Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0016100-91.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravos Internos interpostos contra decisões que: (i) negou seguimento ao Recurso Especial em razão da conformidade do acórdão recorrido com os Temas 546, 692, 694 e 905 do STJ, e o inadmitiu quanto ao enquadramento da atividade por categoria profissional e aos honorários advocatícios, por ausência de prequestionamento; (ii) no Recurso Extraordinário, negou seguimento com base nos Temas 799, 810, 852 e 943 do STF, e inadmitiu o recurso nos mesmos dois últimos pontos.

Em suas razões, o agravante insiste, em síntese: (i) na irrepetibilidade dos valores recebidos por força de tutela judicial, em razão da boa-fé e do caráter alimentar do benefício; (ii) na possibilidade de conversão de tempo comum em especial, à luz do princípio do tempus regit actum; (iii) na aplicação retroativa do limite de 85 dB para o agente ruído, sob o argumento da norma mais favorável ao segurado; (iv) e, ainda, no enquadramento da atividade de torneiro mecânico, com base no Decreto 83.080/79.

Exaurido o prazo para contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Os agravos internos não devem ser conhecidos em relação aos temas objeto de inadmissão (enquadramento por categoria profissional de torneiro mecânico e os honorários sucumbenciais), eis que cabível apenas o agravo dirigido ao tribunal superior respectivo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 

Nesse sentido:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Embora aleguem mero equívoco na indicação do dispositivo de lei, está claro o intento dos recorrentes de manejar agravo regimental contra a decisão proferida pelo Tribunal estadual que não admitiu o recurso especial interposto.
3. A interposição de agravo regimental contra decisão que inadmite recurso especial constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1658508 / RJ
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2020/0025641-1 – Julgamento em 22/03/2021)."

Portanto, tratando-se de erro grosseiro, no qual o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. 

Quanto à irrepetibilidade dos valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada, o agravo interno no REsp deve ser desprovido, pois a decisão agravada está em estrita conformidade com o Tema 692/STJ.

Do mesmo modo, as teses relativas à conversão de tempo comum em especial e à aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 foram corretamente afastadas, uma vez que o acórdão recorrido está alinhado aos Temas 546 e 694 do STJ, o que impede o seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.

Quanto ao Recurso Extraordinário, igualmente correta a decisão agravada ao negar-lhe seguimento, pois as matérias suscitadas foram expressamente reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal como de natureza infraconstitucional, sem repercussão geral, conforme os Temas 852, 943 e 799 do STF.

Além disso, no tocante aos consectários da condenação, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 810/STF, circunstância que também obsta o processamento do apelo extremo.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos agravos internos e, na parte conhecida, nego-lhes provimento.

 



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Documento:60000333543
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0016100-91.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS EM DECISÕES QUE NEGARAM SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DO DECRETO 4.882/2003. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES MANTIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos internos interpostos contra decisões: (i) no Recurso Especial, negou seguimento em razão da conformidade do acórdão recorrido com os Temas 546, 692, 694 e 905 do STJ, e inadmitiu o apelo quanto ao enquadramento da atividade por categoria profissional e aos honorários advocatícios, por ausência de prequestionamento; (ii) no Recurso Extraordinário, negou seguimento com base nos Temas 799, 810, 852 e 943 do STF, e inadimitiu o recurso nos mesmos dois últimos pontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste no exame da possibilidade de conhecimento e provimento dos agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento e inadmitiu aos recursos excepcionais.  Discussão sobre: (a) conversão de tempo comum em especial; (b) devolução de valores percebidos por força de tutela posteriormente revogada; (c) aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 quanto ao agente nocivo ruído; (d) possibilidade de reexame de matéria não prequestionada (enquadramento por categoria profissional e honorários sucumbenciais) por meio de agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Não se conhece dos recursos quanto o enquadramento por categoria profissional de torneiro mecânico e os honorários sucumbenciais, conforme o art. 1.042 do CPC.

4. O erro grosseiro na interposição de agravo regimental impede a aplicação da fungibilidade recursal.

5. A devolução de valores recebidos por tutela revogada é devida, conforme Tema 692/STJ.

6. Deve ser aplicada a lei vigente à época da aposentadoria para a conversão de tempo comum em especial, afastando-se a pretensão de conversão com base em regras anteriores (Tema 546/STJ e Tema 943/STF);

7. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao ruído para 85 dB(A), devendo prevalecer o limite de 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Tema 694/STJ);

8. Inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte atinente à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, uma vez que o índice de remuneração da caderneta de poupança não reflete a variação dos preços da economia (Temas 810/STF e 905/STJ).

9. O STF já decidiu pela ausência de repercussão geral sobre a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 em relação ao limite de ruído (Tema 852); a possibilidade de conversão de tempo comum em especial (Tema 943) e (ir)repetibilidade dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema 799). 
 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.   Agravos internos parcialmente conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Não cabe fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro. 

2. A negativa de seguimento a recursos excepcionais fundada em precedentes obrigatórios deve ser mantida quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ, fixada nos regimes de repercussão geral e de recursos repetitivos.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 5º, XXXVI; art. 6º; art. 201, §1º, II e §14; art. 195, §5º); Código de Processo Civil (art. 1.030, I, "a" e §2º; art. 1.021; art. 1.042); Lei 8.213/1991 (arts. 57 e 58); Lei 9.032/1995; Lei 9.494/1997 (art. 1º-F); Lei 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: Tema 546 – STJ (REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012); Tema 692 – STJ (REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 20/05/2014); Tema 694 – STJ (REsp 1.398.260/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014); Tema 905 – STJ (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/11/2017); Tema 943 – STF (RE 924.456 RG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015); Tema 799 – STF (RE 1.001.044 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2017, DJe 20/10/2017); Tema 852 – STF (ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015); Tema 810 – STF (RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, DJe 20/11/2017); AgInt no AREsp 1658508/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 24/03/2021; AgInt no AREsp 2.369.678/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos agravos internos e, na parte conhecida, nego-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 20 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000333543v5 e do código CRC 9fed5ef9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
Data e Hora: 31/03/2026, às 16:36:43

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 20/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0016100-91.2012.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 20/03/2026, às 16:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DOS AGRAVOS INTERNOS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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