Apelação Cível Nº 0044985-47.2014.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044985-47.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu mandado de segurança para autorizar a posse da impetrante no cargo de Técnico de Laboratório/Análises Clínicas, nível de classificação D, Nível de Capacitação I, Padrão 01, regido pelo Edital nº 327/2012, ao fundamento de que sua formação superior em Farmácia, com especialização em Análises Clínicas, é compatível e superior à escolaridade técnica exigida no edital, sendo desarrazoada a negativa administrativa.
Consta dos autos que a impetrante foi aprovada no concurso público e teve sua posse indeferida sob o argumento de não possuir diploma de curso técnico em Patologia Clínica. O Juízo de origem (EVENTO 43) deferiu liminar e, posteriormente, concedeu a segurança, aplicando o princípio da razoabilidade e entendendo atendida, de forma substancial, a exigência editalícia.
Nas razões de apelação (EVENTO 55), a UFMG sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de posse provisória em cargo público efetivo e a vedação legal à execução provisória da sentença. Alega, ainda, a inadequação da via do mandado de segurança, por suposta necessidade de dilação probatória. No mérito, afirma inexistir direito líquido e certo, defendendo a estrita observância ao princípio da legalidade e à vinculação ao edital, que exige formação técnica específica, não suprível por diploma de curso superior. Requer a reforma integral da sentença, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou a denegação da segurança.
É o relatório.
VOTO
Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de a formação superior apresentada pela impetrante suprir a exigência editalícia de formação técnica de nível médio, bem como à validade da posse assegurada por decisão judicial concessiva de mandado de segurança.
O regime constitucional do concurso público, previsto no art. 37 da Constituição Federal, exige, de um lado, a observância estrita dos requisitos legais e editalícios e, de outro, a atuação administrativa orientada pelos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. O edital, embora vincule a Administração e os candidatos, não se presta a legitimar interpretações manifestamente incompatíveis com a finalidade do certame ou que conduzam a resultados desproporcionais, especialmente quando não há prejuízo ao interesse público.
No caso concreto, é incontroverso que a impetrante não possui curso técnico de nível médio em Patologia Clínica. Também é incontroverso, porém, que detém diploma de graduação em Farmácia e especialização em Análises Clínicas, formação que, à luz do Decreto nº 85.878/81, autoriza o exercício de atividades em laboratórios de análises clínicas, inclusive com atribuições que abrangem, e superam, aquelas descritas no edital para o cargo de Técnico de Laboratório/Análises Clínicas. A compatibilidade entre a formação apresentada e as atribuições do cargo é objetiva e prescinde de qualquer dilação probatória, encontrando-se demonstrada por prova pré-constituída.
A interpretação defendida pela apelante, ao excluir candidato aprovado e nomeado por possuir formação superior na mesma área de atuação do cargo, conduz a resultado incompatível com o princípio da razoabilidade. A exigência editalícia de formação técnica mínima não pode ser convertida em obstáculo absoluto quando o candidato comprova qualificação acadêmica superior e diretamente relacionada às atividades a serem desempenhadas. A Administração Pública não pode se afastar de sua finalidade essencial, que é selecionar o candidato mais apto ao exercício do cargo, em nome de um formalismo que, no caso, não guarda correspondência com o interesse público.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a qualificação superior, quando compatível com as atribuições do cargo, pode suprir a exigência de formação técnica inferior, não configurando afronta ao princípio da vinculação ao edital. O entendimento consolidado afasta a ideia de que a Administração esteja autorizada a recusar candidato mais qualificado, sem demonstração de prejuízo concreto à execução das atividades do cargo.
Não prospera, igualmente, a alegação de inadequação da via eleita. O direito invocado apresenta-se líquido e certo, comprovado de plano, mediante documentos oficiais que demonstram tanto a aprovação no concurso quanto a formação acadêmica da impetrante e sua compatibilidade com o cargo. A controvérsia é eminentemente de direito, relativa à interpretação das normas editalícias e legais, sendo plenamente cognoscível em sede de mandado de segurança.
Quanto à tese de impossibilidade de posse decorrente de decisão judicial ainda não transitada em julgado, verifica-se que a sentença limitou-se a ratificar a nomeação já efetivada pela própria Administração e a afastar óbice reputado ilegal e desarrazoado. Em situações como a dos autos, em que a plausibilidade jurídica do direito é evidente e não há necessidade de instrução probatória, a manutenção dos efeitos da decisão concessiva da segurança atende, inclusive, ao interesse público, evitando a ociosidade de vaga e assegurando a continuidade da prestação do serviço.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA . CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO . INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015.2. No caso dos autos, a candidata, ora agravada, foi aprovada no concurso público promovido pela Fundação Universidade Federal do Pampa para o cargo de Técnico de Laboratório/Área: Química, regido pelo Edital 239/2016, que previa, como requisito de escolaridade, a comprovação de conclusão de curso de Ensino Médio profissionalizante na área ou Ensino Médio completo acrescido de curso técnico na área de Química . Todavia, após nomeada para assumir o cargo, teve a posse negada sob a alegação de que possuía formação diferente daquela exigida no edital do certame, uma vez que a agravada é graduada em Engenharia Bioquímica e mestre em Engenharia Química. 3. O STJ entende que há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público. Precedentes: REsp 1 .594.353/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 248.455/SE, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/11/2015; AgRg no AgRg no AREsp 643.104/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/11/2015; AgRg no REsp 1.477 .408/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2015.4. In casu, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou que a candidata possui formação acadêmica superior à exigida no referido concurso: "Verifica-se que a autora possui curso superior em Engenharia Bioquímica e Mestrado em Engenharia Química, que atende perfeitamente aos requisitos materiais, porquanto sua titulação é superior à exigida no edital e na mesma área de formação . A negativa de reconhecimento da titulação confronta-se com o próprio interesse público, uma vez que não se pode impedir que candidato com formação superior àquela exigida venha a tomar posse, se devidamente aprovado no certame de provas e títulos; violando, ainda, o princípio da razoabilidade e os propósitos de excelência na prestação de serviços educacionais públicos" (fl. 339, e-STJ).5. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas editalícias, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ . Precedentes: REsp 1.646.268/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20 .4.2017; e AgRg no AgRg no AREsp 643.104/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12 .11.2015.6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à violação do art . 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 1538568 RS 2019/0199041-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO PÚBLICO . EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE INFERIOR À QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1094/STJ. REMESSA NECESSÁRIA . INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. APLICABILIDADE . SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado no concurso público para o cargo de técnico em contabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG), unidade Sabará, nomeado pela Portaria 1 .603/2019. A posse foi indeferida pela administração sob o fundamento de que o candidato apresentou diploma de bacharel em Ciências Contábeis, em vez do ensino médio profissionalizante ou médio completo com curso técnico na área, conforme exigido pelo edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se candidato aprovado em concurso público pode ser impedido de tomar posse no cargo para o qual foi nomeado pelo fato de possuir qualificação superior à exigida no edital . III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de nível de escolaridade para ingresso no cargo público visa garantir que os candidatos possuam os conhecimentos técnicos necessários às atribuições da função. No entanto, impedir a posse de candidato com qualificação técnica superior à exigida no edital é medida desarrazoada e contrária ao interesse público. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a posse não pode ser negada a candidato que detenha qualificação superior à exigida, desde que na mesma área de formação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa . O Decreto-Lei nº 9.295/46 prevê que todas as atribuições do técnico em contabilidade podem ser exercidas pelo contador, reforçando a inexistência de prejuízo à administração pública com a posse do impetrante. O entendimento adotado está em consonância com a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1094, que admite a posse de candidato com formação superior à exigida no edital, desde que na mesma área de atuação. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência quando os fundamentos adotados pelo juízo de origem são suficientes para sustentar a decisão, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ e Tribunais Regionais Federais . IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: O candidato aprovado em concurso público tem direito à posse no cargo quando detém qualificação técnica superior à exigida no edital, desde que na mesma área de formação. A negativa de posse a candidato que atenda a esse critério viola os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa . A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos da decisão de origem são suficientes para sustentar o julgamento, conforme jurisprudência do STJ e TRFs. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 9.295/46, arts. 25 e 26; Lei nº 12 .016/09, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 475.550/RN, Rel . Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/04/2014; STJ, Tema Repetitivo 1094; TRF6, RemNec 1075261-97.2021.4 .01.3800, Rel. Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, D.E . 13-02-2025. (TRF-6 - RemNec: 10022151220204013800 MG, Relator.: BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Data de Julgamento: 17/03/2025, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 20/03/2025)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ÚNICO APROVADO . EDITAL EXIGE CURSO SUPERIOR TECNÓLOGO REDES DE COMPUTADORES. IMPETRANTE COM FORMAÇAO SUPERIOR TECNOLOGO PROCESSAMENTO DE DADOS E POS-GRADUÇÃO EM REDE DE COMPUTADORES. APLICAÇAO DA JURISPRUDENCIA QUE CONSIDERA HABILITADO CANDIDATO COM FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA COMBINAÇÃO DE OUTROS FATORES PECULIARES AO CASO . 1. Remessa necessária e apelação do IFES em face da sentença que concedeu a segurança "para, confirmando a decisão liminar de fls. 74/77, consolidar a determinação dirigida ao Reitor do IFES, no sentido de proceder à posse do impetrante José Ricardo Ferrari no cargo de Tecnólogo/Formação: Redes de Computadores, ofertado no concurso público regido pelo Edital nº. 01/2014-IFES" . 2. O Impetrante possui de título de Tecnólogo em Processamento de Dados e o edital do concurso exigia Tecnólogo em Rede de Computadores. Há jurisprudência entendendo que a inabilitação de candidato com formação compatível e superior à exigida no edital violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso porque, pela lógica, existe interesse da Administração Pública na admissão de servidores que possuam qualificação compatível e superior à exigida no cargo, pois significa que o quadro será integrado por servidores mais capacitados, sendo justamente esse o objetivo da seleção dos candidatos mediante concorrência pública . Nessa linha, entende-se que a violação ao princípio da vinculação ao edital somente ocorreria na situação inversa ( APELAÇÃO CÍVEL - 355912 0013895-51.2014.4.03 .6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017; TRF2, APELRE 201250010076096, 6ªTurma, Rel. Maria Alice Paim Lyard, EDJF2R - DATA: 14/03/2013; TRF2. SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Processo 200950010162111, Relator Des. Federal REIS FRIEDE, EDJF2R - Data:: 16/09/2010 - Página:: 278/279) 3 . A sentença analisou adequadamente a capacitação do Impetrante na especialidade Rede de Computadores, merecendo destaque o Certificado Pós-Graduação lato sensu em Redes de Computadores, com 480 horas (fls.60), que deve ser considerada em conjunto com a Declaração de que o Impetrante é servidor público federal vinculado ao IFES, campus Itapina, desde 18/01/2008, exercendo atividades na área de suporte, manutenção e gerência da rede de computadores, e, desde 02/04/2013, exerce a função de Chefe do Setor de Tecnologia da Informação do campus (fls.69). 4 . O caso ganha contornos peculiares pelo fato de o Impetrante haver sido o único aprovado no concurso 1 público ofertado pelo IFES (fls. 52). 5. Portanto, somados os fatores: demonstração da capacitação na área (Pós-Graduação em Rede de Computadores), ter sido o único aprovado no concurso, atuar como servidor público federal no suporte, manutenção e gerência de rede de computadores desde 2008, desempenhar a Função de Chefe do Setor de Tecnologia da Informação do IFES (campus Itapina) desde 2013, estar no exercício das funções inerentes ao cargo de Tecnólogo em Redes de Computadores desde julho de 2014, por força da medida liminar deferida neste processo, a sentença deve ser confirmada . 6. Remessa necessária e apelação às quais se nega provimento. (TRF-2 - APELREEX: 00045647120144025001 ES 0004564-71.2014 .4.02.5001, Relator.: FABIOLA UTZIG HASELOF, Data de Julgamento: 30/11/2018, VICE-PRESIDÊNCIA)
Diante desse quadro, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública na decisão recorrida. Ao revés, a sentença harmoniza a vinculação ao edital com a necessária observância da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa, alinhando-se à orientação jurisprudencial dominante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da Universidade Federal de Minas Gerais, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança, assegurando à impetrante a posse no cargo de Técnico de Laboratório/Análises Clínicas, nos termos do Edital nº 327/2012. Honorários incabíveis.
Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000344678v3 e do código CRC 64687277.
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Signatário (a): LUCIANO MENDONCA FONTOURA
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