Apelação Cível Nº 0012077-88.2015.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012077-88.2015.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por V. R. F. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a restituição ao erário de valores recebidos a título da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei 8.112/90.
Nas razões de apelação (EVENTO 78), o apelante sustenta violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica e à irredutibilidade de vencimentos. Alega decadência com fundamento no art. 54 da Lei 9.784/99 e afirma que recebeu os valores de boa-fé, invocando a natureza alimentar das verbas e as Súmulas 106 e 249 do TCU e 34 da AGU para afastar a restituição. Requer a reforma da sentença para concessão da segurança, com cessação da cobrança e devolução dos valores eventualmente descontados, além de prequestionar os arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição, o art. 54 da Lei 9.784/99 e o art. 192 da Lei 8.112/90.
Nas contrarrazões (EVENTO 92), a UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA sustenta a legalidade da revisão do cálculo da vantagem após a reestruturação da carreira, afirma que a situação possui natureza de trato sucessivo e que não há decadência. Argumenta que não existe direito adquirido a regime jurídico e que não houve redução nominal dos proventos, mas apenas correção da base de cálculo. Aduz que a Lei 8.112/90 impõe a reposição de valores pagos indevidamente e que a Administração exerce regularmente o poder de autotutela. Requer o desprovimento do recurso.
Nas contrarrazões (EVENTO 94), a UNIÃO sustenta inexistência de decadência, ausência de direito adquirido a regime jurídico e regular exercício do poder de autotutela. Afirma que não houve redução nominal dos proventos e que a Lei 8.112/90 impõe a reposição ao erário. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Cuida-se de apelação interposta por V. R. F. contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, reconheceu a ilegitimidade passiva do Chefe da Controladoria Regional da União no Estado de Minas Gerais e, no mérito, denegou a segurança, mantendo a retificação da sistemática de cálculo da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, bem como a determinação de reposição ao erário dos valores reputados indevidamente pagos no período de novembro de 2010 a julho de 2014.
A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma restringe-se, nesta fase recursal, à possibilidade de restituição ao erário dos valores recebidos pelo impetrante em decorrência da sistemática de cálculo anteriormente adotada pela Administração.
Inicialmente, cumpre registrar que não há direito adquirido a regime jurídico. A criação da classe de Professor Associado pela Lei nº 11.344/2006 alterou a estrutura da carreira do magistério superior, repercutindo na forma de cálculo da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei nº 8.112/90. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que servidores públicos não possuem direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico remuneratório, sendo-lhes assegurada apenas a irredutibilidade nominal de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal.
Nesse contexto, revela-se legítima a adequação prospectiva da sistemática de cálculo da vantagem, com observância da nova estrutura remuneratória instituída pela Lei nº 11.344/2006, não se configurando ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Diversa, contudo, é a solução quanto à reposição ao erário dos valores recebidos entre 2010 e 2014.
É incontroverso nos autos que o impetrante percebeu as parcelas com fundamento em critérios adotados pela própria Administração, os quais permaneceram vigentes por significativo lapso temporal, sem qualquer participação ou induzimento por parte do servidor. Não há nos autos indício de má-fé, dolo ou conduta fraudulenta.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 25.641/DF, Rel. Min. Eros Grau, assentou que a restituição ao erário pode ser afastada quando evidenciada a boa-fé do servidor e a ausência de sua contribuição para o equívoco administrativo, especialmente quando os valores foram pagos sob interpretação administrativa então vigente.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.244.182/PB (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.10.2012), firmou orientação de que não é devida a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público, quando o pagamento indevido decorre de erro exclusivo da Administração, notadamente em se tratando de verba de natureza alimentar.
A jurisprudência mais recente mantém tal diretriz, reconhecendo a irrepetibilidade das parcelas quando configurada a boa-fé objetiva e a presunção de legitimidade do ato administrativo que amparou o pagamento.
No caso concreto, a sistemática de cálculo aplicada decorreu de interpretação administrativa mantida ao longo do tempo, inclusive após a reestruturação da carreira promovida pela Lei nº 11.344/2006, o que evidencia quadro de interpretação institucional então considerada válida. A posterior revisão desse entendimento não autoriza, por si só, a imposição de ônus retroativo ao servidor aposentado.
A exigência de devolução, nessas circunstâncias, vulnera os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, além de desconsiderar o caráter alimentar das verbas percebidas, já incorporadas ao orçamento do impetrante.
Ressalte-se que a vedação ao enriquecimento sem causa não pode ser aplicada de forma automática para afastar a incidência de princípios constitucionais estruturantes, especialmente quando o pagamento decorreu de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e não houve qualquer comportamento reprovável do beneficiário.
Assim, embora se reconheça a legitimidade da retificação da forma de cálculo da vantagem para o futuro, mostra-se indevida a reposição ao erário dos valores percebidos de boa-fé no período indicado na Notificação nº 62/2015 – DIRAP/UFU.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE VANTAGEM PREVISTA NO ART . 192, II, DA LEI 8.112/90. INTRODUÇÃO DA CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO . REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS . I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidora aposentada contra ato do Reitor da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, que determinou a retificação de cálculo da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, com repercussão nos proventos da impetrante e imposição de reposição ao erário de valores pagos a maior . A sentença concedeu parcialmente a segurança para suspender os descontos, mantendo, entretanto, a validade da retificação. A impetrante apelou, alegando direito adquirido à sistemática anterior de cálculo, enquanto a UFU apelou sustentando ilegitimidade passiva e defendendo a legalidade da devolução dos valores. Houve remessa necessária. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Universidade Federal de Uberlândia possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) estabelecer se a impetrante possui direito adquirido à sistemática anterior de cálculo da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, anterior à criação da classe de Professor Associado; (iii) determinar se é legítima a reposição ao erário dos valores recebidos a maior pela impetrante entre 2010 e 2014. III . RAZÕES DE DECIDIR A autoridade impetrada é legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois o Reitor da UFU, como gestor da folha de pagamento da instituição, detém competência administrativa para implementar alterações remuneratórias, inclusive em cumprimento a determinações da CGU, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.A criação da classe de Professor Associado pela Lei nº 11 .344/2006 alterou a estrutura remuneratória do magistério superior, não havendo direito adquirido à sistemática anterior de cálculo. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada apenas a irredutibilidade nominal dos proventos.A restituição dos valores recebidos indevidamente entre 2010 e 2014 é indevida, pois a impetrante recebeu os valores de boa-fé, com base em critérios adotados pela própria Administração e respaldados por notas técnicas vigentes à época. Conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, a devolução não é exigível quando o pagamento indevido decorre de erro da Administração e os valores possuem natureza alimentar .É incabível a majoração dos honorários recursais, pois não houve fixação de honorários advocatícios na instância de origem, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Remessa necessária desprovida . Tese de julgamento: O Reitor de universidade federal possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que impugna ato de retificação remuneratória por ele implementado.Não há direito adquirido à sistemática de cálculo de vantagens anterior à alteração da estrutura remuneratória, sendo assegurada apenas a irredutibilidade nominal dos proventos.Valores recebidos de boa-fé por servidor aposentado, em decorrência de erro administrativo e com base em interpretação vigente à época, não são passíveis de devolução ao erário, por ostentarem caráter alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXVI; Lei nº 8.112/1990, art. 192, II; Lei nº 11.344/2006; Lei nº 12 .016/2009, art. 6º, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 25 .641/DF, Rel. Min. Eros Grau; STJ, REsp 1.244 .182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10 .10.2012; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.050.001/SP, Rel . Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.09 .2022, DJe 03.10.2022. (TRF-6 - ApRemNec: 00117131920154013803 MG, Relator.: ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Data de Julgamento: 10/10/2025, Data de Publicação: 16/10/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA . LEGITIMIDADE PASSIVA. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI 8.112/90 . REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. LEI Nº 11.344/2006. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO . INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DA DIFERENÇA COMO VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO . BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. APLICABILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidora aposentada da Universidade Federal de Uberlândia para impedir a redução de seus proventos e a devolução de valores recebidos a título da vantagem prevista no art . 192, II, da Lei nº 8.112/90, após a reestruturação da carreira do Magistério Superior promovida pela Lei nº 11.344/2006. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração do enquadramento funcional do Magistério Superior promovida pela Lei nº 11.344/2006 autoriza a redução da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei nº 8.112/90; e (ii) estabelecer se os valores recebidos pela impetrante devem ser restituídos ao erário, diante do caráter alimentar da verba e da boa-fé da servidora . III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública pode modificar o regime jurídico dos servidores, desde que preservada a irredutibilidade dos vencimentos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. A reestruturação da carreira do Magistério Superior pela Lei nº 11.344/2006, com a criação da classe de Professor Associado, não caracteriza redução salarial, pois a diferença deve ser mantida como vantagem pessoal nominalmente identificada . A reposição ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público é indevida, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão do caráter alimentar da verba e da ausência de má-fé da beneficiária. A Universidade Federal de Uberlândia possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois detém autonomia administrativa e gerencia a folha de pagamento dos servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelação desprovidas . Tese de julgamento: A reestruturação da carreira do Magistério Superior pela Lei nº 11.344/2006 não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que eventual diferença seja paga como vantagem pessoal nominalmente identificada. A devolução de valores recebidos por servidor público de boa-fé é indevida, quando decorrente de erro administrativo na aplicação de norma. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8 .112/90, art. 192, II; Lei nº 11.344/2006, art. 41; Lei nº 9 .784/99, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN; STJ, Tema 531 (recursos repetitivos); STJ, AgInt no REsp 1 .932.852/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 27/06/2023; STJ, AgRg no REsp 1 .254.902/ES, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJE 10/05/2012 . (TRF-6 - AC: 00117071220154013803 MG, Relator.: BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Data de Julgamento: 14/04/2025, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 29/04/2025)
Consequentemente, impõe-se afastar a exigibilidade da restituição e determinar a devolução dos valores eventualmente já descontados do impetrante a esse título.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para reformar a sentença apenas no ponto relativo à reposição ao erário, concedendo a segurança para afastar a cobrança dos valores recebidos entre novembro de 2010 e julho de 2014, bem como para determinar a restituição das quantias já descontadas, mantida, no mais, a validade da retificação da sistemática de cálculo da vantagem. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
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Data e Hora: 08/04/2026, às 10:13:10