Apelação/Remessa Necessária Nº 0012678-55.2005.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob fundamento de que o acórdão proferido em juízo de retratação estaria em conformidade com o Tema Repetitivo 148 do STJ.
Em suas razões, o INSS sustenta que a hipótese seria de perda do objeto recursal, sendo equivocada a negativa de seguimento ao apelo nobre.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De início, é de se questionar o efetivo interesse recursal da autarquia, eis que houve provimento do seu recurso para "haver no cálculo da RMI a restrição ao limite máximo do salário de contribuição determinado no § 2º do art. 29 da Lei 8.213/91".
Nesse cenário, parece-nos que o único propósito do agravo interno seria "corrigir" o termo utilizado para obstar o processamento do recurso especial, alterando-o de "negativa de seguimento" para a almejada "perda do objeto".
O art. 1.030, do CPC, descreve com precisão o fluxo processual do recurso. Estando a matéria de fundo afetada a tema repetitivo, o fluxo se exaure no juízo de conformação. É o que se deu na espécie.
O acórdão originário, por estar em desconformidade com o Tema 148/STJ, foi devolvido ao órgão julgador para fins de retratação (art. 1.030, II). Realizado o juízo de retratação, passou o acórdão a se alinhar à jurisprudência vinculante. Para tal hipótese, o mesmo artigo, em seu inciso I, prevê a negativa de seguimento ao recurso, sendo esse o termo técnico correto para o desfecho do fluxo processual, não havendo previsão legal textual da aventada "perda de objeto", como se verifica, a exemplo, no art. 1.018, §1º, do CPC.
Note-se, por fim, que a opção por um ou outro termo não enseja qualquer risco ou prejuízo às partes, em especial no que diz respeito aos encargos sucumbenciais, circunstância que reforça a inocuidade do recurso e, por conseguinte, o seu caráter procrastinatório.
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação. "
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