Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012507-17.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA (Relator): 

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, M. A. D. R., contra a sentença (evento 2 – out1 – fls. 66/70), proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de revisão dos vencimentos da reserva remunerada com os proventos correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior. 

Em seu recurso (evento 2 – out1 – fls. 73/78), a parte autora sustenta, em síntese, que é indevida a aplicação retroativa da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001, a qual, por meio do art. 34, fez retroagir seus efeitos a 29/12/2000, estabelecendo que apenas os militares que, até essa data, contassem com 30 anos completos de serviço fariam jus à passagem para a reserva remunerada com proventos integrais.  

Aduz que, em 29/12/2000, contava com 29 anos, 11 meses e 24 dias de serviço, alcançando, contudo, mais de 30 anos na data da edição da referida medida provisória. Defende, assim, que, com a entrada em vigor da MP nº 2.215-10, na data de sua publicação, em 31/08/2001, já havia implementado o tempo necessário para a passagem à reserva remunerada com os vencimentos correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior, não podendo prevalecer a retroação prevista em seu art. 34.  

Foram apresentadas contrarrazões pela União (evento 2 – out1 – fls. 83/87). 

É o relatório. 

 

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se da apelação. 

O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em apurar se o autor faz jus à passagem à reserva remunerada com os vencimentos correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior. 

A Lei nº 6.880/1980, em seu artigo 50, inciso II, previa a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, ou a respectiva melhoria, quando, por ocasião da transferência para a inatividade, o militar contasse com mais de 30 (trinta) anos de serviço. 

No mesmo sentido, a Lei nº 8.237/1991 dispunha, em seu art. 64, que o militar que contasse com mais de trinta anos de serviço, ao passar para a inatividade remunerada, teria sua remuneração calculada com base no soldo do posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava na ativa. 

Com a edição da Medida Provisória nº 2.131/2000, o art. 64 da Lei nº 8.237/1991 foi revogado, e o art. 50, inciso II, da Lei nº 6.880/1980 teve sua redação alterada, passando a estabelecer que os proventos da inatividade seriam calculados com base no soldo integral do posto ou graduação ocupados pelo militar quando da transferência para a inatividade remunerada. 

O art. 34 da referida Medida Provisória, contudo, ressalvou as situações jurídicas já consolidadas, determinando a aplicação da legislação anterior aos militares que tivessem implementado 30 (trinta) anos de serviço até 29 de dezembro de 2000, data de sua edição. 

Assim, o direito à passagem do militar para a reserva remunerada com proventos correspondentes ao soldo da patente hierarquicamente superior, previsto na redação original da Lei nº 6.880/1980, foi suprimido pela Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, posteriormente reeditada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. 

No caso concreto, verifica-se que, em 29 de dezembro de 2000, o autor ainda não havia adquirido direito à passagem à reserva remunerada com os vencimentos correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior, tampouco à manutenção do regime jurídico anteriormente vigente, uma vez que contava, mesmo com a inclusão de tempo decorrente de licença especial não gozada, com apenas 29 anos, 11 meses e 24 dias de serviço (evento 2 – out1 – fl. 16). 

Assim, a tese sustentada pelo autor não merece prosperar, uma vez que a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, consistiu em mera reedição da Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, mantendo inalterado o teor de seu art. 34, não havendo que se falar em retroatividade de seus efeitos.  

Nesse sentido a jurisprudência, conforme acórdãos a seguir colacionados: 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. APOSENTADORIA NA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR À EXERCIDA NO ATO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. REGRA EXTINTA PELA MP Nº 2.131/2000. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível em Ação Ordinária, interposta contra a sentença a quo, que julgou improcedente o pleito autoral para percepção de proventos de sua aposentadoria em correspondência com grau hierárquico imediatamente superior àquele em que se deu sua transferência para a reserva. 2. A Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, que dispôs sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, realmente importou na reestruturação da carreira dos militares, tendo absorvido percentual de 28,86% por ocasião da cogitada reestruturação vencimental, não havendo, a partir desta data, o que ser pleiteado. 3. Convém ressaltar que a matéria ora versada já se encontra pacificada no seio da prestigiada Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sendo inclusive objeto da Súmula nº 13. 4. O próprio Recorrente afirmou que, em 29.12.2000, data de entrada em vigor da MP nº 2.131/2000, contava com apenas 28 (vinte e oito) anos de tempo de serviço, não reunindo os requisitos previstos na Lei nº 6.880/80 para que pudesse passar à inatividade com percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ao que ocupava na atividade. 5. Não há falar em "Regra de Transição", apesar de sua aplicação haver sido requerida pelo Apelante, se a mesma não foi prevista legalmente 6. Apelo conhecido, mas desprovido.(AC - Apelação Civel - 441638 2006.81.00.017916-2, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::19/03/2010 - Página::165.) 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. APOSENTADORIA NA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR À EXERCIDA NO ATO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. REGRA EXTINTA PELA MP Nº 2.131/2000. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível em Ação Ordinária, interposta contra a sentença a quo, que julgou improcedente seu pleito de recálculo de aposentadoria, para que esta lhe fosse paga com base no soldo da patente imediatamente superior à exercida no ato de sua transferência para a reserva remunerada. O magistrado de primeiro grau entendeu que a Medida Provisória nº 2.131/2000, norma que promoveu a extinção do direito à transferência para a reserva remunerada com a percepção do soldo da patente hierarquicamente superior, não se enquadra na vedação contida no art. 246 da CF, por não regulamentar artigo da Constituição alterado por meio de emenda constitucional promulgada entre 1995 e a Emenda Constitucional nº 32/2001. 2. A Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, que dispôs sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, realmente importou na reestruturação da carreira dos militares, não havendo, a partir desta data, o que ser pleiteado. 3. O autor, em 29.12.2000, contava com 29 anos 07 meses e 25 dias de serviço militar. Esse período corresponde ao tempo efetivo de serviço prestado da data do ingresso no Exército (16.05.1973) até 29.12.2000 - data da publicação da MP 2.131/2000 -, acrescido de dois anos de licença especial não gozada. Os argumentos expendidos pelo Apelante são inábeis para demonstrar a inexatidão da contagem feita pela ré. 4. Resta comprovado que o autor não integralizou tempo de serviço suficiente até 29.12.2000 para fins de se aposentar na patente imediatamente superior à que exercia no momento de sua transferência para a reserva remunerada. 5. Apelo conhecido, mas desprovido.(AC - Apelação Civel - 450155 2007.82.00.007811-0, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::11/03/2010 - Página::236.) 

Diante do exposto, a sentença deve ser mantida. 

Ônus sucumbenciais 

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 3 (três) pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 

No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade. 

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra. 



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Apelação Cível Nº 0012507-17.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DO DIREITO PELA MP Nº 2.131/2000, REEDITADA PELA MP Nº 2.215-10/2001. IMPLEMENTAÇÃO DE 30 ANOS DE SERVIÇO APÓS 29/12/2000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos proventos da reserva remunerada para que fossem calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior. O autor sustenta ser indevida a aplicação do art. 34 da MP nº 2.215-10/2001, que fez retroagir seus efeitos a 29/12/2000, pois, embora não contasse com 30 anos completos nessa data, já havia implementado tal requisito quando da publicação da medida provisória, em 31/08/2001. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se o militar que não completou 30 anos de serviço até 29/12/2000 faz jus à passagem para a reserva remunerada com proventos correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior, sob o argumento de que implementou o tempo mínimo antes da publicação da MP nº 2.215-10/2001. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A redação original do art. 50, II, da Lei nº 6.880/1980 e o art. 64 da Lei nº 8.237/1991 asseguravam ao militar com mais de 30 anos de serviço, ao passar à inatividade, remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior. 

  1. A Medida Provisória nº 2.131/2000 revogou o art. 64 da Lei nº 8.237/1991 e alterou o art. 50, II, da Lei nº 6.880/1980, passando a prever que os proventos seriam calculados com base no soldo do posto ou graduação ocupados na ativa. 

  1. O art. 34 da MP nº 2.131/2000 ressalvou apenas as situações dos militares que tivessem completado 30 anos de serviço até 29/12/2000, data de sua edição. 

  1. A MP nº 2.215-10/2001 consistiu em reedição da MP nº 2.131/2000, mantendo inalterado o teor do art. 34, não configurando retroatividade indevida. 

  1. No caso concreto, o autor contava, em 29/12/2000, com 29 anos, 11 meses e 24 dias de serviço, mesmo computada licença especial não gozada, não tendo implementado o requisito temporal para aquisição do direito. 

  1. Inexistindo direito adquirido até a data fixada na norma de transição, aplica-se o novo regime jurídico, que suprimiu a vantagem da passagem à reserva com proventos do grau hierárquico superior. 

  1. A jurisprudência dos tribunais federais e a orientação consolidada na Turma Nacional de Uniformização corroboram a inexistência de direito à vantagem para quem não completou 30 anos de serviço até 29/12/2000. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. O direito à passagem para a reserva remunerada com proventos correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior somente subsiste para o militar que completou 30 anos de serviço até 29/12/2000, nos termos do art. 34 da MP nº 2.131/2000, reeditada pela MP nº 2.215-10/2001. 

  1. A MP nº 2.215-10/2001 não promove retroatividade indevida, por consistir em reedição da MP nº 2.131/2000, mantendo a mesma disciplina de transição. 

  1. Inexistente a implementação do requisito temporal até a data fixada na norma, não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico anterior. 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, art. 50, II; Lei nº 8.237/1991, art. 64; MP nº 2.131/2000, art. 34; MP nº 2.215-10/2001; CPC/2015, art. 85, § 11. 

Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 441638, Rel. Des. Fed. Manuel Maia, Segunda Turma, DJE 19.03.2010; TRF5, AC 450155, Rel. Des. Fed. Manuel Maia, Segunda Turma, DJE 11.03.2010; TNU, Súmula nº 13. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 31 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2026 A 31/03/2026

Apelação Cível Nº 0012507-17.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/03/2026, às 00:00, a 31/03/2026, às 16:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 13/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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