Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1003693-51.2022.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

Esta Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão por meio do qual negou provimento à apelação interposta contra sentença que acolhera impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado com fundamento no título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, promovida pela ANAJUCLA, visando ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE.

A parte autora opôs os presentes embargos de declaração em que alega ter havido omissões no acórdão embargado. Aduz que teria havido omissão quanto à fundamentação relativa à natureza jurídica da ação coletiva, à aplicação dos artigos 504, inciso I, 505, caput, 508 e 509, § 4º, todos do CPC/2015, bem como quanto à incidência do parágrafo único do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, do art. 22 da Lei nº 12.016/2009 e dos Temas 82 e 1119 do Supremo Tribunal Federal. Defende, ainda, que o acórdão deixou de analisar jurisprudência dominante do STF e do STJ que, segundo sustenta, impediria a limitação subjetiva do título judicial e a modificação de critérios fixados na sentença coletiva em fase de cumprimento. Ao final, requer o saneamento das omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida sua legitimidade para executar o título formado na ação coletiva.

A União apresentou contrarrazões, nas quais afirma inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sustentando que a decisão enfrentou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Aduz que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento bastante para decidir, e que os embargos opostos configurariam mera tentativa de rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Mérito

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, desde que presentes quaisquer dos vícios que legitimam o ingresso do recurso, elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  

O primeiro deles é a obscuridade, cujo esclarecimento decorre do princípio da cooperação do magistrado (artigo 6º do CPC) e de seu dever de esclarecimento. Essa hipótese se restringe a decisões cujo entendimento seja especialmente dificultado ao intérprete ou cuja interpretação do conteúdo normativo se abra à dúvida razoável.

O segundo desses vícios é a contradição, que pressupõe, por sua vez, uma contradição interna entre premissas expostas na decisão. A contradição a ser sanada deve ser verificada entre elementos que componham a estrutura da decisão judicial, como entre a fundamentação e o dispositivo que dela não decorrer logicamente. Não se considera contraditória, entretanto, a decisão que adota solução diversa daquela que almejava o jurisdicionado (STJ, EDcl no AGRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017). 

Por sua vez, a omissão é a não manifestação pelo órgão julgador sobre (a) fundamentos relevantes lançados pela parte (conforme o artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil), (b) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado ou (c) um pedido não enfrentado na decisão.  Em qualquer dos casos, o dispositivo não obriga o órgão julgador a rebater todos os argumentos expostos na inicial, mas somente aqueles que seriam efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21315-DF, relatora Des. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada), Primeira Seção, DJe: 15/06/2016; STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ: 22/09/2000; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ: 18/05/2001).

E por fim, o erro material é o vício objetivo e manifesto na redação da decisão, o qual independe de juízo valorativo para sua constatação. Exemplos de imprecisão material são equívocos de cálculo, datas, nomes ou menções fáticas notoriamente divergentes do conteúdo dos autos.

 

Caso em exame

No presente caso, a parte alega omissões no acórdão, sob o argumento, em síntese, de que não teriam sido enfrentadas questões relativas aos limites subjetivos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, à natureza jurídica da ação coletiva, à aplicação dos arts. 504, inciso I, 505, caput, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como do parágrafo único do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, do art. 22 da Lei nº 12.016/2009 e de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que a decisão teria incorrido em omissão ao afastar a legitimidade do embargante para a execução do título judicial, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

No entanto, verifico que a parte postula, na realidade, a rediscussão dos fundamentos em que se baseia a decisão atacada, tarefa para a qual os embargos de declaração não se destinam. Com efeito, os embargos de declaração não são adequados à correção de erros de julgamento ou de procedimento, devendo a parte interpor os recursos próprios para tal fim, cabíveis nesta fase processual, tais como o recurso especial e o recurso extraordinário.

A questões ora suscitadas pelo embargante foram abordadas no acórdão de maneira expressa, clara e coerente.

Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa aos limites subjetivos do título executivo coletivo, consignando:

O título executivo judicial formado no julgamento dos pedidos da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 consiste em determinação à União de pagamento das diferenças relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) a todos os substituídos que constavam da lista que instruiu a petição inicial.

Todavia, na sequência, o julgado esclareceu o alcance jurídico dessa determinação, destacando que a ação coletiva foi proposta com fundamento específico no direito reconhecido no mandado de segurança coletivo RMS nº 25.841/DF, assentando que:

No entanto, a propositura dessa ação teve como intuito obter a condenação da União ao pagamento dos reflexos financeiros provenientes da PAE aos juízes classistas, em conformidade com o direito reconhecido no mandado de segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555 (RMS nº 25.841/DF). Ademais, o direito à PAE foi conferido apenas aos juízes classistas aposentados ao tempo da Lei 6.903/81 ou que já reuniam os requisitos para tanto àquela época.

No tocante à alegada violação ao artigo 504, inciso I, do CPC, o acórdão embargado foi igualmente explícito ao afastar a eficácia de fundamentos meramente argumentativos, consignando que:

A menção a esses magistrados ativos, contida nos votos condutores do julgado, possui natureza meramente argumentativa, sem repercussão no dispositivo da decisão, não sendo apta a gerar coisa julgada em seu favor, nos termos do artigo 504, I, do CPC.

Dessa forma, a decisão embargada analisou expressamente a distinção entre motivos e dispositivo, afastando a tese de que haveria coisa julgada apta a beneficiar juízes classistas que não se enquadram nos critérios delimitados no título judicial.

Também não procede a alegação de omissão quanto à vedação de rediscussão da lide ou de afronta aos arts. 505, 508 e 509, § 4º, do CPC. O acórdão foi claro ao afirmar a inexistência de comando judicial anterior que reconhecesse o direito à PAE aos juízes classistas da ativa ou aposentados fora da vigência da Lei nº 6.903/1981, nos seguintes termos:

Não há, portanto, qualquer comando judicial – no mandado de segurança RMS 25.841/DF ou na ação coletiva que dele se originou – que reconheça o direito à PAE aos juízes classistas da ativa ou àqueles que se aposentaram em momento posterior à revogação da referida lei.

No mesmo sentido, o julgado afastou a alegação de que a simples inclusão nominal do embargante na lista de substituídos seria suficiente para legitimar a execução, ao consignar que:

A inclusão do nome do substituído em lista meramente administrativa ou formal não elide a necessidade de que ele se enquadre na situação jurídica que fundamentou a condenação imposta à União.

E concluiu, de forma fundamentada, que:

A eficácia da coisa julgada material deve ser interpretada à luz dos limites objetivos e subjetivos do título executivo.

Assim, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou o cerne da controvérsia, delimitando os beneficiários do título coletivo e afastando, de maneira motivada, a tese de ampliação subjetiva pretendida pelo embargante. A circunstância de a conclusão adotada ser contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Assim, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou o cerne da controvérsia, delimitando os beneficiários do título coletivo e afastando, de maneira motivada, a tese de ampliação subjetiva pretendida pelo embargante. A circunstância de a conclusão adotada ser contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha fundamentação apta a resolver a lide, como ocorreu no caso concreto.

Por fim, quanto à alegada omissão sobre o Tema 481 do STJ, deve-se registrar que não há omissão a ser sanada, pois a referida tese firmada naquele tema não se aplica ao presente caso. O citado precedente é específico para ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco contra o Banestado, envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, não havendo identidade fática ou jurídica com a presente controvérsia.

Portanto, conclui-se que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade que enseje o acolhimento dos presentes embargos.

A natureza jurídica dos embargos de declaração não permite que sejam utilizados como um meio de rediscutir o mérito da causa. Essa restrição decorre do princípio da estabilidade das decisões judiciais, que garante segurança jurídica e impede o uso abusivo de recursos como instrumento de procrastinação ou tentativa de revisão de julgamentos já exauridos quanto à análise de mérito. Assim, admitir embargos de declaração para rediscutir questões já decididas comprometeria a função primordial desse recurso e desvirtuaria o sistema recursal, contrariando a celeridade e eficiência processuais.

Por fim, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para essa finalidade, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados, bastando que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 1003693-51.2022.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. A parte opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença individual, fundada em título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, promovida pela ANAJUCLA, visando ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE.

2. Sustenta haver omissões no acórdão embargado quanto à fundamentação relativa à natureza jurídica da ação coletiva, à aplicação dos artigos 504, inciso I, 505, caput, 508 e 509, § 4º, todos do CPC/2015, bem como à incidência do parágrafo único do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, do artigo 22 da Lei nº 12.016/2009 e dos Temas 82 e 1119 do Supremo Tribunal Federal. Alega também que o acórdão não teria enfrentado jurisprudência do STF e do STJ que, em seu entendimento, obstaria a limitação subjetiva do título coletivo e a modificação de critérios fixados na sentença coletiva em fase de cumprimento. Ao final, requer o saneamento das supostas omissões, com efeitos modificativos, a fim de ser reconhecida sua legitimidade para executar o título coletivo.

3. A União apresentou contrarrazões, nas quais afirma inexistirem omissão, obscuridade ou contradição, aduzindo que o acórdão embargado enfrentou adequadamente as matérias pertinentes, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos limites subjetivos do título executivo coletivo, à interpretação de dispositivos legais e precedentes indicados, e se caberia, na via dos embargos de declaração, a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a legitimidade do embargante à execução individual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de vícios formais da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão de fundamentos jurídicos já enfrentados nem à modificação do mérito da decisão.

6. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações do embargante acerca dos limites subjetivos do título executivo coletivo. Assentou que a Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 limitou-se a reconhecer o direito à PAE aos juízes classistas aposentados ao tempo da Lei nº 6.903/81 ou que reuniam os requisitos para a aposentadoria àquela época, com base no direito reconhecido no RMS nº 25.841/DF.

7. Destacou que a simples menção a juízes classistas da ativa em votos condutores do mandado de segurança coletivo possui natureza argumentativa, sem repercussão no dispositivo da decisão, nos termos do artigo 504, I, do CPC, não sendo apta a gerar coisa julgada em seu favor.

8. Rechaçou a alegação de que a inclusão do embargante em lista de substituídos autorizaria a execução, ao afirmar que tal inclusão não afasta a exigência de que o substituído se enquadre na situação jurídica que embasou a condenação.

9. A decisão também enfrentou, de modo fundamentado, as alegações de afronta aos artigos 505, 508 e 509, § 4º, do CPC, ao afastar a existência de comando judicial anterior reconhecendo o direito à PAE a juízes classistas da ativa ou aposentados em momento posterior à revogação da Lei nº 6.903/1981.

10. As razões recursais indicadas pelo embargante foram objeto de análise expressa e coerente no acórdão embargado, inexistindo omissão a ser sanada. A circunstância de o julgamento ter sido desfavorável à sua pretensão não configura vício de julgamento, mas mero inconformismo.

11. Não há omissão quanto incidência do Tema 481 do STJ por ausência de identidade fática ou jurídica com a hipótese dos autos, já que aquele trata de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança e não se aplica à controvérsia sobre os critérios de legitimidade para execução individual de título oriundo de ação coletiva ajuizada por associação.

12. O julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente que fundamente de forma clara e racional as razões do julgamento.

13. O pedido de efeitos infringentes não pode ser acolhido, pois os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

14. Por fim, o entendimento consolidado neste Tribunal afasta a exigência de menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, quando a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada.

IV. DISPOSITIVO

15. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 27/03/2026

Apelação Cível Nº 1003693-51.2022.4.01.3811/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 16:00, na sequência 526, disponibilizada no DE de 11/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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