Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1006146-70.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

C. L. P. propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de condenação da autarquia à obrigação de implantar o benefício de auxílio doença ou aposentadoria por incapacidade, com pagamento de valores atrasados.

O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da data de início da incapacidade, qual seja, 24/01/2022, devendo ser descontadas eventuais parcelas pagas após tal data. Condenou a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Condenou, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária, até o efetivo pagamento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e juros de mora, a contar da citação, aplicados à caderneta de poupança.

A parte autora interpôs apelação, em que alega que faz jus ao acréscimo de 25%, mas que não concedido pelo juízo de origem, requer que a sentença seja modificada nesse potno. 

A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

PRELIMINARES

Na ausência de questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.

 

Prescrição

Em razão de seu caráter fundamental e indisponível, aos benefícios previdenciários não se aplicam a decadência e a prescrição de fundo do direito. Portanto, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ (ADI n. 6.096, RE n. 626.489, AgRg no REsp n. 1.415.397, AgInt no REsp n. 1.879.467). 

 

Requisitos dos benefícios por incapacidade

Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade permanente e total, ou a incapacidade temporária, parcial ou total. 

A incapacidade laboral é um conceito multifacetado. A doutrina considera que “[...] a incapacidade para o trabalho não pode ser avaliada tão-somente do ponto de vista médico. Os fatores ambientais, sociais e pessoais também devem ser levados em conta. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. Para tanto, deve ser considerado o mercado de trabalho efetivamente disponível para o segurado, levando-se em conta, além da doença que lhe acometeu, a idade, o grau de instrução, bem como a época e local em que vive” (Aguiar, Leonardo. Direito Previdenciário, Curso Completo. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2022, p. 408).  

Assim, em determinados casos, ainda que o laudo médico pericial indique a existência de incapacidade parcial, devem ser consideradas as condições pessoais do segurado, em seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais. Assim, é possível verificar a real probabilidade do exercício das atividades laborais habituais ou da reinserção no mercado de trabalho em atividades diversas (Súmula n. 47 da TNU; AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; e AREsp n. 1.348.227/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).  

Além disso, nos casos de incapacidade parcial e permanente em que o benefício por incapacidade permanente não possa ser concedido, o benefício por incapacidade temporária deve ser concedido até que o segurado esteja reabilitado para o exercício de outras atividades laborais, compatíveis com seu quadro de saúde.

O segurado obrigatório mantém a qualidade de segurado enquanto permanecer no exercício de atividade remunerada e, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, durante o período de graça, independentemente de contribuições.    

O artigo 15, da Lei 8.213/1991 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições: (i) sem limite de prazo, quem estava em gozo de benefício, exceto auxílio acidente; (ii) até 12 meses após a cessação das contribuições; (iii) até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; (iv) até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; (vi) até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O § 1º deste dispositivo estende o aludido período de graça para até 24 meses quando há prova do recolhimento de mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado.     

Desde a reforma da previdência (EC 103/2019), somente são consideradas para efeito de carência as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal. Contudo, contribuições inferiores a esse mínimo que tenha sido recolhidas antes da data de publicação da EC 103/2019 devem ser consideradas na contagem da carência.    

Para o contribuinte individual que não preste serviços à pessoas jurídicas, que não seja filiado a cooperativas de trabalho ou que não seja contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou produtor rural pessoa física, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso relativas a competências anteriores.     

As contribuições do segurado empregado não são pagas diretamente pelo segurado à previdência, devendo serem descontadas da sua remuneração pelas empresas contratantes, que ficam sub-rogadas na obrigação efetuar o recolhimento da contribuição. Dessa forma, o empregador é diretamente responsável pelo pagamento e tem a obrigação de reter os valores dos seus empregados e repassá-los à Previdência.

Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o período de carência necessário, a ser contado a partir do reingresso no Regime Geral de Previdência Social, foi objeto de sucessivas alterações legislativas. Assim, de acordo com a data de início da incapacidade, as contribuições exigidas após a nova filiação são:   

a) até 07.07.2016 (redação original da Lei 8.213/1991): 4 contribuições, para possibilitar a contagem das contribuições anteriores;  

b) de 08.07.2016 até 04.11.2016 (MP 739/2016): 12 contribuições;   

c) de 05.11.2016 até 05.01.2017 (perda de validade da MP 739/2016): 4 contribuições, para possibilitar a contagem das contribuições anteriores;   

d) de 06.01.2017 até 26.06.2017 (MP 767/2017): 12 contribuições;   

e) de 27.06.2017 até 17.01.2019 (Lei 13.457/2017): 6 contribuições;   

f) de 18.01.2019 até 17.06.2019 (MP 871/2019): 12 contribuições;   

g) a partir de 18.06.2019 (Lei 13.846/2019): 6 contribuições;  

Destaque-se que “[é] da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual”; e “[a]s contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991” (REsp n. 1.376.961/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.)   

 

Adicional de 25% na renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente

A Lei 8.213/1991 prevê: 

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: 

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; 

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; 

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. 

Com efeito, a previsão legal de concessão do adicional de 25% se restringe à hipótese da aposentadoria por invalidez, em decorrência da necessidade de auxílio de terceiros.  

Para o titular de aposentadoria distinta daquela que advém da invalidez do segurado, não existe igual previsão legal. 

No julgamento do REsp 1648305 (em 22.08.2018), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia fixado a tese repetitivo no sentido de estender o acréscimo de 25% a todos os aposentados que necessitassem de assistência permanente de terceiro (Tema 982/STJ). 

Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema de Repercussão Geral n. 1.095, adotou entendimento em sentido oposto, e deu provimento ao no julgamento do RE 1.221.446 para: 

a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese:  “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”;  

b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e  

c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento. 

(STF, RE 1221446, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21.06.2021, DJe-155, divulgado em 03.08.2021, publicado em 04.08.2021 - Tema 1.095 de repercussão geral) 

Quanto ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 483, julgado em 20/09/2011, firmou orientação no sentido de que o adicional de 25% concedido judicialmente deve ser fixado na DIB da aposentadoria por incapacidade permanente, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa desde esse momento; e, na hipótese em que a necessidade do auxílio seja superveniente à aposentadoria, o termo inicial do adicional deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo específico do acréscimo legal. Cito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DATA DO AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão do autor para seja reconhecida a retroação dos efeitos da decisão que lhe conferiu o direito ao acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente, à data do agravamento da incapacitação, decorrente, in casu, de um derrame cerebral. 2. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial. Precedente da Quinta Turma. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 897.824/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 14/11/2011.)

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 275 (PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208/SC), publicado em 21/06/2021, fixou a seguinte tese jurídica:

“O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:

I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior”.

Portanto, o termo inicial do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 pode ser fixado na data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, independentemente de requerimento específico, na data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, na data do requerimento administrativo específico ou mesmo na data da citação, a depender da efetiva comprovação da necessidade de auxílio permanente de outra pessoa (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5045124-03.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 14/12/2022).

 

Caso dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, requerido pela parte autora em sede de apelação.

No caso concreto, a prova pericial judicial é clara e conclusiva quanto à necessidade de auxílio permanente de terceiros. Conforme consignado no laudo pericial, o perito do juízo afirmou expressamente que o autor:

“Não reúne condições de exercer atividades da sua vida cotidiana e para higiene sob supervisão."

Além disso, respondeu afirmativamente ao quesito relativo à necessidade de cuidados permanentes de outra pessoa, em razão das sequelas neurológicas e cardiovasculares apresentadas.

O expert também consignou que o demandante é portador de sequelas de infarto cerebral e de acidente vascular cerebral, bem como de doença degenerativa do sistema nervoso, quadro que compromete de forma grave e permanente sua autonomia funcional, enquadrando-se, portanto, na hipótese de incapacidade permanente para as atividades da vida diária, prevista no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.

Cumpre ressaltar que o acréscimo de 25% possui natureza eminentemente assistencial, sendo devido como efeito legal da aposentadoria por incapacidade permanente, desde que comprovado o pressuposto fático, qual seja, a necessidade de auxílio permanente de terceiro, o que restou plenamente demonstrado nos autos.

A jurisprudência consolidada admite a concessão do adicional mesmo quando não requerido na petição inicial, desde que haja prova inequívoca nos autos, não se configurando julgamento extra petita, mas simples aplicação da lei ao caso concreto. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA EXISTENTE. Tendo o acórdão deixado de examinar pedido expresso na apelação de concessão do adicional de 25%, devido por conta da necessidade permanente de cuidados de terceiros, resta configurada omissão a ser sanada nos presentes declaratórios . O referido adicional é direito que deve ser examinado de ofício, no momento da concessão da aposentadoria por invalidez, acaso comprovado o suporte fático para tal. É devido o adicional de 25%, embora não tenha sido objeto do pedido apresentado na inicial, em virtude de ter sido comprovada na perícia médica oficial situação que lhe impõe incidência. (TRF-4, Processo n. 90779820164049999, Sexta Turma, 0009077-98.2016 .4.04.9999, Rel.: Taís Schilling Ferraz, DJ: 11/10/2017)

Quanto ao termo inicial, verifica-se que a sentença fixou a data de início da incapacidade em 24/01/2022; assim, o adicional de 25% deve ser devido a partir dessa data.

Dessa forma, presentes os requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para conceder o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial em 24/01/2022.

 

Consectários

Nos termos dos Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, a apuração de correção monetária e de juros moratórios deve ser feita conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (o qual incorpora a legislação e a jurisprudência vigentes), em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação. Além disso, deverão ser levadas em consideração eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores à edição do Manual de Cálculo.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS à concessão do acréscimo de 25%, com termo inicial em 24/01/2022, procedendo-se, de ofício, à adequação dos critérios de juros de mora e correção monetária.



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AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1006146-70.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CONSTATAÇÃO PERICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME  

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas.

2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com início em 24/01/2022, data de início da incapacidade, determinando o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, além da condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

3. A parte autora interpôs apelação, sustentando que faz jus ao acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiro, requerendo a reforma da sentença nesse ponto.

4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% na renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, bem como estabelecer o termo inicial do referido adicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

6. O acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 é devido exclusivamente ao titular de aposentadoria por incapacidade permanente que comprove a necessidade de assistência permanente de terceiro.

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.221.446, Tema 1.095 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a concessão e a extensão do referido adicional dependem de previsão legal expressa, restringindo-se à aposentadoria por incapacidade permanente, com modulação dos efeitos para resguardar situações acobertadas por coisa julgada.

8. No caso concreto, a controvérsia recursal limita-se à concessão do adicional de 25%, uma vez que a aposentadoria por incapacidade permanente já foi deferida na sentença.

9. A prova pericial judicial demonstra, de forma clara e conclusiva, que a parte autora não reúne condições de exercer atividades da vida cotidiana e de higiene pessoal sem supervisão, tendo o perito afirmado expressamente a necessidade de cuidados permanentes de outra pessoa.

10. A jurisprudência admite a concessão do adicional de 25% ainda que não tenha sido formulado pedido expresso na petição inicial, desde que comprovado o suporte fático nos autos, não havendo julgamento extra petita, mas aplicação direta da norma legal.

11. Quanto ao termo inicial, a orientação do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização estabelece que o adicional deve ser fixado na data de início da aposentadoria por incapacidade permanente quando comprovada, desde então, a necessidade de assistência permanente de terceiro.

12. Considerando que a sentença fixou a data de início da incapacidade em 24/01/2022 e que a prova pericial demonstra a necessidade de auxílio permanente desde esse marco, o adicional de 25% é devido a partir dessa data.

13. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem ser adequados de ofício, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observados os Temas 1.170 e 1.361 do STF.

IV. DISPOSITIVO 

14. Recurso de apelação provido para condenar o INSS à concessão do acréscimo de 25%, com termo inicial em 24/01/2022, procedendo-se, de ofício, à adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS à concessão do acréscimo de 25%, com termo inicial em 24/01/2022, procedendo-se, de ofício, à adequação dos critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 27/03/2026

Apelação Cível Nº 1006146-70.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 16:00, na sequência 781, disponibilizada no DE de 11/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR O INSS À CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25%, COM TERMO INICIAL EM 24/01/2022, PROCEDENDO-SE, DE OFÍCIO, À ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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