Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6001977-16.2025.4.06.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que julgou extinta a ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por entender que inexistir interesse de agir no presente caso.   

Razões recursais: A parte autora sustenta ter apresentado requerimento administrativo, o qual foi indeferido pela autarquia, de modo a existir interesse de agir na espécie, razão pela qual requer a anulação da sentença determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Interesse de agir

No presente caso, o cerne da controvérsia, na esfera recursal, consiste na análise da falta do interesse de agir do autor.

Nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o interesse de agir consiste em pressuposto processual imprescindível para a análise do mérito da lide trazida pelo autor em sua inicial, de forma que a sua ausência autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Para a constatação desse interesse de agir, impende verificar, no caso concreto, tanto a utilidade como a necessidade do processo, enquanto medida cabível e utilizável pelo autor para impor sua pretensão em face da parte contrária.

No presente caso, foi julgada extinta a ação, por falta de interesse de agir, em decorrência de o requerimento administrativo apresentado pelo autor - antecipação de pagamento de auxílio-doença sem necessidade de perícia médica oficial-  ter sido negado pela autarquia. 

Verifica-se que em 29/09/2020 a parte autora apresentou requerimento de antecipação de pagamento de auxílio-doença, nos termos da Lei no 13.982/2020.

A Lei n. 13.982/2020, estabeleceu, durante o período da pandemia ocasionada pela COVID19, a antecipação de 1 salário-mínimo mensal, pelo INSS, para os requerentes do benefício de auxílio-doença, durante o período de 3 meses, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal.

A antecipação ficou condicionada (i) ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença e (ii) à apresentação de atestado médico.

A Portaria Conjunta n. 9.381/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em complemento à autorização legal, passou a estabelecer os seguintes requisitos para aceitação do atestado médico:  (i) estar legível e sem rasuras; (ii)  conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; (iii) conter as informações sobre a doença ou CID; e (iv)  conter o prazo estimado de repouso necessário.

Da análise dos atos normativos aplicáveis, constata-se, portanto, que a concessão da antecipação do pagamento do benefício de auxílio-doença, exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos:

(1) o cumprimento da carência legalmente exigida; e

(2) a apresentação de atestado médico que atenda integralmente às exigências formais previstas na Portaria Conjunta SEPRT/INSS n. 9.381/2020, devendo o documento estar legível e sem rasuras, conter a assinatura e o carimbo de identificação do profissional emitente com registro no respectivo Conselho de Classe, indicar a doença ou o correspondente Código Internacional de Doenças (CID), bem como informar expressamente o prazo estimado de repouso necessário.

No caso em exame, conforme se extrai dos autos, o requerimento administrativo de antecipação do pagamento do benefício de auxílio-doença, formulado pelo autor em 29/09/2020, foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a seguinte justificativa: "não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico".

O atestado médico juntado aos autos (p.3, evento 1, PROCADM15), encontra-se legível e sem rasura, com a assinatura do profissional, além de indicação do CRM e da respectiva CID. O médico, a despeito de não indicar expressamente o tempo de repouso necessário, foi claro em prever que diante de sua análise, o autor deveria se aposentar, o que permite inferir a inexistência de tempo para fins de repouso. 

Observa-se, ainda, que o indeferimento administrativo foi proferido sem motivação idônea, pois, embora mencione genericamente o descumprimento dos requisitos legais, não individualiza nem explicita de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram à negativa do pedido. Tal omissão afronta o disposto no art. 50, inciso I, da Lei 9.784/1999, que impõe à Administração o dever de motivar os atos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses dos administrados.

Desse modo, verifica-se que diversamente ao entendido pelo juízo de origem, existe no caso concreto interesse de agir por parte do autor. Frisa-se que o fato de ele ter ajuizado a presente ação após cinco anos do indeferimento não deslegitima o seu interesse, por inexistir prescrição de fundo de direito em casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, conforme entendimento do STF no julgamento da ADI 6.096/DF.

Como a pretensão da agravante se volta para a concessão de benefício previdenciário, não há incidência de prescrição sobre o direito pretendido, independentemente do tempo transcorrido entre a formulação do requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação.

Portanto, diante da existência de interesse de agir, face ao indeferimento do INSS, deve a sentença de origem ser anulada, a fim de que haja citação do INSS e posterior prosseguimento do feito. 

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para anular a sentença de origem, a fim de que haja citação do INSS e posterior prosseguimento do feito. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6001977-16.2025.4.06.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 13.982/2020. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO E SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em demanda que objetiva a concessão de antecipação de pagamento de auxílio-doença prevista na Lei nº 13.982/2020. O autor sustenta ter formulado requerimento administrativo em 29/09/2020, indeferido pelo INSS, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir do autor quando demonstrado o prévio requerimento administrativo de antecipação do auxílio-doença e o respectivo indeferimento pela autarquia previdenciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir constitui pressuposto processual indispensável para o exame do mérito, exigindo a demonstração de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, conforme art. 17 do CPC.

4. A Lei nº 13.982/2020 institui, durante a pandemia da COVID-19, a possibilidade de antecipação de um salário-mínimo mensal aos requerentes de auxílio-doença, condicionada ao cumprimento da carência e à apresentação de atestado médico.

5. A Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9.381/2020 estabelece os requisitos formais do atestado médico, exigindo legibilidade, ausência de rasuras, identificação e assinatura do profissional, indicação da doença ou CID e prazo estimado de repouso.

6. O atestado médico apresentado pelo autor mostra-se legível, contém assinatura do profissional, indicação do CRM e da CID, e registra avaliação clínica segundo a qual o paciente deveria se aposentar, o que permite inferir quadro incapacitante, inexistindo irregularidade apta a justificar o indeferimento administrativo.

7. O indeferimento do requerimento administrativo ocorreu de forma genérica, sob alegação de “não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”, sem especificação concreta das razões da negativa, em afronta ao dever de motivação dos atos administrativos previsto no art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999.

8. A existência de requerimento administrativo previamente indeferido demonstra a necessidade da tutela jurisdicional, configurando o interesse de agir, não sendo afastado pelo lapso temporal entre o indeferimento e o ajuizamento da ação.

9. Reconhecida a presença do interesse processual, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com retorno dos autos ao juízo de origem para citação do INSS e regular prosseguimento da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: " 1. A demonstração de prévio requerimento administrativo indeferido pelo INSS caracteriza o interesse de agir para o ajuizamento de ação previdenciária. 2. O indeferimento administrativo genérico, desacompanhado de motivação específica, viola o dever de fundamentação dos atos administrativos e não afasta o interesse processual do segurado. 3. Reconhecido o interesse de agir, deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito."

______

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.982/2020, art. 4º; Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9.381/2020, art. 2º; Lei nº 9.784/1999, art. 50, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para anular a sentença de origem, a fim de que haja citação do INSS e posterior prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 30 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 30/03/2026

Apelação Cível Nº 6001977-16.2025.4.06.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 30/03/2026, às 16:00, na sequência 988, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA DE ORIGEM, A FIM DE QUE HAJA CITAÇÃO DO INSS E POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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