Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 1014795-33.2017.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, distribuída em 19/12/2017, contra M. J. R. D. A., objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 0012567-61.2011.4.01.3800/MG, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.

Sustenta o autor que o acórdão rescindendo, ao admitir a conversão de tempo comum em tempo especial pelo fator 0,71 relativamente aos períodos de 09/03/1981 a 09/02/1984 e 24/07/1984 a 19/09/1986, para fins de concessão de aposentadoria especial, teria violado manifestamente o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.032/95, bem como o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Alega que a Data de Entrada do Requerimento do benefício previdenciário ocorreu em 02/10/2009, sob a égide da Lei nº 9.032/95, a qual suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, admitindo apenas a conversão de tempo especial em comum. Afirma que a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (EDcl no REsp 1.310.034/PR), no sentido de que a lei vigente na data da aposentadoria rege o direito à conversão entre espécies de tempo de serviço. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão rescindendo.

Por decisão do Relator Convocado, Juiz Federal César Jatahy Fonseca, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos excepcionais aptos a autorizar a medida em sede rescisória.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de inadequação da via eleita e inexistência de hipótese autorizadora do art. 966 do CPC, invocando a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial relativamente a períodos anteriores à Lei nº 9.032/95 e sustentou a existência de erro material na redação do acórdão rescindendo, ao argumento de que o voto condutor teria reconhecido os períodos de 09/03/1981 a 09/02/1984 e 24/07/1984 a 19/09/1986 como atividades exercidas sob condições especiais — com base na exposição a ruído —, mas, contraditoriamente, consignado que tais períodos seriam “convertidos em especiais” pelo fator 0,71, quando, na verdade, já teriam sido reconhecidos como especiais, tratando-se, segundo afirma, de mera imprecisão redacional.

As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses, e manifestaram desinteresse na produção de novas provas.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender não configurada hipótese de intervenção obrigatória.

É o relatório.

VOTO

I – PRESSUPOSTOS FORMAIS DA AÇÃO RESCISÓRIA

A presente Ação Rescisória é regida pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), tendo em vista que a decisão rescindenda (o acórdão que negou seguimento ao Recurso Especial do INSS) transitou em julgado após a entrada em vigor do citado diploma legal (18/03/2016).

A ação rescisória constitui meio excepcional de desconstituição da coisa julgada material, sujeitando-se ao atendimento rigoroso dos pressupostos previstos nos arts. 966 a 975 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, verifica-se, inicialmente, que a decisão rescindenda consubstancia acórdão de mérito proferido pela Primeira Turma deste Tribunal, nos autos da Apelação nº 0012567-61.2011.4.01.3800/MG, tendo sido certificada a ocorrência do trânsito em julgado em 08/09/2017.

A presente ação foi distribuída em 19/12/2017, portanto dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC, mostrando-se atendido o requisito da tempestividade.

No que concerne à legitimidade, o INSS figura como parte vencida no processo originário, sendo parte legítima para o ajuizamento da ação rescisória, nos termos do art. 967, I, do CPC. O réu, por sua vez, é o beneficiário da decisão cuja desconstituição se pretende, configurando-se adequada a polaridade passiva.

Quanto ao depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, a autarquia autora está dispensada de sua realização, conforme entendimento consolidado na Súmula 175 do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, sob o aspecto estritamente formal, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade da ação rescisória.

II – DO PEDIDO RESCISÓRIO

A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão rescindendo teria violado o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, ao admitir a conversão de tempo comum em tempo especial pelo fator 0,71, relativamente aos períodos de 09/03/1981 a 09/02/1984 e 24/07/1984 a 19/09/1986.

A pretensão rescisória, portanto, parte da premissa de que o julgado teria efetivamente promovido a conversão de tempo comum em especial, instituto que, após a alteração promovida pela Lei nº 9.032/95, deixou de ser admitido para benefícios requeridos sob sua égide.

Ocorre que o exame detido do acórdão rescindendo revela quadro diverso.

Conforme expressamente consignado no voto condutor do julgado rescindendo, os períodos controvertidos foram reconhecidos como laborados sob condições especiais, em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais de tolerância, com base nos laudos técnicos e formulários constantes dos autos originários.

A circunstância de o julgado, em trecho posterior, ter utilizado a expressão “conversão em especial pelo fator 0,71” revela-se incompatível com a própria fundamentação anteriormente adotada, configurando evidente imprecisão redacional.

Há manifesta incongruência lógica entre reconhecer que determinado período foi exercido sob condições especiais — por comprovação técnica da exposição a agente nocivo — e, simultaneamente, afirmar que tal período seria convertido de comum para especial.

Não se trata, portanto, de efetiva conversão de tempo comum em especial, mas de erro material na redação do dispositivo, que não altera o conteúdo substancial do julgamento nem autoriza concluir que houve afronta ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Nessas circunstâncias, a ação rescisória volta-se contra situação jurídica inexistente, pois ataca suposta conversão que, em verdade, não foi objeto do julgamento.

Ausente, assim, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional postulada, revela-se configurada a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO POR EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada nos incisos do art. 85, §3º, do CPC, que corresponder ao valor da causa. Isenção de custas, na forma da lei. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos que infirmem sua veracidade.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 1014795-33.2017.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. SUPOSTA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição de acórdão da Primeira Turma do TRF da 1ª Região que, nos autos de apelação, reconheceu períodos de labor especial e concedeu aposentadoria especial ao segurado. O autor sustenta que o julgado teria admitido a conversão de tempo comum em especial pelo fator 0,71, relativamente aos períodos de 09/03/1981 a 09/02/1984 e 24/07/1984 a 19/09/1986, em afronta ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 9.032/95, e ao art. 6º da LINDB.

2. A decisão rescindenda transitou em julgado em 08/09/2017. A ação foi proposta em 19/12/2017. O pedido de tutela provisória foi indeferido. O réu alegou inadequação da via eleita e contestou o mérito do pedido. As partes reiteraram suas teses em alegações finais. O Ministério Público Federal deixou de intervir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão rescindendo promoveu conversão de tempo comum em especial, em violação ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91; e (ii) se estão presentes os pressupostos para desconstituição da coisa julgada com fundamento no art. 966, V, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ação rescisória é regida pelo CPC de 2015, pois o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu após 18/03/2016. Estão presentes os pressupostos formais de admissibilidade, inclusive tempestividade e legitimidade. O INSS está dispensado do depósito prévio, conforme Súmula 175 do STJ.

5. O acórdão rescindendo reconheceu que os períodos controvertidos foram exercidos sob condições especiais, com base em laudos técnicos e formulários que comprovaram exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais.

6. A utilização, em trecho posterior, da expressão “conversão em especial pelo fator 0,71” revela incompatibilidade lógica com a fundamentação que reconheceu a especialidade originária das atividades. A redação evidencia imprecisão material.

7. Não houve efetiva conversão de tempo comum em especial ou comando equivalente. O conteúdo substancial do julgamento consistiu no reconhecimento direto da especialidade dos períodos laborados.

8. A pretensão rescisória dirige-se contra situação inexistente. Não se configura violação manifesta ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

9. Ausente a utilidade da tutela jurisdicional postulada, resta caracterizada a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo da faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, conforme o valor da causa. Isenção de custas na forma da lei. Deferida a justiça gratuita à parte ré.

Tese de julgamento: “1. Não configura violação manifesta a norma jurídica a alegação de conversão de tempo comum em especial quando o acórdão rescindendo reconhece expressamente a especialidade originária do labor com base em prova técnica; 2. A imprecisão redacional no dispositivo que não altera o conteúdo substancial do julgamento não autoriza a desconstituição da coisa julgada; 3. A ausência de utilidade da tutela jurisdicional caracteriza falta de interesse processual e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.”


Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, § 3º, 98, 485, VI, 966, V, 967, I, 968, II, 975; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei nº 9.032/1995; LINDB, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 175.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada nos incisos do art. 85, §3º, do CPC, que corresponder ao valor da causa. Isenção de custas, na forma da lei. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos que infirmem sua veracidade, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 20 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 20/03/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 1014795-33.2017.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 20/03/2026, às 16:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que a 1ª Seção - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA DO INSS, CONDENO-O AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEREM FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO DA FAIXA INDICADA NOS INCISOS DO ART. 85, §3º, DO CPC, QUE CORRESPONDER AO VALOR DA CAUSA. ISENÇÃO DE CUSTAS, NA FORMA DA LEI. DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM SUA VERACIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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