AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Cível Nº 1003693-51.2022.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
Esta Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão por meio do qual negou provimento à apelação interposta contra sentença que acolhera impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado com fundamento no título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, promovida pela ANAJUCLA, visando ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE.
A parte autora opôs os presentes embargos de declaração em que alega ter havido omissões no acórdão embargado. Aduz que teria havido omissão quanto à fundamentação relativa à natureza jurídica da ação coletiva, à aplicação dos artigos 504, inciso I, 505, caput, 508 e 509, § 4º, todos do CPC/2015, bem como quanto à incidência do parágrafo único do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, do art. 22 da Lei nº 12.016/2009 e dos Temas 82 e 1119 do Supremo Tribunal Federal. Defende, ainda, que o acórdão deixou de analisar jurisprudência dominante do STF e do STJ que, segundo sustenta, impediria a limitação subjetiva do título judicial e a modificação de critérios fixados na sentença coletiva em fase de cumprimento. Ao final, requer o saneamento das omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida sua legitimidade para executar o título formado na ação coletiva.
A União apresentou contrarrazões, nas quais afirma inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sustentando que a decisão enfrentou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Aduz que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento bastante para decidir, e que os embargos opostos configurariam mera tentativa de rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, desde que presentes quaisquer dos vícios que legitimam o ingresso do recurso, elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O primeiro deles é a obscuridade, cujo esclarecimento decorre do princípio da cooperação do magistrado (artigo 6º do CPC) e de seu dever de esclarecimento. Essa hipótese se restringe a decisões cujo entendimento seja especialmente dificultado ao intérprete ou cuja interpretação do conteúdo normativo se abra à dúvida razoável.
O segundo desses vícios é a contradição, que pressupõe, por sua vez, uma contradição interna entre premissas expostas na decisão. A contradição a ser sanada deve ser verificada entre elementos que componham a estrutura da decisão judicial, como entre a fundamentação e o dispositivo que dela não decorrer logicamente. Não se considera contraditória, entretanto, a decisão que adota solução diversa daquela que almejava o jurisdicionado (STJ, EDcl no AGRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017).
Por sua vez, a omissão é a não manifestação pelo órgão julgador sobre (a) fundamentos relevantes lançados pela parte (conforme o artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil), (b) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado ou (c) um pedido não enfrentado na decisão. Em qualquer dos casos, o dispositivo não obriga o órgão julgador a rebater todos os argumentos expostos na inicial, mas somente aqueles que seriam efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21315-DF, relatora Des. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada), Primeira Seção, DJe: 15/06/2016; STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ: 22/09/2000; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ: 18/05/2001).
E por fim, o erro material é o vício objetivo e manifesto na redação da decisão, o qual independe de juízo valorativo para sua constatação. Exemplos de imprecisão material são equívocos de cálculo, datas, nomes ou menções fáticas notoriamente divergentes do conteúdo dos autos.
Caso em exame
No presente caso, a parte alega omissões no acórdão, sob o argumento, em síntese, de que não teriam sido enfrentadas questões relativas aos limites subjetivos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, à natureza jurídica da ação coletiva, à aplicação dos arts. 504, inciso I, 505, caput, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como do parágrafo único do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, do art. 22 da Lei nº 12.016/2009 e de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que a decisão teria incorrido em omissão ao afastar a legitimidade do embargante para a execução do título judicial, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
No entanto, verifico que a parte postula, na realidade, a rediscussão dos fundamentos em que se baseia a decisão atacada, tarefa para a qual os embargos de declaração não se destinam. Com efeito, os embargos de declaração não são adequados à correção de erros de julgamento ou de procedimento, devendo a parte interpor os recursos próprios para tal fim, cabíveis nesta fase processual, tais como o recurso especial e o recurso extraordinário.
A questões ora suscitadas pelo embargante foram abordadas no acórdão de maneira expressa, clara e coerente.
Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa aos limites subjetivos do título executivo coletivo, consignando:
O título executivo judicial formado no julgamento dos pedidos da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 consiste em determinação à União de pagamento das diferenças relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) a todos os substituídos que constavam da lista que instruiu a petição inicial.
Todavia, na sequência, o julgado esclareceu o alcance jurídico dessa determinação, destacando que a ação coletiva foi proposta com fundamento específico no direito reconhecido no mandado de segurança coletivo RMS nº 25.841/DF, assentando que:
No entanto, a propositura dessa ação teve como intuito obter a condenação da União ao pagamento dos reflexos financeiros provenientes da PAE aos juízes classistas, em conformidade com o direito reconhecido no mandado de segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555 (RMS nº 25.841/DF). Ademais, o direito à PAE foi conferido apenas aos juízes classistas aposentados ao tempo da Lei 6.903/81 ou que já reuniam os requisitos para tanto àquela época.
No tocante à alegada violação ao artigo 504, inciso I, do CPC, o acórdão embargado foi igualmente explícito ao afastar a eficácia de fundamentos meramente argumentativos, consignando que:
A menção a esses magistrados ativos, contida nos votos condutores do julgado, possui natureza meramente argumentativa, sem repercussão no dispositivo da decisão, não sendo apta a gerar coisa julgada em seu favor, nos termos do artigo 504, I, do CPC.
Dessa forma, a decisão embargada analisou expressamente a distinção entre motivos e dispositivo, afastando a tese de que haveria coisa julgada apta a beneficiar juízes classistas que não se enquadram nos critérios delimitados no título judicial.
Também não procede a alegação de omissão quanto à vedação de rediscussão da lide ou de afronta aos arts. 505, 508 e 509, § 4º, do CPC. O acórdão foi claro ao afirmar a inexistência de comando judicial anterior que reconhecesse o direito à PAE aos juízes classistas da ativa ou aposentados fora da vigência da Lei nº 6.903/1981, nos seguintes termos:
Não há, portanto, qualquer comando judicial – no mandado de segurança RMS 25.841/DF ou na ação coletiva que dele se originou – que reconheça o direito à PAE aos juízes classistas da ativa ou àqueles que se aposentaram em momento posterior à revogação da referida lei.
No mesmo sentido, o julgado afastou a alegação de que a simples inclusão nominal do embargante na lista de substituídos seria suficiente para legitimar a execução, ao consignar que:
A inclusão do nome do substituído em lista meramente administrativa ou formal não elide a necessidade de que ele se enquadre na situação jurídica que fundamentou a condenação imposta à União.
E concluiu, de forma fundamentada, que:
A eficácia da coisa julgada material deve ser interpretada à luz dos limites objetivos e subjetivos do título executivo.
Assim, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou o cerne da controvérsia, delimitando os beneficiários do título coletivo e afastando, de maneira motivada, a tese de ampliação subjetiva pretendida pelo embargante. A circunstância de a conclusão adotada ser contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Assim, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou o cerne da controvérsia, delimitando os beneficiários do título coletivo e afastando, de maneira motivada, a tese de ampliação subjetiva pretendida pelo embargante. A circunstância de a conclusão adotada ser contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha fundamentação apta a resolver a lide, como ocorreu no caso concreto.
Por fim, quanto à alegada omissão sobre o Tema 481 do STJ, deve-se registrar que não há omissão a ser sanada, pois a referida tese firmada naquele tema não se aplica ao presente caso. O citado precedente é específico para ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco contra o Banestado, envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, não havendo identidade fática ou jurídica com a presente controvérsia.
Portanto, conclui-se que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade que enseje o acolhimento dos presentes embargos.
A natureza jurídica dos embargos de declaração não permite que sejam utilizados como um meio de rediscutir o mérito da causa. Essa restrição decorre do princípio da estabilidade das decisões judiciais, que garante segurança jurídica e impede o uso abusivo de recursos como instrumento de procrastinação ou tentativa de revisão de julgamentos já exauridos quanto à análise de mérito. Assim, admitir embargos de declaração para rediscutir questões já decididas comprometeria a função primordial desse recurso e desvirtuaria o sistema recursal, contrariando a celeridade e eficiência processuais.
Por fim, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para essa finalidade, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados, bastando que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000347881v4 e do código CRC dac8d9d8.
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