Apelação Cível Nº 0034784-59.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular contra acórdão da Corte Especial do TRF1 que negou provimento ao seu agravo interno.
A embargante alega que, ao contrário do afirmado no acórdão embargado, houve a interposição de recurso especial nos autos, oportunidade em que foi apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, diante de possível julgamento extra petita.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração destinam-se a afastar do acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão, podendo ser utilizados, ainda, para a correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
No caso ora em exame, verifica-se a presença de erro material no acórdão embargado, mais especificamente no voto condutor, ao consignar que "a parte autora não interpôs recurso especial, em que poderia ter apontado violação ao art. 1.022 do CPC/2015".
Com efeito, ao contrário do que constou do voto, a parte impetrante interpôs recurso especial (), ressaltando, ao ensejo, a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o pedido inicial consistia na exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido, e não na exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
De qualquer modo, a matéria não alcança estatura constitucional, seja em função do Tema 957/STF, seja em função do Tema 1345/STF:
Tema 957 STF - A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional.
Tema 1345 STF - É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
Além disso, a alegação de julgamento extra petita ou de ofensa ao princípio da congruência e ao devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, da CF) pressupõe o exame das normas processuais e da delimitação da lide. Nesse contexto, eventual ofensa à Constituição seria, no máximo, reflexa, não ensejando campo à via extraordinária. Nesse sentido: ARE 1.254.189, Rel. Min. FLÁVIO DINO, p. 12/11/2025.
Ante ao exposto, voto por conhecer e acolher, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração, apenas para integrar o acórdão embargado, nos termos da fundamentação acima.
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