Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0089310-49.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravos Internos interpostos por particular contra decisões que: (i) no Recurso Especial, negou seguimento sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 546 e 692 do STJ; e inadmitiu o apelo quanto ao reconhecimento de tempo especial até a DER por incidir o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) no Recurso Extraordinário, negou seguimento com base na ausência de repercussão geral fixada nos Temas 943 e 799 do STF, e não admitiu o apelo quanto ao tempo especial residual por força da Súmula 279/STF.

Nas razões do agravo interno no Resp, o agravante reconhece a superação do Tema 546/STJ, mas insiste na discussão quanto à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé (Tema 692/STJ) e na violação aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e natureza alimentar do benefício, invocando precedentes do STF. 

No agravo interno do RE, o recorrente afasta a discussão sobre o Tema 943/STF por estar pacificado, e concentra sua argumentação na irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, em razão do caráter alimentar do benefício e da segurança jurídica. Destaca, ainda, que o acórdão recorrido não apreciou o pedido de reafirmação da DER (Tema 995/STJ), apesar de expressamente suscitado, configurando negativa de prestação jurisdicional. 

Exaurido o prazo para contrarrazões. 

Na petição do evento 63, PET1, a parte recorrente reitera o pedido de reafirmação da DER, com a consideração de períodos de contribuição posteriores ao requerimento administrativo, caso os inicialmente apresentados não sejam suficientes para a concessão do benefício, nos termos do Tema 995/STJ e dos arts. 493 e 933 do CPC.

É o relatório.

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos:

Tema 692 STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).”

Tal entendimento foi corretamente aplicado na decisão agravada, porquanto o acórdão recorrido alinha-se à tese firmada pelo STJ. A orientação é objetiva, clara e de aplicação vinculante, não havendo margem para rediscussão da matéria em sede de agravo interno, diante do caráter excepcional da via processual eleita.

No tocante ao Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal já firmou, no Tema 799, o seguinte entendimento:

“A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.”

Assim, correta a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, visto que a matéria debatida — devolução de valores previdenciários recebidos por força de decisão judicial posteriormente revogada — possui natureza infraconstitucional, o que inviabiliza sua apreciação na via extraordinária.

Quanto à alegada reafirmação da DER (Tema 995/STJ), os agravos internos não devem ser conhecidos, uma vez que, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisão que inadmite Recurso Especial ou Extraordinário é o agravo dirigido ao respectivo tribunal superior.

Nesse sentido:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Embora aleguem mero equívoco na indicação do dispositivo de lei, está claro o intento dos recorrentes de manejar agravo regimental contra a decisão proferida pelo Tribunal estadual que não admitiu o recurso especial interposto.
3. A interposição de agravo regimental contra decisão que inadmite recurso especial constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1658508 / RJ
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2020/0025641-1 – Julgamento em 22/03/2021)."

Portanto, tratando-se de erro grosseiro, no qual o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. 

Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos agravos internos e, na parte conhecida, nego-lhes provimento, aplicando à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0089310-49.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMAS 546 E 692/STJ. TEMAS 943 E 799/STF. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO GROSSEIRO. AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. 

I. CASO EM EXAME

1.Trata-se de Agravos Internos interpostos contra decisões que: (i) no Recurso Especial, negaram seguimento com base nos Temas 546 e 692 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada, e inadmitiram o apelo quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial residual, com fundamento na Súmula 7/STJ; (ii) no Recurso Extraordinário, negaram seguimento com fundamento nos Temas 943 e 799 do STF, por ausência de repercussão geral, e inadmitiram o apelo em relação ao reconhecimento de tempo posterior ao PPP, com base na Súmula 279/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   As questões em discussão consistem em definir: (i) à irrepetibilidade de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão da boa-fé; (ii) reafirmação da DER (Tema 995/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, segundo o qual a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada é obrigatória, mesmo diante de boa-fé, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91.

4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no Tema 799, que tal matéria é de natureza infraconstitucional, afastando a repercussão geral e inviabilizando o seguimento do Recurso Extraordinário.

5. No tocante à reafirmação da DER (Tema 995/STJ), não cabe agravo interno ao Tribunal de origem contra decisão denegatória, tratando-se de erro grosseiro, vedada a fungibilidade recursal.

6. Configurada a manifesta improcedência dos recursos, mostra-se cabível a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil (art. 1.021, §4º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.    Agravos internos parcialmente conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.

Tese de julgamento:

1. A devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada é devida, independentemente da boa-fé do segurado, observados os limites legais para desconto.

2. É incabível agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário; o recurso cabível é o agravo nos próprios autos ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 201, §1º, II; art. 201, §14; art. 195, §5º; Código de Processo Civil: art. 1.030, I, "a" e §2º; art. 1.021; art. 1.042; Lei nº 8.213/91: art. 115; Código Civil: princípio do tempus regit actum. 
Jurisprudência relevante citada: Tema 692 – STJ (REsp 1.384.418/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/12/2014); Tema 546 – STJ (REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012); Tema 943 – STF (RE 1.014.286 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/05/2019); Tema 799 – STF (RE 638.115 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 13/03/2009); AgInt no AREsp 1.658.508/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021; AgInt no AREsp 2.369.678/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos agravos internos e, na parte conhecida, nego-lhes provimento, aplicando à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 20 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 20/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0089310-49.2010.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 20/03/2026, às 16:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DOS AGRAVOS INTERNOS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHES PROVIMENTO, APLICANDO À PARTE AGRAVANTE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:13:27.


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