Apelação Cível Nº 0033996-26.2007.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033996-26.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente ação ordinária ajuizada por professores aposentados e pensionistas da UFMG, determinando a extensão da Gratificação de Estímulo à Docência – GED no patamar de cento e quarenta pontos, desde a edição da Medida Provisória n. 208/2004 até a sua supressão pela Medida Provisória n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, com compensação dos valores já pagos, incidência de juros de mora e correção monetária, além da condenação em custas e honorários.
O juízo de origem (EVENTO 2, PAG. 110) afastou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e entendeu que, a partir da MP n. 208/2004, a GED passou a ter caráter geral e impessoal, desvinculado de critérios efetivos de avaliação de desempenho, razão pela qual deveria ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, em observância ao princípio constitucional da paridade então vigente.
Nas razões da apelação (EVENTO 2, PAG. 115), a UFMG sustenta que a GED possui natureza jurídica de gratificação de produtividade, vinculada ao desempenho do docente em atividade, o que autoriza o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. Argumenta que as alterações legislativas posteriores não descaracterizaram essa natureza e que a fixação provisória de cento e quarenta pontos para os ativos não autoriza a extensão automática aos aposentados. Aduz, ainda, que a decisão recorrida viola os princípios da separação dos poderes e da reserva legal, bem como a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, por implicar aumento remuneratório sem previsão legal.Subsidiariamente, requer a aplicação dos juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com prequestionamento expresso da matéria constitucional e legal.
É o relatório.
VOTO
Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à definição da natureza jurídica da GED no período posterior à MP nº 208/2004 e à possibilidade de sua extensão automática aos servidores inativos e pensionistas, sob o fundamento da paridade constitucional.
A Gratificação de Estímulo à Docência foi instituída pela Lei nº 9.678/1998 como parcela remuneratória vinculada ao desempenho das atividades de docência, pesquisa e extensão no magistério superior, com pontuação variável conforme critérios objetivos e avaliação qualitativa. Desde a sua origem normativa, a GED foi concebida como gratificação de desempenho, associada ao efetivo exercício da função docente, não se confundindo com vantagem geral incorporável indistintamente à remuneração.
As sucessivas alterações legislativas promovidas pela Medida Provisória nº 208/2004, convertida na Lei nº 11.087/2005, e posteriormente pela Lei nº 11.344/2006, não desnaturaram essa essência. Ainda que, em determinado período, tenha sido fixada pontuação provisória aos servidores em atividade enquanto não implementados novos critérios de avaliação qualitativa, o legislador manteve, de forma expressa, tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos, especialmente nos casos em que não fosse possível aferir a média aritmética dos pontos percebidos nos últimos vinte e quatro meses.
Tal diferenciação encontra respaldo direto na legislação de regência, que previu, de maneira clara e objetiva, pontuação específica para aposentados e pensionistas, inicialmente fixada em 91 pontos e posteriormente elevada para 115 pontos, sem equiparação automática ao patamar atribuído aos servidores em atividade. Não se trata, portanto, de lacuna normativa ou de omissão legislativa, mas de opção legítima do legislador, inserida no âmbito de sua discricionariedade constitucional.
A paridade prevista no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente à época, não possui caráter absoluto. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que gratificações vinculadas ao desempenho funcional ou à produtividade admitem tratamento diferenciado entre ativos e inativos, justamente porque o fato gerador da vantagem não se projeta de forma equivalente sobre quem não mais se encontra no exercício da função.
Nesse contexto, reconhecer aos inativos o direito à percepção da GED no mesmo patamar máximo atribuído aos servidores ativos implicaria, na prática, afastar comando legal expresso e promover aumento remuneratório sem previsão normativa específica, providência que encontra óbice direto na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal e nos princípios da separação dos poderes e da reserva legal em matéria remuneratória. Ao Poder Judiciário não é dado substituir-se ao legislador para redefinir critérios de concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, ainda que sob o argumento de isonomia.
Assim, a sentença recorrida, ao concluir pela natureza genérica da GED no período posterior à MP nº 208/2004 e determinar sua extensão integral aos inativos, acabou por afastar indevidamente a disciplina legal vigente e conferir interpretação ampliativa incompatível com a orientação jurisprudencial dominante sobre gratificações de desempenho.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL INATIVA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA . GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). DIFERENCIAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO PROVIDA . I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora inativa, reconhecendo seu direito ao recebimento da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) no patamar de 140 pontos, entre 01/01/2004 e 14/05/2008. A decisão condenou a UFU ao pagamento das diferenças apuradas, com observância da prescrição quinquenal. A UFU sustenta que a GED possui natureza pro labore faciendo, vinculada ao desempenho funcional e ao efetivo exercício do cargo, não se aplicando a paridade aos inativos . A autora defende que, após a MP 208/2004, a gratificação passou a ser concedida uniformemente aos ativos, o que lhe conferiria natureza genérica, apta a justificar a extensão da pontuação máxima aos aposentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a equiparação da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), nos mesmos percentuais pagos aos docentes ativos, aos servidores inativos, à luz da sua natureza jurídica. III . RAZÕES DE DECIDIR A GED, instituída pela Lei nº 9.678/1998, tem natureza pro labore faciendo, sendo concebida para remunerar a atuação funcional efetiva de docentes em exercício, com base em critérios de avaliação de desempenho, produtividade, ensino, pesquisa e extensão.A Medida Provisória nº 208/2004, convertida na Lei nº 11.087/2005, alterou temporariamente a forma de cálculo da GED para servidores ativos, fixando 140 pontos uniformemente, mas manteve para inativos o cálculo com base na média dos pontos recebidos nos 24 meses anteriores ou, na ausência dessa média, percentual inferior da pontuação máxima .A distinção entre ativos e inativos quanto à forma de percepção da GED é compatível com sua natureza jurídica e encontra respaldo na legislação vigente, não configurando afronta ao princípio constitucional da paridade.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a GED não adquiriu natureza genérica, mesmo nos períodos de pagamento uniforme aos ativos, diferentemente do ocorrido com gratificações como a GDATA e a GDASST.A aplicação da Súmula Vinculante nº 20 por analogia não se sustenta, diante do princípio da legalidade estrita que rege a matéria remuneratória no serviço público. IV . DISPOSITIVO Apelação provida. (TRF-6 - ApRemNec: 00004379820094013803 MG, Relator.: DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Data de Julgamento: 13/10/2025, Data de Publicação: 17/10/2025)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA -- GED. OMISSÃO ALEGADA QUANTO À PARIDADE E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS . NATUREZA PRO LABORE FACIENDO DA GED. PRECEDENTES DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. I . CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo autor contra acórdão da Segunda Turma do TRF1 que, reformando a sentença, julgou improcedente pedido de extensão da Gratificação de Estímulo à Docência -- GED a servidores inativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão por não ter enfrentado a alegada violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e a imprescindibilidade de exame da constitucionalidade do tratamento diferenciado entre ativos, inativos e pensionistas; (ii) estabelecer se a GED deve ser estendida a inativos em paridade com os ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria, consignando fundamentos sobre a inaplicabilidade da GED a inativos, de modo que não se verifica omissão exigível nos termos do art . 1.022 do CPC. 4. A GED, criada pela Lei n . 9.678/1998, possui natureza pro labore faciendo, de modo que sua percepção depende de produtividade do servidor em atividade, o que afasta sua extensão automática a inativos e pensionistas por ausência de características de generalidade e impessoalidade. 5. O entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ (PET 9 .600/RS) e reiterado em decisões subsequentes confirma a legitimidade do tratamento diferenciado entre ativos e inativos quanto à GED, fundamento adotado no acórdão. 6. Os embargos de declaração não se prestam a modificar o conteúdo do julgado; exigem-se os vícios taxativos do art. 1 .022 do CPC, os quais não estão presentes no caso, de modo que a via é inadequada para reanálise da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos . Tese de julgamento: 1. Não se reconhece omissão quando o acórdão enfrenta as questões jurídicas relevantes e expõe fundamentos que autorizam o dispositivo. 2. A Gratificação de Estímulo à Docência -- GED tem natureza pro labore faciendo e não reúne características de generalidade e impessoalidade que autorizem sua extensão automática a inativos e pensionistas . 3. É legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos quanto à percepção da GED, conforme entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ. 4. Embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, salvo para sanar os vícios previstos no art . 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .022; Lei n. 9.678/1998; Lei n. 11 .087/2005; Lei n. 11.344/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, PET 9 .600/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 09/12/2016; AgInt na Pet n. 9 .599/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 19/6/2020; REsp 1.828 .392/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgRg no AREsp 737.980/PR, Rel . Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 03/04/2019; EDcl no REsp 1.240.221/RS, Rel . Min. OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017; AgRg no AREsp 387.169/PB, Rel. Min . Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 29/11/2016; AgRg no REsp 1.517.826/RJ, Rel. Min . Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 12/02/2016; AgRg no REsp 1.447.444/PB, Rel. Min . Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/05/2016; AgRg no REsp 1.347.426/MG, Rel. Min . Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/04/2016. (TRF-6 - ApRemNec: 00084587220094013800 MG, Relator.: BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Data de Julgamento: 18/12/2025, Data de Publicação: 19/12/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL INATIVA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA . GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. LEGITIMIDADE . APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública federal aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) aos patamares concedidos aos servidores ativos da Universidade Federal de Uberlândia. A autora sustenta que a GED possui natureza genérica, o que justificaria a paridade entre ativos e inativos . A sentença considerou legítima a diferenciação, diante do caráter pro labore faciendo da gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a equiparação da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), nos mesmos percentuais pagos aos docentes ativos, aos servidores inativos, à luz da sua natureza jurídica. III . RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.678/1998, que institui a GED, estabelece em seu art. 5º critérios distintos para servidores inativos, prevendo o pagamento com base em média aritmética dos pontos auferidos nos últimos 24 meses ou, na sua ausência, o percentual de 60% do máximo. A gratificação possui natureza pro labore faciendo, por estar condicionada à produtividade, eficiência e desempenho do servidor em atividade, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do STJ . A diferenciação entre ativos e inativos na percepção da GED não viola o princípio da paridade, pois este princípio somente abrange vantagens de natureza genérica e impessoal, o que não é o caso da GED. A jurisprudência do STJ, consolidada nos julgamentos da Pet 9.600/RS e de múltiplos precedentes correlatos, reafirma a legalidade da distinção entre os percentuais atribuídos a ativos e inativos quanto à GED, mesmo após as alterações promovidas pelas Leis nº 11.087/2005 e 11 .344/2006. Não sendo identificados vícios na sentença, e ausentes argumentos aptos a infirmar sua conclusão, a improcedência do pedido deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida . Tese de julgamento: A Gratificação de Estímulo à Docência (GED), instituída pela Lei nº 9.678/1998, possui natureza pro labore faciendo, razão pela qual é legítima a diferenciação de critérios e percentuais entre servidores ativos e inativos. A paridade constitucional entre ativos e inativos não se aplica às gratificações de desempenho individual, vinculadas à efetiva produtividade e atuação funcional do servidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legalidade do tratamento diferenciado da GED entre docentes em atividade e aposentados . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 9.678/1998, art. 5º; Lei nº 8 .112/1990, art. 128; CPC/1973, art. 475, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 512 .041/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 06.09 .2004; STJ, Pet 9.600/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09 .12.2016; STJ, AgInt na Pet 9.599/RS, Rel. Min . Assusete Magalhães, DJe 19.06.2020; STJ, REsp 1.828 .392/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.10 .2019; STJ, AgRg no AREsp 737.980/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03 .04.2019. (TRF-6 - AC: 00081554920094013803 MG, Relator.: ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Data de Julgamento: 19/05/2025, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 26/05/2025)
Diante disso, impõe-se a reforma integral da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial. Em razão do provimento do recurso, resta prejudicada a condenação imposta à ré quanto às diferenças remuneratórias.
DISPOSTIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça deferida aos autores.
Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000350736v3 e do código CRC f51cfcc8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANO MENDONCA FONTOURA
Data e Hora: 08/04/2026, às 10:16:08