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Apelação Cível Nº 1013620-74.2022.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013620-74.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por FNDE contra sentença proferida pela 21ª Vara Federal da SJMG (atual 12ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG), na qual foi reconhecido o direito da parte autora à suspensão e prorrogação dos pagamentos das parcelas referentes ao financiamento estudantil (FIES), durante o período em que estiver cursando o programa de residência médica. Os réus também foram condenados em honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, divididos igualmente entre FNDE e União.
Em seu recurso o FNDE fundamenta, em síntese: a) que a extensão do período de carência estaria condicionada, preliminarmente, à verificação e preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011; b) que caberia ao FNDE, conforme Portaria Normativa do Ministério da Saúde n. 203/2013, somente notificação do agente financeiro acerca da observância da extensão, a quem deverá ser direcionada eventual ordem para o devido cumprimento; e c) que apenas cumpriu o que determina a Portaria Normativa MEC n. 07/2013, sobretudo em relação ao artigo que limita os requerimentos de extensão da carência aos contratos que não estejam na fase de amortização. Requereu ao final a reforma da sentença, condenando-se a parte autora nos ônus da sucumbência.
Não houve contrarrazões da recorrida.
Subiram os autos à Corte.
Em primeiro julgamento, participou o Relator Convocado o Juiz Federal Gláucio Maciel, magistrado que proferiu sentença nestes autos, razão pela qual foi reconhecida a nulidade de tal ato, conforme sessão virtual realizada em 24/03/2025 a 28/03/2025.
Vieram os autos conclusos para novo julgamento, suprida a nulidade.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a apelante.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/MEC n. 209/2018, sendo também responsável por operacionalizar a extensão de carência requerida pela autora, na qualidade de agente operador dos contratos de financiamento estudantil celebrados até o segundo semestre de 2017 (art. 6º-B, §4º, da Lei n. 10260/2001), como é o caso dos autos, cujo contrato foi assinado em 2014 (ID n. 304083677).
Com efeito, tal legitimidade recai ao FNDE, incumbindo-lhe, destarte, o cumprimento de eventual ordem judicial emanada em acolhimento ao pedido da parte autora, em sua esfera de atribuição.
No mérito, também não assiste razão ao apelante.
A questão central da discussão cinge-se na possibilidade de conceder extensão do período de carência para o médico residente, independentemente da fase contratual do Fies.
Dispõe o §3º do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010, que "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".
Não há controvérsia sobre o ingresso no programa credenciado para Residência Médica pela médica, bem como acerca se o Programa estava inserido nas especialidades prioritárias definidas pelo Poder Executivo.
Já a Portaria Normativa MEC n. 07/2013, regulamentadora do artigo 6º- B da Lei 10.260/2001, dispõe:
Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
§ 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos:
I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento:
a) início: no mês em que se iniciar a residência médica;
b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último;
II - para o contrato que não contemplar a fase de carência:
a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento;
b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica.
§ 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor.
§ 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.
No caso em análise, a apelada deveria observar, na visão da Administração Pública, os ditames do § 1º do artigo 6º da mencionada Portaria, de maneira que seu contrato não poderia estar na fase de amortização do financiamento porque não enquadrável sua situação fática nas hipóteses previstas do inciso II do artigo 2º do mencionado regulamento (II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS nº 941, de 22 de dezembro de 2011.
Todavia, entendo que a restrição infralegal, além de malferir o princípio da isonomia entres os médicos residentes, esbarra na função social prevista nos e tão cara aos contratos de financiamento estudantil.
Com efeito, conforme previsão dos artigos 6º e 205 da Constituição da República de 1988, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
Cumprindo o desiderato de conferir efetividade e eficácia ao direito fundamental à educação, sobreveio, dentre outros normativos, a criação do FIES, programa de inclusão social, previsto em lei, que atende ao estudante desprovido de renda, possibilitando o acesso e continuidade de estudo nos níveis superiores de ensino e a consequente ascensão social daqueles que não são alvos do programa.
Dessa maneira, diante do nítido caráter social que o contrato do FIES assume e à luz do dispõe o artigo 5º da LINDB, segundo o qual na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, não deve prevalecer a restrição infralegal imposta pelo artigo 6º, §1º, da Portaria Normativa MEC n. 07/2013, entendo que não há razoabilidade ao se restringir o direito da apelada e submetê-la a critério não previsto na Lei.
Em que pese haver entendimentos contrários de alguns acórdãos de Tribunais Federais, filio-me a entediamento diverso e acima esposado, que garante o acesso da extensão da carência aos médicos residentes, na esteira da função social do FIES. Assim já se manifestaram no mesmo sentido deste Relator (ApCiv 5001223-74.2020.4.03.6112, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 14/06/2022; AMS 1007361-07.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/06/2020; REOMS 1001057-06.2017.4.01.4000, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 31/07/2020)
Portanto, nos casos em que o contrato FIES esteja na fase de amortização do financiamento, desde que preenchidos os requisitos legais, como se afigura o caso da agravada, terão os médicos residentes direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de transcurso de prazo de carência ou de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Sem reparos a sentença recorrida. Mantida a verba de sucumbência fixada em primeiro grau no mínimo legal. Sem majoração prevista no artigo 85, §11, do CPC, haja vista que não houve contrarrazões ou manifestação do advogado da recorrido.
Pelo exposto, voto por negar provimento à Apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000139049v2 e do código CRC 04a45409.
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