Apelação/Remessa Necessária Nº 1037607-76.2021.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1037607-76.2021.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), com remessa necessária, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança impetrada por Galapagos Construções e Instalações Ltda., reconhecendo o direito da impetrante de incluir seus débitos inscritos em dívida ativa, independentemente de seus valores, na modalidade de transação individual prevista na Lei nº 13.988/2020, ao fundamento de que a limitação veiculada pela Portaria PGFN nº 9.917/2020 extrapolou os limites da lei de regência ().
Em suas razões recursais (), a União Federal sustenta a legalidade da restrição operada pelo ato infralegal impugnado, arguindo a competência regulamentar da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para disciplinar as condições operacionais da transação tributária. Ao final, postula a reforma da sentença, com a consequente denegação da segurança.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pelo desprovimento da apelação ().
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito recursal.
Decisão monocrática desta relatoria sobrestou o feito com fundamento no Tema nº 997 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi determinada a suspensão do processamento de feitos pendentes, ante a identidade da sua matéria de fundo ().
Contra esta decisão a parte apelada opôs embargos de declaração (), que foram recebidos como agravo interno (), com intimação do recorrente para complementar as razões recursais.
Razões do agravo interno apresentadas em e contrarrazões apresentadas em .
É o relatório.
VOTO
1. Pressupostos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e da remessa necessária.
2. Preliminares e prejudiciais de mérito
O Agravo Interno interposto por Galapagos Construções e Instalações Ltda. questiona o sobrestamento do feito determinado com fundamento no Tema nº 997 do STJ, sustentando que o paradigma teria por objeto lei ordinária diversa daquela discutida nestes autos.
Contudo, houve a perda superveniente do objeto do recurso com a publicação, em 01/07/2024, do acórdão de mérito do Tema n. 997 do STJ, o que autoriza o levantamento do sobrestamento determinado.
De mais a mais, o exame do mérito da apelação, com a aplicação direta da tese repetitiva, que, como se verá a seguir, guarda identidade material suficiente com a controvérsia aqui tratada, torna prejudicado o agravo interno, razão pela qual o julgo prejudicado.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
3. Mérito
A controvérsia central reside em definir se ato infralegal pode restringir o acesso do devedor à modalidade de transação tributária individual, por iniciativa própria, ao condicionar esse direito ao patamar mínimo de valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa.
Em 20/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.724.834/SC, REsp 1.679.536/RN e REsp 1.728.239/SC, em regime de recursos repetitivos (Tema nº 997), fixou a seguinte tese, com trânsito em julgado em 22/08/2024:
"O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte."
Embora a tese tenha sido fixada em recursos em que se discutia o parcelamento simplificado instituído por lei distinta (Lei n. 10.522/2002), suas razões de decidir são inteiramente transponíveis à controvérsia posta nestes autos.
Em ambos os casos, questiona-se a legitimidade de ato infralegal que estabelece condicionante de valor ao acesso a um benefício fiscal de recuperação de créditos públicos, matéria que o STJ qualificou como inerente à gestão administrativa da arrecadação, autorizada pelo art. 96 do CTN.
O próprio STJ, ao apreciar o Tema nº 997, consignou que a questão principal consistia na definição dos limites do poder regulamentar da Administração Tributária e que a controvérsia não dizia respeito ao valor do teto (definido pela Portaria PGFN/RFB 15/2009), mas sim se é possível a especificação do teto por ato infralegal. Ou seja, o objeto da controvérsia não se restringiu à lei e ao ato normativo especificamente discutidos nos processoas representativos da controvérsia.
A distinção entre os institutos do parcelamento e da transação tributária não afasta a aplicação do precedente. A transação, conquanto negocial em sua natureza e disciplinada por diploma próprio, é igualmente mecanismo de recuperação de crédito público, submetida ao poder regulamentar da Administração no que se refere à organização dos procedimentos e modalidades de acesso. A Lei nº 13.988/2020, ao prever a transação por iniciativa do devedor, não excluiu a competência administrativa para disciplinar as condições operacionais desse acesso.
A aplicabilidade da tese ao presente caso encontra respaldo ainda no julgamento do REsp nº 2.219.038, no qual o STJ, ao enfrentar controvérsia sobre os limites da regulamentação infralegal da transação individual simplificada da Lei nº 13.988/2020 (mesmo diploma e a mesma modalidade ora em discussão), mencionou expressamente o tema n. 997 para reafirmar que a jurisprudência daquele Tribunal Superior "reconhece a legalidade da regulamentação infralegal específica das condições gerais estabelecidas nas leis de regência de parcelamento e benefícios fiscais" (REsp n. 2.219.038, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 13/08/2025.)
Observo que a exceção prevista na tese do Tema nº 997, que veda ao ato infralegal fixar patamar inferior ao definido diretamente pela lei, não se aplica ao caso concreto. A Lei nº 13.988/2020 não estabeleceu diretamente qualquer valor máximo para o acesso à transação individual. Inexiste, portanto, conflito entre lei e ato infralegal em detrimento do contribuinte que pudesse afastar a legalidade do teto estabelecido pela Portaria PGFN nº 9.917/2020.
Assim, a restrição operada pelo art. 4º, §1º, da Portaria PGFN nº 9.917/2020, ao direcionar os débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 para a modalidade de transação por adesão, vedando o conhecimento de propostas individuais nessa faixa, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação pública, não configura ilegalidade nem ofende o princípio da reserva legal em matéria tributária.
4. Conclusão
Por essas razões, a sentença merece reforma. Ausente direito líquido e certo da impetrante à modalidade de transação individual para os débitos enquadrados no limite estabelecido pelo ato normativo impugnado, a ordem deve ser denegada.
5. Ônus sucumbenciais
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
6. Prequestionamento
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: art. 150, inciso I, e art. 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988; arts. 96, 97, inciso VI, e 155-A do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966); arts. 1º, 2º, inciso I, 10 e 23, inciso I, da Lei nº 13.988/2020; art. 4º, caput e §§1º a 3º, da Portaria PGFN nº 9.917/2020, com a redação conferida pela Portaria PGFN nº 3.026/2021; arts. 11, 13 e 14-C da Lei nº 10.522/2002; arts. 1.021, 1.021 §1º, 1.022, inciso III, 1.023, 1.024, §§3º e 4º, e 1.003, §5º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.
7. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença e denegar a segurança, ficando prejudicado o agravo interno.
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