Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005834-65.2023.4.06.3812/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005834-65.2023.4.06.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Espólio de A. D. M. opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta e manteve a sentença recorrida, por meio da qual o Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade ativa da falecida exequente e extinguiu a execução, instaurada para cobrança de diferenças oriundas do direito à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, devida aos juízes classistas.

Nos aclaratórios apontou o embargante a existência de omissões no julgado, sustentando, em síntese, que “nos autos da ação originária, a União manejou recurso extraordinário contra a inclusão de todos os listados pela ANAJUCLA como substituídos na petição inicial, mas ficou vencida também nessa argumentação”, motivo por que, “para que o Juiz Classista Temporário se beneficie do que foi decidido basta que esteja incluído no rol dos substituídos e tenha atuado e recebido gratificação de deliberação coletiva, por participação em audiências, de março de 1996 a março de 2001, período abrangido pela sentença, situação fática da parte exequente”.

Prosseguiu alegando que “o órgão julgador deixou de observar a tese jurídica firmada no Tema 481/STJ, que trata precisamente da impossibilidade de se restringir, na fase de liquidação ou cumprimento individual, a abrangência subjetiva de sentença coletiva transitada em julgado”.

A União apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL  EDILSON VITORELLI  (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, consoante as razões adiante expostas.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão impugnada.

Na hipótese sob análise, não há vício que demande reparo.

O acórdão embargado foi muito claro ao enfrentar a matéria, manifestando-se expressamente sobre o alcance do título executivo judicial, concluindo que, “ainda que o título executivo, formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, reporte-se ao rol de representados constantes da lista que instruiu a respectiva petição inicial, tal comando não tem o condão de estender o direito à PAE a todo e qualquer relacionado, já que nem mesmo o Supremo Tribunal Federal assim o fez, no julgamento do MS 25.841/DF”, razão pela qual “dele não podem se beneficiar os juízes classistas que, mesmo associados e listados, não se enquadravam na situação jurídica acolhida pelo STF, qual seja: aposentados ao tempo da Lei 6.903/1981”.

Desse modo, a irresignação deduzida nos embargos de declaração tem o claro intuito de rediscutir a matéria, pretensão que extrapola os limites do mencionado recurso.

Oportuno registrar que o Relator não é obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes.

Nesse sentido está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DA NOVACAP ADMITIDO. ÓBICES NÃO VERIFICADOS. ADPF Nº 949/DF. OBSERVÂNCIA PELO STJ. TEMA Nº 865 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMA AINDA NÃO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(….)

2. Nos termos do entendimento desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).

(….)

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.928/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem.



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Documento:60000357743
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Apelação Cível Nº 1005834-65.2023.4.06.3812/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005834-65.2023.4.06.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PAE. JUIZ CLASSISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a apelação e manteve a sentença recorrida, por meio da qual o Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente e extinguiu a execução, instaurada para cobrança de diferenças oriundas do direito à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, devida aos juízes classistas.

2. O acórdão embargado foi muito claro ao enfrentar a matéria, manifestando-se expressamente sobre o alcance do título executivo judicial, concluindo que, “ainda que o título executivo, formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, reporte-se ao rol de representados constantes da lista que instruiu a respectiva petição inicial, tal comando não tem o condão de estender o direito à PAE a todo e qualquer relacionado, já que nem mesmo o Supremo Tribunal Federal assim o fez, no julgamento do MS 25.841/DF”, razão pela qual “dele não podem se beneficiar os juízes classistas que, mesmo associados e listados, não se enquadravam na situação jurídica acolhida pelo STF, qual seja: aposentados ao tempo da Lei 6.903/1981”.

3. A irresignação deduzida nos embargos de declaração tem o claro intuito de rediscutir a matéria, pretensão que extrapola os limites do mencionado recurso.

4. O Relator não é obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes. Precedentes do STJ.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 30 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 30/03/2026

Apelação Cível Nº 1005834-65.2023.4.06.3812/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 30/03/2026, às 16:00, na sequência 511, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PROMOVA-SE A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES. COMPETE AO JUÍZO A QUO INFORMAR ÀS PARTES O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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