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Apelação Cível Nº 0000365-39.2008.4.01.3806/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPOLIO DE H. C. V., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas, que julgou improcedente os embargos à execução ajuizado.
O apelante alega, em síntese: a) nulidade da CDA em razão da ausência de intimação do representante legal do espólio em data posterior ao falecimento do sujeito passivo tributário e da inconstitucionalidade da exigência de depósito de 30% para exercício do direito de recorrer na via administrativa e b) equívoco na consideração das áreas do imóvel, fato que influencia no valor do tributo devido.
Foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Nulidade da CDA
Inicialmente, não deve ser conhecida a alegação de nulidade da CDA por inconstitucionalidade da exigência de depósito de 30% para exercício do direito de recorrer na via administrativa, pois tal argumento constitui inadmissível supressão de instância, uma vez que foi alegado pela primeira vez em sede de razões de apelação.
Quanto à suposta nulidade por ausência de intimação regular do espólio do falecido Sr. H. C. V., adoto como razões de decidir o bem fundamentado trecho pertinente da sentença:
Não merece acolhida a alegação do Embargante, consistente na nulidade da notificação do lançamento fiscal, sob o argumento de que esta deveria ter-se dirigido ao espólio, na pessoa do inventariante.
Com efeito, a constituição do crédito tributário mostra-se regular, à vista dos documentos de fls. 141/149, os quais evidenciam que o Sr. H. C. V. foi regularmente notificado e exerceu, de modo efetivo, o direito ao contraditório com a apresentação da competente impugnação ao lançamento do ITR em 26.09.1996. Tais procedimentos ocorreram na quadra que medeia os anos de 1996 e 1998, sendo que o falecimento do Sr. Hamilton se deu apenas em janeiro de 1999 (certidão de óbito de fl. 14).
Verifica-se, portanto, que todo o procedimento fiscal transcorreu de forma regular, com a devida notificação do contribuinte acerca da constituição do crédito tributário, sendo proporcionado ao falecido Sr. Hamilton o direito à defesa e ao contraditório. Ademais, pacificado o entendimento de que, em face da ausência de previsão legal, é desnecessária a intimação do contribuinte do ato de inscrição em dívida ativa do crédito regularmente constituído. Nesse sentido, acerca da dispensabilidade de intimação da inscrição em dívida ativa, após o regular processo administrativo, já se pronunciou o STJ no RESP -- 525396, de Relatoria do Ministro CASTRO MEIRA, o qual me abstenho de transcrever.
Portanto, devidamente comprovada a regularidade da intimação do lançamento fiscal, fica rejeitada a alegação de sua nulidade, restando a perquirir sobre a questão de mérito.
Portanto, não há nulidade da CDA a ser declarada pelo Poder Judiciário.
Área do imóvel e valor do tributo devido
A apelante sustenta ainda o equívoco da sentença que desconsiderou a área do imóvel verificada em vistoria técnica realizada pelo INCRA que não foram objeto de consideração quando do cálculo do ITR lançado no exercício de 1995 .
Sobre o ponto, adoto como razões de decidir o bem fundamento trecho da sentença que levou em conta que o estudo sobre o referido imóvel rural elaborado pelo INCRA não se configura laudo técnico nas condições legalmente exigidas, a inércia da embargante na produção do laudo técnico, bem como o lapso temporal de mais de 5 anos entre a realização do supracitado estudo pelo INCRA e o lançamento do tributo com base em declarações prestadas pelo próprio contribuinte em relação a condições de aproveitamento do imóvel que são dinâmicas ao longo do tempo. Confira-se:
Neste ponto, lembro que, à época da ocorrência do fato gerador, estava em vigor a Lei n. 8.847/94, que determinava que a base de cálculo do imposto é o Valor da Terra Nua — VTN, apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior (caput do art. 3°), esclarecendo que o VTN é o valor do imóvel, excluído o valor das construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; florestas plantadas (§ 1°).
Lembro, ainda, que o § 2° do referido artigo dispõe que o valor do VTN mínimo por hectare será "fixado pela Secretaria da Receita Federal ouvido o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com a Secretaria de Agricultura dos Estados respectivos, terá como base levantamento de preços do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município".
Em consequência, e sobre o manto do princípio da legalidade, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa/SRF n. 16/1995, publicada em 27 de março de 1995, que, além de aprovar, para o lançamento do ITR, do exercício de 1994, a tabela que fixa o Valor da Terra Nua Mínimo — VTNm, por hectare, estabeleceu, em seu parágrafo segundo, que o "valor da Terra Nua —VTN, declarado pelo contribuinte, será comparado com o Valor da Terra Nua Mínimo— VTNm, prevalecendo o de maior valor" (destaques atuais).
Dessa forma, à época, o ITR era lançado pela Embargada com suporte na declaração do contribuinte. À fl. 152 dos autos, constam os elementos informados na declaração do contribuinte e os considerados por ocasião do lançamento.
Verifico que na declaração o proprietário indicava a área total de 3.402,6 ha, reserva legal de 681,0 ha e áreas imprestáveis de 354,0 ha, totalizando 1.148,0 ha de áreas inaproveitáveis e 2.254,6 ha de áreas aproveitáveis. É o que foi considerado pela Embargada por ocasião do lançamento. Os documentos apresentados pelo Embargante não são aptos a infirmar os dados anteriormente já declarados e considerados para o lançamento. (…)
É assim porque a situação fática do imóvel não é inalterável, as condições específicas da terra (valor do imóvel, área aproveitável, área de preservação permanente, reserva legal), as quais são consideradas na apuração do montante devido, podem ter mudado no tempo, já que tais condições se renovam periodicamente. Além do mais, observo que o próprio INCRA reconheceu que a área real do imóvel é de 3.430 hectares, área, inclusive, superior àquela utilizada para o cálculo do tributo (3.402,6 hectares). (…)
Imperioso observar que, a despeito de a declaração prestada pelo contribuinte constituir critério determinante na apuração do tributo, a Lei n. 8.847/1994, em seu artigo 3°, § 4°, previa a possibilidade de o contribuinte impugnar o valor da terra nua, assim definido, no âmbito administrativo, mediante apresentação de "laudo técnico, emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado" (§ 4°). Portanto, muito embora a referida Instrução Normativa seja o instrumento previsto em lei para a fixação do Valor da Terra Nua Mínimo - VTNm, tal valor poderia ser judicialmente revisto. Tem-se, portanto, que a revisão é uma opção do contribuinte que poderá questionar o valor arbitrado pelo fisco. Para tanto, nos termos da citada legislação vigente à época dos fatos, necessária a realização de laudo técnico, instrumento apto para comprovar a alegada desproporcionalidade na fixação do valor cobrado a título de ITR, demonstrando as condições do imóvel rural e a realidade imobiliária local. Entretanto, o Embargante não apresentou os exigidos laudos técnicos e nem postulou a sua produção em sede judicial. Conforme relatado, o Embargante, intimado a especificar provas a serem produzidas, deixou transcorrer em branco o prazo. Insuficiente à elucidação dos fatos e das circunstâncias alegadas a mera prova documental acostada aos autos pelo Embargante. Isso porque, o estudo sobre o referido imóvel rural elaborado pelo INCRA (fls. 26/37), para instruir o procedimento de reforma agrária, além de não se constituir em laudo técnico nas condições legalmente exigidas, foi elaborado no ano de 1989.Portanto, em período muito anterior ao do fato gerador do tributo, de modo que, em se tratando de condições que são alteráveis com o passar do tempo, não é suficiente para infirmar a própria declaração prestada pelo contribuinte. Portanto, a formação do VTNm, realizada na órbita administrativa, com base na própria declaração do contribuinte, presume-se legítima e legal, prevalecendo o valor arbitrado pela Embargada, já que não foi produzida prova em sentido contrário, nos termos previstos na Lei n° 8.847/94 (art. 30, §4°). (Negritei)
Portanto, a sentença aplicou corretamente o direito ao caso concreto e deve ser mantida.
Diante do exposto, voto por NEGAR provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima.
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