AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Cível Nº 1014267-96.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
M. D. D. B. propôs ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com pedido de reajuste do valor de sua aposentadoria, sob o fundamento de que o benefício concedido em 30/12/2002, no valor inicial de R$ 561,03, equivalente a 2,8 salários mínimos, teria sofrido defasagem com o tempo, em virtude de reajustes que não preservaram o valor real do benefício em relação ao salário mínimo. Argumentou que a renda mensal perdeu poder aquisitivo e pleiteou a aplicação do índice integral de reajuste, conforme o artigo 41 da Lei nº 8.213/91.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, ao considerar que o benefício foi concedido em 30/12/2002 e que a primeira prestação foi recebida em janeiro de 2003, sendo a ação proposta apenas em 05/12/2017, fora, portanto, do prazo decadencial de 10 anos. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
O autor interpôs apelação, na qual sustentou que não incide decadência sobre o direito de revisão do valor real do benefício, pois a defasagem somente teria iniciado a partir da competência de 06/2013. Alegou que o benefício, até essa data, manteve seu valor real, correspondente a 2,8 salários mínimos, mas que a partir desse momento a atualização deixou de ser feita adequadamente, resultando em perda de valor. Argumentou que, como o prejuízo efetivo apenas se concretizou nesse momento, o prazo decadencial não se aplicaria ao pedido de revisão da renda a partir daí. Asseverou ainda que o caráter alimentar e mensal do benefício justifica a possibilidade de revisão mês a mês, motivo pelo qual não haveria decadência total do direito postulado.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINARES
Na ausência de questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO
A decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 atinge o pedido de revisão do ato de concessão do benefício. Entretanto, a decadência não alcança o pedido de revisão por motivo superveniente ao ato concessivo. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. [...] 2. Não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão. [...]
(STJ, Agravo em Recurso Especial 1538350, 2019.02.02389-1, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 11/10/2019 )
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ART.26 DA LEI 8.870/94 (BURACO VERDE). INAPLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. [...] Quanto à questão controvertida na demanda, cumpre salientar restar pacífico que o prazo decadencial previsto na Lei 9.528/97 atinge todos os benefícios, inclusive os concedidos anteriormente à entrada em vigor da referida norma, porém o que se encontra alcançado pela decadência é a revisão do ato concessório do benefício, não a revisão prevista em legislação posterior à concessão, com pagamento de diferenças a partir de então, como no caso em questão. [...] Desta feita, apresenta-se aplicável, mutatis mutandis, o entendimento já adotado por esta Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 5007945-66.2013.4.04.7204, proferido na hipótese de pedido de reajustamento previsto no art.21, §3º da Lei n.8.880/94 e pelo Art.35, §3º do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que a previsão de incidência da decadência contida no art. 103 da lei 8.213/91 está adstrita ao ato de concessão, porquanto, tudo o que não compôs o ato de concessão não pode sofrer a incidência do prazo fatal, consoante se pode verificar do inteiro teor do dito precedente: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. REAJUSTAMENTOS QUE NÃO COMPUSERAM O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 81/TNU. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. ACÓRDÃO ANULADO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] (Relator Juiz Federal FREDERICO KOEHLER, publicado no DOU de 05.02.2016, Seção 1, págs.221/329). [...]. Diante de todo o exposto, estando o acórdão recorrido em dissonância ao entendimento desta TNU, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência deve ser CONHECIDO E PROVIDO, para rechaçar a decadência, determinando-se a devolução dos autos à Turma de Origem para a devida adequação do julgado às premissas jurídicas fixadas, com apreciação das demais questões subjacentes.
(TNU, Pedilef n. 00318663820084036301, Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza, julgado em 25/05/2017).
Na espécie, a alegação do autor não se refere à revisão da renda mensal inicial. A alegação da parte autora é que, em momento posterior à concessão do benefício, sucessivos reajustes (vinculados ao salário-mínimo) deveriam ter sido concedidos, mas não foram.
Dessa forma, a incidência da decadência no caso concreto deve ser afastada.
Não obstante, não cabe a devolução dos autos à origem. Isso porque o artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil estabelece:
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Como a questão discutida é eminentemente de direito, passa-se ao exame do mérito propriamente dito, pelas razões que seguem.
Embora a decadência não seja aplicável, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ (ADI n. 6.096, RE n. 626.489, AgRg no REsp n. 1.415.397, AgInt no REsp n. 1.879.467).
MÉRITO
É sabido que, historicamente, o salário-mínimo foi reajustado em índices superiores à inflação em alguns momentos.
De outro lado, embora em alguns momentos o índice de reajuste do salário-mínimo tenha sido igual ao índice de reajuste dos benefícios previdenciários, não existe disposição legal ou constitucional que atrele esses índices. Ou seja, não há vedação à concessão de reajuste para o salário-mínimo por um índice e que o reajuste dos benefícios previdenciários seja feito por outro índice. Por esse motivo, ao longo do tempo, pode ocorrer a alteração da proporção entre o benefício previdenciário concedido e o seu equivalente em salários-mínimos.
Do mesmo modo, não há vinculação entre o benefício-previdenciário concedido e valor do teto-previdenciário posterior à data de início do benefício. Assim, pode acontecer de o benefício inicialmente concedido no valor máximo, passe a ser pago em valor que não mais corresponde ao teto-previdenciário vigente em momento posterior.
Com efeito, o valor do benefício previdenciário é expresso em moeda corrente, não em número de salários-mínimos ou em percentual do teto previdenciário.
Posto isso, a partir da data de concessão, os benefícios previdenciários previstos na Lei n. 8.213/1991, estão sujeito aos reajustes definidos na legislação, quais sejam:
- INPC de março de 1991 a dezembro de 1992, por aplicação do artigo 41, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original;
- IRSM a partir de janeiro de 1993, por aplicação do artigo 9º, §2º, da Lei n. 8.542/1992;
- IPC-r a partir de de junho de 1994, conforme redação original do artigo 29 da Lei n. 8.880/1994;
- INPC a partir de junho de 1995, conforme artigo 7º, §3º, da Medida Provisória n. 1.053/1995 e suas reedições;
- IGP-DI a partir de maio de 1996, conforme artigo 2º da Medida Provisória n. 1.410/1996 e suas reedições, convertida na Lei n. 10.192/2001;
- INPC a partir de agosto de 2006, conforme Medida Provisória n. 1.410/1996, convertida na Lei n. 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/1991.
Nesse sentido, não é possível conceder reajuste ao benefício previdenciário superior aos índices definidos na legislação, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Conforme mencionado, não existe vinculação entre o valor do benefício previdenciário e o salário-mínimo, ou entre o valor do benefício previdenciário e o teto previdenciário. Ou seja, o segurado não tem direito a manter a proporcionalidade, de modo permanente, entre o benefício previdenciário e qualquer outro parâmetro externo.
Nesse sentido é o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 26 DA LEI 8.870-94 E § 3° DO ART. 21 LEI 8.880-94. INAPLICABILIDADE. AUMENTO DA RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DO VALOR TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EC 20-98 E 41-03.
1. Não há fundamento legal ou constitucional para o aumento da renda mensal do benefício nas competências e no mesmo percentual de reajuste do valor teto dos salários-de-contribuição.
[...]
(TRF4, AC 2008.70.08.000807-1, João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 17/08/2009)
Caso em exame
No caso concreto o benefício de aposentadoria foi concedido à parte autora em 30/12/2002, no valor de R$561,03 — o que, na época, correspondia a 2,8 salários-mínimos. A partir de então, o autor alegou que, apesar dos reajustes concedidos anualmente, o valor do benefício passou a corresponder a um número de salários-mínimos cada vez menor.
Esse fato, no entanto, não revela qualquer ilegalidade. Nos termos da fundamentação exposta, o autor não tem direito a conservar a proporcionalidade entre o valor do benefício previdenciário concedido e o seu equivalente em salários-mínimos da época da concessão.
Portanto, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Consectários
Na espécie, é incabível a majoração de honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023, Tema Repetitivo n. 1.059).
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência, mas, com fulcro no artigo 1.013, §4º, do CPC, julgar improcedente o pedido inicial.
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