Apelação Cível Nº 0012507-17.2013.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA (Relator):
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, M. A. D. R., contra a sentença (evento 2 – out1 – fls. 66/70), proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de revisão dos vencimentos da reserva remunerada com os proventos correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior.
Em seu recurso (evento 2 – out1 – fls. 73/78), a parte autora sustenta, em síntese, que é indevida a aplicação retroativa da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001, a qual, por meio do art. 34, fez retroagir seus efeitos a 29/12/2000, estabelecendo que apenas os militares que, até essa data, contassem com 30 anos completos de serviço fariam jus à passagem para a reserva remunerada com proventos integrais.
Aduz que, em 29/12/2000, contava com 29 anos, 11 meses e 24 dias de serviço, alcançando, contudo, mais de 30 anos na data da edição da referida medida provisória. Defende, assim, que, com a entrada em vigor da MP nº 2.215-10, na data de sua publicação, em 31/08/2001, já havia implementado o tempo necessário para a passagem à reserva remunerada com os vencimentos correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior, não podendo prevalecer a retroação prevista em seu art. 34.
Foram apresentadas contrarrazões pela União (evento 2 – out1 – fls. 83/87).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se da apelação.
O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em apurar se o autor faz jus à passagem à reserva remunerada com os vencimentos correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior.
A Lei nº 6.880/1980, em seu artigo 50, inciso II, previa a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, ou a respectiva melhoria, quando, por ocasião da transferência para a inatividade, o militar contasse com mais de 30 (trinta) anos de serviço.
No mesmo sentido, a Lei nº 8.237/1991 dispunha, em seu art. 64, que o militar que contasse com mais de trinta anos de serviço, ao passar para a inatividade remunerada, teria sua remuneração calculada com base no soldo do posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava na ativa.
Com a edição da Medida Provisória nº 2.131/2000, o art. 64 da Lei nº 8.237/1991 foi revogado, e o art. 50, inciso II, da Lei nº 6.880/1980 teve sua redação alterada, passando a estabelecer que os proventos da inatividade seriam calculados com base no soldo integral do posto ou graduação ocupados pelo militar quando da transferência para a inatividade remunerada.
O art. 34 da referida Medida Provisória, contudo, ressalvou as situações jurídicas já consolidadas, determinando a aplicação da legislação anterior aos militares que tivessem implementado 30 (trinta) anos de serviço até 29 de dezembro de 2000, data de sua edição.
Assim, o direito à passagem do militar para a reserva remunerada com proventos correspondentes ao soldo da patente hierarquicamente superior, previsto na redação original da Lei nº 6.880/1980, foi suprimido pela Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, posteriormente reeditada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
No caso concreto, verifica-se que, em 29 de dezembro de 2000, o autor ainda não havia adquirido direito à passagem à reserva remunerada com os vencimentos correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior, tampouco à manutenção do regime jurídico anteriormente vigente, uma vez que contava, mesmo com a inclusão de tempo decorrente de licença especial não gozada, com apenas 29 anos, 11 meses e 24 dias de serviço (evento 2 – out1 – fl. 16).
Assim, a tese sustentada pelo autor não merece prosperar, uma vez que a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, consistiu em mera reedição da Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, mantendo inalterado o teor de seu art. 34, não havendo que se falar em retroatividade de seus efeitos.
Nesse sentido a jurisprudência, conforme acórdãos a seguir colacionados:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. APOSENTADORIA NA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR À EXERCIDA NO ATO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. REGRA EXTINTA PELA MP Nº 2.131/2000. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível em Ação Ordinária, interposta contra a sentença a quo, que julgou improcedente o pleito autoral para percepção de proventos de sua aposentadoria em correspondência com grau hierárquico imediatamente superior àquele em que se deu sua transferência para a reserva. 2. A Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, que dispôs sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, realmente importou na reestruturação da carreira dos militares, tendo absorvido percentual de 28,86% por ocasião da cogitada reestruturação vencimental, não havendo, a partir desta data, o que ser pleiteado. 3. Convém ressaltar que a matéria ora versada já se encontra pacificada no seio da prestigiada Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sendo inclusive objeto da Súmula nº 13. 4. O próprio Recorrente afirmou que, em 29.12.2000, data de entrada em vigor da MP nº 2.131/2000, contava com apenas 28 (vinte e oito) anos de tempo de serviço, não reunindo os requisitos previstos na Lei nº 6.880/80 para que pudesse passar à inatividade com percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ao que ocupava na atividade. 5. Não há falar em "Regra de Transição", apesar de sua aplicação haver sido requerida pelo Apelante, se a mesma não foi prevista legalmente 6. Apelo conhecido, mas desprovido.(AC - Apelação Civel - 441638 2006.81.00.017916-2, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::19/03/2010 - Página::165.)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. APOSENTADORIA NA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR À EXERCIDA NO ATO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. REGRA EXTINTA PELA MP Nº 2.131/2000. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível em Ação Ordinária, interposta contra a sentença a quo, que julgou improcedente seu pleito de recálculo de aposentadoria, para que esta lhe fosse paga com base no soldo da patente imediatamente superior à exercida no ato de sua transferência para a reserva remunerada. O magistrado de primeiro grau entendeu que a Medida Provisória nº 2.131/2000, norma que promoveu a extinção do direito à transferência para a reserva remunerada com a percepção do soldo da patente hierarquicamente superior, não se enquadra na vedação contida no art. 246 da CF, por não regulamentar artigo da Constituição alterado por meio de emenda constitucional promulgada entre 1995 e a Emenda Constitucional nº 32/2001. 2. A Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, que dispôs sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, realmente importou na reestruturação da carreira dos militares, não havendo, a partir desta data, o que ser pleiteado. 3. O autor, em 29.12.2000, contava com 29 anos 07 meses e 25 dias de serviço militar. Esse período corresponde ao tempo efetivo de serviço prestado da data do ingresso no Exército (16.05.1973) até 29.12.2000 - data da publicação da MP 2.131/2000 -, acrescido de dois anos de licença especial não gozada. Os argumentos expendidos pelo Apelante são inábeis para demonstrar a inexatidão da contagem feita pela ré. 4. Resta comprovado que o autor não integralizou tempo de serviço suficiente até 29.12.2000 para fins de se aposentar na patente imediatamente superior à que exercia no momento de sua transferência para a reserva remunerada. 5. Apelo conhecido, mas desprovido.(AC - Apelação Civel - 450155 2007.82.00.007811-0, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::11/03/2010 - Página::236.)
Diante do exposto, a sentença deve ser mantida.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 3 (três) pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
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