Apelação Cível Nº 1005834-65.2023.4.06.3812/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005834-65.2023.4.06.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Espólio de A. D. M. opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta e manteve a sentença recorrida, por meio da qual o Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade ativa da falecida exequente e extinguiu a execução, instaurada para cobrança de diferenças oriundas do direito à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, devida aos juízes classistas.
Nos aclaratórios apontou o embargante a existência de omissões no julgado, sustentando, em síntese, que “nos autos da ação originária, a União manejou recurso extraordinário contra a inclusão de todos os listados pela ANAJUCLA como substituídos na petição inicial, mas ficou vencida também nessa argumentação”, motivo por que, “para que o Juiz Classista Temporário se beneficie do que foi decidido basta que esteja incluído no rol dos substituídos e tenha atuado e recebido gratificação de deliberação coletiva, por participação em audiências, de março de 1996 a março de 2001, período abrangido pela sentença, situação fática da parte exequente”.
Prosseguiu alegando que “o órgão julgador deixou de observar a tese jurídica firmada no Tema 481/STJ, que trata precisamente da impossibilidade de se restringir, na fase de liquidação ou cumprimento individual, a abrangência subjetiva de sentença coletiva transitada em julgado”.
A União apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, consoante as razões adiante expostas.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão impugnada.
Na hipótese sob análise, não há vício que demande reparo.
O acórdão embargado foi muito claro ao enfrentar a matéria, manifestando-se expressamente sobre o alcance do título executivo judicial, concluindo que, “ainda que o título executivo, formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, reporte-se ao rol de representados constantes da lista que instruiu a respectiva petição inicial, tal comando não tem o condão de estender o direito à PAE a todo e qualquer relacionado, já que nem mesmo o Supremo Tribunal Federal assim o fez, no julgamento do MS 25.841/DF”, razão pela qual “dele não podem se beneficiar os juízes classistas que, mesmo associados e listados, não se enquadravam na situação jurídica acolhida pelo STF, qual seja: aposentados ao tempo da Lei 6.903/1981”.
Desse modo, a irresignação deduzida nos embargos de declaração tem o claro intuito de rediscutir a matéria, pretensão que extrapola os limites do mencionado recurso.
Oportuno registrar que o Relator não é obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes.
Nesse sentido está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DA NOVACAP ADMITIDO. ÓBICES NÃO VERIFICADOS. ADPF Nº 949/DF. OBSERVÂNCIA PELO STJ. TEMA Nº 865 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMA AINDA NÃO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(….)
2. Nos termos do entendimento desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).
(….)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.928/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem.
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