Apelação Cível Nº 0041382-05.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário, manejados contra acórdão do TRF1 que manteve a incidência de IPI na importação de equipamentos médicos destinados ao uso próprio da impetrante.
A agravante alega que o Tema 643/STF não se aplica ao caso concreto, porquanto o paradigma trataria da importação de veículos automotores por pessoa física, enquanto a hipótese dos autos envolve a importação de equipamentos médicos por hospital, com finalidade assistencial e sem intuito mercantil.
Afirma que o acórdão recorrido violou o art. 153, IV e § 3º, II, da Constituição Federal, ao reconhecer a incidência do IPI na importação de equipamentos médicos adquiridos para uso próprio e incorporados ao ativo imobilizado do hospital. Sustenta que, por se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviços hospitalares, não se enquadra como contribuinte habitual do IPI, inexistindo operações subsequentes que permitam a compensação do imposto, o que inviabilizaria a aplicação do princípio da não-cumulatividade.
Por fim, requer o provimento dos agravos, para que seja afastada a aplicação do Tema 643, com o consequente seguimento dos recursos excepcionais, a fim de que seja reconhecida a não incidência do IPI na importação realizada.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
No julgamento do RE 723.651, o Plenário do STF fixou a tese correspondente ao Tema 643, no sentido de que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de bens para uso próprio, sendo irrelevante o fato de tratar-se de pessoa natural ou jurídica que esteja na condição de contribuinte não habitual do imposto.
A ratio decidendi do precedente repousa na natureza do IPI como tributo que incide sobre a operação de importação de produto industrializado, não se condicionando à habitualidade do contribuinte nem à destinação econômica do bem.
Embora o paradigma trate, no caso concreto, da importação de veículo automotor, a tese firmada possui alcance geral, aplicável à importação de bens industrializados em sentido amplo. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, tem reiteradamente aplicado tal entendimento a hipóteses envolvendo equipamentos médicos importados por pessoas jurídicas não industriais, afastando a tese de não incidência fundada na destinação ao ativo fixo ou na condição de prestadora de serviços. Confira-se:
EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTO MÉDICO. AQUISIÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO. CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL. PESSOA JURÍDICA: INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1242803 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020).
Dessa forma, verifica-se que as decisões agravadas estão alinhadas à jurisprudência consolidada da Suprema Corte e em estrita observância ao regime da repercussão geral.
Ante ao exposto, voto por negar provimento aos agravos internos.
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