Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0040978-80.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança pleiteada por M. D. N. F. D. S. em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.

Na origem, a impetrante alegou que, após dispensa sem justa causa por parte da empresa pública MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A., teve indeferido o pedido de seguro-desemprego sob o fundamento de inexistência de vínculo formal e de ausência de concurso público para sua contratação. A sentença entendeu comprovado o vínculo trabalhista e afastou a alegação de nulidade do contrato, concedendo a segurança para determinar o pagamento de cinco parcelas do benefício.

Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a decadência do direito de ação, por ter a impetrante tomado ciência do indeferimento em 27/06/2011, tendo ajuizado a ação somente em 08/08/2012. Argumenta ainda a inadequação da via eleita, alegando inexistência de ato administrativo formal a ser impugnado, além da necessidade de dilação probatória.

No mérito, afirma que a contratação da impetrante é nula, por ausência de concurso público, à luz do art. 37, II, da Constituição Federal, e da Súmula 363 do TST, sendo, por isso, indevido o benefício do seguro-desemprego. Refere-se ainda ao Memorando-Circular nº 34/2009, da Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego.

Por sua vez, não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação e da remessa oficial, sob o fundamento de que a contratação sem concurso é nula e que a impetrante não teria direito ao benefício.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença proferida sujeita-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09, razão pela qual conheço da remessa necessária.

Conheço, também, da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A União insurge-se contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por M. D. N. F. D. S., para que lhe fosse garantido o direito à percepção do seguro-desemprego, após sua dispensa imotivada da empresa pública MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. Sustenta a apelante, em síntese, a decadência do direito de ação, a inadequação da via eleita, a nulidade do contrato de trabalho em virtude da ausência de concurso público e, por conseguinte, a inexistência de direito líquido e certo à percepção do benefício.

É o que cumpre analisar.

I. Preliminares

a) Decadência

Não merece acolhida a alegação de decadência.

Consoante os autos, não houve indeferimento formal do pedido de seguro-desemprego realizado pela impetrante. A negativa foi feita de maneira informal, por orientação administrativa no momento da solicitação. Sendo assim, a pretensão mandamental assume nítido caráter preventivo, conforme corretamente reconhecido na sentença de origem. Nessa hipótese, não se inicia o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.

b) Inadequação da via eleita

Tampouco prospera a preliminar de inadequação do mandado de segurança.

A controvérsia apresentada é de natureza jurídica e não fática. Os documentos constantes dos autos, especialmente a CTPS da impetrante, o termo de rescisão contratual e as informações prestadas pela autoridade coatora, são suficientes para o deslinde da causa, sem necessidade de dilação probatória. Como já assentado por esta Corte, o mandado de segurança é instrumento hábil para coibir negativa ilegal de direito líquido e certo, mesmo quando decorrente de interpretação administrativa equivocada da norma de regência.

Rejeito, portanto, ambas as preliminares.

II. MÉRITO

2.1 Da alegada nulidade do contrato de trabalho

É incontroverso que a impetrante foi contratada pela empresa pública MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A., sem concurso público, sob o regime celetista, tendo laborado entre 08/06/2007 e 20/05/2011, quando foi dispensada sem justa causa.

A Constituição Federal, em seu art. 37, II, exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 308 da Repercussão Geral (RE 705.140-RG), consolidou o entendimento de que tais contratações são nulas, gerando apenas o direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento do FGTS.

Todavia, no julgamento do Tema 224 da Repercussão Geral (RE 589.998-RG), o STF decidiu que a nulidade da contratação não impede o direito ao seguro-desemprego, desde que o trabalhador preencha os requisitos legais e não tenha havido fraude, simulação ou má-fé.

No presente caso, não se verifica qualquer indício de fraude. A impetrante laborou por mais de quatro anos, exercendo suas funções regularmente, de forma pública, contínua e remunerada, tendo sido dispensada sem justa causa.

2.2 Dos requisitos para percepção do seguro-desemprego

Nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/1990, o seguro-desemprego será devido ao trabalhador dispensado sem justa causa, desde que preencha, entre outros, os seguintes requisitos:

tempo mínimo de trabalho;

ausência de renda própria suficiente à sua manutenção;

efetiva situação de desemprego involuntário.

A impetrante comprovou documentalmente:

vínculo de mais de 4 anos;

dispensa sem justa causa;

ausência de renda própria;

cumprimento dos requisitos do art. 2º, §2º, III da Lei nº 8.900/1994.

Logo, presentes os pressupostos legais, é legítima a percepção do seguro-desemprego, não obstante a nulidade do contrato, nos termos do precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 224.

Sem honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ). Custas ex lege.

III. Conclusão

Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares de decadência e de inadequação da via eleita e, no mérito, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu o direito da impetrante à percepção do seguro-desemprego, uma vez comprovado o efetivo exercício das funções, o preenchimento dos requisitos legais e a ausência de má-fé na contratação, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 224 da Repercussão Geral.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0040978-80.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO CELETISTA POR EMPRESA PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TEMA 224 DO STF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por trabalhadora dispensada sem justa causa pela empresa pública MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A., visando ao reconhecimento do direito à percepção do seguro-desemprego. O benefício foi negado administrativamente sob o fundamento da ausência de vínculo formal decorrente da contratação sem concurso público. Sentença concedeu a segurança, reconhecendo o vínculo de fato e determinando o pagamento de cinco parcelas do seguro-desemprego.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança estaria prejudicado por decadência ou inadequação da via eleita; (ii) estabelecer se é devido o pagamento do seguro-desemprego a trabalhador contratado sem concurso por empresa pública, à luz do Tema 224 da Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decadência não se configura quando não há ato administrativo formal de indeferimento, mas apenas negativa informal no momento da solicitação do benefício, o que caracteriza situação preventiva e afasta o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009.

4. O mandado de segurança é adequado quando a controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica e os documentos constantes dos autos (CTPS, termo de rescisão, informações da autoridade coatora) são suficientes para o julgamento, sem necessidade de dilação probatória.

5. A contratação sem concurso público por empresa estatal é nula, conforme o art. 37, II, da CF/1988 e o Tema 308 do STF. Todavia, tal nulidade não afasta, por si só, o direito ao seguro-desemprego, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 224 da Repercussão Geral.

6. Presentes os requisitos legais do art. 3º da Lei 7.998/1990 e art. 2º, §2º, III da Lei 8.900/1994 — tempo mínimo de trabalho, dispensa sem justa causa, ausência de renda própria e situação de desemprego involuntário — o benefício é devido, não havendo nos autos qualquer indício de fraude, simulação ou má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação desprovida. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1. A ausência de ato administrativo formal afasta a decadência para impetração de mandado de segurança com caráter preventivo.

2. O mandado de segurança é cabível quando a controvérsia é jurídica e instruída com prova documental suficiente.

3. A nulidade do contrato por ausência de concurso público não impede o direito ao seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e ausente má-fé na contratação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei 12.016/2009, art. 23; Lei 7.998/1990, art. 3º; Lei 8.900/1994, art. 2º, §2º, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140-RG (Tema 308 da RG); STF, RE 589.998-RG (Tema 224 da RG); Súmula 363 do TST.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares de decadência e de inadequação da via eleita e, no mérito, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu o direito da impetrante à percepção do seguro-desemprego, uma vez comprovado o efetivo exercício das funções, o preenchimento dos requisitos legais e a ausência de má-fé na contratação, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 224 da Repercussão Geral, nos termos no voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 30 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 30/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0040978-80.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 30/03/2026, às 16:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO, UMA VEZ COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONTRATAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO TEMA 224 DA REPERCUSSÃO GERAL, NOS TERMOS NO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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