Apelação Cível Nº 0052167-84.2014.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052167-84.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Lavras – UFLA contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do título executivo judicial também em relação aos autores falecidos no curso do processo de conhecimento, condicionando o levantamento dos valores à habilitação dos herdeiros, bem como fixando critérios para a apuração do quantum exequendo, com abatimento de valores pagos administrativamente, incidência de juros de mora e correção monetária conforme o acórdão exequendo, reconhecimento da exigibilidade das custas processuais e adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
A execução decorre de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconheceu aos autores o direito à inclusão do Adicional de Gestão Educacional no cálculo das parcelas de quintos ou décimos incorporados, com transformação em vantagem pessoal nominalmente identificada, fixando parâmetros para juros, correção monetária, honorários e compensação de valores pagos na via administrativa. O trânsito em julgado ocorreu em 22 de abril de 2013.
Nos embargos à execução, a UFLA alegou inexistência de título executivo em relação a autores falecidos antes do trânsito em julgado, excesso de execução em razão dos índices de correção monetária utilizados, erros na compensação de valores pagos administrativamente, indevida inclusão de custas processuais e majoração da base de cálculo dos honorários. Reconheceu como devido valor inferior ao executado.
A sentença (EVENTO 18) afastou a preliminar de inexistência de título executivo, entendendo válida a coisa julgada também em relação aos autores falecidos, uma vez que o recurso na ação de conhecimento foi interposto quando ainda vivos, reconhecendo a possibilidade de habilitação posterior dos herdeiros. Manteve os critérios de juros e correção monetária fixados no acórdão exequendo, por força da coisa julgada, e acolheu parcialmente os embargos para determinar o abatimento de valores pagos administrativamente, a correção da base de cálculo dos honorários e o reconhecimento da exigibilidade das custas processuais.
Nas razões de apelação (EVENTO 20), a UFLA sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial, em razão da superveniência do julgamento do Recurso Extraordinário 638.115, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a incorporação de quintos ou décimos no período entre a Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-45/2001. Argumenta que o título exequendo contraria a Constituição e que a coisa julgada deve ser relativizada, nos termos do art. 741, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, quanto à correção monetária e aos juros de mora, o afastamento do reembolso das custas processuais, a determinação de retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social e a condenação dos embargados aos ônus da sucumbência. Requer, ainda, a concessão de tutela cautelar para bloqueio das requisições de pagamento até o julgamento final do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
A insurgência recursal concentra-se, essencialmente, em quatro eixos: (i) a alegada inexistência de título executivo judicial em relação aos exequentes falecidos antes do trânsito em julgado; (ii) a suposta inexigibilidade do título em razão de posterior julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 638.115; (iii) a pretensão de aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária e aos juros de mora, em detrimento dos critérios fixados no título exequendo; e (iv) a insurgência contra a condenação ao reembolso das custas processuais e a ausência de determinação expressa quanto ao desconto da contribuição ao PSS.
Nenhuma dessas teses, contudo, merece acolhimento.
Inicialmente, quanto à alegação de inexistência de título executivo judicial em relação aos exequentes falecidos no curso do processo de conhecimento, razão não assiste à apelante. É incontroverso que os autores C. M. S. e J. A. D. S. vieram a óbito antes do trânsito em julgado da ação originária. Todavia, também é fato incontroverso que tanto o ajuizamento da ação quanto a interposição da apelação que culminou na formação do título judicial foram praticados quando ambos se encontravam vivos e regularmente representados por procuradores com mandato válido.
A morte superveniente da parte extingue a capacidade processual e impõe a suspensão do processo para fins de habilitação dos sucessores, mas não invalida os atos processuais regularmente praticados enquanto existente a personalidade jurídica, tampouco impede a formação da coisa julgada quando o provimento jurisdicional decorre de recurso validamente interposto. A jurisprudência que reconhece a nulidade de atos praticados após o óbito não se confunde com a situação dos autos, em que o direito foi postulado, discutido e devolvido ao Tribunal pelos próprios titulares em vida.
Ademais, o direito reconhecido no título judicial decorre da condição funcional dos servidores falecidos e já integrava seu patrimônio jurídico, sendo plenamente transmissível aos herdeiros, os quais, como bem ressaltado na sentença, devem apenas promover a regular habilitação para fins de levantamento dos valores. Não há, portanto, falar em inexistência de título executivo ou em nulidade ex tunc da coisa julgada.
Superada essa questão, passa-se ao ponto central da apelação, consistente na alegada inexigibilidade do título judicial à luz do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 638.115, sob o regime da repercussão geral.
A tese não prospera.
O acórdão exequendo transitou em julgado em 22/04/2013, formando coisa julgada material quanto ao direito dos exequentes à inclusão do AGE na base de cálculo das parcelas incorporadas. O posterior julgamento do STF, em 2015, que firmou entendimento pela impossibilidade da incorporação de quintos/décimos no período compreendido entre 08/04/1998 e 05/09/2001, não possui o condão de, por si só, desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado.
A matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 730.462, com repercussão geral, no qual se assentou que o controle de constitucionalidade, seja difuso ou concentrado, não autoriza a desconstituição automática da coisa julgada, sob pena de grave afronta ao princípio da segurança jurídica. A decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de determinada interpretação normativa não opera, por si, a rescisão ou revisão de títulos judiciais já acobertados pela coisa julgada, sendo indispensável, para tanto, o manejo da ação rescisória, dentro do prazo legal. Julgado:
ONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO . INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2 . Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art . 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4 . Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial ( CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado . 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão . 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 730462 SP, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/09/2015)
A tentativa de afastar o título por meio da invocação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, não se sustenta no caso concreto. O dispositivo não pode ser utilizado como sucedâneo da ação rescisória, sobretudo quando inexistente vício de inconstitucionalidade direta do título à época de sua formação e quando o entendimento posteriormente firmado pelo STF não foi dotado de eficácia retroativa para alcançar situações definitivamente julgadas. Admitir solução diversa implicaria relativizar a coisa julgada de forma ampla e irrestrita, comprometendo a estabilidade das relações jurídicas e a própria autoridade das decisões judiciais. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS . TEMAS 360, 395, 733 E 810 DO STF. 1. Nos termos da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no RE 638.115, que entendeu pela inexistência do direito de incorporação dos quintos no período de abril de 1998 a setembro de 2001, restou resguardado o pagamento dos quintos incorporados aos servidores detentores de título judicial transitado em julgado antes do julgamento do RE 638 .115. 2. Depreende-se, portanto, que o caso dos autos se enquadra em uma das situações abrangidas pela modulação de efeitos da decisão paradigmática (Tema 395), devendo sua condição ser resguardada, nos exatos termos em que determinado pelo STF, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 3 . Nos termos do Tema 360 do STF, a aplicação do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 está restrita às hipóteses em que o reconhecimento da inconstitucionalidade pela Corte Suprema tenha ocorrido em julgamento realizado em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 4. No caso dos autos, a decisão proferida pelo STF no RE 638115, que entendeu pela inexistência do direito de incorporação dos quintos no período de abril de 1998 a setembro de 2001, é posterior ao trânsito em julgado do título executivo . 5. A decisão desta Corte, ao manter a decisão agravada que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença referente ao pagamento de diferenças vencimentais de quintos incorporados, cujo título executivo transitou em julgado em data anterior à decisão proferida pelo STF no RE 638115, está em consonância com o Tema 733 do STF, eis que não houve a desconstituição da coisa julgada por meio de recursos próprios ou por julgamento de procedência de ação rescisória tempestiva. (TRF-4 - AI: 50101056920184040000, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA TURMA)
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TEMAS 360 E 395 DO STF . TEMA 503 DO STJ. 1. Nos termos da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no RE 638.115, que entendeu pela inexistência do direito de incorporação dos quintos no período de abril de 1998 a setembro de 2001, restou resguardado o pagamento dos quintos incorporados aos servidores detentores de título judicial transitado em julgado antes do julgamento do RE 638 .115. 2. Depreende-se, portanto, que o caso dos autos se enquadra em uma das situações abrangidas pela modulação de efeitos da decisão paradigmática (Tema 395), devendo sua condição ser resguardada, nos exatos termos em que determinado pelo STF, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 3 . Nos termos do Tema 360 do STF, a aplicação do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 está restrita às hipóteses em que o reconhecimento da inconstitucionalidade pela Corte Suprema tenha ocorrido em julgamento realizado em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 4. No caso dos autos, a decisão proferida pelo STF no RE 638115, que entendeu pela inexistência do direito de incorporação dos quintos no período de abril de 1998 a setembro de 2001, é posterior ao trânsito em julgado do título executivo .(TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50112246520184040000 RS, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 08/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/02/2022)
No tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora, igualmente não merece reparo a sentença. O acórdão exequendo fixou expressamente que a correção monetária deveria observar a Lei nº 6.899/80 e os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde quando cada parcela se tornou devida, bem como estabeleceu critérios específicos para a incidência dos juros moratórios. Tais parâmetros integram o conteúdo do título executivo judicial e estão cobertos pela coisa julgada material.
A superveniência da Lei nº 11.960/09 não autoriza a modificação dos critérios definidos no título transitado em julgado. Ainda que a correção monetária e os juros sejam, em tese, consectários legais, quando expressamente disciplinados no título judicial, submetem-se à autoridade da coisa julgada, não podendo ser alterados na fase executiva sem a prévia desconstituição do julgado. A sentença recorrida, ao determinar a estrita observância dos parâmetros fixados no acórdão exequendo, agiu em conformidade com a jurisprudência consolidada e com o princípio da segurança jurídica. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE . AFRONTA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO NOBRE. RECONHECIMENTO . AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MODIFICAR O DISPOSITIVO DE RECURSO NÃO CONHECIDO PARA NÃO PROVIDO, SEM ALTERAÇÕES DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2 . O reconhecimento da coisa julgada no tocante aos juros de mora e correção monetária acarreta o não provimento do recurso. 3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para correção do dispositivo. (STJ - AgInt no AREsp: 2243081 RS 2022/0348053-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA . SELIC. COISA JULGADA. 1. A modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no título exequendo ofende a coisa julgada . Essa alteração, para efeito de adequação à inteligência do artigo 406 da Lei 10.406/2002 ( Código Civil - CC), só tem sido admitida nas hipóteses em que omisso o título exequendo sobre o tema ou nos casos em que tal título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do atual CC. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2173347 RS 2022/0224793-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023)
Quanto às custas processuais, correta também a conclusão do juízo de origem. As custas constituem consectário lógico da sucumbência e possuem natureza tributária, sendo devidas independentemente de pedido expresso ou de menção específica no dispositivo do título judicial, conforme entendimento consolidado, inclusive, na Súmula 256 do Supremo Tribunal Federal. Tendo havido integral reforma da sentença de improcedência na ação originária, a responsabilidade pelo pagamento das custas deslocou-se automaticamente para a parte vencida, no caso, a UFLA, inexistindo qualquer ilegalidade na determinação de seu reembolso.
Por fim, no que se refere à contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, trata-se de desconto legal incidente sobre parcelas remuneratórias, cuja retenção decorre diretamente da legislação de regência, não configurando ofensa à coisa julgada. A ausência de menção expressa na sentença embargada não impede a observância da legislação previdenciária aplicável no momento do pagamento, devendo a matéria ser tratada na fase de liquidação ou cumprimento, conforme o caso.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da Universidade Federal de Lavras, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, por seus próprios e bem lançados fundamentos. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em 2% sobre o valor já fixado, observados os critérios legais.
Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000339889v3 e do código CRC f6ed916c.
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Signatário (a): LUCIANO MENDONCA FONTOURA
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