Apelação Cível Nº 0008133-18.2005.4.01.3807/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008133-18.2005.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (evento 11) que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI – Renda Mensal Inicial (correção monetária pelo INPC do menor valor-teto então utilizado, em 01/11/1979, até a DIB). Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em seu apelo (evento 15), a parte autora sustenta que “o apelado deveria adotar como menor valor-teto para as aposentadorias concedidas a partir de 01/11/79 a quantia correspondente de Cr$ 25.964,50 - menor valor-teto usado administrativamente, corrigida monetariamente pelo INPC, o que não foi feito” e que “o menor valor-teto utilizado pelo apelado era de Cr$ 25.964,50, com aplicação da correção do INPC, entre 01/11/1979 e 01/05/1980 (data da aplicação da correção monetária) depara-se com o valor de Cr$ 35.217,66. Todavia, a partir de 05/1980 o apelado utilizou o valor de Cr$ 35.068,00, notadamente inferior ao devido”.
Sem Contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade.
Revisão da RMI – menor valor do teto
A pretensão da parte autora cinge-se à revisão da RMI de seu benefício previdenciário, mediante aplicação da correção monetária pelo INPC ao menor valor teto então utilizado em 01/11/1979, nos termos da Lei 6.708/79, que modificou § 3° do art. 1º da Lei n° 6.205/75.
A respeito dos cálculos dos benefícios previdenciários, o art. 5º da Lei nº 5.890/73 assim dispunha:
Art. 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei 3807, de 26 de agosto de 1960;
II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira;
a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;
b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;
III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Posteriormente, o §3º do art. 1º da Lei 6.205/75 passou a instituir a seguinte norma: “Para os efeitos do disposto no artigo 5° da Lei n. 5.890, de 1973, os montantes atualmente correspondentes aos limites de 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão reajustados de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2° da Lei n° 6.147, de 29 de novembro de 1974”.
Com efeito, a partir do início da vigência da Lei nº 6.205, de 28/04/1975, foi extinto o critério de reajustamento do menor e maior valor-teto de acordo com o salário mínimo (previsto no art. 5º da Lei nº 5.890, de 08/06/1973).
Por sua vez, o art. 14, da Lei nº 6.708/79, alterou a redação do § 3º do art. 1º da Lei 6.205/75, que assim passou a prescrever: “Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 1973, os montantes atualmente correspondentes a 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor”.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o INPC é o índice a ser utilizado na atualização do menor e maior valor-teto dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 14, que deu nova redação ao § 3º do art. 1º da Lei 6.205/75.
Os efeitos da indevida atualização do menor e maior valor-teto não se projetaram indefinidamente no tempo. A Portaria MPAS 2.840/82, de 30/4/82, corrigiu, a partir de maio de 1982, a atualização monetária do menor valor-teto, ao fazer incidir a variação integral do INPC desde novembro de 1979. Por consequência, apenas as aposentadorias concedidas anteriormente à edição da Portaria MPAS 2.840/82 enquadram-se na hipótese dos benefícios que não tiveram a correção prevista pela Portaria MPAS 2.840/82 (REsp 1247821/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC, Quinta Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015; AgRg no REsp 512.422/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04/02/2010; AgRg no REsp 998.518/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/05/2008).
No caso em apreço, o benefício de pensão por morte foi concedido à autora, em 16/10/1982 (DIB), encontrando-se abrangido pela correção determinada pela Portaria MPAS 2.840/1982, não havendo, portanto, prejuízo a justificar a revisão da RMI (evento 2, p.8 e 45).
Ante o exposto, não merece provimento a apelação da parte autora, devendo ser confirmada a sentença de origem.
Honorários
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar a parte autora litigando sob o pálio da justiça gratuita.
Conclusão
Voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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