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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1013620-74.2022.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013620-74.2022.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por FNDE contra sentença proferida pela 21ª Vara Federal da SJMG (atual 12ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG), na qual foi reconhecido o direito da parte autora à suspensão e prorrogação dos pagamentos das parcelas referentes ao financiamento estudantil (FIES), durante o período em que estiver cursando o programa de residência médica. Os réus também foram condenados em honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, divididos igualmente entre FNDE e União.

Em seu recurso o FNDE fundamenta, em síntese: a) que a extensão do período de carência estaria condicionada, preliminarmente, à verificação e preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011; b) que caberia ao FNDE, conforme Portaria Normativa do Ministério da Saúde n. 203/2013, somente notificação do agente financeiro acerca da observância da extensão, a quem deverá ser direcionada eventual ordem para o devido cumprimento; e c) que apenas cumpriu o que determina a Portaria Normativa MEC n. 07/2013, sobretudo em relação ao artigo que limita os requerimentos de extensão da carência aos contratos que não estejam na fase de amortização. Requereu ao final a reforma da sentença, condenando-se a parte autora nos ônus da sucumbência.

Não houve contrarrazões da recorrida.

Subiram os autos à Corte.

Em primeiro julgamento, participou o Relator Convocado o Juiz Federal Gláucio Maciel, magistrado que proferiu sentença nestes autos, razão pela qual foi reconhecida a nulidade de tal ato, conforme sessão virtual realizada em  24/03/2025 a 28/03/2025.

Vieram os autos conclusos para novo julgamento, suprida a nulidade.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a apelante.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/MEC n. 209/2018, sendo também responsável por operacionalizar a extensão de carência requerida pela autora, na qualidade de agente operador dos contratos de financiamento estudantil celebrados até o segundo semestre de 2017 (art. 6º-B, §4º, da Lei n. 10260/2001), como é o caso dos autos, cujo contrato foi assinado em 2014 (ID n. 304083677).

Com efeito, tal legitimidade recai ao FNDE, incumbindo-lhe, destarte, o cumprimento de eventual ordem judicial emanada em acolhimento ao pedido da parte autora, em sua esfera de atribuição.

No mérito, também não assiste razão ao apelante.

A questão central da discussão cinge-se na possibilidade de conceder extensão do período de carência para o médico residente, independentemente da fase contratual do Fies.

Dispõe o §3º do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010, que "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".

Não há controvérsia sobre o ingresso no programa credenciado para Residência Médica pela médica, bem como acerca se o Programa estava inserido nas especialidades prioritárias definidas pelo Poder Executivo.

Já a Portaria Normativa MEC n. 07/2013, regulamentadora do artigo 6º- B da Lei 10.260/2001, dispõe:

Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.

§ 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos:

I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento:

a) início: no mês em que se iniciar a residência médica;

b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último;

II - para o contrato que não contemplar a fase de carência:

a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento;

b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica.

§ 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor.

§ 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.

No caso em análise, a apelada deveria observar, na visão da Administração Pública, os ditames do § 1º do artigo 6º da mencionada Portaria, de maneira que seu contrato não poderia estar na fase de amortização do financiamento porque não enquadrável sua situação fática nas hipóteses previstas do inciso II do artigo 2º do mencionado regulamento (II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS nº 941, de 22 de dezembro de 2011.

Todavia, entendo que a restrição infralegal, além de malferir o princípio da isonomia entres os médicos residentes, esbarra na função social prevista nos e tão cara aos contratos de financiamento estudantil.

Com efeito, conforme previsão dos artigos 6º e 205 da Constituição da República de 1988, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

Cumprindo o desiderato de conferir efetividade e eficácia ao direito fundamental à educação, sobreveio, dentre outros normativos, a criação do FIES, programa de inclusão social, previsto em lei, que atende ao estudante desprovido de renda, possibilitando o acesso e continuidade de estudo nos níveis superiores de ensino e a consequente ascensão social daqueles que não são alvos do programa.

Dessa maneira, diante do nítido caráter social que o contrato do FIES assume e à luz do dispõe o artigo 5º da LINDB, segundo o qual na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, não deve prevalecer a restrição infralegal imposta pelo artigo 6º, §1º, da Portaria Normativa MEC n. 07/2013, entendo que não há razoabilidade ao se restringir o direito da apelada e submetê-la a critério não previsto na Lei.

Em que pese haver entendimentos contrários de alguns acórdãos de Tribunais Federais, filio-me a entediamento diverso e acima esposado, que garante o acesso da extensão da carência aos médicos residentes, na esteira da função social do FIES. Assim já se manifestaram no mesmo sentido deste Relator (ApCiv 5001223-74.2020.4.03.6112, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 14/06/2022;  AMS 1007361-07.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/06/2020;  REOMS 1001057-06.2017.4.01.4000, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 31/07/2020)

Portanto, nos casos em que o contrato FIES esteja na fase de amortização do financiamento, desde que preenchidos os requisitos legais, como se afigura o caso da agravada, terão os médicos residentes direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de transcurso de prazo de carência ou de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.

Sem reparos a sentença recorrida. Mantida a verba de sucumbência fixada em primeiro grau no mínimo legal. Sem majoração prevista no artigo 85, §11, do CPC, haja vista que não houve contrarrazões ou manifestação do advogado da recorrido.

Pelo exposto, voto por negar provimento à Apelação.



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Apelação Cível Nº 1013620-74.2022.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

VOTO DIVERGENTE

Peço venias ao i. Relator para divergir do voto lançado neste feito.

Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a sentença que ratificou a decisão que deferiu a liminar e julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora à prorrogação do período de carência do seu contrato de financiamento estudantil até o fim da residência médica cursada na área de anestesiologia, junto ao Hospital Unimed BH – Unidade Contorno, e, por consequência, a suspensão da cobrança das parcelas relativas ao seu contrato de FIES.

Em seu voto, o i. Relator sustenta a tese, a qual também me filiava, que o fato do requerimento ter sido postulado após o decurso da fase de carência não o compromete, uma vez que “a restrição infralegal, além de malferir o princípio da isonomia entres os médicos residentes, esbarra na função social prevista nos e tão cara aos contratos de financiamento estudantil.”

Conclui que “nos casos em que o contrato FIES esteja na fase de amortização do financiamento, desde que preenchidos os requisitos legais, como se afigura o caso da agravada, terão os médicos residentes direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de transcurso de prazo de carência ou de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.”

O cerne da questão posta nesta divergência consiste em saber se há ou não a possibilidade de reinício da carência do Fies para médicos residentes após já iniciada a fase de amortização contratual.

Nos termos do §3º do art. 6-B da Lei 10.260/2011, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, in verbis:

§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (incluído pela Lei nº 12.202 de 2010).

Por sua vez, em observância à norma de regência, a Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, definiu a relação de especialidades médicas para fins de concessão do benefício previsto no § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. Confira-se:

1. Clínica Médica, 2. Cirurgia Geral, 3. Ginecologia e Obstetrícia, 4. Pediatria, 5. Neonatologia, 6.Medicina Intensiva, 7. Medicina de Família e Comunidade, 8. Medicina de Urgência, 9. Psiquiatria, 10.Anestesiologia, 11.Nefrologia, 12.Neurocirurgia, 13. Ortopedia e Traumatologia, 14. Cirurgia do Trauma, 15.Cancerologia Clínica, 16. Cancerologia Cirúrgica, 17.Cancerologia Pediátrica, 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem, 19. Radioterapia.

Infere-se, pois, do §3º acima transcrito que o estudante graduado em Medicina, beneficiado pelo FIES, poderá prorrogar o período de carência para quitação de suas parcelas, desde que ingresse em programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e que a especialidade escolhida seja prioritária, conforme ato do Ministro de Estado da Saúde.

Sobre o tema, esta 3ª Turma Julgadora do TRF6 vinha decidindo que, em consonância com a finalidade social do FIES, presentes os requisitos, havia direito à prorrogação do prazo de carência, independentemente do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para amortização das parcelas, conforme o voto lançado neste feito pelo i. Relator. Cito ainda os processos: nº 1020113-21.2022.4.01.0000; nº 1001254-78.2019.4.01.3809; nº 1062264-82.2021.4.01.3800 e nº 1009866-78.2022.4.01.0000.

Nada obstante, a 1ª Turma do STJ, no REsp 2.011.690, firmou recentemente o entendimento de que a extensão da carência da amortização do financiamento estudantil pelo FIES para médicos residentes não é possível quando o contrato já tenha ingressado na fase de amortização da dívida.

É de se ressaltar que a Corte Superior não conhecia dos recursos especiais cujo objeto fosse a extensão do período de carência, por entender que tal regramento estava previsto na Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, sendo, assim, a violação à lei federal meramente reflexa.

Entretanto, recentemente, em análise de mérito, admitiu-se a impossibilidade de extensão da carência durante o ínterim de amortização da dívida, consoante o art. 6º-B, § 3°, da Lei n. 10.260/2001.

Confira-se a ementa do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO.

1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida.

2. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido oposto, pois a legitimidade "deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022).

3. A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem.

4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.

5. Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos.

(REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025.) grifo incluído

Conforme destacado no voto vista do acórdão em referência:

“Em outras palavras, a extensão da carência somente é possível se o contrato de financiamento estudantil já não tiver ingressado na fase de amortização quando do requerimento pela parte interessada aprovada em programa de residência médica.”

Assim, no caso concreto, tendo iniciado o período de amortização revendo entendimento anterior, tenho que a parte apelada não faz jus à prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (FIES).

Por fim, registro que no mesmo sentido já me posicionei nos autos nº 6002841-80.2025.4.06.0000; 6006002-35.2024.4.06.0000; 6002228-94.2024.4.06.0000.

Ficam invertidos os honorários de sucumbência, entretanto, suspensa a sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária deferida.

Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 1013620-74.2022.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIES. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA CARÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES), com suspensão da cobrança das parcelas durante a residência médica em anestesiologia, bem como condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) para médico residente quando o contrato já se encontra em fase de amortização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 assegura a extensão do período de carência ao estudante de Medicina que ingressa em programa de residência médica em especialidades prioritárias, desde que observados os requisitos legais.

4. A interpretação da norma indica que a prorrogação da carência pressupõe que o contrato ainda esteja em período de carência ou que este não tenha se encerrado no momento do requerimento.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.011.690/PB, firmou entendimento de que não é possível a extensão da carência quando o contrato já ingressou na fase de amortização da dívida.

6. A orientação jurisprudencial recente do STJ afasta a possibilidade de reabertura da carência após o início da amortização, mesmo em razão de ingresso em residência médica.

7. No caso concreto, restou comprovado que o contrato já se encontrava em fase de amortização quando formulado o pedido, o que impede a concessão do benefício.

8. Impõe-se a reforma da sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A prorrogação do período de carência do FIES para médicos residentes exige que o contrato ainda esteja em fase de carência no momento do requerimento.

2. É inviável a reabertura ou extensão da carência após o início da fase de amortização do contrato.

3. O ingresso em residência médica não autoriza, por si só, a suspensão das parcelas quando já iniciada a amortização.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º; Lei nº 12.202/2010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.011.690/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 17.12.2024, DJEN 04.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 A 24/06/2025

Apelação Cível Nº 1013620-74.2022.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/06/2025, às 00:00, a 24/06/2025, às 16:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 27/05/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 07/10/2025

Apelação Cível Nº 1013620-74.2022.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 07/10/2025, na sequência 16, disponibilizada no DE de 25/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO EM SESSÃO AMPLIADA, NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC E ART. 53 DO RI/TRF6, APÓS O REPOSICIONAMENTO DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, QUE PASSOU A ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ÂNGELO, FORAM COLHIDOS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOSE ALEXANDRE FRANCO E DA DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES, OS QUAIS TAMBÉM ACOMPANHARAM A DIVERGÊNCIA, A 3ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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