Apelação Cível Nº 0021550-54.2008.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (Relatora):
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença de fls. 132/144 do evento 5, proferida sob a égide do CPC/1973, a qual julgou os embargos à execução de título judicial conforme dispositivo que segue:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos para reconhecer o excesso de execução quanto ao crédito global dos herdeiros de José Dantas Quental e determino que esta prossiga pelos valores constantes da planilha de cálculo elaborada pela SECAJ (fls. 554/555), no valor de R$22.168,46 (vinte e dois mil cento e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), atualizados até 02/2008. Determino, pois, a extinção do feito com base no art.269, I, do CPC.
Não há condenação em custas, por força do art. 7° da Lei 9.289/96. 1110 advocatícios.
Ante a sucumbência recíproca, deixo de arbitrar honorários.”
Em seu recurso (fls. 149/157 do evento 5), os embargados pedem a apreciação do agravo retido de fls. 122/124 do evento 5, interposto contra a decisão de fl. 94 do mesmo evento, que determinou a limitação dos cálculos à data de falecimento do servidor JOSÉ DANTAS QUENTAL, em 1994.
Alegam que tal limitação seria ofensiva aos limites da lide, pois, ao propor os embargos à execução, a FUNASA teria apontado como devidos valores até junho/1998. Defendem que o pedido de limitação dos cálculos à data de falecimento do servidor teria sido feito de modo extemporâneo e, portanto, não poderia ter sido deferido.
Afirmam, ainda, que teria sido comprovada a instituição de pensão por morte, sendo que as diferenças integrariam o patrimônio dos pensionistas, também representados pelo sindicato exequente.
A FUNASA, por sua vez, apresentou apelação às fls. 173/180 do evento 5, pugnando pela apreciação do agravo retido de fls. 139/145 do evento 4, interposto em face de decisão de fls. 96/103 do mesmo evento, a qual rejeitou questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela embargante.
Além disso, suscitou questão de ordem, informando ter aforado ação rescisória em face do acórdão proferido no RE 804.693/MG, interposto contra o julgamento do TRF1 no AI 1999.01.00.065651-8.
Logo após, reiterou os argumentos já lançados no agravo retido, a saber:
- o Sindicato seria carecedor de legitimidade para propositura da execução, pois “o posicionamento do c. Supremo Tribunal Federal, quanto à legitimação ampla dos sindicatos para defesa de direitos de servidores substituídos, além de controverso, não é vinculante e pode ser alterado.”
- o Sindicato não poderia atuar como substituto processual em relação aos sucessores do servidor falecido;
- a sociedade de advogados não teria legitimidade para cobrança dos honorários resultantes do título judicial, pois não existia ao tempo do trânsito em julgado e, além disso, a causa teria sido patrocinada também por advogados que não integram a sociedade; e
- teria ocorrido prescrição da pretensão executória, pois “a suspensão havia sido determinada tão somente em relação aos créditos executados no processo n° 2001.38.00.041137-5 (embargos n° 2002.4151- 0), conforme despacho cuja cópia encontra-se às fls. 311, o qual se refere a créditos de outros substituídos.”
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (fls. 168/171 e 185/193, todas do evento 5).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço das apelações.
- Apelação da FUNASA
De início, quanto à “questão de ordem” suscitada, registre-se que não há nada a prover quanto às alegações e pedidos vinculados à existência da Ação Rescisória nº 0033859-62.2014.3.00.0000, pois consta do sistema processual que ela foi extinta, sem resolução do mérito, em decisão transitada em julgado em 16/10/2020.
A questão referente à legitimidade do Sindicato para propositura da execução já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, tendo sido firmada a seguinte tese:
Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (Tema 823)
No tocante à alegação de legitimidade do Sindicato para substituir os sucessores do servidor falecido, importante se faz observar que a análise da questão se mostra irrelevante in casu, pois os sucessores outorgaram procuração em nome próprio aos advogados do Sindicato, conforme se pode verificar às fls. 43/73 do evento 3.
Por outro lado, o recurso da FUNASA merece amparo quanto à afirmação de que, no caso sob análise, a sociedade de advogados não teria legitimidade para cobrança da verba honorária fixada no processo de conhecimento.
A esse respeito, o STJ possui jurisprudência consolidada de que, se a procuração não menciona a sociedade de advogados, presume-se que a contratação ocorreu em nome próprio dos advogados signatários, impedindo que a sociedade figure como beneficiária da verba honorária (AgInt no REsp 1.888.732/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 02/10/2023).
Também nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DOS ADVOGADOS AOS QUAIS SÃO OUTORGADOS PODERES NA PROCURAÇÃO. PAGAMENTO A SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO DE MANDATO E NÃO EXISTIA AO TEMPO DA OUTORGA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o orientação do STJ. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há ilegitimidade da sociedade de advogados para executar os honorários advocatícios se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade.
2. Ademais, extrai-se do decisum objurgado e das razões de Recurso Especial que, ainda que fosse ultrapassado o óbice da Súmula 83/STJ, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório, especialmente dos instrumentos procuratórios constantes dos autos e de cláusulas de contrato social, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.773.546/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em29/3/2021, DJe de 6/4/2021).
Ainda que os advogados integrantes da sociedade tenham registrado, no respectivo contrato social, que “todos os honorários recebidos pelos advogados que integram a sociedade reverterão a benefício da mesma, compondo os resultados sociais”, tal cessão não se estende a todos os procuradores constituídos no processo de conhecimento, pois nem todos eles integram a sociedade advocatícia.
Com efeito, do cotejo do contrato social com a procuração originária (fls. 59/66 e fl. 160, todas do evento 2), verifica-se que ELIZABETH KALLÁS, MARIA JOSÉ TEIXEIRA e VALDER NEIDSON GOMES, apesar de figurarem como procuradores no processo de conhecimento, não integram a sociedade embargada.
Além disso, não foi trazido aos autos documento demonstrando que tais advogados teriam cedido seus créditos. Tampouco houve abordagem concreta no recurso afastando o fundamento de ausência de identidade total de causídicos ou de cessão de crédito por parte dos advogados que não integram a sociedade advocatícia.
Saliente-se que a questão específica ora tratada, relativa à mesma sociedade advocatícia, já foi submetida à apreciação do STJ, tendo sido proferido o seguinte julgamento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO.
EXECUÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se a sociedade de advogados não for expressamente designada no instrumento de mandato, não tem ela legitimidade para a execução da verba honorária. Precedente: AgRg no AREsp n. 23.031/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 11/11/2011; AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 19/11/2010; AgRg no REsp 1.251.408/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1/10/2012.
2. No caso concreto, observa-se que a recorrente deixou de impugnar adequadamente o fundamento de que três dos procuradores nomeados na ação originária, não fazem parte da sociedade advocatícia constituída no decorrer do trâmite processual. Incidência da Súmula 283/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1326913/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)
Nestes termos, especialmente por haver procuradores individualmente constituídos que não fazem parte da sociedade advocatícia e que tampouco houve prova de cessão de créditos por parte destes, entendo que a sentença merece reforma quanto a esse aspecto, devendo ser reconhecida a ilegitimidade da sociedade de advogados.
Saliente-se que se trata de questão já analisada por esta turma suplementar, conforme julgado que segue:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL MANTIDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE JUROS DE MORA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
(...) 6. O entendimento do STJ é no sentido de que sociedade de advogados não possui legitimidade para execução de honorários se não for mencionada na procuração. A constituição posterior da sociedade não supre a ausência de previsão expressa no mandato, principalmente porque a sociedade não é formada por todos os advogados constituídos no processo de conhecimento.
(...) (TRF6, AC 0041779-30.2011.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relator DIOGO SOUZA SANTA CECILIA , D.E. 11/11/2025)
No que diz respeito à prescrição da pretensão executória, consoante a regra do Decreto nº 20.910/32, prescreve em cinco anos toda e qualquer pretensão em face da administração pública.
A prescrição da pretensão executória ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento (Súmula 150 do STF) e flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, em regra, caso a ação seja ajuizada cinco anos após a constituição do título executivo judicial, deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.
No caso concreto, o título executivo judicial, exarado nos autos 0011543-91.1994.4.01.3800, transitou em julgado em 30/09/1997, ao passo que a execução 0017303-30.2008.4.01.3800, que deu origem a estes embargos, foi aforada apenas em 2008.
Ocorre, porém, que a execução foi sido aforada pelos sucessores do servidor JOSÉ DANTAS QUENTÃO, falecido após a propositura da ação de conhecimento.
A esse respeito, importante se faz observar que a questão foi afetada pelo STJ em sede de recursos repetitivos, encontrando-se pendente de julgamento o tema 1254, para “definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação”.
Contudo, tal afetação não impede o imediato julgamento deste recurso pela Turma Suplementar, pois há determinação de suspensão dos processos apenas nos casos em que “tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ.”
Diante desse contexto, deve ser aplicado o entendimento do STJ de que a superveniência do óbito de uma das partes do processo enseja, como consequência, a imediata suspensão do processo, desde o evento morte, a fim de viabilizar a substituição processual da parte pelo seu espólio ou herdeiro.
Dada a ausência de previsão legal estabelecendo prazo para a habilitação dos sucessores da parte falecida, impõe-se a suspensão do feito até a regularização da representação processual, não correndo, durante este período, a prescrição, inclusive para as ações executivas.
A esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024.)
No caso sob análise, a habilitação dos sucessores foi promovida apenas quando da propositura da execução. Portanto, não se pode reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória, devendo ser mantida a sentença quanto ao afastamento da prescrição.
- Apelação dos embargados
Alegam os embargados que os cálculos não poderiam ter sido limitados à data de falecimento do servidor JOSÉ DANTAS QUENTAL, em 08/1994, pois teria sido instituída a respectiva pensão por morte, cabendo também a incidência do reajuste sobre a referida pensão, conforme cálculos da Contadoria de fls. 76/80 do evento 5.
De fato, as fichas financeiras de fls. 28/39 do evento 2 demonstram o pagamento da pensão, pelo menos, até o ano de 1998.
Saliente-se que o(a) titular da pensão tem direito autônomo de propor a respectiva execução, pois, na condição de pensionista, ele também é beneficiário do título judicial coletivo, dada a legitimação extraordinária dos Sindicatos, conforme já mencionado anteriormente.
Assim, a sentença merece reforma, quanto a esse aspecto, com a ressalva de que os valores devidos após o óbito do servidor deverão ser pagos exclusivamente ao(s) titular(es) da pensão respectiva, não abarcando todos os sucessores, pois, como visto, trata-se de direito autônomo do beneficiário da pensão.
- Conclusão
Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença, ficando reconhecida a ilegitimidade da sociedade de advogados para execução dos honorários de sucumbência, bem como homologados os cálculos da Contadoria de fls. 76/80 do evento 5.
Considerando que esses últimos cálculos praticamente confirmam o valor pretendido na execução, e dada a sucumbência mínima dos embargados (apenas quanto à ilegitimidade da sociedade de advogados), fica a FUNASA condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4.º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
Registre-se que tal verba mostra-se adequada à regra da apreciação equitativa e observa o grau de zelo dos procuradores dos embargados, bem como o trabalho por eles despendido e a natureza da causa. Não se aplicam, ao caso, as regras do CPC/2015.
Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações da FUNASA e dos embargados.
Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000355492v2 e do código CRC e9ac6e08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
Data e Hora: 08/04/2026, às 15:20:02