Apelação Cível Nº 0004129-69.2013.4.01.3802/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por J. C. R. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro – IFTM, na qual buscava a declaração de nulidade do alegado rebaixamento funcional decorrente da alteração do nível de escolaridade exigido para o cargo de Auxiliar de Biblioteca após a edição da Lei nº 11.091/2005, bem como seu enquadramento no cargo de Assistente em Administração, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O juízo de origem entendeu inexistir direito adquirido a regime jurídico, bem como ser inviável o reenquadramento pretendido sem prévia aprovação em concurso público, julgando improcedente a pretensão e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (Evento 2, fls. 44/48).
Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que a alteração promovida pela Lei nº 11.091/2005 teria implicado rebaixamento funcional, pois o cargo de Auxiliar de Biblioteca, que exigia ensino médio à época de seu ingresso no serviço público, passou a exigir apenas ensino fundamental, defendendo que o cargo de Assistente em Administração possui escolaridade equivalente à anteriormente exigida e atribuições semelhantes. Alega, ainda, que não se trata de ascensão funcional vedada pela Constituição, mas de equiparação decorrente de ilegal reenquadramento, invocando violação ao direito adquirido. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença (Evento 2, fls. 50/57).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
Antes do exame das razões recursais, inclusive da preliminar de nulidade da sentença, impõe-se a análise da prescrição do fundo de direito, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Quanto à aplicação da prescrição contra a Fazenda Pública, o Decreto 20.910/1932 traz regulamentação específica, destaco:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Por sua vez, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” (STJ, DJe 18.06.1993).
Nesse sentido, a chamada prescrição de fundo de direito é aplicável quanto estiver em discussão um ato de efeitos concretos que tenha lesado o direito reclamado pelo administrado, a exemplo da definição de uma situação jurídica funcional do servidor público que se busque questionar judicialmente. Em sentido inverso, na ausência de um ato específico, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas mais de cinco anos antes da data de ajuizamento.
Estabelecida essa premissa, destaca-se que “[a] jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016).” e "É cediço que enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. V - A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ." (STJ, AgInt no AREsp 1.286.326/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 10/5/2019;AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019 e AgInt no AREsp n. 2.294.734/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023).
No caso concreto, o enquadramento funcional decorreu da reestruturação promovida pela Lei nº 11.091/2005, que instituiu o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação. A implementação desse enquadramento foi formalizada, no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba, pela Portaria nº 098, de 30 de junho de 2006 (Evento 3, fls. 18), ato concreto que homologou o enquadramento dos servidores no referido plano de carreira, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2006.
Trata-se, portanto, de ato administrativo específico de efeitos concretos, a partir do qual se tornou plenamente identificável eventual lesão ao direito alegado, com o potencial exercício desde então da pretensão de reenquadramento e obtenção dos efeitos funcionais e financeiros correlatos.
Entretanto, a presente ação somente foi ajuizada em julho de 2013, mais de sete anos após a formalização do enquadramento funcional. Desse modo, ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, resta configurada a prescrição do fundo de direito.
Na mesma linha o entendimento consolidado por esta Corte:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ORDINÁRIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Na origem, a presente demanda corresponde à ação ordinária pela qual a autora, pensionista, pede a revisão do ato de enquadramento funcional do instituidor da pensão, havido por força do art. 1º da Lei nº 7.080/82 e, consequentemente, que seja determinando o seu posicionamento nos termos do Decreto-Lei nº 1.445/76, fazendo jus ao pedido de transposição nos termos da Lei nº 7.923/89. A sentença reconheceu a prescrição do direito em que se funda ação, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973. 2. Na hipótese, encontra-se configurada a prescrição do fundo de direito, haja vista que, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ato de enquadramento/reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos, passível de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação objetivando questionar o referido ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. Precedente. 4. No caso, o enquadramento contestado ocorreu por força da Lei nº 7.080/82, que entrou em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, a saber, em 1º de janeiro de 1983. Por outro lado, esta demanda foi promovida em 07/02/2011, caracterizando a prescrição do fundo de direito. 5. Apelação não provida. (TRF6, AC 0001434-43.2012.4.01.3814, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 13/02/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. O juízo de primeiro grau entendeu que o prazo prescricional teve início com a publicação da Lei nº 7.080/82, que alterou o posicionamento funcional do apelante e repercutiu em seus vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão de reenquadramento funcional configura relação de trato sucessivo, com prescrição parcial e renovação a cada prestação, ou se o prazo prescricional atinge o próprio fundo de direito, fluindo a partir da publicação do ato que promoveu o reenquadramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de reenquadramento funcional constitui ato único de efeito concreto, razão pela qual não configura relação de trato sucessivo, sendo inaplicável a Súmula 85 do STJ. 4. O prazo prescricional para a revisão do enquadramento funcional de servidor público é de cinco anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados a partir da data de publicação da norma que promoveu a alteração. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que, ultrapassado o prazo quinquenal entre a publicação do ato impugnado e o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, inviabilizando a pretensão de reenquadramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ato de reenquadramento funcional de servidor público constitui ato único de efeito concreto, não caracterizando relação de trato sucessivo. 2. A prescrição do fundo de direito ocorre se a ação for ajuizada após o transcurso do prazo de cinco anos contados da publicação da norma ou ato administrativo que promoveu o reenquadramento. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.321.563/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03.12.2010; STJ, AgRg no REsp 1.108.177/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 07.06.2010; STJ, AgRg no Ag 1.201.996/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15.12.2009. (TRF6, AC 0002240-44.2013.4.01.3814, 1ª Turma Suplementar, Relatora para Acórdão ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, D.E. 20/03/2025)
No mesmo sentido, também, a jurisprudência dos demais Tribunais Regionais Federais:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. (RE)ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A realização de (re)enquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos, não caracterizando relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. 2. Havendo sido formalizado o (re)enquadramento funcional e pretendendo o servidor revisá-lo, deverá fazê-lo dentro do prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados a partir do momento em que realizado o (re)enquadramento tido como lesivo, pois, ultrapassado o referido quinquênio, prescrito estará o fundo de direito. 3. No caso, o autor pretende a revisão do ato de enquadramento realizado quando foi redistribuído do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS para a Universidade Federal do Paraná - UFPR, no ano de 1.992. Assim, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2020, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 4. Sentença mantida. (TRF4, AC 5027445-07.2020.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 19/02/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973. A pretensão inicial busca o enquadramento da servidora no quadro da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) ou, subsidiariamente, a equiparação de seus proventos à remuneração daquela autarquia. A sentença considerou que o ato de enquadramento da autora no Ministério do Trabalho e Emprego, em 2001, constituiu o marco inicial do prazo prescricional quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reenquadramento funcional de servidor público se submete à prescrição do fundo de direito, por se tratar de ato único de efeito concreto, ou se configura relação de trato sucessivo, sujeita apenas à prescrição das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contado do ato ou fato que originou o direito, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. O ato administrativo que enquadrou a servidora no quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria SRH/MP nº 660, de 19 de abril de 2001) é um ato único de efeitos concretos, que definiu sua situação jurídica funcional de forma permanente. 5. A pretensão de alterar o enquadramento funcional para o quadro da ABIN ou de obter equiparação remuneratória ataca o próprio ato administrativo que consolidou a situação jurídica da servidora, e não meras parcelas de uma obrigação continuada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeito concreto, sujeito à prescrição do fundo de direito, não se caracterizando como relação de trato sucessivo. 7. Ajuizada a ação em 24 de setembro de 2009, mais de cinco anos após o ato de enquadramento (2001) ou do indeferimento do pedido de revisão administrativa (junho de 2002), opera-se a prescrição da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, que define a situação jurídica do agente e serve como marco inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. A pretensão de alterar o ato de enquadramento funcional, por atacar a própria relação jurídica fundamental, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, não se configurando relação de trato sucessivo a atrair a incidência da Súmula nº 85 do STJ." Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil de 1973, art. 269, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, AgInt no AREsp 2.177.921/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/06/2023; STJ, AgRg no Resp 1.086.483/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/05/2013. (AC 0030966-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/09/2025)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 8.460/92 E LEI 11.907/09. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37-STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação em que a parte autora pretende o seu reenquadramento funcional de nível auxiliar para intermediário, com base na Lei 8.460/92 c/c Lei 7.995/90. 2. O ato tido por lesivo à esfera jurídica da parte recorrente se aperfeiçoou com a publicação e vigência da Lei 11.907/09, marco inicial para o servidor se insurgir administrativamente ou judicialmente contra o enquadramento funcional. 3. A presente ação só foi ajuizada no ano de 2018, ou seja, nove anos após o ato que alega ser lesivo à sua esfera jurídica. Logo, a prescrição atinge o próprio fundo do direito, uma vez que, nos termos da jurisprudência já pacificada do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, não caracterizando relação de trato sucessivo, razão pela qual fica afastada a aplicação do enunciado da Súmula 85 do STJ. 4. A questão foi alvo de Pedido de Uniformização de Jurisprudência junto a este Tribunal, que se pronunciou, inclusive, acerca da ausência de amparo legal para o reenquadramento dos servidores integrante das classes A e B, não contemplados pela Lei 8.460/1992. Precedentes do TRF1. 5. O acolhimento do pleito da parte recorrente implicaria em ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF. 6. Apelação não provida. (AC 1006182-63.2018.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/11/2024)
Reconhecida a prescrição, resta prejudicado o exame do mérito recursal.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC.
No tocante aos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, em apreciação equitativa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, não se verifica desproporção ou excesso, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido, razão pela qual não merece acolhida o pedido de redução.
Consectários
Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016. Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Conclusão
Ante o exposto, voto por reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
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