Apelação Cível Nº 6001977-16.2025.4.06.3824/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que julgou extinta a ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por entender que inexistir interesse de agir no presente caso.
Razões recursais: A parte autora sustenta ter apresentado requerimento administrativo, o qual foi indeferido pela autarquia, de modo a existir interesse de agir na espécie, razão pela qual requer a anulação da sentença determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Interesse de agir
No presente caso, o cerne da controvérsia, na esfera recursal, consiste na análise da falta do interesse de agir do autor.
Nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o interesse de agir consiste em pressuposto processual imprescindível para a análise do mérito da lide trazida pelo autor em sua inicial, de forma que a sua ausência autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Para a constatação desse interesse de agir, impende verificar, no caso concreto, tanto a utilidade como a necessidade do processo, enquanto medida cabível e utilizável pelo autor para impor sua pretensão em face da parte contrária.
No presente caso, foi julgada extinta a ação, por falta de interesse de agir, em decorrência de o requerimento administrativo apresentado pelo autor - antecipação de pagamento de auxílio-doença sem necessidade de perícia médica oficial- ter sido negado pela autarquia.
Verifica-se que em 29/09/2020 a parte autora apresentou requerimento de antecipação de pagamento de auxílio-doença, nos termos da Lei no 13.982/2020.
A Lei n. 13.982/2020, estabeleceu, durante o período da pandemia ocasionada pela COVID19, a antecipação de 1 salário-mínimo mensal, pelo INSS, para os requerentes do benefício de auxílio-doença, durante o período de 3 meses, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal.
A antecipação ficou condicionada (i) ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença e (ii) à apresentação de atestado médico.
A Portaria Conjunta n. 9.381/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em complemento à autorização legal, passou a estabelecer os seguintes requisitos para aceitação do atestado médico: (i) estar legível e sem rasuras; (ii) conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; (iii) conter as informações sobre a doença ou CID; e (iv) conter o prazo estimado de repouso necessário.
Da análise dos atos normativos aplicáveis, constata-se, portanto, que a concessão da antecipação do pagamento do benefício de auxílio-doença, exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos:
(1) o cumprimento da carência legalmente exigida; e
(2) a apresentação de atestado médico que atenda integralmente às exigências formais previstas na Portaria Conjunta SEPRT/INSS n. 9.381/2020, devendo o documento estar legível e sem rasuras, conter a assinatura e o carimbo de identificação do profissional emitente com registro no respectivo Conselho de Classe, indicar a doença ou o correspondente Código Internacional de Doenças (CID), bem como informar expressamente o prazo estimado de repouso necessário.
No caso em exame, conforme se extrai dos autos, o requerimento administrativo de antecipação do pagamento do benefício de auxílio-doença, formulado pelo autor em 29/09/2020, foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a seguinte justificativa: "não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico".
O atestado médico juntado aos autos (p.3, ), encontra-se legível e sem rasura, com a assinatura do profissional, além de indicação do CRM e da respectiva CID. O médico, a despeito de não indicar expressamente o tempo de repouso necessário, foi claro em prever que diante de sua análise, o autor deveria se aposentar, o que permite inferir a inexistência de tempo para fins de repouso.
Observa-se, ainda, que o indeferimento administrativo foi proferido sem motivação idônea, pois, embora mencione genericamente o descumprimento dos requisitos legais, não individualiza nem explicita de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram à negativa do pedido. Tal omissão afronta o disposto no art. 50, inciso I, da Lei 9.784/1999, que impõe à Administração o dever de motivar os atos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses dos administrados.
Desse modo, verifica-se que diversamente ao entendido pelo juízo de origem, existe no caso concreto interesse de agir por parte do autor. Frisa-se que o fato de ele ter ajuizado a presente ação após cinco anos do indeferimento não deslegitima o seu interesse, por inexistir prescrição de fundo de direito em casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, conforme entendimento do STF no julgamento da ADI 6.096/DF.
Como a pretensão da agravante se volta para a concessão de benefício previdenciário, não há incidência de prescrição sobre o direito pretendido, independentemente do tempo transcorrido entre a formulação do requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação.
Portanto, diante da existência de interesse de agir, face ao indeferimento do INSS, deve a sentença de origem ser anulada, a fim de que haja citação do INSS e posterior prosseguimento do feito.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para anular a sentença de origem, a fim de que haja citação do INSS e posterior prosseguimento do feito.
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