Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1037607-76.2021.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1037607-76.2021.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), com remessa necessária, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança impetrada por Galapagos Construções e Instalações Ltda., reconhecendo o direito da impetrante de incluir seus débitos inscritos em dívida ativa, independentemente de seus valores, na modalidade de transação individual prevista na Lei nº 13.988/2020, ao fundamento de que a limitação veiculada pela Portaria PGFN nº 9.917/2020 extrapolou os limites da lei de regência (evento 47, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 55, APELAÇÃO2), a União Federal sustenta a legalidade da restrição operada pelo ato infralegal impugnado, arguindo a competência regulamentar da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para disciplinar as condições operacionais da transação tributária. Ao final, postula a reforma da sentença, com a consequente denegação da segurança.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pelo desprovimento da apelação (evento 63, CONTRAZAP2).

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito recursal.

Decisão monocrática desta relatoria sobrestou o feito com fundamento no Tema nº 997 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi determinada a suspensão do processamento de feitos pendentes, ante a identidade da sua matéria de fundo (evento 14, DEC1).

Contra esta decisão a parte apelada opôs embargos de declaração (evento 21, EMBDECL2), que foram recebidos como agravo interno (evento 27, DESPADEC1), com intimação do recorrente para complementar as razões recursais. 

Razões do agravo interno apresentadas em evento 35, AGR_INT1 e contrarrazões apresentadas em evento 38, CONTRAZ1.

É o relatório. 

VOTO

1. Pressupostos de admissibilidade 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e da remessa necessária. 

2. Preliminares e prejudiciais de mérito

O Agravo Interno interposto por Galapagos Construções e Instalações Ltda. questiona o sobrestamento do feito determinado com fundamento no Tema nº 997 do STJ, sustentando que o paradigma teria por objeto lei ordinária diversa daquela discutida nestes autos.

Contudo, houve a perda superveniente do objeto do recurso com a publicação, em 01/07/2024, do acórdão de mérito do Tema n. 997 do STJ, o que autoriza o levantamento do sobrestamento determinado. 

De mais a mais, o exame do mérito da apelação, com a aplicação direta da tese repetitiva, que, como se verá a seguir, guarda identidade material suficiente com a controvérsia aqui tratada, torna prejudicado o agravo interno, razão pela qual o julgo prejudicado. 

Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.

3. Mérito

A controvérsia central reside em definir se ato infralegal pode restringir o acesso do devedor à modalidade de transação tributária individual, por iniciativa própria, ao condicionar esse direito ao patamar mínimo de valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa.

Em 20/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.724.834/SC, REsp 1.679.536/RN e REsp 1.728.239/SC, em regime de recursos repetitivos (Tema nº 997), fixou a seguinte tese, com trânsito em julgado em 22/08/2024:

"O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte."

Embora a tese tenha sido fixada em recursos em que se discutia o parcelamento simplificado instituído por lei distinta (Lei n. 10.522/2002), suas razões de decidir são inteiramente transponíveis à controvérsia posta nestes autos.

Em ambos os casos, questiona-se a legitimidade de ato infralegal que estabelece condicionante de valor ao acesso a um benefício fiscal de recuperação de créditos públicos, matéria que o STJ qualificou como inerente à gestão administrativa da arrecadação, autorizada pelo art. 96 do CTN.

O próprio STJ, ao apreciar o Tema nº 997, consignou que a questão principal consistia na definição dos limites do poder regulamentar da Administração Tributária e que a controvérsia não dizia respeito ao valor do teto (definido pela Portaria PGFN/RFB 15/2009), mas sim se é possível a especificação do teto por ato infralegal. Ou seja, o objeto da controvérsia não se restringiu à lei e ao ato normativo especificamente discutidos nos processoas representativos da controvérsia.

A distinção entre os institutos do parcelamento e da transação tributária não afasta a aplicação do precedente. A transação, conquanto negocial em sua natureza e disciplinada por diploma próprio, é igualmente mecanismo de recuperação de crédito público, submetida ao poder regulamentar da Administração no que se refere à organização dos procedimentos e modalidades de acesso. A Lei nº 13.988/2020, ao prever a transação por iniciativa do devedor, não excluiu a competência administrativa para disciplinar as condições operacionais desse acesso.

A aplicabilidade da tese ao presente caso encontra respaldo ainda no julgamento do REsp nº 2.219.038, no qual o STJ, ao enfrentar controvérsia sobre os limites da regulamentação infralegal da transação individual simplificada da Lei nº 13.988/2020 (mesmo diploma e a mesma modalidade ora em discussão), mencionou expressamente o tema n. 997 para reafirmar que a jurisprudência daquele Tribunal Superior "reconhece a legalidade da regulamentação infralegal específica das condições gerais estabelecidas nas leis de regência de parcelamento e benefícios fiscais" (REsp n. 2.219.038, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 13/08/2025.)

Observo que a exceção prevista na tese do Tema nº 997, que veda ao ato infralegal fixar patamar inferior ao definido diretamente pela lei, não se aplica ao caso concreto. A Lei nº 13.988/2020 não estabeleceu diretamente qualquer valor máximo para o acesso à transação individual. Inexiste, portanto, conflito entre lei e ato infralegal em detrimento do contribuinte que pudesse afastar a legalidade do teto estabelecido pela Portaria PGFN nº 9.917/2020.

Assim, a restrição operada pelo art. 4º, §1º, da Portaria PGFN nº 9.917/2020, ao direcionar os débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 para a modalidade de transação por adesão, vedando o conhecimento de propostas individuais nessa faixa, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação pública, não configura ilegalidade nem ofende o princípio da reserva legal em matéria tributária.

4. Conclusão

Por essas razões, a sentença merece reforma. Ausente direito líquido e certo da impetrante à modalidade de transação individual para os débitos enquadrados no limite estabelecido pelo ato normativo impugnado, a ordem deve ser denegada.

5. Ônus sucumbenciais

Custas pela parte impetrante.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

6. Prequestionamento

Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: art. 150, inciso I, e art. 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988; arts. 96, 97, inciso VI, e 155-A do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966); arts. 1º, 2º, inciso I, 10 e 23, inciso I, da Lei nº 13.988/2020; art. 4º, caput e §§1º a 3º, da Portaria PGFN nº 9.917/2020, com a redação conferida pela Portaria PGFN nº 3.026/2021; arts. 11, 13 e 14-C da Lei nº 10.522/2002; arts. 1.021, 1.021 §1º, 1.022, inciso III, 1.023, 1.024, §§3º e 4º, e 1.003, §5º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.

7. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença e denegar a segurança, ficando prejudicado o agravo interno.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1037607-76.2021.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1037607-76.2021.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDIVIDUAL. LEI Nº 13.988/2020. PORTARIA PGFN Nº 9.917/2020. LIMITAÇÃO DE VALOR POR ATO INFRALEGAL ("TETO"). LEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 997 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), com remessa necessária, em face de sentença que concedeu a segurança impetrada por Galapagos Construções e Instalações Ltda., reconhecendo o direito da impetrante de acessar a modalidade de transação tributária individual prevista na Lei nº 13.988/2020 independentemente do valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa, ao fundamento de que a limitação veiculada pelo art. 4º, §1º, da Portaria PGFN nº 9.917/2020, que direciona débitos iguais ou inferiores a R$ 15.000.000,00 à transação por adesão, extrapolou os limites da lei de regência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se ato infralegal pode restringir o acesso do devedor à modalidade de transação tributária individual por iniciativa própria, condicionando esse direito a patamar máximo de valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa, sem ofensa ao princípio da reserva legal em matéria tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, no julgamento do Tema nº 997 (REsp 1.724.834/SC, REsp 1.679.536/RN e REsp 1.728.239/SC), fixou a tese de que o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação, pode ser veiculado por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN, ressalvada a hipótese em que a lei fixar diretamente o valor máximo e o ato regulamentar estabelecer quantia inferior em prejuízo do contribuinte.

4. As razões de decidir do Tema nº 997 são inteiramente transponíveis à controvérsia ora examinada, pois, em ambos os casos, discute-se a legitimidade de ato infralegal que estabelece condicionante de valor ao acesso a um mecanismo de recuperação de crédito público.

5. A distinção entre os institutos do parcelamento e da transação tributária não afasta a aplicação do precedente, pois a transação, conquanto negocial em sua natureza, é igualmente mecanismo de recuperação de crédito público submetido ao poder regulamentar da Administração quanto à organização dos procedimentos e modalidades de acesso, não tendo a Lei nº 13.988/2020 excluído essa competência ao prever a transação por iniciativa do devedor.

6. A aplicabilidade da tese ao caso encontra respaldo adicional no julgamento do REsp nº 2.219.038, no qual o STJ, ao enfrentar controvérsia sobre a regulamentação infralegal da transação individual simplificada da própria Lei nº 13.988/2020, reafirmou expressamente que a jurisprudência daquele Tribunal reconhece a legalidade da regulamentação infralegal das condições gerais estabelecidas nas leis de regência de parcelamentos e benefícios fiscais.

7. A exceção prevista na tese do Tema nº 997 não se aplica ao caso concreto, pois a Lei nº 13.988/2020 não estabeleceu diretamente qualquer valor máximo para acesso à transação individual, inexistindo conflito entre lei e ato infralegal em detrimento do contribuinte que pudesse afastar a legalidade do teto fixado pela Portaria PGFN nº 9.917/2020.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação e remessa necessária providas, para reformar a sentença e denegar a segurança. Agravo interno julgado prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 84, IV, e 150, I; CTN (Lei nº 5.172/1966), arts. 96, 97, VI, e 155-A; Lei nº 13.988/2020, arts. 1º, 2º, I, 10 e 23, I; Portaria PGFN nº 9.917/2020, art. 4º, caput e §§1º a 3º, com redação da Portaria PGFN nº 3.026/2021; Lei nº 10.522/2002, arts. 11, 13 e 14-C; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.724.834/SC, REsp nº 1.679.536/RN e REsp nº 1.728.239/SC (Tema nº 997), j. 20.06.2024, trânsito em julgado em 22.08.2024; STJ, REsp nº 2.219.038, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJEN 13.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença e denegar a segurança, ficando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 10/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1037607-76.2021.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 16:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA, FICANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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