Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1020129-89.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

C. C. F. D. S. propôs ação ordinária contra a UNIÃO FEDERAL com pedido de promoção em ressarcimento por preterição, em razão de não ter sido promovido ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO). Sustentou que a ausência de sua promoção violou os critérios legais e configura erro administrativo.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a promoção ao posto de 2º Tenente é ato administrativo discricionário, baseado em mérito e análise subjetiva de atributos por parte da Comissão de Promoção. Entendeu que não houve ilegalidade ou erro no procedimento adotado pela Administração Militar, sendo incabível ao Judiciário revisar o mérito do ato administrativo. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

O autor interpôs apelação, na qual sustenta que preenchia todos os requisitos legais para promoção, inclusive o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), e que houve promoção de militares sem esse curso, em desacordo com a legislação vigente, ferindo os princípios da legalidade e eficiência. Afirmou que a promoção por merecimento no Exército não configura ato discricionário, mas vinculado, diante da extensa normatização aplicável, e que a ausência de motivação objetiva e discriminada das pontuações atribuídas viola o direito à informação, à publicidade e ao contraditório. Requer a reforma da sentença para determinar sua promoção ao posto de 2º Tenente com efeitos retroativos e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.

A União, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

MÉRITO

Tanto o artigo 4º da Lei n. 5.821/1972, como os artigos 59 e 60 da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), disciplinam que as promoções podem ser efetuadas por antiguidade, merecimento, escolha (do Presidente da República), bem como por bravura ou "post mortem". Além disso, há previsão específica sobre a promoção em ressarcimento de preterição, em casos extraordinários.

Por sua vez, o artigo 2º do Decreto n. 90.116/1984 – Regulamento para o Ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO) –estabelece que a promoção para o ingresso de subtenentes da ativa do Exercito ao quadro auxiliar de oficiais (QAO), no posto de 2º tenente, é efeito exclusivamente pelo critério do merecimento. Desse modo, a antiguidade do militar no posto de subtenente não garante a promoção a 2º tenente.

O Decreto n. 90.116/1984 dispõe sobre os critérios e requisitos para a formação do quadro de acesso por merecimento (QAM), bem como estabelece os critérios de exclusão do subtenente do QAM. Também estabelece que o Ministro do Exército deve assegurar o equilíbrio e regularidade do ingresso no quadro auxiliar de oficiais, estabelecendo limites quantitativas de participação por qualificação militar (QMS) ou por categoria, além dos limites quantitativos de antiguidade ou inclusão de quota compulsória.

Como são aplicáveis critérios de participação por qualificação ou por categoria, a pontuação mais alta em critérios objetivos de avaliação também não conduz à promoção automática do subtenente ao posto de 2º tenente.

Outrossim, o artigo 19 do Decreto n. 90.116/1984 estabelece a possibilidade de da promoção em ressarcimento da preterição, caso seja reconhecido o seu direito de promoção nas hipótese ali previstas:

Art. 19 - O Oficial ou Subtenente será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
a) tiver solução favorável a recurso interposto;
b) cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;
d) for justificado em Conselho de Justificação, o Oficial; ou considerado isento de culpa em Conselho de Disciplina, o Subtenente; ou
e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

Nesse contexto se destaca que a jurisprudência majoritária considera que o ato administrativo de promoção militar por merecimento é discricionário. Nesse sentido: STJ, MS n. 19.084/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 20/11/2013.

Por se tratar de ato discricionário, não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios utilizados na avaliação dos subtenentes, bem como não cabe a revisão dos critérios estabelecidos pelo Ministro do Exército na limitação quantitativa para promoção, por qualificação ou por categoria. Ao magistrado cabe apenas a realização do controle de legalidade, sem adentrar ao mérito da decisão administrativa discricionária. Precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. DIREITO À PROMOÇÃO NO QUADRO ESPECIAL DE 2º TENENTE DO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (QAO). PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A promoção ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) é realizada exclusivamente pelo critério de merecimento, constituindo ato administrativo discricionário. 2. O controle judicial dos atos administrativos discricionários restringe-se à análise da legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito, conveniência ou oportunidade da decisão administrativa. 3. Restou demonstrado nos autos que a não promoção do apelante decorreu da ausência de pontuação de mérito suficiente para ser incluído no número de vagas disponíveis nos Quadros de Acesso por Merecimento (QAMs) em que concorreu, em relação ao universo de subtenentes pares. 4. Não há ilegalidade na definição de critérios de mérito competitivo para a promoção, por se tratar de exigências discricionárias da Administração voltadas a atender suas necessidades. 5. Apesar do debate sobre a necessidade de motivação detalhada da pontuação atribuída pela Comissão de Promoção (CP-QAO) na 3ª fase do procedimento, o apelante não comprovou ilegalidade ou arbitrariedade que tenha efetivamente causado sua preterição. A não promoção decorreu da insuficiência de mérito demonstrada em comparação aos promovidos. 6. Inexistindo comprovação de vício de legalidade no ato administrativo que impediu a promoção, a manutenção da sentença de improcedência do pedido é medida que se impõe. 7. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
(TRF1, AC 1002049-65.2020.4.01.3901, Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 29/06/2025) 

DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º TENENTE DO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (QAO). CURSO DE HABILITAÇÃO AO QAO (CHQAO). PORTARIAS Nº 256-EME/2015 E Nº 507-EME/2017. ATO NORMATIVO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por militar da reserva remunerada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais pleiteavam a declaração de ilegalidade das Portarias nº 256-EME/2015 e nº 507-EME/2017, bem como o reconhecimento de direito adquirido à promoção ao posto de 2º Tenente do QAO, sob alegação de que militares foram promovidos sem atender à exigência do CHQAO, o que teria acarretado preterição ilícita do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o autor possui direito adquirido à promoção ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) por ter concluído o CHQAO em 2016, considerando a alegação de nulidade das portarias que prorrogaram a exigência do curso, por vício de delegação normativa e suposta violação aos princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto nº 90.116/1984, que regulamenta o acesso ao QAO, prevê como requisito essencial a conclusão do CHQAO, bem como autoriza expressamente o Ministro do Exército a estabelecer os requisitos para ingresso no Quadro e a data de entrada em vigor da exigência do curso. A Portaria nº 70-EME/2012 fixou o início da exigência do CHQAO para promoções a partir de 2017, posteriormente prorrogada pelas Portarias nº 256-EME/2015 (para 2019) e nº 507-EME/2017 (para 2020), atos válidos e editados no exercício de competência delegada, nos termos do art. 25 do Decreto nº 90.116/1984. As alterações normativas não violaram direito adquirido do autor, pois à época da conclusão do CHQAO (01/07/2016) já estava em vigor a Portaria nº 256-EME/2015, que prorrogava a exigência do curso, afastando a aplicação automática da norma anterior. A análise dos critérios de promoção ao QAO deve observar, além do CHQAO, os limites quantitativos de antiguidade e o mérito apurado pela CP-QAO, não sendo suficiente a mera qualificação técnica ou inserção em quadro de acesso. Não se evidencia preterição ou ilegalidade no procedimento de promoção, tampouco afronta a princípios constitucionais, diante da ausência de comprovação de irregularidade concreta e da inexistência de direito subjetivo à promoção pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A edição das Portarias nº 256-EME/2015 e nº 507-EME/2017, que prorrogaram a exigência do Curso de Habilitação ao QAO, está em conformidade com a competência regulamentar prevista no Decreto nº 90.116/1984. A conclusão do CHQAO não gera, por si só, direito adquirido à promoção ao posto de 2º Tenente do QAO, sendo necessário o atendimento aos demais critérios legais e regulamentares. Não comprovada preterição ou ilegalidade no processo de promoção, não há falar em nulidade de atos administrativos praticados com observância das normas vigentes à época. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 90.116/1984, arts. 4º, 7º, 8º e 25; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24.03.2015.
(TRF6, AC 1003623-20.2022.4.06.3803, 1ª Turma Suplementar, Relatora Ana Carolina Campos Aguiar, D.E. 28/08/2025)

 

Caso em exame

No caso em exame, à luz da legislação e da jurisprudência, não se identifica fundamento para sustentar que a ausência de promoção do autor teria decorrido de erro administrativo, ou que teria resultado de critério arbitrário.

Como visto, a ascensão ao posto de 2º tenente ocorre exclusivamente pelo critério de merecimento, o qual se estrutura na análise global das qualidades e atributos que diferenciam o militar em relação aos seus pares, segundo parâmetros definidos de forma discricionária pela Administração Militar. Nesse contexto, é juridicamente possível que militares mais modernos sejam promovidos antes de outros, sem que isso implique, por si só, afronta ao princípio da isonomia.

Além disso, não se mostra legítimo que o Poder Judiciário substitua a avaliação discricionária própria da Administração Militar pela avaliação do magistrado, seja por não deter conhecimento técnico dos princípios estruturantes da carreira castrense, seja em observância ao dever de autocontenção que deve nortear o controle judicial de atos dessa natureza.

A parte não logrou apontar quaisquer indícios de ilegalidade dos atos administrativos praticados, os quais gozam de presunção de legalidade e legitimidade. Assim, não compete ao Judiciário investigar as razões pelas quais o autor obteve pontuação inferior à de outros militares. Nesse sentido, considerando a impossibilidade do controle do mérito administrativo, não se justifica compelir a Administração a apresentar todas as fichas funcionais dos demais militares participantes do processo seletivo — militares esses que, inclusive, não são parte neste processo.

Conforme destacado pelo Juízo de origem, a Comissão de Promoção, mesmo ao exercer competência discricionária, atua em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao atribuir as notas aos militares integrantes dos Quadros de Acesso por Merecimento. Nesse contexto, a promoção fundada nesse critério pressupõe avaliação realizada por autoridade competente, não se operando de modo automático, uma vez que demanda o atendimento a requisitos tanto objetivos quanto subjetivos. Além disso, os quadros de acesso são elaborados de forma autônoma para cada processo promocional, sem vínculo de dependência entre si, sendo certo que novos militares podem ser incluídos e os remanescentes reposicionados conforme o desempenho apresentado, o que faz com que o universo considerado em cada quadro não coincida necessariamente com o anterior.

Nesse panorama, a promoção pleiteada insere-se no âmbito da discricionariedade conferida à comissão de promoção, a quem incumbe selecionar, dentro do número de vagas disponíveis, os militares que, naquele momento, melhor se adequem ao perfil institucional almejado pelo Exército, considerando-se o conjunto dos candidatos em âmbito nacional, e não a situação isolada de um único militar.

Entende-se, assim que os argumentos apresentados pelo autor não permitem admitir a ocorrência de qualquer ilegalidade nos atos administrativos impugnados, de modo que não cabe reconhecer a existência de direito subjetivo do autor à promoção ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais. Em consequência, não há autorização para a pretendida promoção em ressarcimento por preterição.

 

Consectários

Uma vez não provido o recurso de apelação da parte autora, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. No entanto, fica suspensa a respectiva exigibilidade em razão de a parte autora estar litigando mediante gratuidade de justiça.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



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AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1020129-89.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º TENENTE. QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁIRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE ILEGALIDADE. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra a União com o objetivo de obter promoção ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), com efeitos retroativos a 1º de junho de 2015, alegando preterição e erro administrativo, por preencher todos os requisitos legais.

2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que a promoção por merecimento é ato administrativo discricionário, baseado em avaliação subjetiva, e que não se constatou ilegalidade no procedimento.

3. A parte autora interpôs apelação, sustentando a existência de direito subjetivo à promoção, em razão do cumprimento dos requisitos legais e da suposta promoção de outros militares, em desrespeito à legalidade e à eficiência administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora possui direito subjetivo à promoção ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), em razão de suposta preterição administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A legislação aplicável estabelece que a promoção ao quadro auxiliar de oficiais se dá exclusivamente por merecimento, com base em critérios objetivos e subjetivos definidos pela Administração Militar, e que a antiguidade não garante o acesso ao posto superior.

6. A promoção por merecimento é ato administrativo discricionário, sujeito apenas a controle de legalidade pelo Poder Judiciário, sendo vedado ao magistrado revisar o mérito da avaliação.

7. Incide a a presunção de legalidade dos atos administrativos de promoção militar, admitindo sua revisão judicial apenas diante de ilegalidade ou erro administrativo manifesto.

8. No caso concreto, a parte autora não apontou qualquer indício razoável de ilegalidade no processo de promoção.

9. A Administração tem discricionariedade para estabelecer os critérios de avaliação e os limites quantitativos de vagas, por qualificação e categoria, inclusive com a promoção de subtenentes com pontuação inferior de especialidades ou categorias diversas.

10. A pretensão de compelir a Administração a apresentar os dados funcionais dos demais militares deve ser afastada, por envolver terceiros estranhos ao processo e por não haver indício de ilegalidade concreta.

11. Diante da inexistência de direito subjetivo à promoção, a improcedência do pedido deve ser mantida.

12. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em 5%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

13. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 27/03/2026

Apelação Cível Nº 1020129-89.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 16:00, na sequência 681, disponibilizada no DE de 11/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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