Agravo de Instrumento Nº 6008324-91.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0648236-71.2007.8.13.0188/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - MG contra decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça.
Sustenta que se encontra em estado de insolvência, tendo apresentado resultado patrimonial negativo nos últimos anos, além de ter perdido a maior fonte de suas receitas a partir da decisão do STF na ADPF 183. Argumenta que quase a totalidade de seus bens encontram-se penhorados em razão de diversos processos por falta de pagamento de condomínios, salários de funcionários e débitos devidos à Fazenda Nacional
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido em
Intimada a parte agravada, foram apresentadas contrarrazões em
É o relatório.
VOTO
Ao examinar o pedido de tutela de urgência neste agravo de instrumento, foi proferida a seguinte decisão:
Consoante a Súmula 481/STF, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Desta feita, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige prova concreta da insuficiência financeira.
É fato público e notório que a Ordem dos Músicos do Brasil perdeu a sua principal fonte de receitas (decorrente da cobrança de anuidades), a partir da decisão do STF na ADPF 183, que vedou a obrigatoriedade de inscrição de músicos no Conselho Profissional.
Os balanços patrimoniais juntados aos autos pelo agravante demonstram a sua precária situação financeira, tendo apurado resultados negativos nos anos de 2021, 2022 e 2023. Além disso, a autarquia federal responde a ações judiciais nas quais tem visto bens de sua propriedade serem penhorados para pagamento de dívidas.
Assim, entendo demostrada a insuficiência financeira, apta a ancorar a concessão da gratuidade da justiça, conforme já decidido em caso anterior pela Desembargadora Federal Simone dos Santos Lemos, (TRF-6 - AI: 60046322120244060000,Data de Julgamento: 01/09/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/09/2024).
Nessas razões, defiro a antecipação da tutela recursal, para conceder à agravante a gratuidade da justiça.
Verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.
Por outro lado, não foram ofertados argumentos suficientes para afastar os motivos que respaldaram o deferimento da tutela de urgência. Assim, adoto os fundamentos contidos na decisão inicial como razões de decidir deste recurso.
A técnica da fundamentação por referência é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado no Tema 1.306, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a resolução da controvérsia, como ocorre na hipótese.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para conceder à agravante a gratuidade da justiça.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000375815v2 e do código CRC 18dc8e7a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Data e Hora: 13/04/2026, às 14:58:29