Habeas Corpus Nº 6008226-09.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. D. F. S. contra acórdão de minha relatoria, proferido no julgamento do habeas corpus nº 6008226-09.2025.4.06.0000, no qual se concedeu parcialmente a ordem, para declarar a competência da Justiça Estadual para a execução da pena imposta ao Paciente, a partir da regressão ao regime semiaberto, preservando-se a validade dos atos anteriormente praticados pela Justiça Federal.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria restringido o objeto da impetração à definição do juízo competente para a execução da pena, tendo deixado de apreciar teses relevantes deduzidas no writ, as quais reputa centrais para a solução da controvérsia.
Alega que o decisum foi omisso, uma vez não se manifestou quanto: (i) à nulidade da decisão que reconheceu e homologou falta grave apenas em 2025, atribuindo-lhe efeitos retroativos ao direito à concessão de livramento condicional, cujo requisito objetivo teria sido implementado em 22/06/2024; (ii) ao direito à concessão de livramento condicional, cujo requisito objetivo teria sido implementado em 22/06/2024; (iii) à ausência de prévia intimação acerca das supostas violações ao monitoramento eletrônico, que somente teriam sido suscitadas quando do requerimento de indulto; e (iv) à própria legalidade e proporcionalidade da regressão de regime, que entende abusiva diante da inexistência de faltas anteriormente registradas.
Argumenta, ainda, que as alegadas violações ao monitoramento eletrônico decorreram de circunstâncias fáticas justificáveis, especialmente da necessidade de deslocamento laboral entre sua residência, situada na Região Oceânica de Niterói, e o local de trabalho, no bairro de Olaria, na cidade do Rio de Janeiro, percurso que pode demandar entre 2 (duas) e 3 (três) horas, o que teria inviabilizado o cumprimento rigoroso dos horários fixados .
Salienta que não foi cientificado, à época dos fatos, acerca de qualquer irregularidade no cumprimento das condições impostas, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando, a seu ver, indevida imputação retroativa de falta disciplinar. Assevera que tais registros somente vieram aos autos após o requerimento de benefício executório, circunstância que qualifica como atuação processual desleal .
Por fim, reputa que, diante da ausência de falta grave válida, faz jus à manutenção no regime aberto de cumprimento de pena, bem como à concessão do benefício de livramento condicional.
Intimado para se manifestar, o MPF pugnou pela rejeição dos aclaratórios ().
É o relatório.
VOTO
1. Conheço dos embargos de declaração.
2. Pretende o Embargante a reforma do julgado, sustentando a existência de omissões quanto:
(a) à análise do pedido de concessão de livramento condicional ao argumento de que teria cumprido o requisito objetivo em 22/06/2024;
(b) à suposta nulidade da homologação da falta grave em 2025 com efeitos retroativos a 2024;
(iii) à ausência de intimação imediata sobre as violações do monitoramento entre 2023 e 2024.
De fato, assiste parcial razão ao Embargante, tão somente para fins de integração do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes.
2.1. Do Livramento Condicional e da necessidade da intimação acerca da suposta violação do perímetro
Para a concessão do livramento condicional, exige-se não apenas o preenchimento do requisito objetivo, mas também a comprovação do requisito subjetivo, consubstanciado no bom comportamento carcerário.
No caso, ainda que se admita, em tese, o implemento do requisito objetivo na data indicada pela defesa, os elementos constantes dos autos evidenciam a inequívoca ausência do requisito subjetivo.
Com efeito, extrai-se do relatório da unidade de monitoramento eletrônico o registro de 250 (duzentas e cinquenta) violações de perímetro e 52 (cinquenta e duas) ocorrências de esgotamento de bateria, no período compreendido entre 23/03/2023 e 17/12/2024, circunstâncias que revelam comportamento incompatível com a disciplina exigida para o cumprimento da pena em regime aberto.
Ressalta-se que a obrigatoriedade de manutenção do equipamento devidamente carregado, bem como o respeito aos limites de circulação fixados, foram expressamente impostas pelo Juízo da execução, não havendo dúvida de que o apenado tinha plena ciência de tais obrigações (), senão vejamos:
"(...)
O apenado deverá abster-se de remover, violar, modificar, danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoramento eletrônico (TORNOZELEIRA) ou de permitir que outrem o faça, devendo, ainda, manter a tornozeleira sempre carregada, sob pena de aplicação das sanções contidas no parágrafo único do artigo 146-C, da Lei 12.258/2010; (Ressalte-se que o equipamento exige carga diária de três horas, sendo acompanhado de cabo de três metros, permitindo-se que o carregamento seja feito durante o período de repouso ou descanso ou enquanto executa outras atividades).
(...)".
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a violação do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave, senão vejamos:
"A violação do perímetro de monitoramento eletrônico é considerada falta grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, justificando a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime".
(HC n. 769.948/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Ademais, o próprio Embargante admitiu ter se afastado do perímetro autorizado em razão de atividades laborais e compromissos cotidianos, o que afasta por completo a alegação de desconhecimento das condutas vedadas, tornando despicienda a intimação individualizada para cada descumprimento.
Diante desse contexto, incide o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, não sendo admissível que o reiterado descumprimento das condições impostas seja invocado em benefício do próprio apenado.
Dessa forma, resta caracterizado que o Embargante não preencheu o requisito subjetivo. Ademais, em razão da reiteração e da gravidade das condutas, não há que se cogitar da aplicação de mera advertência, revelando-se a regressão de regime medida necessária, adequada e proporcional à resposta estatal exigida no caso concreto.
2.2. Fixação da data de prorrogação do regime
A homologação da falta grave não pode ocorrer de forma automática, sendo imprescindível a prévia instauração de procedimento próprio, com observância do devido processo legal, o que justifica o lapso temporal entre a prática das infrações e a respectiva homologação.
A nulidade arguida, consistente na ausência de prévia intimação para a audiência de justificação em que se procedeu à homologação da falta grave, não merece prosperar. Consta dos autos que foi regularmente instaurado o incidente de apuração, com a designação de audiência de justificação realizada em 31/07/2025, ocasião em que se assegurou ao embargante o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Cumpre esclarecer, ainda, que a administração carcerária dispõe do prazo prescricional de 3 (três) anos para a apuração e homologação da falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
"Esta Corte Superior firmou entendimento de que, a partir da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional aplicável às faltas graves praticadas na execução penal é o de 3 anos, previsto no art. 109, VI, do Código Penal".
(AgRg no REsp n. 2.214.069/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.).
Por fim, a prática de falta grave impõe a fixação de nova data-base para fins de progressão de regime. No caso concreto, a data-base foi fixada em 23/12/2024, por corresponder à última violação registrada no período de apuração, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade.
3. Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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