Apelação/Remessa Necessária Nº 0089310-49.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos Internos interpostos por particular contra decisões que: (i) no Recurso Especial, negou seguimento sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 546 e 692 do STJ; e inadmitiu o apelo quanto ao reconhecimento de tempo especial até a DER por incidir o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) no Recurso Extraordinário, negou seguimento com base na ausência de repercussão geral fixada nos Temas 943 e 799 do STF, e não admitiu o apelo quanto ao tempo especial residual por força da Súmula 279/STF.
Nas razões do agravo interno no Resp, o agravante reconhece a superação do Tema 546/STJ, mas insiste na discussão quanto à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé (Tema 692/STJ) e na violação aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e natureza alimentar do benefício, invocando precedentes do STF.
No agravo interno do RE, o recorrente afasta a discussão sobre o Tema 943/STF por estar pacificado, e concentra sua argumentação na irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, em razão do caráter alimentar do benefício e da segurança jurídica. Destaca, ainda, que o acórdão recorrido não apreciou o pedido de reafirmação da DER (Tema 995/STJ), apesar de expressamente suscitado, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
Na petição do evento 63, PET1, a parte recorrente reitera o pedido de reafirmação da DER, com a consideração de períodos de contribuição posteriores ao requerimento administrativo, caso os inicialmente apresentados não sejam suficientes para a concessão do benefício, nos termos do Tema 995/STJ e dos arts. 493 e 933 do CPC.
É o relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos:
Tema 692 STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).”
Tal entendimento foi corretamente aplicado na decisão agravada, porquanto o acórdão recorrido alinha-se à tese firmada pelo STJ. A orientação é objetiva, clara e de aplicação vinculante, não havendo margem para rediscussão da matéria em sede de agravo interno, diante do caráter excepcional da via processual eleita.
No tocante ao Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal já firmou, no Tema 799, o seguinte entendimento:
“A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.”
Assim, correta a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, visto que a matéria debatida — devolução de valores previdenciários recebidos por força de decisão judicial posteriormente revogada — possui natureza infraconstitucional, o que inviabiliza sua apreciação na via extraordinária.
Quanto à alegada reafirmação da DER (Tema 995/STJ), os agravos internos não devem ser conhecidos, uma vez que, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisão que inadmite Recurso Especial ou Extraordinário é o agravo dirigido ao respectivo tribunal superior.
Nesse sentido:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Embora aleguem mero equívoco na indicação do dispositivo de lei, está claro o intento dos recorrentes de manejar agravo regimental contra a decisão proferida pelo Tribunal estadual que não admitiu o recurso especial interposto.
3. A interposição de agravo regimental contra decisão que inadmite recurso especial constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1658508 / RJ
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2020/0025641-1 – Julgamento em 22/03/2021)."
Portanto, tratando-se de erro grosseiro, no qual o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos agravos internos e, na parte conhecida, nego-lhes provimento, aplicando à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
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