Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007365-96.2019.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007365-96.2019.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. P. D. A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento de apreensão e da pena de perdimento aplicada ao veículo FIAT Pálio Weekend Adventure Flex, ano 2006/2007, placa NGC-8350, bem como a sua liberação e a isenção de encargos decorrentes da apreensão, ao fundamento de que não se verificou qualquer irregularidade no procedimento fiscal e de que restou demonstrada a responsabilidade da proprietária do veículo na prática do ilícito aduaneiro (processo 1007365-96.2019.4.01.3803/MG, evento 70, SENT1).

Nas razões do recurso de apelação (processo 1007365-96.2019.4.01.3803/MG, evento 76, APELAÇÃO2), a parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, alegando que o juízo adotou fundamentos genéricos e deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos na inicial.

Argumenta que a decisão se baseou em presunções quanto à sua suposta participação no ilícito, sem prova concreta de que tenha concorrido para a prática de descaminho ou que tenha se beneficiado da conduta.

Aduz que não ficou demonstrado, por documentos ou depoimentos, que tivesse ciência do transporte irregular de mercadorias, asseverando que é pessoa aposentada por invalidez, não possui habilitação para dirigir e adquiriu o veículo para ser conduzida a consultas médicas. Sustenta que o fato de o condutor ser seu irmão não autoriza a conclusão automática de responsabilidade, inexistindo comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando.

Assevera, ainda, que não pode ser equiparada à transportadora das mercadorias apenas por ser proprietária do veículo, impugnando a conclusão de que o motorista seria seu preposto para fins de responsabilização administrativa. Alega que a pena de perdimento do veículo é desproporcional e que não houve dano ao erário, pois as mercadorias já estavam sujeitas à pena de perdimento.

Reitera a tese de nulidade do procedimento por ausência de sua intimação pessoal para a deslacração do veículo e pela lavratura do auto de infração em momento posterior à apreensão, defendendo que tais circunstâncias comprometem a validade do processo administrativo.

Ao final, requer a cassação ou total reforma da sentença, com o reconhecimento das nulidades apontadas e a declaração de insubsistência da pena de perdimento do veículo, assegurando-se sua restituição, além da manutenção da gratuidade judiciária concedida, com prequestionamento dos dispositivos invocados, especialmente o art. 489 do CPC e os arts. 95 e 104 do Decreto-Lei n. 37/1966.

Contrarrazões apresentadas (processo 1007365-96.2019.4.01.3803/MG, evento 79, CONTRAZAP2).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

Prefacialmente, não há que se falar em nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o juízo adotou fundamentos genéricos e deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos na inicial.

Ao contrário do que aduzido pela recorrente, o juízo de origem adotou fundamentos específicos, aplicáveis ao caso concreto, bem como enfrentou todos os argumentos relevantes suficientes para a solução da lide.

Ademais, não se baseou em presunções quanto à participação da autora no ilícito, mas em provas indiciárias concretas que formam um conjunto probatório  robusto apto a sustentar seu livre convencimento.

De qualquer forma, a questão suscitada confunde-se com o mérito da causa e será com ele analisada. 

A controvérsia dos autos consiste em definir se o procedimento administrativo fiscal observou o devido processo legal, especialmente quanto à regularidade da intimação da autora para a deslacração do veículo e sobre o processo administrativo; à tempestividade da lavratura do auto de infração; e à comprovação da responsabilidade subjetiva da proprietária, à luz dos arts. 95 e 104 do Decreto-Lei n. 37/1966, bem como se é juridicamente válida a aplicação da pena de perdimento de veículo de propriedade de terceiro que não conduzia o automóvel no momento da abordagem, sob a alegação de que teria concorrido para a prática de descaminho.

No que tange à alegação de irregularidade do procedimento administrativo quanto à intimação da autora para a deslacração do veículo e para acompanhar o processo e à lavratura do auto de infração após a apreensão do veículo, o magistrado sentenciante apresentou a seguinte fundamentação:

"A Instrução Normativa SRF n. 366/2003, por sua vez, estabelece que no procedimento de fiscalização aduaneira, poderá ser efetuada a retenção de mercadorias no próprio veículo, por meio de sua lacração completa efetuada pela fiscalização na presença do motorista ou de outro preposto do transportador (art. 10, § único).

Efetuada a lacração, a abertura do veículo e itens lacrados será realizada em dia e hora previamente agendados, na presença dos interessados, exceto na hipótese de não comparecimento, quando deverá ser realizada na presença de pelo menos duas testemunhas, devidamente registradas em termo. A verificação de bagagem ou outra mercadoria poderá ser realizada na presença do transportador ou de seus prepostos, dispensada a presença do viajante (art. 11 da IN 366/2003).

Portanto, conforme dispositivos acima analisados, a retenção e lacração do veículo fazem parte do procedimento de fiscalização, que é prévio ao início do procedimento fiscal para aplicação da pena de perdimento do veículo e mercadorias. Somente após finalizado o procedimento de fiscalização é que será lavrado o auto de infração, sendo este o ato administrativo que dá início ao processo fiscal, nos termos do art. 118 do Decreto-Lei n. 37/66 e art. 27 do Decreto-Lei n. 1.455/76.

No caso, após a apreensão das mercadorias pela Polícia Rodoviária Federal, elas foram encaminhadas à Receita Federal em 16/04/2019 para posterior conferência e contabilização.

Destaca-se, aqui, que o auto de infração somente poderia ser lavrado após a conferência e contabilização das mercadorias pelo auditor fiscal, não podendo ser lavrado unicamente com fundamento nas informações registradas no boletim de ocorrência.

Recebidas as mercadorias pela Receita Federal, procedeu-se à lacração do veículo e mercadorias, na presença do preposto/motorista, com designação da data de 18/04/2019, às 08:30 hs para deslacração (ID n. 80633145 e 80644599).

Destarte, o motorista do veículo, Paulo Sérgio Nicolau de Almeida, que é irmão da proprietária do veículo (conforme por ela própria admitido em seu depoimento pessoal), ora autora, no momento da lacração do veículo foi intimado do local, data e horário designados para a deslacração.

E conforme já destacado alhures, a deslacração para a verificação da bagagem ou outra mercadoria que esteja sob responsabilidade do transportador, poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos (art. 11, § 1º da IN SRF n. 366/2003).

No caso, sendo a parte autora a transportadora das mercadorias, uma vez que proprietária do veículo, considera-se como seu preposto o motorista, seu irmão Paulo Sérgio Nicolau de Almeida

Como ele foi devidamente intimado da data e horário para deslacração, não há que se falar em nulidade do procedimento de fiscalização, por este motivo.

Prosseguindo, anoto que designada a data de 18/04/2019 para deslacração, os interessados não compareceram para a realização do ato.

Escoado o prazo, procedeu-se à deslacração do veículo em 02/05/2019, à revelia dos interessados, lavrando-se o respectivo termo e relação de mercadorias n. 0910300-36418/2019 (ID n. 274816875, pp. 15/46).

Deslacrado o veículo, foi contabilizada a mercadoria depositada, procedendo-se à lavratura do Auto de Infração e apreensão de mercadorias n. 0910300-41049/2019 e Auto de Infração e apreensão de veículo n. 0910300-41523/2019, em 13/05/2019 (ID n. 274816875, pp. 47/58).

Somente com a deslacração e contabilização da mercadoria é que foi finalizado e concretizado o ato de fiscalização, iniciando-se, com a lavratura dos autos de infração o procedimento fiscal para a aplicação das penalidades de perdimento das mercadorias e do veículo.

Assim, não há que se falar em nulidade do auto de infração por ter sido lavrado quase trinta dias após a abordagem pela Polícia Rodoviária Federal, conforme alegado pela parte autora, pois, conforme consignado alhures, para realizar a deslacração do veículo e mercadorias foi necessário aguardar prazo em razão do não comparecimento dos interessados na data marcada, sendo que somente após a finalização deste procedimento é que é possível a lavratura do auto de infração.

Acrescenta-se que o auto de infração, lavrado contra a parte autora, encontra-se formalmente perfeito, não revelando quaisquer das irregularidades insertas no art. 119 do Decreto-Lei n. 37/66."

Infere-se que não há irregularidade no procedimento administrativo que resultou na aplicação da pena de perdimento do veículo da autora.

A apreensão do veículo flagrado no cometimento de ilícito fiscal-aduaneiro constitui medida administrativa cautelar, que, por óbvio, antecede à lavratura do auto de infração, que somente ocorre após encerrada a fase preliminar de fiscalização, conforme bem assinalado pelo magistrado sentenciante.

No que concerne à alegada necessidade de intimação da proprietária do veículo para a deslacração do veículo e das mercadorias apreendidas, a  IN SRF 366/2003 dispõe que a deslacração do veículo deve ocorrer na presença dos “interessados”, o que alcança o transportador ou seu preposto (normalmente o motorista), e não prevê, como requisito, a prévia intimação formal do proprietário do veículo para o ato de abertura.

O seu art. 10, parágrafo único, prevê a possibilidade de lacração completa do veículo “na presença do motorista ou de outro preposto do transportador”. E seu art. 11 determina que “a abertura dos volumes ou dos compartimentos e veículos lacrados nos termos do art. 10 será efetuada em dia e hora previamente agendados, na presença dos interessados, exceto na hipótese de não comparecimento, quando deverá ser realizada na presença de pelo menos duas testemunhas, devidamente registradas em termo”.

Assim, a norma regente da matéria não exige ciência ou intimação específica do proprietário do veículo, mas sim dos “interessados”, expressão que, no contexto da IN 366/2003, se refere ao transportador ou seu preposto, isto é, quem estava conduzindo ou representando o transportador na fiscalização (normalmente o motorista flagrado na infração).

Logo, tendo havido a regular intimação do condutor do veículo no momento da apreensão, despicienda se torna a intimação do seu proprietário.

Quanto à alegada ausência de intimação da parte autora para o processo administrativo, a sentença recorrida adota adequada fundamentação, que adoto como razões de decidir:

"E quanto a regularidade do procedimento fiscal instaurado para a aplicação da penalidade de perda do veículo, anoto que foram observadas as formalidades legais, com a instauração mediante a lavratura do auto de infração por servidor competente, foi tentada a intimação da parte autora, por via postal, para apresentação de impugnação, que restou infrutífera porque a contribuinte não residia no domicílio fiscal por ela informado ao fisco (ID n. 274816875, p. 68), razão pela qual foi intimada por Edital (274816875, p. 61).

Conforme registrado no termo de ocorrência de 28/05/2019, os autuados constituíram advogado, Dr. Valdivino de Páscoa Vaz, que apresentou procurações, tomou ciência do boletim de ocorrência, dos autos de infração e apreensão das mercadorias, veículo e editais.

E apesar de devidamente intimada e ter constituído advogado, a parte autora não apresentou impugnação administrativa no prazo legal, razão pela qual foi decretada a revelia e aplicada a pena de perdimento (ID n. 27481675, pp. 69/72).

Destarte, não encontro qualquer irregularidade a dar ensejo no reconhecimento de nulidade da penalidade de perda do veículo aplicada pela autoridade fiscal."

Nesse contexto, não há que se falar que a autora não tomou conhecimento do processo administrativo, ou não teve oportunizado o direito de defesa, já que foi devidamente intimada e constituiu advogado, o qual teve acesso ao procedimento.

Por fim, quanto à legalidade da pena de perdimento do veículo, anoto que a referida sanção se, entre outras hipóteses, “quando veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção” (art. 104, V, do Decreto-Lei n. 37/1966). 

Por outro lado, o proprietário pode responder conjuntamente com o infrator, e assim possibilitar o perdimento de seu veículo, desde que concorra para a prática da infração, ou dela se beneficie (arts. 95, I, e 96, I, do mesmo diploma legal). 

Assim, o proprietário do veículo responderá pela infração, estando sujeito à pena de perdimento, mesmo quando não for o proprietário das mercadorias e ainda que não esteja conduzindo o veículo, desde que tenha ciência da situação fática, com ela tenha concorrido ou, de alguma forma, dela tenha se beneficiado, seja com dolo ou culpa in eligendo ou in vigilando.  

Este é o entendimento consolidado há tempos na jurisprudência pátria, consoante Súmula n. 138 do extinto TFR: 

“A pena de perdimento do veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica, se demonstrado em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito.” 

Por conseguinte, para que seja aplicada a pena de perdimento em face do proprietário, deve ser efetivamente demonstrada a sua responsabilidade na prática do delito, ou seja, a sua efetiva participação ou contribuição no ilícito. 

No caso em exame, pelas provas colhidas nos autos, ficou demonstrado que a parte autora concorreu para a prática do ilícito fiscal.

Há nos autos prova suficiente de que a autora tinha ciência da utilização do veículo para o transporte irregular de mercadorias, haja vista, sobretudo, a habitualidade da conduta do motorista, seu irmão, que com ela residia e respondia a outros 11 (onze) procedimentos pela mesma infração fiscal.

No ponto, a sentença recorrida também deve ser confirmada, com base na firmes razões apresentadas pelo juízo de origem:

"A alegação da parte autora de que não tinha conhecimento do transporte irregular das mercadorias e a versão por ela dada aos fatos não se me afigura crível.

Primeiro, é necessário destacar que apesar de alegar ter ela adquirido o veículo e de ter sido o veículo registrado em seu nome, há fundadas dúvidas a respeito da propriedade de fato do bem.

É que ao ser ouvida por este juízo, a parte autora confirmou que não possui carteira de habilitação, não sabe dirigir, além de dizer que está aposentada por invalidez, alegando que possui problemas “seríssimos” de visão.

Justificou a parte autora a compra do veículo, dizendo que o bem foi adquirido para que pudesse ser utilizado para levá-la em suas consultas ao médico.

Foi ouvida como testemunha o Sr. César Ricardo de Souza, antigo proprietário do veículo, que afirmou que vendeu o veículo para a parte autora, transferindo-lhe o contrato de consórcio.

Apesar disso, não é crível que uma pessoa que não possui habilitação, aposentada, com renda mensal atual declarada de R$ 1.600,00, dispenda tão elevada quantia para adquirir veículo, além de todos os custos de manutenção dele provenientes, apenas para ser levada a consultas médicas, quando há à sua disposição transporte público, inclusive gratuito, além de diversas outras formas de transporte muito menos onerosas, como por exemplo, transporte por aplicativos.

Aliás, em seu depoimento, a parte autora afirmou expressamente que as testemunhas Cheda e César Ricardo já teriam dirigido o seu veículo para levá-la a consultas médicas, fato que foi negado por ambos ao serem ouvidos como testemunhas.

A testemunha César Ricardo, inclusive, afirmou que é motorista de aplicativo, que já transportou a parte autora para comparecer a consultas médicas, mas todas as vezes em seu próprio veículo, e não no veículo da parte autora.

Quanto à apreensão do veículo e mercadorias, as testemunhas nada souberam esclarecer sobre os fatos.

Deve-se destacar ainda que apesar de alegar que desconhecia o transporte de mercadorias estrangeiras irregularmente introduzidas no país, é necessário consignar que o veículo, no momento da apreensão, era conduzido por Paulo Sérgio Nicolau de Almeida, filho de Sérgio Nicolau de Almeida e Eleuza Pereira de Almeida, conforme qualificação do boletim de ocorrência ID n. 80633145, que também são os pais da parte autora (RG ID n. 80633130).

E em seu depoimento pessoal, a parte autora, além de confirmar que o motorista do veículo era seu irmão e de ter emprestado o veículo a ele, afirmou que eles residem na mesma casa. Afirmou também que a profissão de seu irmão é mecânico e que ele não possui loja de artigos importados ou eletrônicos.

Conforme registrado no Auto de Infração e Apreensão, foram apreendidos no veículo 550 mercadorias importadas, sendo considerável o volume de bens apreendidos, de forma que não poderiam ser estocadas em qualquer lugar.

Se o irmão não possui loja, como afirmado pela parte autora, estas mercadorias, de acordo com a experiência comum, devem ser guardadas e depositadas na própria residência do seu proprietário, de forma que ao contrário do que alega, a parte autora, vivendo na mesma casa que seu irmão, tinha sim conhecimento da atividade ilícita por ele realizada.

Além disso, essa apreensão não se tratou de fato isolado, mas a importação irregular de mercadoria trata-se de atividade habitual praticada pelo irmão como meio de vida, pois conforme registrado no Auto de Infração e Apreensão, contra ele já foram instaurados outros 11 procedimentos fiscais pela mesma conduta.

Após a análise das provas produzidas nos autos, a conclusão a que se chega é que a atividade ilícita praticada pelo irmão era de pleno conhecimento da parte autora, que mesmo assim, emprestou-lhe, de forma consciente, o veículo, que foi utilizado para transporte de mercadorias importadas do Paraguai, sem o recolhimento dos impostos devidos.

Portanto, a parte autora, proprietária do veículo, concorreu para a prática do ilícito, fornecendo os meios materiais (veículo) necessários para a concretização da atividade ilícita.

Sendo assim, nos termos do art. 95, I, do Decreto-Lei n. 37/66, responde pela infração."

Enfim, dada a relação de intimidade entre autora e o condutor do veículo, Paulo Sérgio Nicolau de Almeida, por serem irmãos e residirem no mesmo local, e considerando que o referido motorista era reincidente na prática da infração fiscal, respondendo a 11 (onze) processos administrativos pelo mesmo ilícito, não é crível que a autora não tivesse conhecimento da conduta de seu irmão e, assim, ao emprestar-lhe o veículo concorreu, de forma consciente, para a prática do ilícito, no mínimo com culpa in eligendo.

A irresignação recursal não merece, portanto, acolhimento. 

Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados, com base no art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 1007365-96.2019.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007365-96.2019.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESCAMINHO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. CULPA IN ELIGENDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento administrativo e da pena de perdimento aplicada a veículo utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal regular, bem como de sua restituição e isenção de encargos, ao fundamento de inexistência de nulidades no processo administrativo e de demonstração da responsabilidade da proprietária do bem na prática do ilícito aduaneiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) estabelecer se o procedimento administrativo observou o devido processo legal, especialmente quanto à intimação para deslacração do veículo e à lavratura do auto de infração; (iii) determinar se é válida a aplicação da pena de perdimento a terceiro proprietário do veículo, diante da comprovação de sua responsabilidade subjetiva, nos termos dos arts. 95 e 104 do Decreto-Lei n. 37/1966.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste nulidade da sentença, pois o juízo de origem enfrentou os fundamentos relevantes da controvérsia e apresentou motivação específica e suficiente, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC.

4. A retenção e lacração do veículo constituem atos prévios de fiscalização, sendo legítima a lavratura do auto de infração apenas após a deslacração e contabilização das mercadorias, nos termos do art. 118 do Decreto-Lei n. 37/1966 e da IN SRF n. 366/2003.

5. É regular a intimação do motorista para a deslacração do veículo, porquanto a IN SRF n. 366/2003 exige a intimação apenas do transportador ou de seu preposto, não impondo intimação do proprietário.

6. O processo administrativo não padece de irregularidade, com a tentativa de intimação postal, posterior intimação por edital, constituição de advogado e ausência de impugnação no prazo legal, culminando em revelia e aplicação da penalidade.

7. A pena de perdimento do veículo exige demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito, conforme arts. 95, I, e 104, V, do Decreto-Lei n. 37/1966 e Súmula n. 138 do extinto TFR.

8. Reconhece-se a responsabilidade da proprietária ao se comprovar que residia com o condutor, seu irmão, reincidente onze vezes em infrações da mesma natureza, evidenciando ciência da atividade ilícita e, ao menos, culpa in eligendo ao emprestar-lhe o veículo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. Para a deslacração do veículo apreendido, nos  termos da IN SRF n. 366/2003, exige-se a intimação tão somente do transportador ou de seu preposto, não impondo intimação do proprietário.

2. A lavratura do auto de infração após a deslacração e contabilização das mercadorias não configura nulidade, pois integra a sequência regular do procedimento fiscal.

3. A pena de perdimento de veículo utilizado em descaminho exige comprovação da responsabilidade subjetiva do proprietário, a qual se configura quando demonstrada sua ciência, a obtenção de benefício ou, ao menos, culpa in eligendo ou in vigilando.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, III e IV, e art. 85, § 11; Decreto-Lei n. 37/1966, arts. 95, I, 104, V, 118 e 119; Decreto-Lei n. 1.455/1976, art. 27; IN SRF n. 366/2003, arts. 10 e 11.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 138 do extinto TFR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 10/04/2026

Apelação Cível Nº 1007365-96.2019.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 16:00, na sequência 347, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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