Apelação/Remessa Necessária Nº 0007419-60.2016.4.01.3811/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007419-60.2016.4.01.3811/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Cuida-se devolução de autos à turma julgadora, para juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, em ação em que se questiona a incidência de contribuição previdenciária (cota patronal e RAT/SAT) sobre verbas trabalhistas.
A sentença de 1º grau concedeu em parte a segurança para declarar o direito da impetrante de não computar na base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 22, I, da Lei 8.112/91), inclusive SAT-RAT, os valores relativos sobre os primeiros quinze dias do pagamento do auxílio-doença/acidente, terço constitucional de férias e abono pecuniário de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-creche e multa de 40% do FGTS paga em decorrência de dispensa sem justa causa, bem como declarar o direito da parte impetrante à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação ( - pág. 138/148).
Em grau recursal, o TRF1 negou provimento à apelação da União e à remessa oficial ( - pág. 202/211).
Contra o acórdão, foram interpostos recurso recurso extraordinário e recurso especial pela União.
Com o julgamento, em regime da repercussão geral, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do paradigma RE 1.072.485/PR (Tema n. 985), os autos foram encaminhados a este Órgão Fracionário para exercício do juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil ().
VOTO
1. Do julgamento do Tema n. 985 pelo STF:
A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre valor pago sobre o terço constitucional de férias gozadas foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 985, que fixou a seguinte tese, sob o regime da repercussão geral:
“É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas” (RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, DJe-241, divulg 01-10-2020, public 02-10-2020 – Tema 985)”
Em sessão de julgamento virtual finalizada em 12/06/2024, o STF deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos no no RE n. 1.072.485/PR, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Dessa forma, a contribuição social sobre o terço constitucional de férias incide apenas a partir de 15/09/2020, assegurando-se a restituição dos valores anteriormente recolhidos pelos contribuintes, desde que tenham sido impugnados judicialmente até essa data.
Observa-se que a União, em 14/10/2024, opôs novos embargos de declaração no RE n. 1.072.485/PR, o quais foram rejeitados, conforme voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, DJE de 18/08/2025, mantendo a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária a partir da publicação da ata do julgamento do Tema 985.
Passo, portanto, à imediata aplicação da Tese n. 985 do STF.
2. Do Juízo de Retratação:
No caso em questão, verifico que o acórdão impugnado se encontra em desconformidade com o tema n. 985 do STF, ao manter a não incidência da contribuição previdenciária (cota patronal e RAT/SAT) sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Assim, necessária a sua adequação, para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal e RAT/SAT) sobre o terço constitucional de férias gozadas para a partir de 15/09/2020.
Considerando que a ação foi ajuizada em 22/11/2016 ( - pág. 2), antes, portanto, da publicação da ata do julgamento de mérito do RE n. 1.072.485/PR (15/09/2020), deve ser assegurado o direito do contribuinte à repetição do indébito relativo aos recolhimentos de contribuição previdenciária (cota patronal e RAT/SAT) procedidos sobre o terço constitucional de férias até a referida data, conforme parâmetros previamente estabelecidos/mantidos pelo acórdão.
3. Conclusão:
Por essas razões, deve ser exercido o o juízo de retratação para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal e RAT/SAT) sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020, reconhecendo-se o direito da parte autora à repetição dos valores recolhidos a esse título do quinquênio que anteceu a impetração até 15/09/2020, nos termos da modulação de efeitos realizada pelo STF no julgamento do RE n. 1.072.485 (Tema n. 985) e conforme parâmetros previamente estabelecidos/mantidos pelo acórdão, cujos demais termos ficam mantidos.
4. Ônus sucumbenciais
Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes, isenta a União, que deverá arcar com o reembolso de metade daquelas antecipadas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
5. Providências finais:
Em cumprimento à determinação contida no despacho do devolvam-se os autos à Presidência deste Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária.
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