Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008133-18.2005.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008133-18.2005.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (evento 11) que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI – Renda Mensal Inicial (correção monetária pelo INPC do menor valor-teto então utilizado, em 01/11/1979, até a DIB). Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 

Em seu apelo (evento 15), a parte autora sustenta que “o apelado deveria adotar como menor valor-teto para as aposentadorias concedidas a partir de 01/11/79 a quantia correspondente de Cr$ 25.964,50 - menor valor-teto usado administrativamente, corrigida monetariamente pelo INPC, o que não foi feito” e que “o menor valor-teto utilizado pelo apelado era de Cr$ 25.964,50, com aplicação da correção do INPC, entre 01/11/1979 e 01/05/1980 (data da aplicação da correção monetária) depara-se com o valor de Cr$ 35.217,66. Todavia, a partir de 05/1980 o apelado utilizou o valor de Cr$ 35.068,00, notadamente inferior ao devido”. 

Sem Contrarrazões. 

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 

VOTO

 Juízo de admissibilidade 

Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade. 

Revisão da RMI – menor valor do teto 

A pretensão da parte autora cinge-se à revisão da RMI de seu benefício previdenciário, mediante aplicação da correção monetária pelo INPC ao menor valor teto então utilizado em 01/11/1979, nos termos da Lei 6.708/79, que modificou § 3° do art. 1º da Lei n° 6.205/75. 

A respeito dos cálculos dos benefícios previdenciários, o art. 5º da Lei nº 5.890/73 assim dispunha: 

Art. 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma:        

 I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei 3807, de 26 de agosto de 1960; 

II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira; 

a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior; 

b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela; 

 III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

Posteriormente, o §3º do art. 1º da Lei 6.205/75 passou a instituir a seguinte norma: “Para os efeitos do disposto no artigo 5° da Lei n. 5.890, de 1973, os montantes atualmente correspondentes aos limites de 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão reajustados de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2° da Lei n° 6.147, de 29 de novembro de 1974”. 

Com efeito, a partir do início da vigência da Lei nº 6.205, de 28/04/1975, foi extinto o critério de reajustamento do menor e maior valor-teto de acordo com o salário mínimo (previsto no art. 5º da Lei nº 5.890, de 08/06/1973). 

Por sua vez, o art. 14, da Lei nº 6.708/79, alterou a redação do § 3º do art. 1º da Lei 6.205/75, que assim passou a prescrever: “Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 1973, os montantes atualmente correspondentes a 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor”. 

Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o INPC é o índice a ser utilizado na atualização do menor e maior valor-teto dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 14, que deu nova redação ao § 3º do art. 1º da Lei 6.205/75.  

Os efeitos da indevida atualização do menor e maior valor-teto não se projetaram indefinidamente no tempo. A Portaria MPAS 2.840/82, de 30/4/82, corrigiu, a partir de maio de 1982, a atualização monetária do menor valor-teto, ao fazer incidir a variação integral do INPC desde novembro de 1979. Por consequência, apenas as aposentadorias concedidas anteriormente à edição da Portaria MPAS 2.840/82 enquadram-se na hipótese dos benefícios que não tiveram a correção prevista pela Portaria MPAS 2.840/82 (REsp 1247821/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC, Quinta Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015; AgRg no REsp 512.422/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04/02/2010; AgRg no REsp 998.518/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/05/2008).  

No caso em apreço, o benefício de pensão por morte foi concedido à autora, em 16/10/1982 (DIB), encontrando-se abrangido pela correção determinada pela Portaria MPAS 2.840/1982, não havendo, portanto, prejuízo a justificar a revisão da RMI (evento 2, p.8 e 45). 

Ante o exposto, não merece provimento a apelação da parte autora, devendo ser confirmada a sentença de origem. 

Honorários 

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar a parte autora litigando sob o pálio da justiça gratuita. 

Conclusão 

Voto por negar provimento à apelação da parte autora. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008133-18.2005.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008133-18.2005.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. MENOR VALOR-TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PORTARIA MPAS 2.840/1982. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, consistente na aplicação da correção monetária pelo INPC ao menor valor-teto utilizado a partir de 01/11/1979. A autora sustenta que o INSS deveria adotar como menor valor-teto o montante de Cr$ 25.964,50 corrigido pelo INPC, o que resultaria em valor superior ao utilizado administrativamente. O benefício de pensão por morte foi concedido em 16/10/1982.   

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se o benefício concedido em 16/10/1982 faz jus à revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da correção monetária pelo INPC ao menor valor-teto utilizado a partir de 01/11/1979. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A Lei n. 6.205, de 28/04/1975, extinguiu o critério de reajustamento do menor e maior valor-teto de acordo com o salário-mínimo (previsto no art. 5º da Lei nº 5.890, de 08/06/1973). 

4. A Lei nº 6.708/1979 alterou o § 3º do art. 1º da Lei nº 6.205/1975 para estabelecer que os montantes correspondentes aos limites de 10 e 20 vezes o maior salário-mínimo vigente seriam corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o INPC constitui o índice aplicável à atualização do menor e do maior valor-teto dos salários de contribuição. 

5. A Portaria MPAS nº 2.840/1982 promoveu a correção do menor valor-teto a partir de maio de 1982, aplicando integralmente a variação do INPC desde novembro de 1979. 

6. Apenas benefícios concedidos antes da edição da Portaria MPAS nº 2.840/1982 permanecem sujeitos à revisão decorrente da atualização inadequada do menor valor-teto. 

7. Como o benefício da autora foi concedido em 16/10/1982, após a edição da referida Portaria, considera-se já abrangido pela correção administrativa, inexistindo prejuízo a justificar a revisão da RMI. 

8. Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar a parte autora litigando sob o pálio da justiça gratuita. 

IV. DISPOSITIVO 

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 27/03/2026

Apelação Cível Nº 0008133-18.2005.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 16:00, na sequência 385, disponibilizada no DE de 11/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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