Agravo de Instrumento Nº 6007165-16.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004501-39.2023.4.06.3825/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIAO contra decisão proferida pelo juízo da Vara Federal com JEF Adjunto de Janaúba, nos autos de cumprimento de sentença promovido pelo Município de Mamonas/MG, objetivando a execução individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0, oriunda da 19ª Vara Federal Cível da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, na qual foi a União condenada ao pagamento de diferenças relacionadas à complementação do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
A decisão recorrida a) rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição suscitadas pela União, nos termos da fundamentação; b) acolheu parcialmente a impugnação da União, para reconhecer o excesso da execução e admitir como adequado o valor por ela indicado no Parecer Técnico nº 01975/2024/REPT/DISEP/PGU/AGU; c) condenou o município exequente e a União no pagamento de honorários advocatícios para os advogados da parte adversa no importe de R$8.000,00 (oito mil reais); e, d) determinou a expedição de precatório somente após o trânsito em julgado.
Nas razões recursais, sustenta a irregularidade na representação processual, dada a ausência de comprovação, pelo Município, de que o contrato advocatício firmado foi precedido de procedimento licitatório ou inexigibilidade. Argui a ilegitimidade ativa do município-exequente para execução da ação coletiva, ao afirmar que o MPF não pode defender interesses de municípios. Alega que, conforme informado pelo Ministério Público Federal em diversos casos semelhantes, o órgão ministerial, na qualidade de único ente legitimado, já está promovendo a execução da ação civil pública cujo título o município está ora executando, de modo que não se pode admitir a cumulação de execuções entre o MPF e o município. Afirma que a pretensão executória está fulminada pela prescrição, uma vez que proposta após 21 de julho de 2023.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido em
Intimada a parte agravada, não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal limitou-se a arguir a ausência de interesse social ou individual indisponível neste processo, abstendo-se de se manifestar sobre o mérito da causa em
É o relatório.
VOTO
Ao examinar o pedido de tutela de urgência neste agravo de instrumento, foi proferida a seguinte decisão:
Primeiramente, ressalto que não cabe à Justiça Federal discutir a validade do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelo município. Eventual vício existente no procedimento de contratação deverá ser discutido em ação própria.
Nesta instância, deve ser verificada a existência de instrumento de mandato e se o município está regularmente representado para a outorga de poderes.
Na espécie, foi coligida aos autos de origem procuração outorgada pelo município exequente, representado no ato pelo prefeito ().
A impugnação em relação à legitimidade ativa - objeto central deste agravo - já foi afastada em decisão do STF na STP 42, Relator Ministro Luiz Fux, que abaixo transcrevo a ementa:
AGRAVOS INTERNOS NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF). COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VALORES VINCULADOS AO CUSTEIO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VEDADA QUALQUER DESTINAÇÃO DIVERSA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE APRECIOU A LIDE NOS LIMITES COGNITIVOS DEFINIDOS PELO PEDIDO DO AUTOR E PRÓPRIOS DA NATUREZA DO INCIDENTE DE CONTRACAUTELA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. 1. O direito de entes federados ao recebimento de verba complementar do FUNDEF restou reconhecido pela jurisprudência pacífica desta Corte, sendo que o bloqueio de valores destinados exclusivamente à educação interfere na prestação eficiente e contínua desse serviço essencial, acarretando lesão à ordem e à economia públicas. Precedentes: STP 862-AgR/PI, de relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe 10/06/20; ACO 658-AgR/PE, de relatoria da Min. Rosa Weber, DJe 20/05/20; ACO 683/CE-AgR e 722/MG-AgRG, DJe de 19/2/20, ambas de relatoria do Ministro Edson Fachin; SL 1050-AgR/CE, de relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe 14/05/20. 2. A verba complementar somente pode ser utilizada para a prestação de serviços educacionais, porquanto possui destinação vinculada ao custeio do serviço público essencial de ensino, inadmitindo-se sua utilização para o pagamento de despesas estranhas àquelas compreendidas no âmbito dos objetivos do FUNDEF. 3. A autorização concedida nos autos da STP 88, para que o Ministério Público Federal prosseguisse com a execução da sentença coletiva, não tem o condão de excluir a legitimidade dos municípios para promover a execução de julgado em Ação Civil Pública, máxime em razão do disposto no artigo 97 da Lei nº 8.078/90. Com efeito, sendo o Município o titular do interesse jurídico discutido, como destinatário das verbas executadas, caracteriza-se sua legitimidade para agir. 4. Agravos internos a que se nega provimento. (STF - STP: 42 SP 0071223-94.2018.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2021).
No julgamento do tema 416, o STF ainda estabeleceu o dever da União de suplementar os recursos financeiros destinados ao FUNDEF, fixados incorretamente abaixo do valor mínimo definido nacionalmente: "A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos. 2. Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".
Por outro lado, a Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000, na qual se buscar rescindir a sentença proferida na ação civil pública nº 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100), ora objeto de cumprimento, ainda pende de julgamento no TRF3.
No que tange à prescrição, observo que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 1/07/2015, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. Todavia, na citada ação rescisória, em 22/09/2017 foi determinada a suspensão da eficácia do julgado, ficando o prazo prescricional suspenso até 21/01/2021.
Assim, como bem apontado pelo magistrado, descontando-se o período de suspensão do prazo prescricional, não houve o transcurso de tempo superior a 5 anos.
Também não prospera a aventada litispendência, pois o agravante a fez de forma genérica, sem indicar a tramitação de idêntica ação.
Nesse sentido, já decidiu a 3ª Turma desta Corte:
PROCESSO CIVIL. FUNDEF. MUNICÍPIO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA) . ART. 6º, § 1º, DA LEI 9.424/96. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA . REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . 1. Não há litispendência entre a execução de sentença coletiva e a execução individual de sentença coletiva. Confira-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.988 .700/PE, relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19-12-2022. 2. A irregularidade ou não da representação processual, pertinente ao contrato celebrado entre o ente público e a sociedade de advogados, bem como a existência ou não de certame licitatório para esta contratação, são insindicáveis nesta via, cabendo ao juiz apenas verificar a existência de instrumento de mandato e se o município está regularmente representado para a outorga de poderes . 3. Exigir a juntada aos autos de cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado e o procedimento licitatório ou de sua inexigibilidade está divorciado do objeto do presente recurso, não se falando em irregularidade de representação. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das STP 42 AgR, Tribunal Pleno, DJ 10-3-2021, relator o Sr . Ministro Luiz Fux, firmou entendimento acerca da legitimidade ativa do município, bem como que o ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva pelo Ministério Público Federal não afasta aquele ajuizado pelo ente federado. 5. Ademais, há que se levar em conta a norma contida no art. 97 da Lei 8 .078/90, que remete ao art. 82 do mesmo diploma legal, no qual estão elencados os legitimados para promoção da execução de sentença e entre eles estão o município e o Ministério Público, deixando indene de dúvidas a matéria. 6. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 30-10-2023, sendo que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 1-7-2015, iniciando-se a contagem do prazo prescricional . Todavia, foi prolatada decisão na ação rescisória 5006325-85.2017.4.03 .0000, em 22-9-2017, suspendendo os efeitos do julgado e automaticamente sua execução e o prazo prescricional. Posteriormente, em 21-1-2021, ocorreu a revogação da decisão, possibilitando o retorno das execuções do julgado. 7. Nesse contexto, contando-se o prazo de 1-7-2015 até 30-10-2023, data do ajuizamento do cumprimento de sentença, descontando-se o prazo de 22-9-2017 a 21-1-2021, não se teve transcurso de tempo superior a 5 anos, uma vez que o prazo foi suspenso e não interrompido conforme defende a agravante, ancorada no art . 9º do Decreto 20.910/32. 8. Também foi proposto pelo Ministério Público Federal o cumprimento de sentença 0050616-27 .1999.4.03.6100 perante o juízo da 19ª vara cível federal de São Paulo, que ainda está em tramitação . 9. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça o ajuizamento de execução coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo da execução individual. 10. Agravo de instrumento desprovido . Agravo interno prejudicado.
(TRF-6 - AI: 60098538220244060000 MG, Relator.: GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Data de Julgamento: 28/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2025).
Acrescento que consta expressamente, na parte final da decisão agravada, , a advertência de que o precatório somente possa ser expedido após a certificação do trânsito em julgado, de modo que não constato, neste momento, risco de dano à parte agravante que justifique a concessão do efeito suspensivo postulado.
Isso posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.
Por outro lado, não houve alteração do contexto fático-jurídico, tampouco argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão proferida inicialmente, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões para decidir.
A técnica da fundamentação por referência é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado no Tema 1.306, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a resolução da controvérsia, como ocorre na hipótese.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000371485v2 e do código CRC 796a60c8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Data e Hora: 13/04/2026, às 14:57:19