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Agravo de Instrumento Nº 6006099-98.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CSN CIMENTOS BRASIL S.A. (incorporadora de LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.) em face de decisão proferida nos autos nº 1025900-48.2020.4.01.3800, que, ao deferir a produção de prova pericial contábil teria limitado o objeto da liquidação e, por conseguinte, da perícia, à apuração do IRPJ e CSLL apurados no ano-base 1993, não se estendendo para outros anos.
A agravante sustenta que a decisão recorrida viola a coisa julgada material formada no Mandado de Segurança nº 0004959-08.1994.4.01.3800, cujo título executivo judicial teria garantido o direito de deduzir fiscalmente a correção monetária de balanço de 1989, computando-se a variação do IPC de janeiro de 1989 (42,72%) e fevereiro de 1989 (10,14%), na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados em 1993, “com todos os efeitos daí decorrentes, tais como os de depreciação e amortização dos bens do ativo permanente”. Argumenta que a limitação temporal imposta pelo juízo de primeira instância desconsideraria a natureza da sistemática de apuração dos tributos sobre o lucro e os efeitos fiscais que, por imperativo legal e contábil, se prolongam no tempo. Defende que a correção das demonstrações financeiras de 1989 gera consequências que transbordam o exercício de 1993. Alega que o indébito tributário, objeto da liquidação, materializou-se nos exercícios em que houve pagamento a maior de IRPJ e CSLL (a partir de 1998), justamente por ter sido impedida de “corrigir integralmente, por exemplo, os seus prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL, que são carregados ao longo dos anos (prejuízos acumulados)”. Pede a reforma da decisão agravada para que a perícia seja realizada na integralidade em requerida pela agravante, “(i) para apurar a dedução do efeito do expurgo sobre a correção monetária de balanço de 1989 deve se limitar ao ano de 1993, mas que o direito à dedução não guarda relação direta com o imposto devido no referido ano de 1993, pois tal dedução se aplica no momento de apuração da base de cálculo e não sobre o imposto devido, resultando, se for o caso, em um aumento do saldo de prejuízo fiscal e base negativa apurados em 1993; e (ii) em relação ao segundo pedido do feito originário, que não foi limitado ao período de 1993, relativo ao direito de apurar os efeitos do expurgo inflacionário sobre as depreciações do ativo imobilizado em todos os anos subsequentes a 1989 de acordo com a vida útil de cada um dos bens existentes em 1989”.
Foi atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para sobrestar a realização da perícia designada nos autos de origem (evento 2).
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em que alega que o título judicial liquidando, formado nos autos do mandado de segurança nº 0004959-08.1994.4.01.3800, diz respeito e produz efeitos exclusivamente para o IRPJ e a CSLL apurados ao final do ano-calendário de 1993, não tendo nenhuma repercussão em períodos subsequentes. Argumenta que isso fica claro a partir do pedido formulado pelas impetrantes na aludida ação mandamental, já que a postulação foi concernente tão só ao ano-base de 1993. Sustenta que o mandado de segurança versou apenas sobre a possibilidade de dedução de diferença de saldo devedor de correção monetária relativa ao balanço de 1989 da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do ano-base de 1993. Aduz que o alcance do pedido deve ser interpretado de acordo com o que nele foi anotado, não se permitindo interpretação extensiva para considerar incluído no pedido pretensão que nele não foi expressa. Defende que no pedido deduzido na ação de conhecimento (mandado de segurança), não houve sequer menção a períodos subsequentes ao ano-base de 1993, de modo que a expressão “com todos os efeitos daí decorrentes, tais como depreciação e amortização dos bens do ativo permanente”, contida na parte final do pedido, somente pode ser considerada como efeitos pertinentes, exclusivamente, ao ano-base de 1993 e não, também, a períodos subsequentes. Acrescenta que igualmente não procede a pretensão da Agravante no que tange ao aumento do saldo prejuízo fiscal (IRPJ) ou da base de cálculo negativa da CSLL do ano-base de 1993, em consequência dos efeitos do acórdão liquidando; afinal, no mandado de segurança nº 0004959-08.1994.4.01.3800, não teria sido reconhecido o direito de recompor o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL no ano-base de 1993, a fim de que eventuais diferenças apuradas fossem compensadas em períodos posteriores, mesmo porque, como já argumentado, a coisa julgada formada na aludida ação mandamental produz efeitos tão somente no ano-base de 1993, não abrangendo períodos posteriores. Ademais, conforme noticiado pela RFB na Informação Fiscal juntada aos autos originários, em razão da incorporação das impetrantes Centralbeton Ltda, ocorrida em 11/2014, e Materiais Sulfurosos Matsulfur, verificada em 11/2002, que tinham apurado prejuízo fiscal no ano-base de 1993, é vedado à Agravante compensar eventual saldo de prejuízo fiscal relativo a esse período, conforme o art. 33 do Decreto-Lei 2.341/1987. Requer seja negado provimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Verifica-se dos autos que CENTRAL BETON LTDA e COMPANHIA MATERIAIS SULFUROSOS MATSULFUR impetraram o MS nº 94.0004959-5, em que pleitearam a concessão da ordem para “deduzir fiscalmente a correção monetária de balanço de 1989 computando-se a variação do IPC de janeiro de 1989 de 70,28%, substituindo-se a OTN de NCZ$ 6,92 pela NCz$ 10,51, a qual espelha a inflação real do período, segundo o IBGE e arts. 5 e 6 do DL 2.283/86, na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social apurados no mês de dezembro de 1993, cujo vencimento ocorre a partir de janeiro, como se fosse ajuste de exercícios anteriores (art. 186, § 10, da Lei nº 6.404/76 e arts. 154 e 171 do RIR/8O), com todos os efeitos daí decorrentes, tais como os de depreciação e amortização dos bens do ativo permanente” (Evento 1, OUT3, pág. 34/76).
Inicialmente denegada a segurança sob fundamento da decadência (evento 1 – OUT3, pág. 163/166), com confirmação da sentença pelo TRF1 (Evento 1 – OUT3, pág. 242/246), o STJ afastou a decadência e determinou o retorno dos autos ao tribunal para novo julgamento (Evento 1 – OUT3, pág. 327/361).
Retornados os autos ao TRF1, este deu “parcial provimento à apelação, para determinar a aplicação do índice de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989 para a correção monetária do balanço ano-base de 1989” (Evento 1 – OUT3, pág. 452/458). O STJ ainda deu provimento a recurso especial da ora agravante “a fim de reconhecer a incidência do reflexo lógico do IPC em fevereiro de 1989, no percentual de 10,14%” (Evento 1 – OUT4, pág. 25/28).
Transitada em julgada a decisão, foi deferida a sucessão processual das impetrantes CENTRAL BETON LTDA e COMPANHIA MATERIAIS SULFOROSOS MATSULFUR pela LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A., em razão de incorporação (evento 1 – OUT5, pág. 70).
Proposta a liquidação de sentença de origem, o juízo a quo proferiu a decisão agravada, deferindo a realização de perícia e observando “que o objeto da demanda em liquidação é especificamente o IRPJ e a CSSL apurados no ano-base 1993, não se estendendo para outros anos, conforme quer fazer crer a autora, importando ressalvar, neste ponto específico, que o pedido é interpretado de forma restritiva, vedado ao juiz conceder além, aquém ou fora do que foi pedido na inicial” (Evento 37 dos autos de origem).
Não obstante as alegações da agravante, verifica-se que a segurança foi concedida para permitir o ajuste da correção monetária de balanço de 1989 para fins IRPJ e CSLL apurados no mês de dezembro de 1993, já que o pedido é limitado a esse aspecto.
Não foi objeto de discussão nos autos do mandado de segurança os efeitos da alteração do índice de correção monetária de balanço de 1989 para exercícios posteriores a 1993, pois, conforme se verifica acima, o pedido no mandado de segurança foi limitado para aquele exercício.
A coisa julgada abrange o que foi efetivamente pedido e decidido, não se estendendo a questões não submetidas às partes e ao julgador, no caso, a repercussão contábil da concessão da segurança para períodos não compreendidos expressamente no objeto apresentado em juízo.
Nesse sentido, a liquidação de sentença destina-se apenas a definir o quantum debeatur, dentro dos estritos limites estabelecidos pelo título executivo judicial, não podendo inovar ou ampliar o que foi decidido.
Reitere-se que no pedido constante do processo de conhecimento constou a pretensão de “deduzir fiscalmente a correção monetária de balanço de 1989 (...), na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social apurados no mês de dezembro de 1993, (...), com todos os efeitos daí decorrentes, tais como os de depreciação e amortização dos bens do ativo permanente”. O contexto em que inserida a expressão “com todos os efeitos daí decorrentes”, leva ao entendimento de que esses efeitos estão delimitados ao exercício de 1993.
Ressalte-se, nesse sentido, que consta do pedido uma exemplificação específica dos efeitos decorrentes – “tais como os de depreciação e amortização dos bens do ativo permanente” –, sem nenhuma referência a exercícios posteriores.
Assim, a pretensão da Agravante de abranger o IRPJ e CSLL apurados em exercícios posteriores a 1993 implica em ampliação do objeto discutido no Mandado de Segurança.
Observe-se que, nos termos do CPC/1973, vigente quando prolatada a decisão transitada em julgado, o pedido deve ser certo e determinado, e deve ser interpretado restritivamente. A delimitação do pedido atende à segurança jurídica, de forma que as partes possam conhecer com precisão a extensão e os efeitos da lide. Da forma como proposto o mandado de segurança, não seria possível verificar a extensão pretendida pela agravante no cumprimento de sentença.
Se havia a pretensão de assegurar os desdobramentos fiscais de 1993 a exercícios posteriores, era dever dos impetrantes postular nesse sentido de forma expressa, submetendo essa pretensão específica ao contraditório e obtendo decisão judicial a respeito no âmbito da ação de conhecimento.
Portanto, forçosa a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, ficando sem efeito a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
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