Apelação/Remessa Necessária Nº 0016100-91.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos Internos interpostos contra decisões que: (i) negou seguimento ao Recurso Especial em razão da conformidade do acórdão recorrido com os Temas 546, 692, 694 e 905 do STJ, e o inadmitiu quanto ao enquadramento da atividade por categoria profissional e aos honorários advocatícios, por ausência de prequestionamento; (ii) no Recurso Extraordinário, negou seguimento com base nos Temas 799, 810, 852 e 943 do STF, e inadmitiu o recurso nos mesmos dois últimos pontos.
Em suas razões, o agravante insiste, em síntese: (i) na irrepetibilidade dos valores recebidos por força de tutela judicial, em razão da boa-fé e do caráter alimentar do benefício; (ii) na possibilidade de conversão de tempo comum em especial, à luz do princípio do tempus regit actum; (iii) na aplicação retroativa do limite de 85 dB para o agente ruído, sob o argumento da norma mais favorável ao segurado; (iv) e, ainda, no enquadramento da atividade de torneiro mecânico, com base no Decreto 83.080/79.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os agravos internos não devem ser conhecidos em relação aos temas objeto de inadmissão (enquadramento por categoria profissional de torneiro mecânico e os honorários sucumbenciais), eis que cabível apenas o agravo dirigido ao tribunal superior respectivo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Embora aleguem mero equívoco na indicação do dispositivo de lei, está claro o intento dos recorrentes de manejar agravo regimental contra a decisão proferida pelo Tribunal estadual que não admitiu o recurso especial interposto.
3. A interposição de agravo regimental contra decisão que inadmite recurso especial constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1658508 / RJ
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2020/0025641-1 – Julgamento em 22/03/2021)."
Portanto, tratando-se de erro grosseiro, no qual o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Quanto à irrepetibilidade dos valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada, o agravo interno no REsp deve ser desprovido, pois a decisão agravada está em estrita conformidade com o Tema 692/STJ.
Do mesmo modo, as teses relativas à conversão de tempo comum em especial e à aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 foram corretamente afastadas, uma vez que o acórdão recorrido está alinhado aos Temas 546 e 694 do STJ, o que impede o seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Quanto ao Recurso Extraordinário, igualmente correta a decisão agravada ao negar-lhe seguimento, pois as matérias suscitadas foram expressamente reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal como de natureza infraconstitucional, sem repercussão geral, conforme os Temas 852, 943 e 799 do STF.
Além disso, no tocante aos consectários da condenação, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 810/STF, circunstância que também obsta o processamento do apelo extremo.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos agravos internos e, na parte conhecida, nego-lhes provimento.
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