Apelação/Remessa Necessária Nº 0007684-03.2013.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007684-03.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de revisão de benefício previdenciário.
Na origem, a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal de seu benefício, com a incorporação dos percentuais de 2,28%, em junho de 1999, e de 1,75%, em maio de 2004, com fundamento nas majorações do teto decorrentes das Emendas Constitucionais (ECs) n. 20/1998 e n. 41/2003.
O MM. Juízo a quo determinou a alteração do polo ativo para que, em substituição a JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, passassem a figurar diversas associações que, segundo consignado, se confundiriam entre si (ABRAEM/ABRAECON/ANDAC e ASBP). No mérito, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos, uma vez que as ECs 20/1998 e 41/2003 majoraram o teto do salário de contribuição sem o correspondente reajuste nos benefícios já concedidos, gerando defasagem não corrigida nas revisões de 1999 e 2004.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
- Da admissibilidade do recurso.
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
- Da composição do polo ativo.
No caso concreto, JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA outorgou pessoalmente procuração judicial aos advogados que o representam, com a finalidade de propor a presente ação de revisão de benefício previdenciário (, fl. 16), e a petição inicial indicou o próprio segurado como autor da demanda.
Assim, as questões relativas à eventual confusão entre as associações mencionadas na sentença não repercutem na definição do polo ativo deste processo.
Nesse contexto, não se configura hipótese de representação ou substituição processual, razão pela qual a autuação deve ser retificada, a fim de que apenas JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA figure como autor da ação.
- Do mérito.
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício, com a incorporação das diferenças percentuais de 2,28%, em junho de 1999, e de 1,75%, em maio de 2004, com fundamento nas majorações do teto decorrentes das ECs n. 20/1998 e n. 41/2003.
Pois bem.
As ECs n. 20 e 41 majoraram o limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), a partir de suas respectivas datas de publicação, em 16/12/1998 e 31/12/2003. Embora tenham redefinido os tetos previdenciários, os novos limites máximos fixados foram aplicados somente aos benefícios concedidos a partir da vigência das referidas emendas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 da repercussão geral), fixou tese no sentido de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”.
Portanto, aplicam-se os novos valores fixados para os tetos dos benefícios previdenciários aos benefícios concedidos em datas anteriores às ECs n. 20/1998 e 41/2003. Assim, pacificou-se o entendimento de que a elevação do teto previdenciário pode ensejar a revisão da renda mensal de benefício anteriormente limitado a teto inferior.
Ocorre que a revisão acima delineada é substancialmente diversa daquela pleiteada pela parte autora, que busca a incidência dos índices de recálculo dos tetos (2,28% e 1,75%) como se fossem índices de reajuste diretamente aplicáveis à renda mensal do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que “(...) não é possível a utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários de contribuição ou atualização do teto previdenciário, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei 8.213/1991 (...)” (AgInt no AREsp n. 918.289/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 686.143/PR (tema 568 da repercussão geral), fixou a seguinte tese: “A questão do direito à revisão da renda mensal do benefício previdenciário em equivalência aos índices de reajuste aplicados aos limites máximos, ou tetos, dos salários-de-contribuição, disciplinados nas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
Nesse sentido, a elevação dos tetos previdenciários estabelecida pelas ECs n. 20/1998 e n. 41/2003 pode, eventualmente, repercutir no cálculo da renda mensal do benefício, caso este tenha sido limitado ao teto, mas não produz efeito automático sobre os índices de reajuste aplicáveis ao benefício concedido.
Desse modo, a parte autora não tem direito ao reajuste do benefício mediante a aplicação de índice correspondente à variação dos limites máximo de contribuição ou de concessão de benefício.
- Conclusão.
De se dar parcial provimento à apelação apenas para que o segurado figure exclusivamente no polo ativo da demanda.
Honorários recursais incabíveis, por não terem sido fixados na origem.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
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