Ação Rescisória (Seção) Nº 1014795-33.2017.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, distribuída em 19/12/2017, contra M. J. R. D. A., objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 0012567-61.2011.4.01.3800/MG, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sustenta o autor que o acórdão rescindendo, ao admitir a conversão de tempo comum em tempo especial pelo fator 0,71 relativamente aos períodos de 09/03/1981 a 09/02/1984 e 24/07/1984 a 19/09/1986, para fins de concessão de aposentadoria especial, teria violado manifestamente o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.032/95, bem como o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Alega que a Data de Entrada do Requerimento do benefício previdenciário ocorreu em 02/10/2009, sob a égide da Lei nº 9.032/95, a qual suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, admitindo apenas a conversão de tempo especial em comum. Afirma que a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (EDcl no REsp 1.310.034/PR), no sentido de que a lei vigente na data da aposentadoria rege o direito à conversão entre espécies de tempo de serviço. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão rescindendo.
Por decisão do Relator Convocado, Juiz Federal César Jatahy Fonseca, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos excepcionais aptos a autorizar a medida em sede rescisória.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de inadequação da via eleita e inexistência de hipótese autorizadora do art. 966 do CPC, invocando a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial relativamente a períodos anteriores à Lei nº 9.032/95 e sustentou a existência de erro material na redação do acórdão rescindendo, ao argumento de que o voto condutor teria reconhecido os períodos de 09/03/1981 a 09/02/1984 e 24/07/1984 a 19/09/1986 como atividades exercidas sob condições especiais — com base na exposição a ruído —, mas, contraditoriamente, consignado que tais períodos seriam “convertidos em especiais” pelo fator 0,71, quando, na verdade, já teriam sido reconhecidos como especiais, tratando-se, segundo afirma, de mera imprecisão redacional.
As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses, e manifestaram desinteresse na produção de novas provas.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender não configurada hipótese de intervenção obrigatória.
É o relatório.
VOTO
I – PRESSUPOSTOS FORMAIS DA AÇÃO RESCISÓRIA
A presente Ação Rescisória é regida pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), tendo em vista que a decisão rescindenda (o acórdão que negou seguimento ao Recurso Especial do INSS) transitou em julgado após a entrada em vigor do citado diploma legal (18/03/2016).
A ação rescisória constitui meio excepcional de desconstituição da coisa julgada material, sujeitando-se ao atendimento rigoroso dos pressupostos previstos nos arts. 966 a 975 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se, inicialmente, que a decisão rescindenda consubstancia acórdão de mérito proferido pela Primeira Turma deste Tribunal, nos autos da Apelação nº 0012567-61.2011.4.01.3800/MG, tendo sido certificada a ocorrência do trânsito em julgado em 08/09/2017.
A presente ação foi distribuída em 19/12/2017, portanto dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC, mostrando-se atendido o requisito da tempestividade.
No que concerne à legitimidade, o INSS figura como parte vencida no processo originário, sendo parte legítima para o ajuizamento da ação rescisória, nos termos do art. 967, I, do CPC. O réu, por sua vez, é o beneficiário da decisão cuja desconstituição se pretende, configurando-se adequada a polaridade passiva.
Quanto ao depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, a autarquia autora está dispensada de sua realização, conforme entendimento consolidado na Súmula 175 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, sob o aspecto estritamente formal, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade da ação rescisória.
II – DO PEDIDO RESCISÓRIO
A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão rescindendo teria violado o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, ao admitir a conversão de tempo comum em tempo especial pelo fator 0,71, relativamente aos períodos de 09/03/1981 a 09/02/1984 e 24/07/1984 a 19/09/1986.
A pretensão rescisória, portanto, parte da premissa de que o julgado teria efetivamente promovido a conversão de tempo comum em especial, instituto que, após a alteração promovida pela Lei nº 9.032/95, deixou de ser admitido para benefícios requeridos sob sua égide.
Ocorre que o exame detido do acórdão rescindendo revela quadro diverso.
Conforme expressamente consignado no voto condutor do julgado rescindendo, os períodos controvertidos foram reconhecidos como laborados sob condições especiais, em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais de tolerância, com base nos laudos técnicos e formulários constantes dos autos originários.
A circunstância de o julgado, em trecho posterior, ter utilizado a expressão “conversão em especial pelo fator 0,71” revela-se incompatível com a própria fundamentação anteriormente adotada, configurando evidente imprecisão redacional.
Há manifesta incongruência lógica entre reconhecer que determinado período foi exercido sob condições especiais — por comprovação técnica da exposição a agente nocivo — e, simultaneamente, afirmar que tal período seria convertido de comum para especial.
Não se trata, portanto, de efetiva conversão de tempo comum em especial, mas de erro material na redação do dispositivo, que não altera o conteúdo substancial do julgamento nem autoriza concluir que houve afronta ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Nessas circunstâncias, a ação rescisória volta-se contra situação jurídica inexistente, pois ataca suposta conversão que, em verdade, não foi objeto do julgamento.
Ausente, assim, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional postulada, revela-se configurada a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Diante do exposto, VOTO POR EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada nos incisos do art. 85, §3º, do CPC, que corresponder ao valor da causa. Isenção de custas, na forma da lei. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos que infirmem sua veracidade.
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