Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6008324-91.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0648236-71.2007.8.13.0188/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - MG contra decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça.

Sustenta que se encontra em estado de insolvência, tendo apresentado resultado patrimonial negativo nos últimos anos, além de ter perdido a maior fonte de suas receitas a partir da decisão do STF na ADPF 183. Argumenta que quase a totalidade de seus bens encontram-se penhorados em razão de diversos processos por falta de pagamento de condomínios, salários de funcionários e débitos devidos à Fazenda Nacional

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido em processo 6008324-91.2025.4.06.0000/TRF6, evento 4, DESPADEC1

Intimada a parte agravada, foram apresentadas contrarrazões em processo 6008324-91.2025.4.06.0000/TRF6, evento 15, CONTRAZ1

É o relatório. 

VOTO

Ao examinar o pedido de tutela de urgência neste agravo de instrumento, foi proferida a seguinte decisão: 

Consoante a Súmula 481/STF, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 

Desta feita, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige prova concreta da insuficiência financeira. 

É fato público e notório que a Ordem dos Músicos do Brasil perdeu a sua principal fonte de receitas (decorrente da cobrança de anuidades), a partir da decisão do STF na ADPF 183, que vedou a obrigatoriedade de inscrição de músicos no Conselho Profissional.

Os balanços patrimoniais juntados aos autos pelo agravante demonstram a sua precária situação financeira, tendo apurado resultados negativos nos anos de 2021, 2022 e 2023. Além disso, a autarquia federal responde a ações judiciais nas quais tem visto bens de sua propriedade serem penhorados para pagamento de dívidas.

Assim, entendo demostrada a insuficiência financeira, apta a ancorar a concessão da gratuidade da justiça, conforme já decidido em caso anterior pela Desembargadora Federal Simone dos Santos Lemos, (TRF-6 - AI: 60046322120244060000,Data de Julgamento: 01/09/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/09/2024).

Nessas razões, defiro a antecipação da tutela recursal, para conceder à agravante a gratuidade da justiça.

Verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.     

Por outro lado, não foram ofertados argumentos suficientes para afastar os motivos que respaldaram o deferimento da tutela de urgência. Assim, adoto os fundamentos contidos na decisão inicial como razões de decidir deste recurso. 

A técnica da fundamentação por referência é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado no Tema 1.306, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a resolução da controvérsia, como ocorre na hipótese.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para conceder à agravante a gratuidade da justiça.



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Documento:60000375816
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6008324-91.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0648236-71.2007.8.13.0188/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Músicos do Brasil – Seção Minas Gerais contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. A agravante sustenta que se encontra em situação de insolvência, com resultados patrimoniais negativos nos últimos anos, perda de sua principal fonte de receitas após decisão do STF na ADPF 183 e existência de diversas execuções judiciais com penhora de bens para pagamento de dívidas.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante demonstrou insuficiência financeira suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir
3. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
4. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 183 retirou da Ordem dos Músicos do Brasil a obrigatoriedade de inscrição profissional, o que ocasionou a perda de sua principal fonte de receitas, decorrente da cobrança de anuidades.
5. Os balanços patrimoniais apresentados evidenciam resultados negativos nos anos de 2021, 2022 e 2023, além da existência de diversas ações judiciais com penhora de bens da agravante para pagamento de dívidas, circunstâncias que demonstram a precariedade de sua situação financeira.
6. A técnica de fundamentação por referência é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 1.306, sendo possível a adoção dos fundamentos da decisão que deferiu a tutela recursal quando suficientes para a solução da controvérsia.

IV. Dispositivo 
7. Recurso provido para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema 1.306; TRF6, AI nº 6004632-21.2024.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Simone dos Santos Lemos, 4ª Turma, j. 01.09.2024; STF, ADPF 183.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para conceder à agravante a gratuidade da justiça, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 10/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 6008324-91.2025.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 16:00, na sequência 507, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONCEDER À AGRAVANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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