Apelação Cível Nº 0056592-23.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor F. A. B. contra sentença (evento 2, fls. 172-177) que julgou improcedente o pedido de retificação do ato administrativo de reengajamento para que constasse seu enquadramento definitivo no Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp), a contar da vigência da Lei nº 12.797/2013, e o reconhecimento do direito à estabilidade e à progressão funcional na carreira, sob os fundamentos centrais de que a permanência do militar na ativa sempre dependeu de prorrogações discricionárias, de que a Lei nº 12.797/2013 criou um novo quadro de carreira com exigência de concurso público específico, sem prever transposição automática de ocupantes do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica (QCOA), e de que o requisito temporal para a aquisição da estabilidade não foi atendido, caracterizando a pretensão como forma de provimento derivado em violação ao princípio do concurso público.
Em suas razões recursais (evento 2, fls. 180-190), o autor sustenta que a interpretação da sentença está equivocada e que a sua permanência no cargo após a Lei nº 12.797/2013, que encampou os cargos do QCOA, o vincula ao QOAp. Argumenta que seu direito se funda em questões legais e constitucionais, citando parecer da Consultoria Jurídica Adjunta do Comando da Aeronáutica que preveria a permanência de militares do QCOA, visto que os cargos foram redistribuídos, e que os militares do QCOA ingressaram por concurso público com requisitos similares aos do QOAp, já tendo superado a exigência constitucional. Alega que os cargos do QCOA foram transpostos ocupados para o QOAp, pois o quadro antigo foi esvaziado, o que implica sua permanência no novo quadro, bem como que não há simetria entre servidores militares e civis, com a Constituição Federal (art. 142, §3º, VIII) o que afasta a aplicação do art. 37, II, da CF aos militares. Afirma que não há contratação temporária para militares nos termos do art. 37, IX, da CF, mas sim convocação de reservas, e que, ao ser mantido na ativa pelo Comando da Aeronáutica após a Lei nº 12.797/2013, foi reengajado no QOAp com vitaliciedade assegurada, sendo militar da ativa nos termos do art. 3º, §1º, "a", III, e art. 5º da Lei nº 6.880/1980, e que a aplicação do art. 50, IV, da Lei nº 6.880/1980 é restrita aos Praças, não a Oficiais. Conclui sustentando que a Lei nº 12.797/2013 apenas adequou a situação jurídica dos militares da ativa, garantindo-lhe estabilidade e progressão funcional.
Em contrarrazões (evento 2, fls. 196-203), a União pugna pela manutenção da sentença reiterando os argumentos apresentados na contestação e enfatizando que a pretensão do apelante de transposição para o QOAp violaria o princípio da legalidade, da acessibilidade e do concurso público, conforme Súmula nº 685 do STF.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Conheço da apelação interposta, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.
Mérito
A questão central posta à apreciação deste Tribunal reside na possibilidade de reconhecimento do direito à transposição automática do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica (QCOA) para o recém-criado Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp), instituído pela Lei nº 12.797/2013, com a consequente aquisição da estabilidade e progressão funcional na carreira militar.
A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, fundamentou sua decisão na natureza discricionária dos reengajamentos, na ausência de previsão legal para a transposição automática entre quadros e na exigência de concurso público específico para o ingresso no QOAp, além de não ter o apelante preenchido os requisitos temporais para a estabilidade.
A análise detida dos fatos e do arcabouço normativo aplicável revela que a pretensão do apelante não encontra respaldo jurídico.
Com efeito, o histórico funcional do autor F. A. B. demonstra que seu ingresso nas fileiras da Força Aérea, na condição de 2º Tenente Estagiário em janeiro de 2007, sempre esteve atrelado ao Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica (QCOA), que, por sua própria natureza e regime jurídico, não assegurava a estabilidade e cuja permanência dependia de prorrogações do tempo de serviço mediante reengajamentos concedidos de forma discricionária pela autoridade militar.
Essa condição de temporariedade era inerente ao vínculo desde sua origem, sendo crucial para compreender as limitações impostas à sua carreira. A cada reengajamento, o militar estava ciente das características de seu vínculo, que se renovava por conveniência e oportunidade da Administração, sem gerar expectativa de direito à permanência definitiva. Assim, não merece reparos a sentença recorrida, ao assentar que a permanência na ativa sempre dependeu de prorrogações discricionárias, à luz da essência da relação jurídica entre o apelante e a União
A Lei nº 12.797, publicada em 4 de abril de 2013, efetivamente alterou a estrutura dos quadros da Aeronáutica, criando o Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp) e estabelecendo que os cargos a serem providos neste novo quadro seriam remanejados do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica e do Quadro Feminino de Oficiais.
Contudo, e este é um ponto relevante para a correta solução da controvérsia, a mesma lei, em seu artigo 1º, §3º, exige expressamente, como requisito de ingresso à nova carreira, a realização de concurso público específico. Adicionalmente, o artigo 2º, inciso XI, condiciona o ingresso no estágio de adaptação à aprovação e classificação em concurso público.
Assim, a interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 12.797/2013 não permite inferir a ocorrência de uma transposição automática dos ocupantes dos cargos do QCOA para o QOAp. Pelo contrário, a norma indica claramente a intenção do legislador de criar um quadro de carreira distinto, com um novo regime de ingresso, pautado na meritocracia do concurso público, conforme exigência constitucional, sem estabelecer regras de transição que amparassem a situação dos militares temporários do extinto QCOA para uma efetivação automática. O silêncio da lei quanto a uma regra de transição para aproveitamento dos militares do QCOA corrobora a intenção de manter a exigência do concurso público para o novo quadro de carreira.
A argumentação do apelante de que os cargos do QCOA foram transpostos já ocupados para o QOAp, esvaziando o quadro anterior, e que sua permanência no novo quadro seria automática, não se sustenta diante da expressa previsão legal de ingresso mediante concurso público específico.
A mera redistribuição de cargos não se confunde com a transposição de servidores, especialmente quando a lei criadora do novo quadro impõe um requisito fundamental de provimento por certame público. Fosse a intenção do legislador efetivar automaticamente os militares do QCOA no QOAp, a lei teria estabelecido uma regra de transição clara e inequívoca nesse sentido, o que não ocorreu.
A alegação de ausência de simetria entre o regime jurídico dos militares e dos servidores civis no tocante a aplicabilidade do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que trata do concurso público como forma de provimento de cargos públicos, não merece guarida neste ponto.
Embora os regimes civis e militares sejam de fato díspares em diversos aspectos, no ponto questionado a própria Constituição Federal, em seu artigo 142, §3º, inciso VIII, ao dispor sobre a aplicação de alguns incisos do artigo 37 aos militares, embora faça ressalvas, não afasta a essência do concurso público para ingresso em carreiras militares que conferem estabilidade.
O ingresso inicial do apelante no QCOA ocorreu por concurso, mas para um quadro com regime jurídico de temporariedade, distinto do QOAp, que é um quadro de carreira que visa à estabilidade. A Lei nº 12.797/2013, ao criar o QOAp, o fez com a observância da Constituição, exigindo um novo concurso para o novo quadro. A tese de que a inaplicabilidade do artigo 37, II, da CF/88 aos militares autorizaria o provimento derivado de cargo é equivocada e desconsidera a ratio essendi da norma constitucional que visa garantir a igualdade de acesso aos cargos públicos.
O argumento de que o apelante, ao ser reengajado, teria adquirido vitaliciedade assegurada pela Lei nº 12.797/2013, sob o regime de militar da ativa, conforme os artigos 3º, §1º, "a", inciso III, e 5º da Lei nº 6.880/1980, também carece de fundamento.
A Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), distingue os militares de carreira, que possuem vitaliciedade assegurada ou presumida, daqueles cujo vínculo é temporário. Os reengajamentos do apelante sempre ocorreram sob a égide de um quadro temporário, cuja permanência estava atrelada à discricionariedade da Administração e à conveniência do serviço militar, não conferindo, por si só, o direito à estabilidade ou à vitaliciedade inerente aos militares de carreira.
A mera condição de militar da ativa, por convocação ou reengajamento em quadro temporário, não se transmuda automaticamente em estabilidade em um novo quadro de carreira sem o preenchimento dos requisitos específicos para tanto. O Estatuto dos Militares estabelece claramente as condições para a aquisição da estabilidade, e o vínculo do apelante não se enquadra nessas disposições como um militar de carreira com vitaliciedade.
Por sua vez, a estabilidade decenal, prevista no artigo 50, inciso IV, da Lei nº 6.880/1980, é expressamente destinada aos praças com dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço. No caso de oficiais, a estabilidade possui regramento distinto e é alcançada em outras condições, geralmente ligadas à progressão na carreira e ao preenchimento de requisitos específicos de tempo e posto.
O apelante ingressou em 2007 e, no momento da entrada em vigor da Lei nº 12.797/2013 (2013), não havia completado o tempo necessário para a eventual aquisição de estabilidade nos termos aplicáveis a oficiais de carreira, tampouco se enquadrava na condição de praça para fins da regra decenal. Sequer em 2016, data da sentença, ou do último reengajamento mencionado, teria completado os dez anos de serviço que, ainda que aplicáveis, não seriam suficientes por si sós para a aquisição da estabilidade, como bem ressaltado pela sentença.
O parecer da Consultoria Jurídica Adjunta do Comando da Aeronáutica (Parecer nº 364/2013/COJAER/CGU/AGU), embora tenha reconhecido a relevância de se manter militares do QCOA para a continuidade da missão, e que estes realizaram concurso público específico, não tem o condão de criar um direito subjetivo à transposição automática para o QOAp ou à estabilidade.
Como é cediço, pareceres jurídicos expressam uma orientação ou entendimento da consultoria em dado momento, mas não possuem força de lei para subverter os requisitos legais de ingresso em um novo quadro de carreira ou para conferir estabilidade em desacordo com a legislação vigente. A discricionariedade da Administração em manter o militar reengajado não se confunde com a outorga de um novo regime jurídico de carreira, sujeito a regras de ingresso específicas e distintas. A conveniência administrativa não se sobrepõe à expressa exigência legal de concurso público.
Portanto, a pretensão do apelante, se acolhida, resultaria em um provimento derivado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, consubstanciada no Enunciado de Súmula Vinculante nº 43:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Em consonância com este entendimento:
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS. LICENCIAMENTO. CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. REMANEJAMENTO DE CARGOS PELA LEI N. 12.797/13. INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. RATIO DECIDENDI DA SÚMULA VINCULANTE N. 43. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. - O autor, ex-integrante do Quadro Oficial de Temporários, foi licenciado e excluído do serviço ativo da Aeronáutica, por conclusão do tempo de serviço. Não obstante, entende que o licenciamento foi indevido, em razão de a Lei n. 12.797/13 ter remanejado os cargos do Quadro Complementar de Oficiais (QCOAP) para o Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp). - Com efeito, a Lei n. 12.797/2013 trata apenas do remanejamento do cargo e não do servidor que o ocupava anteriormente. Em outras palavras, o remanejamento de cargos é uma restruturação interna decorrente da organização administrativa. Em nenhuma hipótese a Lei n. 12.797/2013 permitiu que o militar temporário integrasse o Quadro de Oficiais de Carreira pelo mero remanejamento de cargos. - Os militares, embora tenham estatuto e princípios próprios, não deixam de ser servidores públicos lato sensu e, por isso, também estão subordinados aos princípios constitucionais administrativos. Por essa razão, é possível estender o raciocínio jurídico da Súmula Vinculante n. 43 ao caso em tela. - A pretensão do apelante viola diretamente os princípios da: (a) legalidade, já que a Lei n. 12.797/13, no § 4º do art. 1º, exige que o Oficial do QOAp seja aprovado em concurso público específico. Na hipótese, o concurso prestado pelo apelante teve edital publicado antes da publicação da Lei n. 12.767/13 e foi específico para admissão de Oficiais Temporários, que possui regras próprias, como o prazo máximo de prestação do serviço militar; (b) impessoalidade, uma vez que preteri aqueles que foram aprovados no concurso específico para integrar o QOAp. - Sob nenhum fundamento o apelante tem direito à reintegração à Força Aérea Brasileira. - Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 5006047-69.2021.4.03.6103, Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN 29/05/2024).
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. EXCLUSÃO A PEDIDO. POSSE EM CARGO EFETIVO. RECONDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MIGRAÇÃO PARA O QUADRO DE OFICIAIS DE APOIO. ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Narra a autora que foi aprovada em concurso público em 2012 para o cargo de Oficial da Força Aérea, especialidade serviços jurídicos, do Quadro Complementar de Oficiais Temporários (QCOA), iniciando em 03 de junho de 2013 o Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários - EAOT, sendo nomeada 2º Tenente. O estágio foi concluído em 30 de agosto de 2013, apresentando-se a autora em 30 de setembro de 2013 para o serviço, no V COMAR. Aduz que até 04 de abril de 2013 a única forma de ingresso na carreira que abraçou era através de concurso público para o QCOA e que, com o advento da Lei nº 12.797/2013, foi criado o Quadro de Oficiais de Apoio - QOAP e extinto o QCOA. 2. Afirma ter se desligado da FAB em 18/12/2015 para tomar posse em cargo público efetivo no TRE-SP na mesma data, dada a natureza temporária do cargo que exercia anteriormente. Aduz que "achou prudente tomar posse no TRE-SP por se tratar de cargo efetivo, e discutir a situação posteriormente no judiciário". 3. Para melhor compreensão do tema, deve se levar em conta a forma de ingresso no serviço militar, se através de concurso público ou processo seletivo (serviço militar facultativo ou voluntário) ou, através de convocação (serviço militar obrigatório). Disso deflui que existem duas modalidades de serviço militar: o obrigatório ou inicial e o facultativo ou voluntário. 4. O serviço militar obrigatório é aquele previsto na CF, no art. 143 e disposto na Lei 4.375/64, regulamentado pelo Decreto 57.654/66, ou seja, o serviço obrigatório prestado por brasileiro nato ou naturalizado, após ser selecionado por Comissões de Seleção e convocado a incorporar um Organização Militar da Ativa ou matricular-se em Órgão de formação da Reserva pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da incorporação. 5. A efetividade e a estabilidade são institutos distintos, a efetividade é modo de preenchimento do cargo, ligado à possibilidade de permanência do ocupante no exercício das atribuições pertinentes; por sua vez, a efetividade propicia a aquisição da estabilidade que nada mais é do que a garantia do militar em permanecer no quadro. Para alcançar a estabilidade o militar deve satisfazer três condições: concurso público, incorporação efetiva e estágio inicial satisfatório. 6. Dentro do serviço militar existem duas categorias: os Oficiais e as Praças. Em linhas gerais os primeiros exercem tarefas estratégicas, de planejamento e os segundos executam. As carreiras entre eles se distinguem principalmente pelo grau de instrução que cada um possui. Os Concursos Públicos para Oficiais são aqueles que exigem o ensino superior e para as Praças, os níveis fundamental, médio ou médio/técnico. 7. Acerca do direito a estabilidade, o Oficial egresso da Escola Naval, Academia das Agulhas Negras e Academia da Força Aérea - escolas de ensino superior -, a estabilidade se dá logo após o cumprimento do estágio probatório. Em relação aos Praças, por força do art. 50, IV, "a" da Lei 6.880/80, terá direito à estabilidade com dez ou mais anos de tempo de serviço. 8. Os militares temporários subdividem-se em Oficiais Temporários e Praças Temporários, para estes, a lei prevê a estabilidade se completados dez anos de efetivo serviço, tal como dispõe o art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). 9. O militar temporário Oficial ou Praça é aquele que ingressa no Exército por meio de processo de seleção conduzida pelas Regiões Militares, que deverá estabelecer o período e as vagas para cada área de interesse necessária ou mesmo através do serviço militar obrigatório (art. 143, CF). 10. Não existe corpo permanente para o Oficial temporário, via de regra, o serviço militar temporário possui a duração de doze meses, prorrogáveis sucessivamente, por períodos de doze meses, de acordo com o interesse de ambas as partes. O tempo de serviço do militar temporário não poderá exceder a oito anos de efetivos serviços, contínuos ou interrompidos. 11. No que tange a formação do Oficial ou Praça temporários, se dá por meio de Estágio de Serviço Técnico ou Estágio de Adaptação e Serviço na respectiva especialidade. Em ambos os casos, o limite de permanência é de oito anos e não há a possibilidade de prosseguimento na carreira, isto porque, o militar temporário, possui, em tese, um vínculo precário com a Administração Militar. 12. Conforme Informações (50330079 - Pág. 3) prestadas pela Aeronáutica, a autora ingressou nas fileiras da Força Aérea para o Quadro de Oficiais Temporários, nos termos do Decreto 85.866/81 e no momento de sua inscrição no Exame de Admissão, tinha ciência de que o Quadro de Oficiais (QCOA), e atualmente (QOAP), foi e ainda é de caráter temporário. 13. A Aeronáutica, informa que a militar, a contar de 18 de dezembro de 2015, foi licenciada e excluída do serviço ativo da Aeronáutica a pedido, por ter tomado posse em cargo público efetivo inacumulável no TRE-SP. Note-se que não se trata o caso dos autos de licenciamento "ex officio" por término de tempo de serviço, mas sim, de desligamento requerido pela própria autora, o que acarreta o encerramento do vínculo funcional com a Aeronáutica. 14. Ao ingressar no serviço militar a autora estava ciente que o seu vínculo com a Aeronáutica era temporário/precário, eis que, seu ingresso se deu por seleção simplificada, a contar de 30 de agosto de 2013, como Oficial Temporária, para a prestação de serviço militar, consoante a Portaria nº 1557/GC1, de 28 de agosto de 2013 (50329574 - Pág. 3). 15. No Estatuto dos Militares não há a previsão do instituto da recondução, como existe na Lei 8.112/90, a concluir pela impossibilidade de recondução da autora ao serviço militar por inexistência de previsão legal. 16. O pedido de migração definitivo ao Quadro de Oficiais de Apoio viola o princípio da legalidade (expresso no art. 37 da CF) e o princípio da acessibilidade e do concurso público (art. 37, II e seu parágrafo 2°, CF). Precedentes STJ. 18. Destarte, não merece reparos a sentença no sentido de que, nem a Constituição Federal e nem a Lei nº 6.880/80 contêm previsão para o retorno dos militares ao serviço ativo no caso de arrependimento em relação ao cargo civil que passaram a ocupar mediante concurso. 18. Apelação não provida. (ApCiv 5000669-83.2017.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, DJEN 19/12/2022).
Em suma, a Lei nº 12.797/2013, ao criar o QOAp, estabeleceu um novo quadro de carreira com requisitos próprios de ingresso, notadamente o concurso público específico. Não há no texto legal qualquer previsão de transposição automática ou aproveitamento de militares de quadros temporários, como o QCOA, para o novo regime de carreira. A permanência do apelante na Força Aérea sempre esteve condicionada a atos discricionários de reengajamento, não gerando direito adquirido à estabilidade ou à efetivação em quadro de carreira diverso sem o cumprimento das exigências legais para tanto. A interpretação da norma deve ser realizada de forma a preservar os princípios constitucionais da legalidade e do concurso público para o provimento de cargos.
Nestes termos, conclui-se que a sentença proferida pelo juízo de primeiro não merece reparos, devendo ser desprovido o recurso autoral.
Honorários
Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em dois pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta.
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Data e Hora: 07/04/2026, às 18:48:23