Apelação Cível Nº 0009333-91.2013.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. F. D. S. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual a impetrante buscava o restabelecimento de pensão estatutária cancelada pela Administração Pública.
O juízo de origem (EVENTO 51) entende que não se comprova direito líquido e certo, pois subsistem dúvidas quanto à natureza jurídica do benefício e quanto à condição funcional do instituidor da pensão. Afirma que o ato de concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato complexo, que somente se aperfeiçoa após o registro pelo Tribunal de Contas da União, razão pela qual não se configura decadência administrativa. Ressalta ainda que, em análise preliminar, o instituidor seria ferroviário autárquico, hipótese em que a jurisprudência, sintetizada na Súmula 371 do STF, impede a dupla aposentadoria.
Nas razões de apelação (EVENTO 56), a apelante sustenta que seu pai era servidor público federal da Administração Direta, vinculado à Estrada de Ferro Goiás, e não servidor autárquico. Alega que ele se aposentou por invalidez em 1942, com estabilidade assegurada pela Constituição de 1937, e que a legislação posterior, especialmente a Lei nº 2.752/1956, permitiria a dupla aposentadoria, o que justificaria a percepção de duas pensões pelos dependentes. Argumenta ainda que, como filha maior, solteira e sem cargo público, possui direito à pensão prevista na Lei nº 3.373/1958. Afirma que o benefício foi concedido em 1996 e pago por mais de 17 anos, razão pela qual a Administração não poderia anulá-lo após o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, sobretudo sem comprovação de má-fé. Ao final, requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança para restabelecer a pensão e pagar os valores retroativos desde 2013.
Nas contrarrazões (EVENTO 65), a União Federal sustenta que o prazo decadencial não se inicia antes do registro do ato pelo Tribunal de Contas da União, pois aposentadoria e pensão constituem ato administrativo complexo. No mérito, afirma que o instituidor da pensão era servidor autárquico e que se aposentou pela previdência social antes da Lei nº 2.752/1956, inexistindo direito à dupla aposentadoria ou à pensão estatutária decorrente. Requer, assim, o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que cancelou o pagamento de pensão estatutária à apelante, bem como à análise da alegada decadência administrativa e da possibilidade de cumulação de benefícios decorrentes do vínculo funcional do instituidor da pensão.
Inicialmente, cumpre recordar que o mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, isto é, aquele que se revela de plano comprovado por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória. Assim, a concessão da segurança pressupõe demonstração inequívoca do direito invocado, bem como a evidência de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora.
No caso concreto, a impetrante sustenta que o instituidor da pensão seria servidor público federal da administração direta, vinculado à Estrada de Ferro Goiás, e que, por essa razão, teria direito à denominada dupla aposentadoria, prevista na Lei nº 2.752/1956, o que justificaria a percepção simultânea de pensão estatutária e benefício previdenciário.
Todavia, a análise dos elementos constantes dos autos não permite concluir, de forma inequívoca, pela natureza estatutária do vínculo funcional do instituidor da pensão. Ao contrário, as informações prestadas pela Administração indicam que o ex-ferroviário foi aposentado por invalidez em 07/07/1942 pela previdência social da época, vinculada à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários, circunstância que evidencia a submissão do vínculo ao regime previdenciário então existente.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o ferroviário admitido como servidor autárquico não possui direito à dupla aposentadoria, conforme disposto na Súmula nº 371, cujo teor estabelece que “ferroviário que foi admitido como servidor autárquico não tem direito à dupla aposentadoria”. Nesse contexto, inexistindo direito à cumulação de aposentadorias, também não se pode reconhecer o direito à cumulação de pensões decorrentes de um mesmo vínculo funcional.
De igual modo, não merece prosperar a alegação de decadência administrativa. Conforme entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o ato de concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após a apreciação da sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Nessas hipóteses, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 somente tem início após o registro do ato pela Corte de Contas. Antes disso, não se pode falar em consolidação do ato administrativo ou em decadência do direito de revisão pela Administração Pública. No caso dos autos, não há prova de que o ato concessório da pensão tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas da União, razão pela qual não se configura a decadência administrativa alegada.
Ademais, a própria controvérsia acerca da natureza jurídica do vínculo funcional do instituidor da pensão revela a existência de matéria fática complexa, cuja elucidação demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança. A ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar, de forma inequívoca, o alegado direito líquido e certo impede a concessão da segurança pretendida.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2 . Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes. A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. ART . 71, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO DAS CONTAS DAQUELES QUE DEREM CAUSA A PERDA, EXTRAVIO OU OUTRA IRREGULARIDADE DE QUE RESULTE PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA . AUSÊNCIA DE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC . EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2 . A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. A certeza e a liquidez do direito pressupõem fatos incontroversos, lastrados em provas pré-constituídas . Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - MS: 30106 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023)
Assim, inexistindo demonstração clara de ilegalidade no ato administrativo impugnado, e considerando que a revisão do benefício decorreu da verificação de possível irregularidade na concessão originária, mostra-se correta a sentença que denegou a segurança.
Diante desse contexto, não se verifica fundamento jurídico apto a ensejar a reforma da decisão recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança. Honorários incabíveis.
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