Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021550-54.2008.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (Relatora):

Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença de fls. 132/144 do evento 5, proferida sob a égide do CPC/1973, a qual julgou os embargos à execução de título judicial conforme dispositivo que segue:

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos para reconhecer o excesso de execução quanto ao crédito global dos herdeiros de José Dantas Quental e determino que esta prossiga pelos valores constantes da planilha de cálculo elaborada pela SECAJ (fls. 554/555), no valor de R$22.168,46 (vinte e dois mil cento e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), atualizados até 02/2008. Determino, pois, a extinção do feito com base no art.269, I, do CPC.

Não há condenação em custas, por força do art. 7° da Lei 9.289/96. 1110 advocatícios.

Ante a sucumbência recíproca, deixo de arbitrar honorários.”

 

Em seu recurso (fls. 149/157 do evento 5), os embargados pedem a apreciação do agravo retido de fls. 122/124 do evento 5, interposto contra a decisão de fl. 94 do mesmo evento, que determinou a limitação dos cálculos à data de falecimento do servidor JOSÉ DANTAS QUENTAL, em 1994.

Alegam que tal limitação seria ofensiva aos limites da lide, pois, ao propor os embargos à execução, a FUNASA teria apontado como devidos valores até junho/1998. Defendem que o pedido de limitação dos cálculos à data de falecimento do servidor teria sido feito de modo extemporâneo e, portanto, não poderia ter sido deferido.

Afirmam, ainda, que teria sido comprovada a instituição de pensão por morte, sendo que as diferenças integrariam o patrimônio dos pensionistas, também representados pelo sindicato exequente.

A FUNASA, por sua vez, apresentou apelação às fls. 173/180 do evento 5, pugnando pela apreciação do agravo retido de fls. 139/145 do evento 4, interposto em face de decisão de fls. 96/103 do mesmo evento, a qual rejeitou questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela embargante.

Além disso, suscitou questão de ordem, informando ter aforado ação rescisória em face do acórdão proferido no RE 804.693/MG, interposto contra o julgamento do TRF1 no AI 1999.01.00.065651-8.

Logo após, reiterou os argumentos já lançados no agravo retido, a saber:

- o Sindicato seria carecedor de legitimidade para propositura da execução, pois “o posicionamento do c. Supremo Tribunal Federal, quanto à legitimação ampla dos sindicatos para defesa de direitos de servidores substituídos, além de controverso, não é vinculante e pode ser alterado.”

- o Sindicato não poderia atuar como substituto processual em relação aos sucessores do servidor falecido;

- a sociedade de advogados não teria legitimidade para cobrança dos honorários resultantes do título judicial, pois não existia ao tempo do trânsito em julgado e, além disso, a causa teria sido patrocinada também por advogados que não integram a sociedade; e

- teria ocorrido prescrição da pretensão executória, pois “a suspensão havia sido determinada tão somente em relação aos créditos executados no processo n° 2001.38.00.041137-5 (embargos n° 2002.4151- 0), conforme despacho cuja cópia encontra-se às fls. 311, o qual se refere a créditos de outros substituídos.”

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (fls. 168/171 e 185/193, todas do evento 5).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço das apelações.

 

- Apelação da FUNASA

De início, quanto à “questão de ordem” suscitada, registre-se que não há nada a prover quanto às alegações e pedidos vinculados à existência da Ação Rescisória nº 0033859-62.2014.3.00.0000, pois consta do sistema processual que ela foi extinta, sem resolução do mérito, em decisão transitada em julgado em 16/10/2020.

A questão referente à legitimidade do Sindicato para propositura da execução já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, tendo sido firmada a seguinte tese:

Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (Tema 823)

No tocante à alegação de legitimidade do Sindicato para substituir os sucessores do servidor falecido, importante se faz observar que a análise da questão se mostra irrelevante in casu, pois os sucessores outorgaram procuração em nome próprio aos advogados do Sindicato, conforme se pode verificar às fls. 43/73 do evento 3.

Por outro lado, o recurso da FUNASA merece amparo quanto à afirmação de que, no caso sob análise, a sociedade de advogados não teria legitimidade para cobrança da verba honorária fixada no processo de conhecimento.

A esse respeito, o STJ possui jurisprudência consolidada de que, se a procuração não menciona a sociedade de advogados, presume-se que a contratação ocorreu em nome próprio dos advogados signatários, impedindo que a sociedade figure como beneficiária da verba honorária (AgInt no REsp 1.888.732/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 02/10/2023).

Também nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DOS ADVOGADOS AOS QUAIS SÃO OUTORGADOS PODERES NA PROCURAÇÃO. PAGAMENTO A SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO DE MANDATO E NÃO EXISTIA AO TEMPO DA OUTORGA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o orientação do STJ. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há ilegitimidade da sociedade de advogados para executar os honorários advocatícios se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade.
2. Ademais, extrai-se do decisum objurgado e das razões de Recurso Especial que, ainda que fosse ultrapassado o óbice da Súmula 83/STJ, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório, especialmente dos instrumentos procuratórios constantes dos autos e de cláusulas de contrato social, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.773.546/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em29/3/2021, DJe de 6/4/2021).

Ainda que os advogados integrantes da sociedade tenham registrado, no respectivo contrato social, que “todos os honorários recebidos pelos advogados que integram a sociedade reverterão a benefício da mesma, compondo os resultados sociais”, tal cessão não se estende a todos os procuradores constituídos no processo de conhecimento, pois nem todos eles integram a sociedade advocatícia.

Com efeito, do cotejo do contrato social com a procuração originária (fls. 59/66 e fl. 160, todas do evento 2), verifica-se que ELIZABETH KALLÁS, MARIA JOSÉ TEIXEIRA e VALDER NEIDSON GOMES, apesar de figurarem como procuradores no processo de conhecimento, não integram a sociedade embargada.

Além disso, não foi trazido aos autos documento demonstrando que tais advogados teriam cedido seus créditos. Tampouco houve abordagem concreta no recurso afastando o fundamento de ausência de identidade total de causídicos ou de cessão de crédito por parte dos advogados que não integram a sociedade advocatícia.

Saliente-se que a questão específica ora tratada, relativa à mesma sociedade advocatícia, já foi submetida à apreciação do STJ, tendo sido proferido o seguinte julgamento:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO.
EXECUÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se a sociedade de advogados não for expressamente designada no instrumento de mandato, não tem ela legitimidade para a execução da verba honorária. Precedente: AgRg no AREsp n. 23.031/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 11/11/2011; AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 19/11/2010; AgRg no REsp 1.251.408/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1/10/2012.
2. No caso concreto, observa-se que a recorrente deixou de impugnar adequadamente o fundamento de que três dos procuradores nomeados na ação originária, não fazem parte da sociedade advocatícia constituída no decorrer do trâmite processual. Incidência da Súmula 283/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1326913/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)

Nestes termos, especialmente por haver procuradores individualmente constituídos que não fazem parte da sociedade advocatícia e que tampouco houve prova de cessão de créditos por parte destes, entendo que a sentença merece reforma quanto a esse aspecto, devendo ser reconhecida a ilegitimidade da sociedade de advogados.

Saliente-se que se trata de questão já analisada por esta turma suplementar, conforme julgado que segue:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL MANTIDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE JUROS DE MORA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

(...) 6. O entendimento do STJ é no sentido de que sociedade de advogados não possui legitimidade para execução de honorários se não for mencionada na procuração. A constituição posterior da sociedade não supre a ausência de previsão expressa no mandato, principalmente porque a sociedade não é formada por todos os advogados constituídos no processo de conhecimento.

(...) (TRF6, AC 0041779-30.2011.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relator DIOGO SOUZA SANTA CECILIA , D.E. 11/11/2025)

No que diz respeito à prescrição da pretensão executória, consoante a regra do Decreto nº 20.910/32, prescreve em cinco anos toda e qualquer pretensão em face da administração pública.

A prescrição da pretensão executória ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento (Súmula 150 do STF) e flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, em regra, caso a ação seja ajuizada cinco anos após a constituição do título executivo judicial, deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.

No caso concreto, o título executivo judicial, exarado nos autos 0011543-91.1994.4.01.3800, transitou em julgado em 30/09/1997, ao passo que a execução 0017303-30.2008.4.01.3800, que deu origem a estes embargos, foi aforada apenas em 2008.

Ocorre, porém, que a execução foi sido aforada pelos sucessores do servidor JOSÉ DANTAS QUENTÃO, falecido após a propositura da ação de conhecimento.

A esse respeito, importante se faz observar que a questão foi afetada pelo STJ em sede de recursos repetitivos, encontrando-se pendente de julgamento o tema 1254, para “definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação”.

Contudo, tal afetação não impede o imediato julgamento deste recurso pela Turma Suplementar, pois há determinação de suspensão dos processos apenas nos casos em que “tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ.”

Diante desse contexto, deve ser aplicado o entendimento do STJ de que a superveniência do óbito de uma das partes do processo enseja, como consequência, a imediata suspensão do processo, desde o evento morte, a fim de viabilizar a substituição processual da parte pelo seu espólio ou herdeiro.

Dada a ausência de previsão legal estabelecendo prazo para a habilitação dos sucessores da parte falecida, impõe-se a suspensão do feito até a regularização da representação processual, não correndo, durante este período, a prescrição, inclusive para as ações executivas.

A esse respeito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024.)

No caso sob análise, a habilitação dos sucessores foi promovida apenas quando da propositura da execução. Portanto, não se pode reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória, devendo ser mantida a sentença quanto ao afastamento da prescrição.

 

- Apelação dos embargados

Alegam os embargados que os cálculos não poderiam ter sido limitados à data de falecimento do servidor JOSÉ DANTAS QUENTAL, em 08/1994, pois teria sido instituída a respectiva pensão por morte, cabendo também a incidência do reajuste sobre a referida pensão, conforme cálculos da Contadoria de fls. 76/80 do evento 5.

De fato, as fichas financeiras de fls. 28/39 do evento 2 demonstram o pagamento da pensão, pelo menos, até o ano de 1998.

Saliente-se que o(a) titular da pensão tem direito autônomo de propor a respectiva execução, pois, na condição de pensionista, ele também é beneficiário do título judicial coletivo, dada a legitimação extraordinária dos Sindicatos, conforme já mencionado anteriormente.

Assim, a sentença merece reforma, quanto a esse aspecto, com a ressalva de que os valores devidos após o óbito do servidor deverão ser pagos exclusivamente ao(s) titular(es) da pensão respectiva, não abarcando todos os sucessores, pois, como visto, trata-se de direito autônomo do beneficiário da pensão.

 

- Conclusão

Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença, ficando reconhecida a ilegitimidade da sociedade de advogados para execução dos honorários de sucumbência, bem como homologados os cálculos da Contadoria de fls. 76/80 do evento 5.

Considerando que esses últimos cálculos praticamente confirmam o valor pretendido na execução, e dada a sucumbência mínima dos embargados (apenas quanto à ilegitimidade da sociedade de advogados), fica a FUNASA condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4.º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.

Registre-se que tal verba mostra-se adequada à regra da apreciação equitativa e observa o grau de zelo dos procuradores dos embargados, bem como o trabalho por eles despendido e a natureza da causa. Não se aplicam, ao caso, as regras do CPC/2015.

Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações da FUNASA e dos embargados.



Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000355492v2 e do código CRC e9ac6e08.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
Data e Hora: 08/04/2026, às 15:20:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:56:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000355493
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021550-54.2008.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. FALECIMENTO DO SERVIDOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.


I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução de título judicial, reconhecendo excesso de execução quanto ao crédito global dos herdeiros de servidor falecido, limitando os valores devidos à data do óbito.

2. Os embargados, em seu recurso, alegam nulidade da decisão que limitou os cálculos à data do falecimento do servidor substituído, sob o fundamento de que houve instituição de pensão por morte e que os valores referentes a essa pensão integram o patrimônio dos pensionistas, os quais também foram representados pelo sindicato.

3. A FUNASA, por sua vez, interpôs apelação sustentando, em preliminar, diversas questões rejeitadas em decisão interlocutória, dentre elas ilegitimidade do sindicato e da sociedade de advogados na execução, além de prescrição da pretensão executória.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão:

(i) saber se os cálculos da execução podem ser estendidos para além da data de falecimento do servidor substituído, considerando a instituição da pensão por morte;
(ii) saber se há prescrição da pretensão executória; e

(iii) saber se a sociedade de advogados possui legitimidade para executar honorários sucumbenciais, mesmo sem estar indicada nas procurações outorgadas no processo de conhecimento.


III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Quanto à prescrição da pretensão executória, tendo ocorrido o falecimento do servidor durante o curso do processo de conhecimento, a prescrição não correu entre o óbito e a posterior habilitação dos herdeiros. Aplica-se o entendimento do STJ segundo o qual, inexistindo prazo legal para a habilitação de herdeiros, o processo deve permanecer suspenso, sem fluência de prazo prescricional, afastando-se a alegação de prescrição.

6. Deve ser reconhecida a ilegitimidade, in casu, da sociedade de advogados para execução dos honorários, uma vez que não constava nos instrumentos de mandato outorgados aos advogados originários, nem houve demonstração de cessão dos créditos por procuradores não integrantes da sociedade. Precedentes do STJ e desta Turma.

7. No tocante à limitação dos cálculos até o falecimento do servidor, reforma-se a sentença para reconhecer que o titular da pensão por morte possui legitimidade autônoma para execução, como beneficiário do título judicial coletivo. Assim, os valores devidos após o falecimento devem ser pagos exclusivamente ao(s) titular(es) da pensão.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos parcialmente providos para reconhecer a ilegitimidade da sociedade de advogados para execução da verba honorária e estender a execução aos valores devidos aos pensionistas após o falecimento do servidor. Condenada a FUNASA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 20, § 4.º, do CPC/1973.

Tese de julgamento:

"1. A morte do servidor público durante o curso do processo suspende o prazo prescricional para execução, até a habilitação de seus sucessores."

"2. O pensionista de servidor falecido tem direito autônomo de executar diferenças decorrentes de título judicial coletivo, relativas à pensão por morte."


Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, § 4º; art. 269, I; Decreto nº 20.910/1932.


Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 573.232/SC, Tema 823.
STJ, AgInt no REsp 1.888.732/DF, 1ª Turma, j. 02/10/2023.
STJ, AgInt no AREsp 1.773.546/RS, 2ª Turma, j. 29/03/2021.
STJ, AgRg no REsp 1326913/MG, 1ª Turma, j. 18/12/2012.
STJ, AgInt no REsp 2.102.691/RJ, 1ª Turma, j. 26/02/2024.
TRF6, AC 0041779-30.2011.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, D.E. 11/11/2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da FUNASA e dos embargados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 31 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000355493v3 e do código CRC 02a7cf3a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
Data e Hora: 08/04/2026, às 15:20:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:56:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2026 A 31/03/2026

Apelação Cível Nº 0021550-54.2008.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/03/2026, às 00:00, a 31/03/2026, às 16:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 13/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA FUNASA E DOS EMBARGADOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:56:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas