Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1008812-85.2020.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008812-85.2020.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face do acórdão proferido por esta 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, reformando a sentença que havia concedido a segurança com limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos, preservando, contudo, os efeitos da decisão favorável ao contribuinte até 02/05/2024, data de publicação do acórdão paradigmático do STJ no Tema 1.079 (evento 38, ACOR1).

Nas razões dos embargos (evento 47, EMBDECL2), a União aponta omissão do acórdão em dois pontos. No primeiro, sustenta que o julgado deveria ter determinado a manutenção do sobrestamento do processo até o julgamento definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Embargos de Declaração opostos nos REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, sob o fundamento de que a pendência dos aclaratórios geraria dúvida objetiva quanto à amplitude da modulação de efeitos do Tema 1.079 e risco de prolação de decisões conflitantes com o precedente vinculante.

No segundo ponto, suscitado em caráter subsidiário, a embargante alega omissão quanto à correta interpretação do art. 4º da Lei n. 6.950/81, defendendo que o limite de 20 salários-mínimos ali previsto deve ser aplicado de forma individualizada, levando-se em consideração a remuneração de cada empregado separadamente, e não sobre o total da folha de salários da empresa.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Pressupostos de admissibilidade 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.

Sem preliminares ou prejudicias, passo ao exame do mérito.

2. Mérito

Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.

2.1 Alegação de omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito

Não há omissão a ser sanada. O acórdão aplicou a tese do Tema 1.079/STJ em observância ao art. 1.040, III, do CPC, que determina a aplicação imediata do precedente após sua publicação. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que se admite a aplicação imediata dos precedentes repetitivos, independentemente do julgamento de embargos de declaração (AgInt no REsp 2.056.945/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 19/06/2023).

Ademais, os embargos de declaração opostos nos REsp paradigmáticos já foram julgados e rejeitados pelo STJ, mantendo-se integralmente a decisão  (EDcl nos REsp`s 1.898.532/CE e 1.905.870/PR – Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 11/9/2024, publicado em 17/9/2024).

Inexiste, portanto, fundamento para sobrestamento do feito.

2.2 Alegação de omissão quanto à forma de aplicação do limite de 20 salários-mínimos

Neste ponto, verifico a existência de omissão a ser sanada.

Embora o acórdão embargado tenha concluído, com fundamento no Tema 1.079 do STJ, pela inaplicabilidade do limite de 20 salários-mínimos às contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac a partir da vigência do Decreto-Lei n. 2.318/86, o julgado não se pronunciou expressamente sobre a forma como aquele limite deveria ser aplicado para o período em que foi considerado vigente (se incidente individualmente sobre a remuneração de cada empregado ou sobre o total da folha de salários da empresa), por força da modulação dos efeitos da tese vinculante.

A Lei 7.787/1989, em seu art. 3º, inciso I, e posteriormente a Lei 8.212/1991, em seu art. 22, inciso I, alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal,  substituindo o conceito de salário-de-contribuição pelo total das remunerações pagas ou creditadas pela empresa. Por interpretação sistemática, essa alteração legislativa repercutiu na forma de aplicação do limite estabelecido para as contribuições parafiscais, uma vez que estas possuem a mesma natureza jurídica da contribuição previdenciária patronal e incidem sobre a mesma base econômica (folha de salários).

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que "a limitação aos 20 salários deve ser aplicada sobre o total das remunerações pagas pela empresa [...]".  (TRF3 - AI 5000473-41.2021.4.03.0000 - Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, julgado em 30/9/2024). 

Na mesma linha, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ED em AP 0815648-39.2020.4.05.8300, Relator Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, julgado em 08/10/2024). 

Destaco, por fim, precedente relatado pelo Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, desta 4ª Turma:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.079/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA IMPETRANTE.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela parte impetrante contra acórdão que aplicou o Tema 1.079 do STJ, reconhecendo como indevida a limitação de 20 salários-mínimos sobre as contribuições destinadas a terceiros, com modulação dos efeitos. A impetrante sustenta contradição na extensão do entendimento e omissão no enfrentamento dos argumentos apresentados na inicial.

II. Questão em discussão

2. Determinar se há contradição ou omissão na decisão ao estender o entendimento do Tema 1.079/STJ a todas as contribuições parafiscais e no enfrentamento dos argumentos da impetrante.

III. Razões de decidir

3. Não há contradição na aplicação do Tema 1.079/STJ. A decisão corretamente estendeu a tese a outras contribuições parafiscais, com fundamentação adequada e amparada por precedente judicial.

4. Também, não há omissão no enfrentamento dos argumentos da impetrante, uma vez que as questões essenciais foram adequadamente analisadas, e as questões apontadas como não enfrentadas não infirmam a conclusão adotada pelo Tribunal, consoante o teor do artigo 489, § 1º, IV, do CPC. O que a parte busca é a rediscussão dos fundamentos já apreciados, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos da impetrante rejeitados.

Teses de julgamento: “1. A limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais a terceiros, no valor de 20 salários-mínimos, aplica-se ao total da folha de salários da empresa, e não individualmente por empregado. 2. A aplicação imediata de tese fixada em recurso repetitivo dispensa o trânsito em julgado do acórdão paradigma”.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 6.950/81, art. 4º; Lei nº 7.787/89, art. 3º; Lei nº 8.212/91, art. 22.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 2.056.945/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 19.06.2023; TRF3, AI 5000473-41.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 30.09.2024; TRF5, ED em AP 0815648-39.2020.4.05.8300, Rel. Des. Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, j. 08.10.2024. (TRF6, 4ª TURMA, autos. n. 1016798-02.2020.4.01.3800, Julgado em 02.12.2024).

3. Conclusão

Por essas razões, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto a forma de aplicação do limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º da Lei 6.950/81 para o período em que foi aplicada a modulação e esclarecer que esse limite incide sobre o total das remunerações pagas pela empresa (folha de salários), e não individualmente sobre a remuneração de cada empregado. O referido esclarecimento, contudo, não altera o resultado do julgamento, que fica integralmente mantido. 

4. Prequestionamento

Para fins de prequestionamento, dou por prequestionadas as normas invocadas pela embargante, em especial: art. 69, § 2º e art. 76, incisos I, II e III da Lei n. 3.807/1960; art. 13 e art. 14 da Lei n. 5.890/1973; arts. 1º e 2º da Lei n. 6.147/1974; art. 5º da Lei n. 6.332/1976; art. 4º, caput e parágrafo único da Lei n. 6.950/1981; art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981; art. 1º do Decreto-Lei n. 1.867/1981; art. 1º, inciso I e art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986; arts. 489, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI, 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único, incisos I e II, 1.023, § 2º, 1.037, inciso II e 1.040 da Lei n. 13.105/2015.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.  



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1008812-85.2020.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008812-85.2020.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1.079/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FORMA DE APLICAÇÃO DO LIMITE. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DA EMPRESA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, reformando a sentença que havia concedido a segurança com limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos, preservando, contudo, os efeitos da decisão favorável ao contribuinte até 02/05/2024, data de publicação do acórdão paradigmático do STJ no Tema 1.079.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissões no acórdão embargado quanto:  (i) necessidade de sobrestamento até julgamento definitivo dos embargos de declaração no Tema 1.079/STJ; (ii) aplicação individualizada do limite de 20 salários-mínimos por empregado;

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste omissão quanto ao sobrestamento. O art. 1.040, III, do CPC determina aplicação imediata da tese após publicação do acórdão paradigma. Ademais, os embargos de declaração no Tema 1.079 já foram julgados e rejeitados pelo STJ.

4. Há omissão a ser sanada quanto à forma de aplicação do limite de 20 salários-mínimos. O acórdão embargado, embora tenha reconhecido a inaplicabilidade do limite a partir do Decreto-Lei n. 2.318/86, não se pronunciou expressamente sobre o modo de incidência desse teto no período alcançado pela modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ.

5. Conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais, o limite incide sobre o total da folha de salários, não individualmente por empregado.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 10/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1008812-85.2020.4.01.3803/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 16:00, na sequência 451, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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