Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0041382-05.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário, manejados contra acórdão do TRF1 que manteve a incidência de IPI na importação de equipamentos médicos destinados ao uso próprio da impetrante.

A agravante alega que o Tema 643/STF não se aplica ao caso concreto, porquanto o paradigma trataria da importação de veículos automotores por pessoa física, enquanto a hipótese dos autos envolve a importação de equipamentos médicos por hospital, com finalidade assistencial e sem intuito mercantil.

Afirma que o acórdão recorrido violou o art. 153, IV e § 3º, II, da Constituição Federal, ao reconhecer a incidência do IPI na importação de equipamentos médicos adquiridos para uso próprio e incorporados ao ativo imobilizado do hospital. Sustenta que, por se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviços hospitalares, não se enquadra como contribuinte habitual do IPI, inexistindo operações subsequentes que permitam a compensação do imposto, o que inviabilizaria a aplicação do princípio da não-cumulatividade.

Por fim, requer o provimento dos agravos, para que seja afastada a aplicação do Tema 643, com o consequente seguimento dos recursos excepcionais, a fim de que seja reconhecida a não incidência do IPI na importação realizada.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

No julgamento do RE 723.651, o Plenário do STF fixou a tese correspondente ao Tema 643, no sentido de que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de bens para uso próprio, sendo irrelevante o fato de tratar-se de pessoa natural ou jurídica que esteja na condição de contribuinte não habitual do imposto.

A ratio decidendi do precedente repousa na natureza do IPI como tributo que incide sobre a operação de importação de produto industrializado, não se condicionando à habitualidade do contribuinte nem à destinação econômica do bem.

Embora o paradigma trate, no caso concreto, da importação de veículo automotor, a tese firmada possui alcance geral, aplicável à importação de bens industrializados em sentido amplo. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, tem reiteradamente aplicado tal entendimento a hipóteses envolvendo equipamentos médicos importados por pessoas jurídicas não industriais, afastando a tese de não incidência fundada na destinação ao ativo fixo ou na condição de prestadora de serviços. Confira-se:

EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTO MÉDICO. AQUISIÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO. CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL. PESSOA JURÍDICA: INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1242803 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020).

Dessa forma, verifica-se que as decisões agravadas estão alinhadas à jurisprudência consolidada da Suprema Corte e em estrita observância ao regime da repercussão geral.

Ante ao exposto, voto por negar provimento aos agravos internos.



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Documento:60000338116
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0041382-05.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS PARA USO PRÓPRIO. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. TEMA 643/STF. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. AGRAVOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento a recurso especial e a recurso extraordinário manejados em face de acórdão do TRF da 1ª Região que manteve a incidência do IPI na importação de equipamentos médicos destinados ao uso próprio de hospital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o Tema 643/STF é aplicável à importação de equipamentos médicos por pessoa jurídica prestadora de serviços hospitalares, para uso próprio e sem intuito mercantil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Imposto sobre Produtos Industrializados incide sobre a operação de importação de produto industrializado, sendo irrelevantes a habitualidade do contribuinte e a destinação econômica do bem importado.

  2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 723.651 (Tema 643) possui alcance geral e se aplica à importação de bens industrializados em sentido amplo, não se restringindo à importação de veículos automotores.

  3. A condição de pessoa jurídica prestadora de serviços hospitalares, contribuinte não habitual do IPI, não afasta a incidência do tributo na importação.

  4. As decisões agravadas observam a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não havendo razão para o afastamento do Tema 643/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. Incide o IPI na importação de bens industrializados destinados ao uso próprio, ainda que realizada por pessoa jurídica contribuinte não habitual do imposto.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, IV e § 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 723.651, Tema 643 da repercussão geral; STF, RE nº 1.242.803 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 16.06.2020, DJe 22.06.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 20 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 20/03/2026

Apelação Cível Nº 0041382-05.2010.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 20/03/2026, às 16:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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