Apelação Cível Nº 0058024-97.2003.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0058024-97.2003.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UFMG contra acórdão proferido pela Segunda Turma do TRF da 1ª Região, que deu provimento à apelação das autoras para assegurar o direito à progressão funcional, com o pagamento dos reflexos financeiros (evento 2, p.149/151).
A UFMG alega omissão do julgado por não ter se pronunciado acerca dos arts.39 e 40 da MP 2.229-43/2001 (evento 2, p.175/181).
Acórdão prolatado pelo TRF/1ª Região rejeitou os embargos de declaração (evento 2, p.184/187).
Recurso especial interposto pela UFMG (evento 205/222).
O Superior Tribunal de Justiça, em análise ao recurso especial, anulou o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos “ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento, sanando-se as omissões existente” (evento 5, p.7/8).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Destaco que os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014).
Outrossim, nos termos do entendimento do Eg. STJ, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir. Precedentes: Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.
No caso dos autos, os embargos de declaração opostos pela UFMG visam sanar obscuridade e omissão do julgado acerca dos arts.39 e 40 da MP 2.229-43/2001.
O acórdão embargado foi expresso ao dispor que, com a transformação dos cargos de procurador autárquico operada pela MP 2.229/2001 e pela Lei n. 10.480/2002, a atribuição da competência para disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal passou ao Procurador Geral Federal e que, enquanto não editada a regulamentação acerca dos requisitos para progressão funcional e promoção dos servidores na nova carreira de Procurador Federal, prevista no § 2º do art. 4º da MP n. 2.229-43/2001, devem ser aplicadas as normas vigentes na data de sua publicação, nos termos previstos no art. 65 do mesmo diploma legal.
Confira-se o acórdão:
A medida provisória 2.229-43, definiu os conceitos de progressão funcional e promoção, nos seguintes termos:
Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos de que tratam os arts. 1s e 55 desta Medida Provisória ocorrera mediante progressão funcional e promoção.
§1º Para fins desta Medida Provisória, progressão e a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior.
§2° A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos fixados em regulamento.
De acordo com o § 2° do art. 11 da Lei n. 10.480/2002, compete ao Procurador-Geral Federal “disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal”.
O ato de progressão funcional não consta na Lei n. 10.480/2002 como de competência do Procurador-Geral Federal, nâo havendo que se falar em incompetência da autoridade administrativa que efetivou as progressões.
Quanto as promoções e progressões, a Medida Provisória 2.229-43/2001 estabeleceu em seu art. 65 o seguinte:
Art. 65. Até que seja aprovado o regulamento de que trata o § 2º do art. 4º desta Medida Provisória, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas vigentes na data de sua publicação.
Assim, considerando que os autores têm direito ao desenvolvimento na carreira e que a PGF está a impedir por meio de ofícios circulares as progressões/promoções, conforme determinação da Lei 10.480/2002, resta evidente que, além de usurpar função quanto aquelas, quanto a ambas, até que venha a ser editada a regulamentação competente, deve prevalecer a norma de transição prevista no dispositivo em destaque em homenagem ao princípio da legalidade.
(...)
Portanto, para efeitos de progressão dos impetrantes, prevalece o disposto na Lei n. 7.596/97 e no Decreto n. 94,664/87, que em seu art. 25 dispõe:
Art. 25. A progressão funcional dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ocorrerá:
I - por permanência no cargo ou emprego, automaticamente, para o nível imediatamente superior ao em que se encontrar, a cada interstício de quatro anos de efetivo exercício;
II - por mérito, para o nível imediatamente superior ao que se encontrar, após o período de dois anos, contados da data de sua admissão, da ascensão funcional, da última progressão por mérito ou do afastamento;
Ill - por titulação e qualificação, automaticamente e de acordo com os critérios a serem estabelecidos nas normas complementares.
As autoras, no caso, buscam apenas o direito à progressão a que fazem jus com a condenação ao pagamento dos reflexos financeiros, pedido que merece ser acolhido.
Isto posto, dou provimento à apelação.
A UFMG alega obscuridade do acórdão ao deferir o instituto da progressão funcional, sendo que as autoras já se encontravam enquadradas no último padrão de sua categoria (classe), o que impossibilitaria, no caso concreto, as autoras de auferirem nova progressão.
Alega, outrossim, omissão do julgado ao não mencionar os arts.39 e 40 da MP 2.229/2001.
Pois bem.
Conforme alega a UFMG, “nos termos dos arts.39 e 40 da MP 2.229/2001, o enquadramento na carreira de Procurador Federal ocorrerá se os interessados preencherem os pressupostos legais fixados em tal diploma, cabendo a Advocacia-Geral da Uniao verificar, caso a caso, a regularidade da investidura, nos termos do §2° deste dispositivo, sem a qual não é possível proceder ao enquadramento na carreira, e, por conseguinte, as progressões ou promoções postuladas”.
Diante disso, sustenta que o deferimento de promoções e progressões violaria os arts. 39, 40, caput e §2° da MP n.2.229-43/2001, além do art.1° do Decreto n.4.657/2003.
Não obstante as alegações da UFMG, não se vislumbra afronta aos dispositivos legais citados, porquanto o acórdão embargado tão somente garantiu às autoras o direito às progressões funcionais de acordo com as normas vigentes na data da publicação da MP 2.229-43/2001, quais sejam o Decreto 94.664/87 e Lei 7.596/87.
Isso não significa dizer que as autoras têm direito à progressão funcional e/ou promoção sem preencher os requisitos legais fixados para tanto, pressupostos os quais devem ser aferidos na via administrativa, de acordo com os ditames correspondentes.
O acórdão embargado apenas garantiu às autoras o direito ao desenvolvimento na carreira, e que não poderiam ser impedidas de progredir por meio de ofícios circulares, de modo que, até que fosse editada a regulamentação competente, deveria prevalecer a aplicação dos dispositivos então vigentes, que, no caso concreto, correspondiam à Lei 7.596/87 e ao Decreto 94.664/87.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela UFMG para, sando omissão, esclarecer que as autoras fazem jus às progressões funcionais, de acordo com o disposto na Lei n. 7.596/87 e no Decreto n. 94.664/87, enquanto não editada a regulamentação da MP 2.229-43/2001 (art.65), desde que preenchidos os pressupostos legais estabelecidos, nos termos dos arts.39 e 40 da MP 2.229/2001.
Mantém-se inalterado o resultado do julgamento.
Conclusão
Voto por acolher os embargos de declaração da UFMG, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000385189v2 e do código CRC 4d4f1216.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 06/04/2026, às 19:08:03