Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0026516-26.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravos Internos interpostos por particular contra decisões que negaram seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário.

Em suas razões recursais, o agravante alega omissão na análise de ponto relevante, qual seja, a reafirmação da DER, prevista no Tema 995/STJ, não enfrentada nas decisões agravadas. Sustenta também afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, por negativa de prestação jurisdicional, bem como defende a existência de repercussão geral e relevância social da matéria tratada, ao versar sobre benefício previdenciário de caráter alimentar.

Exaurido o prazo para contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

As decisões agravadas negaram seguimento ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário, com fundamento em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, consubstanciada nos seguintes temas:

 

Tema 546/STJ: a legislação aplicável à conversão entre tempo comum e especial é a vigente na data da aposentadoria, sendo irrelevante o regime jurídico à época da prestação do serviço;

Tema 694/STJ: para o período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o limite de tolerância para exposição ao ruído é de 90 dB, não sendo possível aplicar retroativamente o limite de 85 dB, fixado apenas com o Decreto 4.882/2003; 

Tema 692/STJ: a revogação da tutela antecipada impõe a restituição dos valores recebidos, com possibilidade de parcelamento ou desconto de até 30% no benefício mantido; 

Temas 799, 852 e 943/STF: as matérias relativas à devolução de valores, conversão de tempo de serviço e reconhecimento da especialidade não possuem repercussão geral, por tratarem de temas infraconstitucionais.

 

Tais fundamentos, firmados sob a sistemática de recursos repetitivos e repercussão geral negativa, vinculam as instâncias inferiores, nos termos dos arts. 927, III e 1.040 do CPC.

O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos das decisões agravadas, limitando-se a reiterar pretensões já analisadas e afastadas à luz da jurisprudência dominante.

Alega, ainda, omissão quanto à análise da possibilidade de reafirmação da DER, à luz do Tema 995/STJ, que admite o cômputo de tempo posterior ao requerimento administrativo, desde que os requisitos para o benefício tenham sido implementados até o julgamento de primeiro grau.

Contudo, não há nos autos demonstração de que essa tese tenha sido devidamente suscitada e prequestionada nas instâncias ordinárias, tampouco consta requerimento específico de reafirmação da DER acompanhado de elementos objetivos que comprovem o preenchimento dos requisitos em momento posterior à DER.

Ausente omissão ou erro material a ser sanado, inexiste nulidade ou vício na decisão monocrática que justifique sua reforma.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos internos.

 



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Documento:60000332789
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0026516-26.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 546/STJ. TEMA 694/STJ. TEMA 692/STJ. TEMA 943/STF. TEMA 852/STF. TEMA 799/STF. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravos Internos interpostos contra decisões que negaram seguimento ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário, sob alegação de violação aos direitos do segurado à conversão de tempo comum em especial, à aplicação retroativa de limite de ruído mais favorável e à irrepetibilidade dos valores pagos por força de tutela de urgência posteriormente revogada. O recorrente também sustentou omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  As questões em discussão consistem em verificar o seguinte: (i) incidência dos Temas 546, 692 e 694 do STJ e Temas 799, 852 e 943 do STF; (ii)  suposta omissão quanto à análise da reafirmação da DER, conforme Tema 995/STJ. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As decisões agravadas negaram seguimento ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário com base em entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. O acórdão regional está em conformidade com os seguintes precedentes: Temas 546, 692 e 694 do STJ e Temas 799, 852 e 943/STF.

4. Quanto à alegada omissão na análise da reafirmação da DER, não se constatou nos autos pedido específico ou demonstração objetiva do preenchimento dos requisitos após a DER inicial, de modo que a alegação não prospera.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Recursos não providos.

Tese de julgamento:

1.  A conversão de tempo comum em especial deve observar a legislação vigente na data da concessão da aposentadoria (Tema 546/STJ), não sendo admissível a aplicação retroativa do limite de 85 dB estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003 para o reconhecimento de atividade especial em períodos anteriores à sua vigência (Tema 694/STJ); além disso, os valores percebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada são passíveis de devolução, conforme fixado no Tema 692/STJ. 

2. As matérias tratadas no Recurso Extraordinário possuem natureza infraconstitucional e repercussão geral negativa, na forma dos Temas 799, 852 e 943/STF.

3. A reafirmação da DER, para ser reconhecida judicialmente, exige requerimento e demonstração clara de cumprimento dos requisitos após a data inicial. Na ausência desses elementos, não há omissão na decisão recorrida.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 201, §1º, II; art. 201, §14; art. 195, §5º); Código de Processo Civil (art. 1.030, I, a e §2º; art. 1.021).
Jurisprudência relevante citada:Tema 546 – STJ (REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 19/12/2013); Tema 694 – STJ (REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014); Tema 692 – STJ (REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/03/2014, DJe 19/12/2014); Tema 799 – STF (RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009); Tema 852 – STF (ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015); Tema 943 – STF (RE 634.199 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 20 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 20/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0026516-26.2009.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 20/03/2026, às 16:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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