Apelação Cível Nº 0004185-79.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos Internos interpostos por particular contra decisões que negaram seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário.
Em suas razões recursais, o agravante alega omissão na análise de ponto relevante, qual seja, a reafirmação da DER, prevista no Tema 995/STJ, não enfrentada nas decisões agravadas. Sustenta, ainda, afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, por negativa de prestação jurisdicional, bem como defende a existência de repercussão geral e relevância social da matéria tratada, ao versar sobre benefício previdenciário de caráter alimentar.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
As decisões agravadas negaram seguimento ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário, com fundamento em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, consubstanciada nos seguintes temas:
Tema 546/STJ: a legislação aplicável à conversão entre tempo comum e especial é a vigente na data da aposentadoria, sendo irrelevante o regime jurídico à época da prestação do serviço;
Tema 694/STJ: para o período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o limite de tolerância para exposição ao ruído é de 90 dB, não sendo possível aplicar retroativamente o limite de 85 dB, fixado apenas com o Decreto 4.882/2003;
Tema 692/STJ: a revogação da tutela antecipada impõe a restituição dos valores recebidos, com possibilidade de parcelamento ou desconto de até 30% no benefício mantido;
Temas 799, 852 e 943/STF: as matérias relativas à devolução de valores, conversão de tempo de serviço e reconhecimento da especialidade não possuem repercussão geral, por tratarem de temas infraconstitucionais.
Tais fundamentos, firmados sob a sistemática de recursos repetitivos e repercussão geral negativa, vinculam as instâncias inferiores, nos termos dos arts. 927, III e 1.040 do CPC.
O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos das decisões agravadas, limitando-se a reiterar pretensões já analisadas e afastadas à luz da jurisprudência dominante.
Alega, ainda, omissão quanto à análise da possibilidade de reafirmação da DER, à luz do Tema 995/STJ, que admite o cômputo de tempo posterior ao requerimento administrativo, desde que os requisitos para o benefício tenham sido implementados até o julgamento de primeiro grau.
Contudo, não há nos autos demonstração de que essa tese tenha sido devidamente suscitada e prequestionada nas instâncias ordinárias, tampouco consta requerimento específico de reafirmação da DER acompanhado de elementos objetivos que comprovem o preenchimento dos requisitos em momento posterior à DER.
Ausente omissão ou erro material a ser sanado, inexiste nulidade ou vício na decisão monocrática que justifique sua reforma.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos internos.
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