Apelação/Remessa Necessária Nº 0021290-74.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença (evento 8, fls. 1-10, integrada às fls. 26 do mesmo evento e às fls. 46 do evento 9) que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar o pagamento da GDAT, de 23/08/2003 a dezembro de 2003, no percentual de 30% vencimento básico do servidor (art. 22, § 2°, da Lei n° 10.593/2002), cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, descontados os valores já pagos”.
Habilitação de sucessores deferida no evento 9, fl. 34.
Em suas razões recursais (evento 10), a União argui ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. Subsidiariamente, questiona os juros e correção monetária definidos pelo juízo de primeiro grau.
O INSS informou expressamente a inexistência de interesse de recorrer (evento 9, fl. 40) e também de contrarrazoar o recurso da União (evento 11, fl. 7).
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Conheço da apelação e remessa necessária interpostas, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.
Mérito Recursal
A questão em discussão nos presentes autos consiste em definir a existência ou não de direito da parte autora ao pagamento das diferenças da GDAT no período anterior a dezembro de 2003, durante o qual é incontroverso que havia vinculação funcional ao INSS, e não à União, porquanto anterior à vigência da Lei nº 11.457/2007. Do mesmo modo, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para, em razão da prescrição das parcelas anteriores a 23/08/2003, condenar a parte ré ao pagamento de tais verbas relativas ao período de 23/08/2003 a dezembro de 2003, no percentual de 30% vencimento básico, chancelando a inexistência de valores a serem pagos relativos a períodos posteriores à aludida Lei.
Traçados estes contornos, cumpre salientar que de acordo com a Lei nº 11.457/2007, o passivo do INSS relativo à folha de pagamento de seu pessoal ativo e inativo — inclusive aquele decorrente de demandas judiciais — bem como às despesas de manutenção, não foi transferido à União. Isso porque a referida lei não estabeleceu sucessão pelo ente central em relação às dívidas do INSS anteriores à transformação institucional e à redistribuição de competências nela previstas.
Neste sentido, consoante dispõem os arts. 10 e 47 da Lei nº 11.457/2007, a implementação de todos os ajustes necessários constituiu o marco temporal para a definição da responsabilidade entre o INSS e a União quanto à redistribuição dos servidores ativos e inativos, incluídas as pensões, decorrente da transformação dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social — pertencentes aos quadros do Ministério da Previdência Social e do INSS — em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, vinculados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, integrante da estrutura da União.
Assim, não havendo discussão nos autos de outras repercussões funcionais ou medidas que demandassem a intervenção da União enquanto ente sucessor nos termos da Lei nº 11.457/2007 para períodos posteriores a sua vigência, mas tão somente o pagamento de passivos (despesas de pessoal, que abrange proventos e pensões) anteriores a tal marco, conclui-se que a legitimidade passiva e a responsabilidade devem recair exclusivamente sobre o INSS.
Em consonância com este entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PSS. - Nos termos da Lei nº 11.457/2007, o passivo do INSS relativo à folha de pagamento do pessoal ativo e inativo do INSS (inclusive o derivado de judicializações) e de manutenção não foi transferido para a União, já que não houve sucessão do INSS pela União no tocante a dívidas anteriores à transformação e à redistribuição tratadas nessa lei. - Por força do art. 10 e do art. 47, ambos da Lei nº 11.457/2007, a implementação de todos os ajustes necessários é o marco temporal entre a responsabilidade do INSS e da União quanto à redistribuição dos servidores ativos e inativos (incluindo pensões) decorrentes da transformação dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social (dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS) em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal (da Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada à União). Portanto, observados os dados concretos que indicam o dia no qual houve a implementação de todos os ajustes mencionados no art. 10 e no art. 47, ambos da Lei nº 11.457/2007, os fatos geradores das despesas de pessoal (incluindo pensões e proventos) e de manutenção anteriores são de responsabilidade do INSS e os posteriores são da União Federal. (...) - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP - 5013163-05.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/04/2023, DJEN 27/04/2023)
EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 11.457/07. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RELOTAÇÃO. AJUDA DE CUSTO. ARTS. 36 E 53 DA LEI N.º 8.112/91. DECRETO N.º 4.004/01. DECISÃO MANTIDA. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5000045-97.2011.4.04.7108, 3ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 21/06/2011) e (...) “A preliminar de ilegitimidade passiva da União deve ser acolhida. Com efeito, as verbas postuladas pela parte autora respeitam à época em que esta esteve vinculada ao INSS, constando inclusive da sua folha de pagamento. A relotação da demandante junto a órgão da União não torna esta responsável por eventuais pagamentos devidos anteriormente à transformação dos cargos, mormente considerando que o INSS não foi extinto, e inexistem notícias acerca do disposto no artigo 47 do aludido diploma legal: Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - transferir, depois de realizado inventário, do INSS, do Ministério da Previdência Social e da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acervos técnicos e patrimoniais, inclusive bens imóveis, obrigações, direitos, contratos, convênios, processos administrativos e demais instrumentos relacionados com as atividades transferidas em decorrência desta Lei; II - remanejar e transferir para a Secretaria da Receita Federal do Brasil dotações em favor do Ministério da Previdência Social e do INSS aprovadas na Lei Orçamentária em vigor, mantida a classificação funcional-programática, subprojetos, subatividades e grupos de despesas. § 1o Até que sejam implementados os ajustes necessários, o Ministério da Previdência Social e o INSS continuarão a executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas, inclusive as decorrentes do disposto no § 5o do art. 10 desta Lei. Portanto, merece acolhida a preliminar argüida pela União, tendo em vista que não é parte legítima para responder pela demanda, do mesmo modo que há de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade argüida pelo INSS, o qual deverá manter-se no pólo passivo do feito.” (...) (TRF4, AC 5000045-97.2011.4.04.7108, 3ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 24/05/2011)
Nestes termos, o recurso da União deve ser provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, tornando prejudicado o recurso por ela interposto, nos demais aspectos.
Por outro lado, até mesmo em observância à remessa necessária, verifico a inexistência de elementos que configurem uma demonstração cabal de ausência de interesse de agir, pois a sentença reconheceu a incorreção dos valores pagos administrativamente e não houve impugnação objetiva e concreta dos limites desta incorreção que conduza a um juízo seguro sobre a efetiva ausência de proveito econômico (considerando não só o percentual de 30%, mas também os juros e correção monetária), medida que demanda cálculos próprios da fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Cumpre salientar, de todo modo, que a manutenção da sentença em seus exatos termos contra o INSS (que, frise-se, manifestou expressamente a ausência de interesse em dela recorrer - evento 9, fl. 40) permitirá a análise de tal questão no momento próprio, sem gerar qualquer tipo de prejuízo indevido ao erário (eg: pagamento a maior ou em duplicidade), haja vista que a sentença expressamente ressalvou que o pagamento da GDAT no percentual de 30% vencimento básico, com juros e correção monetária, deverá ser apurado em liquidação de sentença, descontados os valores já pagos administrativamente.
Portanto, caso o pagamento administrativo já realizado efetivamente se demonstre superior ao reconhecido no presente título para o mesmo período, nada obsta que seja certificado tal fato em fase de cumprimento, com a consequente declaração de inexigibilidade do título e extinção da execução/cumprimento.
Por fim, quanto aos juros e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial n. 1495146 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018), firmou a tese do Tema Repetitivo n. 905 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, como segue:
“2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...)
O Tema n. 905/STJ foi editado de forma a também observar a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema n. 810, segundo o qual “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.”
A partir de dezembro/2021 aplica-se a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente a esses precedentes.
Dada a sua natureza processual, é possível a revisão do capítulo referente aos consectários legais fixados no título judicial na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença em virtude de superveniência de lei nova sem incorrer em violação à coisa julgada, como também pacificado pelo STJ na via repetitiva, ao fixar o Tema n. 176, cujas razões de decidir prestigiaram o princípio da aplicação geral e imediata das leis. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Tema 905 do STJ, acerca dos índices de correção monetária e de juros moratórios, ressalvou o exame de eventual coisa julgada em cada caso concreto.
2. No contexto de aplicação imediata da lei vigente aos períodos sucessivos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.746/DF, decidiu que não ofende a coisa julgada a incidência da legislação superveniente sobre os meses subsequentes no cálculo dos juros da mora (Tema 176), entendimento ratificado pela Corte Especial no REsp n. 1.111.119/PR.
3. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que a sentença é anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 e que os acórdãos proferidos em segunda instância e nos tribunais superiores não analisaram a controvérsia à luz da referida norma legal.
4. A contar de 29/06/2009, os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, conforme decidido no Tema 905 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.956.911/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022 — destaquei).”
Esclareço, por fim, que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, podendo ser aplicado para fins de liquidação de sentença, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6, j. 28/03/2023.
Dessa forma, deve ser determinada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença, no cálculo das diferenças a serem pagas ao autor.
Consectários
Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016. Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença.
Conclusão
Ante o exposto, voto por: (i) dar provimento à apelação interposta pela União, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, remanescendo o provimento recorrido exclusivamente em relação ao INSS e (ii) dar parcial provimento à remessa necessária, para que os valores da condenação observem, quanto aos juros e correção monetária, o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença, descontados os valores já pagos na esfera administrativa.
Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000379474v2 e do código CRC f2fca301.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 07/04/2026, às 18:47:30