Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0058024-97.2003.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0058024-97.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UFMG contra acórdão proferido pela Segunda Turma do TRF da 1ª Região, que deu provimento à apelação das autoras para assegurar o direito à progressão funcional, com o pagamento dos reflexos financeiros (evento 2, p.149/151).  

A UFMG alega omissão do julgado por não ter se pronunciado acerca dos arts.39 e 40 da MP 2.229-43/2001 (evento 2, p.175/181).  

Acórdão prolatado pelo TRF/1ª Região rejeitou os embargos de declaração (evento 2, p.184/187). 

Recurso especial interposto pela UFMG (evento 205/222). 

O Superior Tribunal de Justiça, em análise ao recurso especial, anulou o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos “ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento, sanando-se as omissões existente” (evento 5, p.7/8). 

Vieram os autos conclusos. 

 É o relatório. 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 

Destaco que os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014). 

Outrossim, nos termos do entendimento do Eg. STJ, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir. Precedentes: Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016. 

No caso dos autos, os embargos de declaração opostos pela UFMG visam sanar obscuridade e omissão do julgado acerca dos arts.39 e 40 da MP 2.229-43/2001. 

O acórdão embargado foi expresso ao dispor que, com a transformação dos cargos de procurador autárquico operada pela MP 2.229/2001 e pela Lei n. 10.480/2002, a atribuição da competência para disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal passou ao Procurador Geral Federal e que, enquanto não editada a regulamentação acerca dos requisitos para progressão funcional e promoção dos servidores na nova carreira de Procurador Federal, prevista no § 2º do art. 4º da MP n. 2.229-43/2001, devem ser aplicadas as normas vigentes na data de sua publicação, nos termos previstos no art. 65 do mesmo diploma legal. 

Confira-se o acórdão: 

A medida provisória 2.229-43, definiu os conceitos de progressão funcional e promoção, nos seguintes termos:  

Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos de que tratam os arts. 1s e 55 desta Medida Provisória ocorrera mediante progressão funcional e promoção.  

§1º Para fins desta Medida Provisória, progressão e a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior.  

§2° A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos fixados em regulamento.  

De acordo com o § 2° do art. 11 da Lei n. 10.480/2002, compete ao Procurador-Geral Federal “disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal”. 

O ato de progressão funcional não consta na Lei n. 10.480/2002 como de competência do Procurador-Geral Federal, nâo havendo que se falar em incompetência da autoridade administrativa que efetivou as progressões.  

Quanto as promoções e progressões, a Medida Provisória 2.229-43/2001 estabeleceu em seu art. 65 o seguinte:  

Art. 65. Até que seja aprovado o regulamento de que trata o § 2º do art. 4º desta Medida Provisória, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas vigentes na data de sua publicação. 

Assim, considerando que os autores têm direito ao desenvolvimento na carreira e que a PGF está a impedir por meio de ofícios circulares as progressões/promoções, conforme determinação da Lei 10.480/2002, resta evidente que, além de usurpar função quanto aquelas, quanto a ambas, até que venha a ser editada a regulamentação competente, deve prevalecer a norma de transição prevista no dispositivo em destaque em homenagem ao princípio da legalidade. 

(...) 

Portanto, para efeitos de progressão dos impetrantes, prevalece o disposto na Lei n. 7.596/97 e no Decreto n. 94,664/87, que em seu art. 25 dispõe:  

Art. 25. A progressão funcional dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ocorrerá:  

I - por permanência no cargo ou emprego, automaticamente, para o nível imediatamente superior ao em que se encontrar, a cada interstício de quatro anos de efetivo exercício; 

II - por mérito, para o nível imediatamente superior ao que se encontrar, após o período de dois anos, contados da data de sua admissão, da ascensão funcional, da última progressão por mérito ou do afastamento; 

Ill - por titulação e qualificação, automaticamente e de acordo com os critérios a serem estabelecidos nas normas complementares.  

As autoras, no caso, buscam apenas o direito à progressão a que fazem jus com a condenação ao pagamento dos reflexos financeiros, pedido que merece ser acolhido. 

Isto posto, dou provimento à apelação. 

A UFMG alega obscuridade do acórdão ao deferir o instituto da progressão funcional, sendo que as autoras já se encontravam enquadradas no último padrão de sua categoria (classe), o que impossibilitaria, no caso concreto, as autoras de auferirem nova progressão. 

Alega, outrossim, omissão do julgado ao não mencionar os arts.39 e 40 da MP 2.229/2001. 

Pois bem. 

Conforme alega a UFMG, “nos termos dos arts.39 e 40 da MP 2.229/2001, o enquadramento na carreira de Procurador Federal ocorrerá se os interessados preencherem os pressupostos legais fixados em tal diploma, cabendo a Advocacia-Geral da Uniao verificar, caso a caso, a regularidade da investidura, nos termos do §2° deste dispositivo, sem a qual não é possível proceder ao enquadramento na carreira, e, por conseguinte, as progressões ou promoções postuladas”. 

Diante disso, sustenta que o deferimento de promoções e progressões violaria os arts. 39, 40, caput e §2° da MP n.2.229-43/2001, além do art.1° do Decreto n.4.657/2003. 

Não obstante as alegações da UFMG, não se vislumbra afronta aos dispositivos legais citados, porquanto o acórdão embargado tão somente garantiu às autoras o direito às progressões funcionais de acordo com as normas vigentes na data da publicação da MP 2.229-43/2001, quais sejam o Decreto 94.664/87 e Lei 7.596/87. 

Isso não significa dizer que as autoras têm direito à progressão funcional e/ou promoção sem preencher os requisitos legais fixados para tanto, pressupostos os quais devem ser aferidos na via administrativa, de acordo com os ditames correspondentes. 

O acórdão embargado apenas garantiu às autoras o direito ao desenvolvimento na carreira, e que não poderiam ser impedidas de progredir por meio de ofícios circulares, de modo que, até que fosse editada a regulamentação competente, deveria prevalecer a aplicação dos dispositivos então vigentes, que, no caso concreto, correspondiam à Lei 7.596/87 e ao Decreto 94.664/87. 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela UFMG para, sando omissão, esclarecer que as autoras fazem jus às progressões funcionais, de acordo com o disposto na Lei n. 7.596/87 e no Decreto n. 94.664/87, enquanto não editada a regulamentação da MP 2.229-43/2001 (art.65), desde que preenchidos os pressupostos legais estabelecidos, nos termos dos arts.39 e 40 da MP 2.229/2001. 

Mantém-se inalterado o resultado do julgamento. 

Conclusão 

Voto por acolher os embargos de declaração da UFMG, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000385189v2 e do código CRC 4d4f1216.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 06/04/2026, às 19:08:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 06:25:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000385190
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0058024-97.2003.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0058024-97.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DE PROCURADOR FEDERAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO TRANSITÓRIA DE NORMAS ANTERIORES ATÉ REGULAMENTAÇÃO DA MP 2.229-43/2001. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.  

i. caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra acórdão que deu provimento à apelação das autoras para assegurar o direito à progressão funcional, com pagamento dos reflexos financeiros. A embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 39 e 40 da MP nº 2.229-43/2001 e obscuridade quanto ao reconhecimento da progressão funcional, alegando que as autoras já se encontrariam no último padrão da classe. O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão anterior que rejeitara os embargos, determinando novo julgamento para sanar as omissões apontadas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) esclarecer se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao reconhecer o direito das autoras à progressão funcional; (ii) definir se houve omissão quanto à análise dos arts. 39 e 40 da MP nº 2.229-43/2001, relativos ao enquadramento na carreira de Procurador Federal e seus reflexos na progressão ou promoção funcional. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da causa. 

4. O acórdão embargado reconhece que, enquanto não editado o regulamento previsto no §2º do art. 4º da MP nº 2.229-43/2001, aplica-se a regra de transição do art. 65 do mesmo diploma, que determina a incidência das normas vigentes à época de sua publicação para fins de progressão funcional. 

5. Nesse contexto, permanecem aplicáveis a Lei nº 7.596/87 e o Decreto nº 94.664/87, que disciplinam o desenvolvimento na carreira, assegurando aos servidores o direito à progressão, conforme os requisitos legais. 

6. O acórdão embargado incorre em omissão ao não analisar os arts.39 e 40 da MP n.2.229-43/2001. No entanto, no caso concreto, não se vislumbra violação aos arts. 39 e 40 da MP n.2.229-43/2001, pois o reconhecimento judicial limita-se a garantir o direito ao desenvolvimento na carreira segundo as normas vigentes à época, cabendo à Administração verificar, em cada caso, o cumprimento dos pressupostos legais para a efetivação das progressões funcionais. 

IV. DISPOSITIVO 

7. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da UFMG, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000385190v3 e do código CRC 253b3fd5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 06/04/2026, às 19:08:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 06:25:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 27/03/2026

Apelação Cível Nº 0058024-97.2003.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 16:00, na sequência 374, disponibilizada no DE de 11/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UFMG, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 06:25:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas