Apelação/Remessa Necessária Nº 1001157-67.2017.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001157-67.2017.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame do recurso de apelação e de remessa necessária anteriormente julgados por este órgão fracionário, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil, em ação na qual se questiona a legalidade do limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) estabelecido pelo art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009 para adesão ao parcelamento simplificado previsto na Lei n. 10.522/2002.
A sentença de 1º grau confirmou a decisão que deferiu a liminar e concedeu a segurança para declarar a ilegalidade do referido limite, assegurando à impetrante o direito de aderir ao parcelamento simplificado independentemente do valor dos débitos a serem parcelados, bem como o direito à obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), determinando à autoridade impetrada que se abstivesse de promover a cobrança ou exigência dos valores incluídos no parcelamento por quaisquer meios restritivos ().
No julgamento da apelação e da remessa necessária, realizado em 06/12/2023, esta 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária interpostas pela União, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos ().
Em sede de embargos de declaração, este órgão fracionário acolheu os embargos da União para suspender o feito, em razão da existência de suspensão nacional determinada pelo relator do recurso especial que originou o Tema n. 997 do STJ, cujo objeto era coincidente com o do presente feito, julgando prejudicados os embargos de declaração da parte autora ().
Com o julgamento, em regime de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos paradigmas REsp 1.724.834/SC, REsp 1.679.536/RN e REsp 1.728.239/SC (Tema n. 997), este Órgão Fracionário passa ao reexame do recurso de apelação anteriormente julgado, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
1. Do julgamento do Tema n. 997/STJ
Em 20/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.724.834/SC, REsp 1.679.536/RN e REsp 1.728.239/SC, em regime de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese, com trânsito em julgado em 22/08/2024:
"O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte."
Não houve modulação dos efeitos temporais da tese firmada.
Passo, portanto, à imediata aplicação da Tese n. 997/STJ.
2. Do Juízo de Retratação
No caso em questão, verifico que o acórdão impugnado se encontra em desconformidade com o Tema n. 997 do STJ, ao reconhecer a ilegalidade absoluta do teto de R$ 1.000.000,00 fixado pelo art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009 para adesão ao parcelamento simplificado, sob o fundamento de que o ato infralegal criou restrição não prevista na Lei n. 10.522/2002.
O STJ, ao firmar o Tema n. 997, estabeleceu orientação diametralmente oposta: o estabelecimento de teto por ato infralegal é, em regra, legal, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, com fundamento no art. 96 do CTN. A única exceção admitida é a hipótese em que a lei em sentido estrito fixar diretamente um valor máximo e o ato infralegal estabelecer quantia inferior, em prejuízo do contribuinte.
Essa exceção não se aplica ao presente caso.
A Lei n. 10.522/2002 não fixa diretamente qualquer valor máximo para o parcelamento simplificado. Inexiste, portanto, conflito entre lei e ato infralegal em detrimento do contribuinte que pudesse afastar a legalidade do teto estabelecido pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009.
Assim, necessária a adequação do acórdão ao Tema n. 997/STJ, para reconhecer a legalidade do limite estabelecido pelo art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009 e, por consequência, reformar a sentença de 1º grau, denegando a segurança pleiteada pela impetrante.
3. Conclusão
Por essas razões, em reexame do recurso de apelação e de remessa necessária anteriormente julgados por este órgão fracionário, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil, deve ser exercido o juízo de retratação positivo para, aplicando-se o entendimento firmado no Tema n. 997/STJ, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformando a sentença de 1º grau para denegar a segurança.
4. Ônus sucumbenciais
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação positivo para dar provimento à apelação da União e à remessa necessária.
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