Apelação/Remessa Necessária Nº 0040978-80.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança pleiteada por M. D. N. F. D. S. em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
Na origem, a impetrante alegou que, após dispensa sem justa causa por parte da empresa pública MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A., teve indeferido o pedido de seguro-desemprego sob o fundamento de inexistência de vínculo formal e de ausência de concurso público para sua contratação. A sentença entendeu comprovado o vínculo trabalhista e afastou a alegação de nulidade do contrato, concedendo a segurança para determinar o pagamento de cinco parcelas do benefício.
Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a decadência do direito de ação, por ter a impetrante tomado ciência do indeferimento em 27/06/2011, tendo ajuizado a ação somente em 08/08/2012. Argumenta ainda a inadequação da via eleita, alegando inexistência de ato administrativo formal a ser impugnado, além da necessidade de dilação probatória.
No mérito, afirma que a contratação da impetrante é nula, por ausência de concurso público, à luz do art. 37, II, da Constituição Federal, e da Súmula 363 do TST, sendo, por isso, indevido o benefício do seguro-desemprego. Refere-se ainda ao Memorando-Circular nº 34/2009, da Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego.
Por sua vez, não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação e da remessa oficial, sob o fundamento de que a contratação sem concurso é nula e que a impetrante não teria direito ao benefício.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A sentença proferida sujeita-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09, razão pela qual conheço da remessa necessária.
Conheço, também, da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A União insurge-se contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por M. D. N. F. D. S., para que lhe fosse garantido o direito à percepção do seguro-desemprego, após sua dispensa imotivada da empresa pública MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. Sustenta a apelante, em síntese, a decadência do direito de ação, a inadequação da via eleita, a nulidade do contrato de trabalho em virtude da ausência de concurso público e, por conseguinte, a inexistência de direito líquido e certo à percepção do benefício.
É o que cumpre analisar.
I. Preliminares
a) Decadência
Não merece acolhida a alegação de decadência.
Consoante os autos, não houve indeferimento formal do pedido de seguro-desemprego realizado pela impetrante. A negativa foi feita de maneira informal, por orientação administrativa no momento da solicitação. Sendo assim, a pretensão mandamental assume nítido caráter preventivo, conforme corretamente reconhecido na sentença de origem. Nessa hipótese, não se inicia o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
b) Inadequação da via eleita
Tampouco prospera a preliminar de inadequação do mandado de segurança.
A controvérsia apresentada é de natureza jurídica e não fática. Os documentos constantes dos autos, especialmente a CTPS da impetrante, o termo de rescisão contratual e as informações prestadas pela autoridade coatora, são suficientes para o deslinde da causa, sem necessidade de dilação probatória. Como já assentado por esta Corte, o mandado de segurança é instrumento hábil para coibir negativa ilegal de direito líquido e certo, mesmo quando decorrente de interpretação administrativa equivocada da norma de regência.
Rejeito, portanto, ambas as preliminares.
II. MÉRITO
2.1 Da alegada nulidade do contrato de trabalho
É incontroverso que a impetrante foi contratada pela empresa pública MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A., sem concurso público, sob o regime celetista, tendo laborado entre 08/06/2007 e 20/05/2011, quando foi dispensada sem justa causa.
A Constituição Federal, em seu art. 37, II, exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 308 da Repercussão Geral (RE 705.140-RG), consolidou o entendimento de que tais contratações são nulas, gerando apenas o direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento do FGTS.
Todavia, no julgamento do Tema 224 da Repercussão Geral (RE 589.998-RG), o STF decidiu que a nulidade da contratação não impede o direito ao seguro-desemprego, desde que o trabalhador preencha os requisitos legais e não tenha havido fraude, simulação ou má-fé.
No presente caso, não se verifica qualquer indício de fraude. A impetrante laborou por mais de quatro anos, exercendo suas funções regularmente, de forma pública, contínua e remunerada, tendo sido dispensada sem justa causa.
2.2 Dos requisitos para percepção do seguro-desemprego
Nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/1990, o seguro-desemprego será devido ao trabalhador dispensado sem justa causa, desde que preencha, entre outros, os seguintes requisitos:
tempo mínimo de trabalho;
ausência de renda própria suficiente à sua manutenção;
efetiva situação de desemprego involuntário.
A impetrante comprovou documentalmente:
vínculo de mais de 4 anos;
dispensa sem justa causa;
ausência de renda própria;
cumprimento dos requisitos do art. 2º, §2º, III da Lei nº 8.900/1994.
Logo, presentes os pressupostos legais, é legítima a percepção do seguro-desemprego, não obstante a nulidade do contrato, nos termos do precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 224.
Sem honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ). Custas ex lege.
III. Conclusão
Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares de decadência e de inadequação da via eleita e, no mérito, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu o direito da impetrante à percepção do seguro-desemprego, uma vez comprovado o efetivo exercício das funções, o preenchimento dos requisitos legais e a ausência de má-fé na contratação, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 224 da Repercussão Geral.
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