Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0034784-59.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular contra acórdão da Corte Especial do TRF1 que negou provimento ao seu agravo interno. 

A embargante alega que, ao contrário do afirmado no acórdão embargado, houve a interposição de recurso especial nos autos, oportunidade em que foi apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, diante de possível julgamento extra petita.

É o relatório.       

VOTO

Os embargos de declaração destinam-se a afastar do acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão, podendo ser utilizados, ainda, para a correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.  

No caso ora em exame, verifica-se a presença de erro material no acórdão embargado, mais especificamente no voto condutor, ao consignar que "a parte autora não interpôs recurso especial, em que poderia ter apontado violação ao art. 1.022 do CPC/2015".

Com efeito, ao contrário do que constou do voto, a parte impetrante interpôs recurso especial (evento 74, RECESPEC1), ressaltando, ao ensejo, a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o pedido inicial consistia na exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido, e não na exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

De qualquer modo, a matéria não alcança estatura constitucional, seja em função do Tema 957/STF, seja em função do Tema 1345/STF:

Tema 957 STF - A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional.

Tema 1345 STF - É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.

Além disso, a alegação de julgamento extra petita ou de ofensa ao princípio da congruência e ao devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, da CF) pressupõe o exame das normas processuais e da delimitação da lide. Nesse contexto, eventual ofensa à Constituição seria, no máximo, reflexa, não ensejando campo à via extraordinária. Nesse sentido: ARE 1.254.189, Rel. Min. FLÁVIO DINO, p. 12/11/2025.

Ante ao exposto, voto por conhecer e acolher, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração, apenas para integrar o acórdão embargado, nos termos da fundamentação acima.



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Documento:60000337813
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0034784-59.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMAS 957 E 1345 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por particular contra acórdão da Corte Especial do TRF1 que negou provimento a agravo interno, sob o fundamento de inexistência de interposição de recurso especial apto a suscitar violação ao art. 1.022 do CPC, sendo apontado pela embargante erro material, diante da efetiva interposição de recurso especial com alegação de julgamento extra petita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há erro material no acórdão embargado ao afirmar a inexistência de recurso especial interposto pela parte, bem como estabelecer se a alegação de julgamento extra petita enseja a abertura da via extraordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. Constatada a existência de erro material no voto condutor, ao afirmar que a parte autora não interpôs recurso especial, quando efetivamente houve a interposição do referido recurso.

  3. A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS ou do próprio ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, possui natureza infraconstitucional, conforme os Temas 957 e 1345 do STF.

  4. A alegação de julgamento extra petita, de ofensa ao princípio da congruência ou ao devido processo legal demanda a análise de normas processuais e da delimitação da lide, configurando, quando muito, ofensa reflexa à Constituição, insuficiente para o acesso à via extraordinária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

  1. A constatação de erro material quanto à existência de recurso especial autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para integração do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento.

  2. A controvérsia acerca da inclusão do ICMS ou de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, possui natureza infraconstitucional.

  3. A alegação de julgamento extra petita configura, quando muito, ofensa reflexa à Constituição, não ensejando o acesso à via extraordinária.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 957; STF, Tema 1345; STF, ARE 1.254.189, Rel. Min. Flávio Dino, j. 12.11.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração, apenas para integrar o acórdão embargado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 20 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 20/03/2026

Apelação Cível Nº 0034784-59.2015.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 20/03/2026, às 16:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER, SEM EFEITOS INFRINGENTES, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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