Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001157-67.2017.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001157-67.2017.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame do recurso de apelação e de remessa necessária anteriormente julgados por este órgão fracionário, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil, em ação na qual se questiona a legalidade do limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) estabelecido pelo art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009 para adesão ao parcelamento simplificado previsto na Lei n. 10.522/2002.

A sentença de 1º grau confirmou a decisão que deferiu a liminar e concedeu a segurança para declarar a ilegalidade do referido limite, assegurando à impetrante o direito de aderir ao parcelamento simplificado independentemente do valor dos débitos a serem parcelados, bem como o direito à obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), determinando à autoridade impetrada que se abstivesse de promover a cobrança ou exigência dos valores incluídos no parcelamento por quaisquer meios restritivos (evento 26, TEXTO1).

No julgamento da apelação e da remessa necessária, realizado em 06/12/2023, esta 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária interpostas pela União, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos (evento 18, OUT1).

Em sede de embargos de declaração, este órgão fracionário acolheu os embargos da União para suspender o feito, em razão da existência de suspensão nacional determinada pelo relator do recurso especial que originou o Tema n. 997 do STJ, cujo objeto era coincidente com o do presente feito, julgando prejudicados os embargos de declaração da parte autora (evento 33, OUT1).

Com o julgamento, em regime de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos paradigmas REsp 1.724.834/SC, REsp 1.679.536/RN e REsp 1.728.239/SC (Tema n. 997), este Órgão Fracionário passa ao reexame do recurso de apelação anteriormente julgado, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

1. Do julgamento do Tema n. 997/STJ

Em 20/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.724.834/SC, REsp 1.679.536/RN e REsp 1.728.239/SC, em regime de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese, com trânsito em julgado em 22/08/2024:

"O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte."

Não houve modulação dos efeitos temporais da tese firmada.

Passo, portanto, à imediata aplicação da Tese n. 997/STJ.

2. Do Juízo de Retratação

No caso em questão, verifico que o acórdão impugnado se encontra em desconformidade com o Tema n. 997 do STJ, ao reconhecer a ilegalidade absoluta do teto de R$ 1.000.000,00 fixado pelo art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009 para adesão ao parcelamento simplificado, sob o fundamento de que o ato infralegal criou restrição não prevista na Lei n. 10.522/2002.

O STJ, ao firmar o Tema n. 997, estabeleceu orientação diametralmente oposta: o estabelecimento de teto por ato infralegal é, em regra, legal, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, com fundamento no art. 96 do CTN. A única exceção admitida é a hipótese em que a lei em sentido estrito fixar diretamente um valor máximo e o ato infralegal estabelecer quantia inferior, em prejuízo do contribuinte.

Essa exceção não se aplica ao presente caso.

A Lei n. 10.522/2002 não fixa diretamente qualquer valor máximo para o parcelamento simplificado. Inexiste, portanto, conflito entre lei e ato infralegal em detrimento do contribuinte que pudesse afastar a legalidade do teto estabelecido pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009.

Assim, necessária a adequação do acórdão ao Tema n. 997/STJ, para reconhecer a legalidade do limite estabelecido pelo art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009 e, por consequência, reformar a sentença de 1º grau, denegando a segurança pleiteada pela impetrante.

3. Conclusão

Por essas razões, em reexame do recurso de apelação e de remessa necessária anteriormente julgados por este órgão fracionário, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil, deve ser exercido o juízo de retratação positivo para, aplicando-se o entendimento firmado no Tema n. 997/STJ, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformando a sentença de 1º grau para denegar a segurança.

4. Ônus sucumbenciais 

Custas pela parte impetrante.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).   

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação positivo para dar provimento à apelação da União e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000366693v4 e do código CRC 054279c6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Data e Hora: 13/04/2026, às 14:50:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:46:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000366694
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001157-67.2017.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001157-67.2017.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. LIMITE DE ADESÃO FIXADO POR ATO INFRALEGAL. LEGALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 997/STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança no qual a impetrante questiona a legalidade do limite de R$ 1.000.000,00 fixado pelo art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009 para adesão ao parcelamento simplificado previsto na Lei n. 10.522/2002, pleiteando o direito de aderir ao parcelamento independentemente do valor dos débitos, bem como a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN). A sentença concedeu a segurança, reconhecendo a ilegalidade do teto. Em apelação e remessa necessária, o acórdão confirmou a sentença. O feito foi suspenso em razão do Tema n. 997/STJ. Com o julgamento do recurso paradigma, este Órgão Fracionário passa ao reexame do recurso de apelação anteriormente julgado, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o teto de R$ 1.000.000,00 fixado por ato infralegal para adesão ao parcelamento simplificado é legal à luz da tese firmada no Tema n. 997/STJ, e se o acórdão anterior deve ser objeto de retratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, no julgamento dos REsp 1.724.834/SC, REsp 1.679.536/RN e REsp 1.728.239/SC (Tema n. 997), em regime de recursos repetitivos, firmou que o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado por ato infralegal constitui medida legítima de gestão e eficiência na arrecadação, com fundamento no art. 96 do CTN.

4. A única exceção admitida pelo STJ — hipótese em que a lei em sentido estrito fixa diretamente um valor máximo e o ato infralegal estabelece quantia inferior, em prejuízo do contribuinte — não se aplica ao presente caso, pois a Lei n. 10.522/2002 não prevê qualquer teto para o parcelamento simplificado.

5. Inexistindo conflito entre lei e ato infralegal em detrimento do contribuinte, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009 exerceu legitimamente o poder regulamentar conferido pelo art. 96 do CTN ao estabelecer o limite de R$ 1.000.000,00.

6. O acórdão anterior, ao reconhecer a ilegalidade absoluta do teto por entender que o ato infralegal criou restrição não prevista em lei, contraria diretamente a orientação firmada no Tema n. 997/STJ, impondo a reanálise do recurso anteriormente julgado e o exercío do juízo de retratação positivo nos termos do art. 1.040, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso e Remessa Necessária providos. 

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 96; Lei n. 10.522/2002; Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009, art. 29; CPC, art. 1.040, II; Lei n. 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.724.834/SC, REsp 1.679.536/RN e REsp 1.728.239/SC (Tema n. 997), j. 20/06/2024, trânsito em julgado em 22/08/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação positivo para dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000366694v4 e do código CRC 56483f63.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Data e Hora: 13/04/2026, às 14:50:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:46:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 10/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001157-67.2017.4.01.3803/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 16:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:46:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas