e da Eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015” (enunciado Administrativo STJ nº 7). Considerando que a sentença foi publicada antes de 18/03/2016, nada há a majorar.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e por dar por prejudicada a remessa necessária.

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0064403-54.2003.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

VOTO

Sr. Presidente, acompanho a eminente relatora quanto ao resultado, mas com alguma divergência de fundamentação.

No tocante ao cerceamento de defesa no âmbito do processo administrativo, a solução adotada no voto condutor revela-se adequada. O indeferimento da prova pericial, no contexto específico dos autos, não pode ser compreendido como exercício legítimo do poder de condução do processo pela autoridade administrativa, uma vez que a própria decisão administrativa reconheceu a insuficiência dos elementos apresentados pela contribuinte, notadamente por ausência de suporte técnico apto a infirmar os critérios utilizados na constituição do crédito, ao mesmo tempo em que reputou desnecessária a produção da prova vocacionada justamente a suprir tal deficiência. Essa contradição interna evidencia a restrição indevida ao contraditório substancial, sobretudo em matéria que envolve apuração técnica complexa, como é o caso da aferição indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Todavia, a despeito da configuração do vício procedimental, não se mostra necessário, no caso concreto, atribuir-lhe efeito invalidante autônomo, apto a conduzir à anulação do lançamento e ao retorno dos autos à instância administrativa. Isso porque o conjunto probatório produzido em juízo, notadamente a prova pericial judicial, revela-se suficiente para o exame exauriente do mérito da controvérsia, sendo possível, portanto, prestigiar a primazia da solução de mérito e a duração razoável do processo, em consonância com os valores consagrados na Constituição.

Nessa perspectiva, o reconhecimento do cerceamento de defesa assume caráter meramente integrativo da fundamentação, sem repercussão no dispositivo, que se sustenta, de forma autônoma e suficiente, na invalidade material do lançamento.

Quanto à decadência da competência 12/1995, impõe-se apenas um ajuste de precisão na fundamentação adotada, sem qualquer modificação do resultado. A controvérsia devolvida pela União centra-se na interpretação do art. 173, I, do Código Tributário, sustentando a credora que o prazo decadencial somente teria início em 1-1-1997, sob o argumento de que o exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado corresponderia ao ano de 1996.

Tal raciocínio, entretanto, não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, ao interpretar o referido dispositivo, assentou que o dies a quo do prazo decadencial corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador. Assim, tratando-se de fato gerador ocorrido em dezembro de 1995, o prazo quinquenal iniciou-se em 1-1-1996 e se exauriu em 31-12-2000. Considerando que a notificação da contribuinte se deu apenas em 11-10-2001, correta a sentença ao reconhecer a decadência quanto a essa competência. O equívoco de indicação do termo final em 1-1-2001 não compromete a conclusão, mas merece ser ajustado para conferir maior rigor técnico ao julgado.

No mérito tributário, o voto condutor corretamente afasta a pretensão fazendária de aplicação da disciplina introduzida pela Lei 9.711/98 a fatos geradores anteriores à sua vigência. O art. 144 do Código Tributário estabelece, como regra, que o lançamento se rege pela lei vigente à época da ocorrência do fato gerador, admitindo, em caráter excepcional, a incidência de legislação superveniente apenas nas hipóteses expressamente previstas em seu § 1º, dentre as quais não se inclui a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros. Ao contrário, o dispositivo exclui expressamente essa possibilidade.

Assim, a responsabilidade da tomadora deve ser analisada à luz do art. 31 da Lei 8.212/91, na redação vigente entre 12/1995 e 11/1998, período a que se referem os fatos geradores discutidos nos autos.

Nessa moldura normativa, a responsabilidade solidária da tomadora de serviços não dispensava a regular constituição do crédito tributário, nem autorizava a utilização da aferição indireta em seu desfavor, sem a prévia ou, ao menos, concomitante fiscalização das empresas prestadoras de serviços. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a constituição válida do crédito, impõe-se a verificação, junto às empresas cedentes, da existência de recolhimentos, da regularidade da escrituração contábil e da efetiva base de cálculo das contribuições, não sendo lícito ao fisco, por mera conveniência operacional, valer-se exclusivamente de elementos extraídos da contabilidade da tomadora para proceder ao lançamento.

No caso concreto, essa conclusão não decorre apenas da aplicação abstrata da norma jurídica, mas encontra sólido respaldo na prova pericial produzida em juízo. O laudo pericial evidencia, de forma inequívoca, que não houve fiscalização prévia ou concomitante das empresas cedentes de mão de obra, que estas mantinham escrituração contábil regular e que inexistem elementos nos autos que demonstrem a constituição do crédito tributário diretamente em face dessas empresas.

Ademais, foi consignado que não houve cobrança direta às prestadoras, bem como que os pressupostos autorizadores da aferição indireta não foram observados. Tal quadro fático revela que o lançamento foi constituído exclusivamente com base em documentos da tomadora, em descompasso com o iter procedimental exigido pela legislação de regência.

A invalidade do crédito tributário, portanto, resulta da conjugação de dois elementos: de um lado, a inadequação jurídica do método adotado, à luz do regime normativo vigente à época dos fatos; de outro, a demonstração concreta, nos autos, de que a fiscalização deixou de observar as etapas essenciais para a constituição regular do crédito. Trata-se, assim, de vício material que compromete a própria existência jurídica do lançamento, tornando-o insuscetível de convalidação.

Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, não há razão para reforma da sentença. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a fixação por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, não se submetia aos percentuais previstos no § 3º do mesmo dispositivo, devendo o julgador observar os critérios relativos ao grau de zelo do profissional, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o seu serviço. No caso, a verba foi fixada em R$25.000,00, valor que, considerado o montante da causa, o tempo de tramitação do feito, a complexidade da instrução e o trabalho desenvolvido, não se revela irrisório, inserindo-se dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência consolidada. Não há, portanto, fundamento jurídico para sua majoração.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e declarar prejudicada a remessa necessária.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0064403-54.2003.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0064403-54.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NFLD. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pela União contra sentença que declarou a nulidade do crédito tributário referente à NFLD nº 35.249.142-6, reconheceu a decadência parcial, afastou a responsabilidade tributária da tomadora de serviços e determinou a restituição de valores depositados, fixando honorários advocatícios de forma equitativa, no importe de R$ 25.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa no processo administrativo em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo decadencial para constituição do crédito tributário; (iii) determinar a possibilidade de responsabilização da tomadora de serviços e da aferição indireta do crédito tributário em período anterior à Lei nº 9.711/1998; (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A autoridade administrativa pode indeferir prova pericial, desde que de forma fundamentada e quando desnecessária, mas configura cerceamento de defesa o indeferimento quando a prova é essencial à elucidação dos fatos controvertidos.

  2. O indeferimento da perícia foi indevido, pois a prova era necessária para verificar os critérios de aferição indireta e a vinculação das guias ao crédito tributário.

  3. O prazo decadencial para lançamento de ofício inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 173, I, do CTN.

  4. Reconhece-se a decadência do crédito relativo à competência 12/1995, pois o prazo se iniciou em 01/01/1996 e se encerrou em 01/01/2001, sendo a notificação do devedor em momento posterior.

  5. A legislação aplicável ao lançamento é a vigente à época do fato gerador, sendo vedada a aplicação retroativa de norma que atribua responsabilidade tributária a terceiros.

  6. A responsabilidade solidária da tomadora de serviços deve observar a redação do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 vigente à época dos fatos geradores.

  7. É ilegítima a constituição do crédito tributário por aferição indireta diretamente em face da tomadora, sem prévia ou concomitante fiscalização da prestadora de serviços, em período anterior à Lei nº 9.711/1998.

  8. Os honorários advocatícios, fixados por equidade sob a égide do CPC/73, não se vinculam aos percentuais do §3º do art. 20, devendo observar critério de razoabilidade.

  9. O valor fixado não é irrisório e atende aos parâmetros legais, não comportando majoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recursos desprovidos e remessa necessária prejudicada.

Tese de julgamento:

  1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial indispensável no processo administrativo fiscal.

  2. O prazo decadencial do art. 173, I, do CTN inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

  3. É vedada a aplicação retroativa de norma que amplie a responsabilidade tributária de terceiros.

  4. Não se admite aferição indireta do crédito tributário diretamente contra a tomadora de serviços sem fiscalização prévia da prestadora, em período anterior à Lei nº 9.711/1998.

  5. Honorários fixados por equidade sob o CPC/73 devem observar critérios de razoabilidade.


Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 144, §1º, e 173, I; Lei nº 8.212/1991, arts. 31 e 33, §6º; Decreto nº 70.235/1972, arts. 16, 18 e 28; CPC/1973, art. 20, §§3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.728/SP (Tema 96); STJ, REsp nº 973733Tema 163; REsp: 727183/SE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Data de Julgamento: 05/05/2009, T1 - Primeira Turma, DJe 18/05/2009; AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.666.895/PR, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, T4 - Quarta Turma, DJe 30/09/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.458.472/CE, Relator Ministro Humberto Martins, T3 - Terceira Turma, DJe 22/11/2023; AgInt no REsp: 2.009.611/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma,DJe 19/04/2024; REsp 1.705.692/SP, Relator Ministro João Otávio De Noronha, T4 - Quarta Turma, DJe 07/05/2024; AgRg no Ag: 1328578, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 24/02/2011; REsp: 1900410, Relator Antonio Carlos Ferreira, Decisão Monocrática, Data de Publicação: 15/02/2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e por dar por prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 10/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0064403-54.2003.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 16:00, na sequência 239, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E POR DAR POR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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