Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0012678-55.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob fundamento de que o acórdão proferido em juízo de retratação estaria em conformidade com o Tema Repetitivo 148 do STJ.

Em suas razões, o INSS sustenta que a hipótese seria de perda do objeto recursal, sendo equivocada a negativa de seguimento ao apelo nobre.

Exaurido o prazo para contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

De início, é de se questionar o efetivo interesse recursal da autarquia, eis que houve provimento do seu recurso para "haver no cálculo da RMI a restrição ao limite máximo do salário de contribuição determinado no § 2º do art. 29 da Lei 8.213/91".

Nesse cenário, parece-nos que o único propósito do agravo interno seria "corrigir" o termo utilizado para obstar o processamento do recurso especial, alterando-o de "negativa de seguimento" para a almejada "perda do objeto".

O art. 1.030, do CPC, descreve com precisão o fluxo processual do recurso. Estando a matéria de fundo afetada a tema repetitivo, o fluxo se exaure no juízo de conformação. É o que se deu na espécie.

O acórdão originário, por estar em desconformidade com o Tema 148/STJ, foi devolvido ao órgão julgador para fins de retratação (art. 1.030, II). Realizado o juízo de retratação, passou o acórdão a se alinhar à jurisprudência vinculante. Para tal hipótese, o mesmo artigo, em seu inciso I, prevê a negativa de seguimento ao recurso, sendo esse o termo técnico correto para o desfecho do fluxo processual, não havendo previsão legal textual da aventada "perda de objeto", como se verifica, a exemplo, no art. 1.018, §1º, do CPC.

Note-se, por fim, que a opção por um ou outro termo não enseja qualquer risco ou prejuízo às partes, em especial no que diz respeito aos encargos sucumbenciais, circunstância que reforça a inocuidade do recurso e, por conseguinte, o seu caráter procrastinatório.

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação. "



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0012678-55.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 148/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão proferido em juízo de retratação passou a se alinhar ao Tema Repetitivo 148 do STJ. A autarquia sustentou, nas razões recursais, que haveria perda de objeto do recurso, e não hipótese de negativa de seguimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se, na hipótese de juízo de retratação que adequa o acórdão ao Tema 148/STJ, o recurso especial deve ser obstado por negativa de seguimento ou considerado prejudicado por perda de objeto, e se há interesse recursal do INSS para insurgir-se quanto ao uso do termo técnico adotado na decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A autarquia não demonstra interesse recursal, pois o acórdão proferido em juízo de retratação atendeu ao seu pedido, ao estabelecer que o cálculo da RMI deve observar o limite máximo do salário de contribuição previsto no § 2º do art. 29 da Lei 8.213/91.

  2. A insurgência quanto ao termo utilizado ("negativa de seguimento" em vez de "perda do objeto") não altera o resultado do julgamento, nem causa qualquer prejuízo processual, tratando-se de questão meramente terminológica sem relevância jurídica concreta.

  3. O art. 1.030, I, do CPC prevê expressamente a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido, após o juízo de retratação, passa a se conformar com o entendimento firmado em recurso repetitivo.

  4. A ausência de previsão legal para a declaração de perda de objeto nesse contexto reforça a adequação da técnica adotada pelo relator, além de evidenciar o caráter meramente procrastinatório do agravo interno interposto.

  5. Diante da manifesta improcedência do recurso, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O acórdão proferido em juízo de retratação que se alinha à tese firmada em recurso repetitivo deve ensejar a negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, do CPC.

  2. A divergência quanto à técnica processual empregada para obstar o recurso, quando não gera prejuízo às partes, não configura interesse recursal.

  3. A interposição de recurso com finalidade meramente terminológica e sem efeito prático caracteriza conduta protelatória, sujeita à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.018, §1º; 1.021, §4º; 1.030, I e II; Lei 8.213/91, art. 29, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 148.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 20 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 20/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0012678-55.2005.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 20/03/2026, às 16:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA, CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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