Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0007684-03.2013.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007684-03.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de revisão de benefício previdenciário.

Na origem, a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal de seu benefício, com a incorporação dos percentuais de 2,28%, em junho de 1999, e de 1,75%, em maio de 2004, com fundamento nas majorações do teto decorrentes das Emendas Constitucionais (ECs) n. 20/1998 e n. 41/2003.

O MM. Juízo a quo determinou a alteração do polo ativo para que, em substituição a JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, passassem a figurar diversas associações que, segundo consignado, se confundiriam entre si (ABRAEM/ABRAECON/ANDAC e ASBP). No mérito, julgou improcedente o pedido.

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos, uma vez que as ECs 20/1998 e 41/2003 majoraram o teto do salário de contribuição sem o correspondente reajuste nos benefícios já concedidos, gerando defasagem não corrigida nas revisões de 1999 e 2004.

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

- Da admissibilidade do recurso.

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

- Da composição do polo ativo.

No caso concreto, JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA outorgou pessoalmente procuração judicial aos advogados que o representam, com a finalidade de propor a presente ação de revisão de benefício previdenciário (evento 2, OUT2, fl. 16), e a petição inicial indicou o próprio segurado como autor da demanda.

Assim, as questões relativas à eventual confusão entre as associações mencionadas na sentença não repercutem na definição do polo ativo deste processo.

Nesse contexto, não se configura hipótese de representação ou substituição processual, razão pela qual a autuação deve ser retificada, a fim de que apenas JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA figure como autor da ação.

- Do mérito.

Pretende a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício, com a incorporação das diferenças percentuais de 2,28%, em junho de 1999, e de 1,75%, em maio de 2004, com fundamento nas majorações do teto decorrentes das ECs n. 20/1998 e n. 41/2003.

Pois bem.

As ECs n. 20 e 41 majoraram o limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), a partir de suas respectivas datas de publicação, em 16/12/1998 e 31/12/2003. Embora tenham redefinido os tetos previdenciários, os novos limites máximos fixados foram aplicados somente aos benefícios concedidos a partir da vigência das referidas emendas.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 da repercussão geral), fixou tese no sentido de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”.

Portanto, aplicam-se os novos valores fixados para os tetos dos benefícios previdenciários aos benefícios concedidos em datas anteriores às ECs n. 20/1998 e 41/2003. Assim, pacificou-se o entendimento de que a elevação do teto previdenciário pode ensejar a revisão da renda mensal de benefício anteriormente limitado a teto inferior.

Ocorre que a revisão acima delineada é substancialmente diversa daquela pleiteada pela parte autora, que busca a incidência dos índices de recálculo dos tetos (2,28% e 1,75%) como se fossem índices de reajuste diretamente aplicáveis à renda mensal do benefício.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que “(...) não é possível a utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários de contribuição ou atualização do teto previdenciário, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei 8.213/1991 (...)” (AgInt no AREsp n. 918.289/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 686.143/PR (tema 568 da repercussão geral), fixou a seguinte tese: “A questão do direito à revisão da renda mensal do benefício previdenciário em equivalência aos índices de reajuste aplicados aos limites máximos, ou tetos, dos salários-de-contribuição, disciplinados nas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.

Nesse sentido, a elevação dos tetos previdenciários estabelecida pelas ECs n. 20/1998 e n. 41/2003 pode, eventualmente, repercutir no cálculo da renda mensal do benefício, caso este tenha sido limitado ao teto, mas não produz efeito automático sobre os índices de reajuste aplicáveis ao benefício concedido.

Desse modo, a parte autora não tem direito ao reajuste do benefício mediante a aplicação de índice correspondente à variação dos limites máximo de contribuição ou de concessão de benefício.

- Conclusão.

De se dar parcial provimento à apelação apenas para que o segurado figure exclusivamente no polo ativo da demanda.

Honorários recursais incabíveis, por não terem sido fixados na origem.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0007684-03.2013.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007684-03.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO TETO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 2,28% E 1,75% COMO REAJUSTE DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário. A parte autora postulou a incorporação dos percentuais de 2,28%, em junho de 1999, e de 1,75%, em maio de 2004, sob o fundamento de majoração do teto previdenciário pelas ECs n. 20/1998 e n. 41/2003.

2. O Juízo de origem determinou a alteração do polo ativo para inclusão de associações e, no mérito, julgou improcedente o pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir a correta composição do polo ativo da demanda; e (ii) saber se é possível aplicar os índices de 2,28% e 1,75%, relativos à atualização dos tetos previdenciários pelas ECs n. 20/1998 e n. 41/2003, como índices de reajuste da renda mensal do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O segurado outorgou procuração pessoalmente aos advogados constituídos e foi indicado como autor na petição inicial. Não se configurou hipótese de representação ou substituição processual. Impõe-se a retificação da autuação para que apenas o segurado figure no polo ativo da demanda.

4. As ECs n. 20/1998 e n. 41/2003 majoraram o teto dos benefícios do RGPS. O STF, no RE 564.354/SE (Tema 76), fixou tese no sentido da aplicação imediata dos novos tetos aos benefícios anteriormente limitados.

5. A revisão decorrente da elevação do teto aplica-se aos benefícios que tenham sido limitados ao teto vigente à época da concessão. Essa hipótese não se confunde com a pretensão da parte autora, que consiste na utilização dos percentuais de atualização do teto como índices de reajuste da renda mensal.

6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não é possível utilizar, para reajuste de benefícios previdenciários, os mesmos índices previstos para atualização do teto, diante da disciplina específica do art. 41 da Lei n. 8.213/1991.

7. O STF, no RE 686.143/PR (Tema 568), assentou que a controvérsia sobre revisão da renda mensal com base nos índices aplicados aos tetos possui natureza infraconstitucional.

8. A elevação do teto pode repercutir no valor do benefício se houver limitação ao teto anterior. Não produz, contudo, efeito automático sobre os índices de reajuste da renda mensal. Não há direito à aplicação direta dos percentuais de 2,28% e 1,75% como índices de reajuste.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação parcialmente provida para que apenas o segurado figure no polo ativo da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 27/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0007684-03.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 16:00, na sequência 128, disponibilizada no DE de 11/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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