Apelação Cível Nº 0014111-42.2015.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014111-42.2015.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face da sentença (, ), proferida em 04/04/2024, que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado pelo autor, ora apelante, em ação regressiva acidentária proposta em face de Soma Indústria e Comércio, que denunciou a Generali Brasil Seguros S.A. à lide.
Condenou o INSS nas custas de reembolso e em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 5.000,00, atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença oral proferida em audiência. Afirma que o Juízo a quo dispensou a produção da prova oral, sob protesto da ré; inviabilizou a proposta de acordo apresentada pelo INSS, a pretexto de que seria pouco provável; desconsiderou as alegações finais orais das partes e proferiu sentença mediante leitura de documento escrito que já estava pronto, o qual não constou nos autos. Aduz que não se pode suprimir etapas processuais e que a falta de juntada da sentença escrita cerceia o direito da parte autora de interpor recurso, dificultando o julgamento em segundo grau.
No mérito, sustenta, em síntese, a responsabilidade integral da empresa ré em relação ao acidente sofrido pelo ex-segurado José Mário Batista Roque enquanto realizava a limpeza da máquina extrusora que operava, ocasionando o seu óbito. Ressalta que o Laudo Técnico de Análise de Acidente de Trabalho elaborado pelos Auditores Fiscais do Trabalho da Gerência Regional de Juiz de Fora identificou como fatores a ausência de sistema de segurança - intertravamento com bloqueio e com chaveamento para bloqueio mecânico e elétrico dos comandos de acionamento do “condicionador” - e ausência de treinamento específico dado pelo empregador ao trabalhador acidentado. Alega que referidos fatores implicaram na infração de uma série de preceitos legais, tendo sido lavrados 3 (três) autos de infração.
Assevera que a sentença oral atribuiu à vítima a culpa exclusiva pelo acidente, por não ter desligado a máquina antes de realizar a limpeza, baseando-se em premissas falsas, de que a vítima não teria observado instruções, embora tivesse recebido treinamento para tanto. Contudo, o termo de instrução apresentado pela empresa ré não faria alusão ao desligamento da máquina e o treinamento ofertado seria relacionado à Boas Práticas de Fabricação, ministrado por empregado da área de controle de qualidade, não havendo abordado nenhum aspecto de segurança na operação e limpeza de máquinas. Argumenta que a máquina desprovida de sistema de segurança é insegura por concepção, estando caracterizada a negligência da empregadora ré.
Subsidiariamente, pede seja reconhecida, ao menos, a culpa concorrente da ré.
Contrarrazões apresentadas pela Generali Brasil Seguros S.A. () e por Soma Indústria e Comércio de Alimentos EIRELI ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação.
Na origem, o autor/INSS ajuizou ação de rito comum em face de Soma Nutrição Animal Indústria e Comércio Ltda. em busca do ressarcimento de todos os valores relativos às despesas com prestações dos benefícios pagos referente à pensão por morte n.º 21/168.048.679-6.
Inicialmente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o juiz não está obrigado a acolher o pedido de produção de outras provas que buscam esclarecer a tese defensiva do réu quando entende suficientes as provas colhidas na instrução e, tendo encontrado os elementos probatórios necessários à formação de sua convicção, (STJ, AgInt no AREsp n. 1.848.223/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 1/10/2021).
No caso dos autos, foram colacionados Laudo Técnico de Análise de Acidente de Trabalho, elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais; Termo de Interdição, Boletim de Ocorrência da Polícia Militar; Laudo Pericial da Polícia Civil; Depoimentos das testemunhas perante a Polícia Civil; Exame de Corpo de Delito; Ficha do Empregado; Comprovante de Frequência ao Treinamento para a Função; Comprovante de Entrega do EPI e Termo de Responsabilidade; Relatórios de Manutenção – Extrusora e Programa de Prevenção/Segurança do Trabalho.
Os documentos apresentados descreveram de forma minuciosa o local e circunstâncias do acidente ocorrido, contando com depoimentos de testemunhas presentes no momento do fato. Assim, instruído o feito com documentação suficiente a formar a convicção do magistrado, o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa.
Ressalte-se que a sentença oral proferida em audiência, ainda que constante de gravação, não acarreta nulidade, desde que devidamente juntada aos autos. No caso, as gravações encontram-se devidamente juntadas ao evento 126.
Quanto ao alegado impedimento ao acordo, observa-se que constou expressamente da ata que a ré não aceitou a proposta de acordo formulada pelo INSS, não havendo falar em inviabilização por parte do magistrado.
Afastadas, pois, as preliminares arguidas.
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, no que é seguido pelos Tribunais Regionais, decidiu pelo cabimento de ação regressiva pelo INSS contra empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador. Ainda, a ação de regresso prevista no artigo 120 da Lei 8.213/91 não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho.
Assim, comprovada a culpa e, consequentemente, a responsabilidade do empregador, em face do nexo de causalidade entre a negligência da empresa do evento danoso (acidente de trabalho), a empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho, restando afastado o dever de ressarcimento quando o acidente de trabalho ocorre por culpa exclusiva do empregado (art.19, §1ºc/c art. 120, da Lei nº 8.213/91) (STJ, AREsp 2306039/SP, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/06/2023; AREsp 1.959.700/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJ de 31/05/2023; AREsp 2.274.348/SP, Ministro Humberto Martins, DJ de 27/04/2023; TRF da 3ª Região, AC 5002989-26.2019.4.03.6104 /SP, relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Primeira Turma, DJ de 07/11/2022; TRF 1ª Região, AC 0050781-82.2015.4.01.3800 , Sexta Turma, Desembargador Federal João Batista Moreira, César Cintra Jatahy Fonseca, Sexta Turma, DJ de 22/11/2019).
O comando legal inscrito no art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, sobre o qual se funda a pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS, destina-se unicamente ao empregador do segurado acidentado, eis que somente ele pode atender ao critério legal de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
Assim, a ação regressiva acidentária, prevista no supracitado artigo, representa a busca da máxima efetividade às normas constitucionais fixadas nos incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição da República, o direito de regresso assume um nítido caráter de direito privado, tratando-se de responsabilidade civil da empresa empregadora.
Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, torna-se necessária a demonstração de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância (STJ, REsp 763.937, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 30/05/2019; REsp 1.331.506, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 19/12/2018; TRF1ª Região, AC 0001787-64.2013.4.01.3809, Oitava Turma, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 07/08/2020; TRF 2ª Região, AC 0001918-32.2007.4.02.5002, Sexta Turma Especializada, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira Da Gama, DJ de 28/09/2015; TRF 3ª Região, AC 5004081-10.2017.4.03.6104, Primeira Turma, Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, DJ De 28/09/2020; AC, 5001778-62.2018.4.03.6112, Segunda Turma, Desembargador Federal José Carlos Francisco, DJ de 29/09/2020; TRF 5ª Região, AC 2009.85.00.001834-6, Segunda Turma, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, DJ de 16/04/2018).
É de se ressaltar que o Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, do TRF 3ª Região, faz um pertinente escorço histórico, baseado na lição do querido Professor Humberto Theodoro Júnior (Acidente do Trabalho na Nova Constituição. Segundo o Professor:
A lei não elege a responsabilidade regressiva em razão de acidente ocorrido sob o manto da infortunística pura. Normas gerais, no contexto legal da legislação infortunística, são aquelas estabelecidas para dado segmento econômico como modelos ou padrões de segurança, segundo normas básicas firmadas pelos respectivos órgãos encarregados de estabelecer tais parâmetros gerais mínimos de comportamentos, de uso de equipamentos adequados à execução da atividade laboral, e condutas adequadas a evitar os riscos decorrentes do exercício do trabalho. Portanto, atendendo a empresa a esses padrões básicos, em todo o conjunto de seu complexo industrial ou comercial e uma vez comprovado o estrito cumprimento das regras e princípios gerais de segurança e higiene do trabalho, eventos ocasionais, pontuais, ocorridos dentro de circunstâncias que não decorram diretamente da violação ou descumprimento pela empresa, nesse contexto, não há falar em ação regressiva contra o empregador.
(...)
Ainda, o sistema de seguridade de acidentes de trabalho vigente em nosso ordenamento compreende a cobertura de infortúnios ocasionais à Previdência Social, mediante o regime contributivo (CF, art. 201, § 10 que dispõe que a ‘lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado’). Disponível em: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1016/949.
Assim, contextualizando a evolução da cobertura social ao acidente do trabalho, temos que o Decreto n.º 3.724/1919, foi o primeiro ato normativo a tratar de acidentes do trabalho no país e admitia o risco profissional do empresário, mas de modo restritivo, abrangendo apenas certas atividades e adotando critério restritivo para as doenças profissionais. Muito embora a indenização estivesse a cargo do empregador, não havia a obrigatoriedade do seguro, de modo que não existia garantia do efetivo pagamento.
Após a Revolução de 1930, adveio o Decreto n.º 24.637, de 10/07/1934, que ampliou a área de abrangência da tutela infortunística e – o que é mais importante – obrigou o empregador à contratação de seguro específico para este fim ou à realização de depósito em valor proporcional ao número de empregados, “podendo a importância do depósito, a juízo das autoridades competentes, ser elevada até ao triplo, se se tratar de risco excepcional ou coletivamente perigoso” (art. 30, caput e parágrafos, do Decreto n.º 24.637/1934).
Já na Constituição de 1934, promulgada poucos dias depois do decreto, a garantia de reparação dos danos advindos do acidente do trabalho ganhou assento constitucional (art. 121, alínea h da Constituição Federal de 1934). O Decreto n.º 24.637/1934 continuou em vigor sob a égide da Constituição de 1937, até que sobreveio o Decreto-Lei n.° 7.036, de 10/11/1944. Ali se acolheu a teoria do risco da atividade, dando-se maior amplitude ao conceito de empregado e dos eventos que se poderiam considerar como acidentes do trabalho, incluindo lesões e mortes em que o trabalho não seria causa exclusiva, mas apenas concausa.
O seguro manteve-se obrigatório, mas, se antes tinha de ser contratado perante “companhias ou sindicatos profissionais legalmente autorizados a operar em seguros contra acidentes do trabalho”, agora devia ser realizado “na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado” (art. 36, § 1º do Decreto n.º 24.637/1934 e art. 95 do Decreto-Lei n.º 7.036/1944). Sobreveio o Decreto-Lei n.º 293, de 28/01/1967, transferindo o seguro para as companhias seguradoras privadas. Não obstante, este regime teve vida curta, posto que sobreveio a Lei n.º 5.316, de 14/09/1967, que, além de ampliar o conceito de acidente do trabalho para fins de cobertura infortunística, incluindo eventos ocorridos fora da empresa e longe da vigilância do empregador, tornou obrigatória a contratação do seguro acidentário junto à Previdência Social (art. 1° da Lei n.º 5.316/1967).
Com a Constituição de 1969, consagrou-se a transformação total do seguro acidentário em seguro social, com a expressa previsão de que tais riscos estariam cobertos pela “previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro desemprego, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado” (art. 165, XVI da Constituição de 1969). Evidentemente, este regime contributivo foi adotado pela Constituição Federal de 1988, que deixou a cargo do legislador infraconstitucional disciplinar a cobertura do risco de acidente do trabalho, “a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado” (art. 201, § 10 da Constituição Federal de 1988) (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, DJ de 28/09/2020).
Por fim, com o advento da Constituição de 1988 foi garantida a proteção ao trabalhador em face do empregador quanto ao acidente de trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXVIII, da Carta Magna: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Ainda, o recolhimento, pelo empregador, do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança, pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho (STJ, AREsp 2337807 , Ministro Herman Benjamin, DJ de 30/06/2023; AREsp 2351667 , Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 19/06/2023; REsp 763.937, Primeira Turma, Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 30/05/2019; REsp 1.745.544, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 18/12/2018).
Nesses termos, o dano ao INSS ocorre a partir da data de início do pagamento do benefício de pensão por morte aos beneficiários do segurado/trabalhador em decorrência do qual se pretende ressarcimento.
Adentro o caso dos autos.
Constou da sentença (transcrição do vídeo 4 do evento 126 - sublinhei):
(...) outros vídeos
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Automaticamente poderia travar e isso evitar o acidente. Então o INSS alega com base nesses nessa visão do auto de infração que a pessoa jurídica poderia ter evitado o acidente e assim agiu com culpa. Eu eu concordo com esse argumento do INSS de que o acidente poderia ter sido evitado com esses equipamentos. No entanto, eu não posso deixar de reconhecer. (0:29) Que a causa direta imediata do acidente foi o fato de o empregado José Mário Batista Roque promover a limpeza do equipamento sem antes desligar a máquina. Há nos autos instrução normativa da própria empresa, e consta na página 50 do volume um. (0:58) Essa instrução é de março de 2012, antes do acidente, que diz assim, com o equipamento parado, retirar o excesso. A limpeza se faz com o equipamento parado, desligado. Isso não foi observado no dia do acidente. A ré juntou aos autos um comprovante de um curso. (1:28)
O curso de treinamento dispensado aos funcionários da empresa, 19 empregados se submeteram a esse curso, entre eles a vítima, né? O José Mário Batista. O NSS alega que esse curso foi muito acanhado, de apenas 50 minutos, e não tinha a ver com a limpeza da máquina em si. Discordo também desse argumento do INSS, porque a regra inobservada aqui. (1:56) Foi a regra básica preliminar, regra primeira, que é desligar o equipamento antes de se proceder a sua limpeza. Não precisa de mais de 15 minutos de qualquer curso para se compreender e se conscientizar de que um equipamento perigoso como esse só pode ser linpo após o seu desligamento. O acidente ocorreu em maio de 2 de 2014 e, na ocasião, foi instaurado inquérito policial na polícia civil de Minas para apurar. (2:25) Suposto homicídio na ocasião, foram ouvidas algumas testemunhas e Daniel Borges, o Alex de Freitas, o próprio Gabriel Motta e a soma dos depoimentos indica que o hábito da empresa, o hábito a rotina de trabalho era desligar o maquinário antes de proceder a sua limpeza. Ninguém soube explicar por que naquele dia a limpeza estava sendo feita com a máquina ligada. (2:53) Foi uma surpresa. Ninguém. Não era rotina da empresa limpar a máquina com o seu pleno funcionamento. Ninguém presenciou de fato o acidente, mas é quando, quando o empregado chegou lá pra ver o que aconteceu e percebeu que a máquina estava funcionando. Não entendeu o porquê. A máquina estava funcionando justamente no momento da limpeza. Então eu tenho. (3:19) que a causa principal do acidente foi a inobservância desse dever de cuidado por parte do José Mário Batista. Foi um acidente de trabalho grave, gravíssimo, triste. É uma tragédia, mas eu não posso fugir dessa conclusão. Houve aqui uma imprudência por parte do empregado que sem nenhuma explicação não se consegue chegar ao porquê disso no dia do acidente, ele. (3:47) Tentou fazer a limpeza da máquina sem desligar o equipamento e isso pra mim foi a causa direta. Por essa razão, eu eu rejeito o pedido do INSS. (...)
Portanto, o magistrado entendeu que a causa direta e imediata do acidente foi o fato de o empregado José Mário Batista Roque promover a limpeza do equipamento sem antes desligar a máquina.
Pois bem. Analisando a documentação juntada, verifica-se que, por parte da empresa ré, ao menos, há uma responsabilidade concorrente no acidente sofrido pelo segurado.
Pelo Laudo Técnico de Análise de Acidente de Trabalho, elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais, órgão do Ministério do Trabalho (, p. 30-37), comprova-se que não havia por parte da empresa cuidados básicos necessários à proteção dos funcionários no local de trabalho.
Consignou-se no laudo que, “- Para realizar o processo de limpeza o empregado abriu as escotilhas de acesso ao interior do condicionador. Mesmo com as escotilhas de acesso abertas o condicionador continuava funcionando, pois não existia sistema de intertravamento que impedisse o funcionamento do mesmo (sistema de segurança conforme determina a Norma Regulamentadora — NR 12)”; “A limpeza do condicionador da máquina extrusora de rações não era realizada com sistema de bloqueio mecânico e elétrico do equipamento”.
A culpa da vítima encontra-se, igualmente, demonstrada, eis que de acordo com o Laudo Pericial nº 1401/14, elaborado pelo Posto de Perícias Integradas da Polícia Civil (, p. 126-136), “ainda exalava vapor do equipamento, como vestígio de atividade recente”, indicando a “manutenção ou limpeza do equipamento, com o mesmo ainda em funcionamento”.
Ainda, não se ignora o fato de que foi fornecido Equipamento de Proteção Individual ao empregado e de que a máquina extrusora passava por manutenções periódicas. Contudo, a imprudência do funcionário em efetuar a limpeza com a máquina ligada não afasta a responsabilidade da empresa em munir o equipamento dos dispositivos de segurança necessários.
Nesses termos, analisado-se todo contexto fático, forçosa a conclusão pela culpa concorrente da ré pelo acidente do segurado. Assim, é cabível a reparação, nos exatos termos dos art. 120, da Lei n. 8.213/91, com o ressarcimento ao INSS de parte do montante pago a título de Pensão por Morte aos dependentes do segurado falecido (NB 21/168.048.679-6).
Nesse aspecto e parametrizando a culpa concorrente, considerando que o motivo do acidente promeiro e imediato foi, de fato, a imprudência e negligência da vítima, que não desligou a máquina, antes de proceder à limpeza, providência esta conhecida por todos e rotina da empresa, entendo que a ré deve arcar com 40% do montante pago pelo INSS a título do benefício acima.
Caracterizada a sucumbência recíproca, devem as custas serem rateadas entre as partes. Quanto aos honorários, considerando-se a previsão do art. 85, § 14 do CPC/2015, fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa para cada polo processual.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
À vista do exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para acolher o pedido subsidiário formulado e reconhecer a responsabilidade concorrente das rés no acidente que vitimou o Sr. José Mário Batista Roque.
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