Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0041165-88.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 2, fls. 78/80) que pronunciou a prescrição do fundo do direito em que se funda a ação e julgou extinto o processo.

Em suas razões recursais (evento 2, fls. 97/102), a parte autora defende que a hipótese dos autos encerra prestações de trato sucessivo, em que a lesão do direito renova-se mês a mês, de forma que o lapso prescricional somente atingiria as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme Súmula no 85 do STJ.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”

Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

Mérito Recursal

De acordo com o Decreto 20.910/1932:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

Nesse sentido a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” (DJe 18.06.1993).

Por sua vez, “[a] jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016).” (AgInt no AREsp n. 2.294.734/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023).

No caso concreto, a controvérsia consiste em saber se a matéria discutida é de enquadramento/reenquadramento de servidor público (ato único de efeitos únicos) ou se constitui relação de trato sucessivo para efeito de definir o regramento regente da prescrição.

Analisando os autos, constata-se que a parte autora pretende a revisão do ato de enquadramento funcional havido por força do art. 1º da Lei nº 7.080/82 e, em decorrência, que seja determinando o seu posicionamento nos termos do Decreto-Lei nº 1.445/76, fazendo jus ao pedido de transposição nos termos da Lei nº 7.923/89.

Resta evidenciado, portanto, que o direito invocado consiste claramente na revisão do ato de enquadramento/reenquadramento de servidor público, tratando-se de ato único de efeitos concretos sobre o qual incide a prescrição do fundo do direito na forma pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Na mesma linha o entendimento consolidado por esta Corte:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ORDINÁRIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Na origem, a presente demanda corresponde à ação ordinária pela qual a autora, pensionista, pede a revisão do ato de enquadramento funcional do instituidor da pensão, havido por força do art. 1º da Lei nº 7.080/82 e, consequentemente, que seja determinando o seu posicionamento nos termos do Decreto-Lei nº 1.445/76, fazendo jus ao pedido de transposição nos termos da Lei nº 7.923/89. A sentença reconheceu a prescrição do direito em que se funda ação, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973. 2. Na hipótese, encontra-se configurada a prescrição do fundo de direito, haja vista que, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ato de enquadramento/reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos, passível de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação objetivando questionar o referido ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. Precedente. 4. No caso, o enquadramento contestado ocorreu por força da Lei nº 7.080/82, que entrou em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, a saber, em 1º de janeiro de 1983. Por outro lado, esta demanda foi promovida em 07/02/2011, caracterizando a prescrição do fundo de direito. 5. Apelação não provida. (TRF6, AC 0001434-43.2012.4.01.3814, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 13/02/2025)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. O juízo de primeiro grau entendeu que o prazo prescricional teve início com a publicação da Lei nº 7.080/82, que alterou o posicionamento funcional do apelante e repercutiu em seus vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão de reenquadramento funcional configura relação de trato sucessivo, com prescrição parcial e renovação a cada prestação, ou se o prazo prescricional atinge o próprio fundo de direito, fluindo a partir da publicação do ato que promoveu o reenquadramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de reenquadramento funcional constitui ato único de efeito concreto, razão pela qual não configura relação de trato sucessivo, sendo inaplicável a Súmula 85 do STJ. 4. O prazo prescricional para a revisão do enquadramento funcional de servidor público é de cinco anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados a partir da data de publicação da norma que promoveu a alteração. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que, ultrapassado o prazo quinquenal entre a publicação do ato impugnado e o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, inviabilizando a pretensão de reenquadramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ato de reenquadramento funcional de servidor público constitui ato único de efeito concreto, não caracterizando relação de trato sucessivo. 2. A prescrição do fundo de direito ocorre se a ação for ajuizada após o transcurso do prazo de cinco anos contados da publicação da norma ou ato administrativo que promoveu o reenquadramento. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.321.563/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03.12.2010; STJ, AgRg no REsp 1.108.177/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 07.06.2010; STJ, AgRg no Ag 1.201.996/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15.12.2009. (TRF6, AC 0002240-44.2013.4.01.3814, 1ª Turma Suplementar, Relatora para Acórdão ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, D.E. 20/03/2025)

Nestes termos, considerando que a ação somente foi ajuizada em 2012, não merece reparos a sentença recorrida.

Consectários

Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016.  Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pela parte autora.

 



Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000362952v3 e do código CRC 70061934.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 07/04/2026, às 18:49:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 18:55:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000362953
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0041165-88.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por servidor público contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou extinto o processo.
  2. A parte autora pleiteia a revisão do ato de enquadramento funcional promovido pela Lei nº 7.080/1982, com fundamento no Decreto-Lei nº 1.445/1976 e na Lei nº 7.923/1989.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de revisão do enquadramento funcional configura:
(i) relação de trato sucessivo, sujeita à prescrição apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ; ou
(ii) ato único de efeitos concretos, atingido pela prescrição do fundo de direito após o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O enquadramento ou reenquadramento funcional de servidor público constitui ato único de efeitos concretos, de modo que não se aplica a Súmula 85 do STJ.
5. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de revisão de enquadramento deve ser ajuizada dentro do prazo quinquenal contado da edição do ato ou norma que promoveu a alteração funcional.
6. No caso, o enquadramento questionado decorreu da Lei nº 7.080/1982, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1983, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 2012, quando já havia transcorrido o prazo prescricional.
7. Incide, portanto, a prescrição do fundo de direito, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
"1. O ato de enquadramento ou reenquadramento funcional de servidor público constitui ato único de efeitos concretos, não configurando relação de trato sucessivo."
"2. A pretensão de revisão de enquadramento funcional prescreve em cinco anos contados da publicação da norma ou do ato administrativo que o promoveu."


Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/1973, art. 269, IV; Lei nº 7.080/1982, art. 1º; Decreto-Lei nº 1.445/1976; Lei nº 7.923/1989.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.422.247/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.294.734/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.10.2023, DJe 18.12.2023; TRF6, AC 0001434-43.2012.4.01.3814, 2ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luciana Pinheiro Costa, D.E. 13.02.2025; TRF6, AC 0002240-44.2013.4.01.3814, 1ª Turma Suplementar, Rel. p/ Acórdão Ana Carolina Campos Aguiar, D.E. 20.03.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 31 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000362953v3 e do código CRC f1980c40.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 07/04/2026, às 18:49:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 18:55:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2026 A 31/03/2026

Apelação Cível Nº 0041165-88.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/03/2026, às 00:00, a 31/03/2026, às 16:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 13/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 18:55:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas